ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

15 de novembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições e subposições 4421, 7326, 73181590, 73181900 e 94039010 — Artigo especialmente concebido para a fixação de cancelas de segurança para crianças — Dumping — Validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 — Importações de certos elementos de fixação em ferro ou em aço originários da China — Acordo antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 — Definição da indústria comunitária»

No processo C‑592/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste, Dinamarca), por decisão de 9 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de outubro de 2017, no processo

Skatteministeriet

contra

Baby Dan A/S,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente da Décima Secção, exercendo funções de presidente da Nona Secção, E. Juhász e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Baby Dan A/S, por L. Kjær, advokat,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren e M. Wolff, na qualidade de agentes, assistidos por B. Søes Petersen, advokat,

em representação do Conselho da União Europeia, por H. Marcos Fraile e A. F. Jensen, na qualidade de agentes, assistidas por N. Tuominen, avocată,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar o processo sem conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições 4421 e 7326 bem como das subposições 73181590, 73181900 e 94039010 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), nas suas versões resultantes sucessivamente do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007 (JO 2007, L 286, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO 2008, L 291, p. 1) (a seguir «NC»), e da validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Skatteministeriet (Ministério das Finanças, Dinamarca) à Baby Dan A/S, a propósito da classificação pautal na NC de uma mercadoria que permite fixar, a um muro ou a um batente de porta, cancelas de segurança para crianças.

Quadro jurídico

Regulamentação aduaneira

Nomenclatura Combinada

3

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regida pela NC.

4

O artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87 prevê que Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento que retoma a versão completa da NC e das respetivas taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, conforme resulta das medidas ordenadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

5

Resulta do dossier remetido ao Tribunal de Justiça que as versões da NC aplicáveis aos factos no processo principal são as relativas aos anos de 2008 e 2009, que decorrem respetivamente, dos Regulamentos n.os 1214/2007 e 1031/2008. As disposições desta nomenclatura aplicáveis ao processo principal são, porém, idênticas nestas duas versões.

6

A primeira parte da NC, relativa às disposições preliminares, contém um título I, consagrado às «[r]egras gerais», cuja secção A, sob a epígrafe «Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe, designadamente:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das [s]ecções, [c]apítulos e [s]ubcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas [r]egras seguintes.

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das [n]otas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas [r]egras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente [r]egra, as [n]otas de [s]ecção e de [c]apítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

7

A segunda parte da NC contém uma secção IX, sob a epígrafe «Madeira, carvão de madeira e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria», na qual figura, designadamente o capítulo 44, intitulado «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira». Nesse capítulo, figura a posição 4421, que tem a seguinte redação:

«4421

Outras obras em madeira:

4421 10 00

‐ Cabides para vestuário

4421 90

— Outras:

4421 9091

‐ ‐ De painéis de fibras

4421 9098

— — Outras

8

Esta segunda parte da NC contém igualmente uma secção XV, sob a epígrafe «Metais comuns e suas obras», cuja nota 2 tem a seguinte redação:

«Na Nomenclatura, consideram‑se “partes e acessórios de uso geral”:

a)

Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

b)

As molas e lâminas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 9114);

c)

Os artefactos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.

Nos [c]apítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da [n]ota 1 do [c]apítulo 83, as obras dos [c]apítulos 82 ou 83 estão excluídas dos [c]apítulos 72 a 76 e 78 a 81.»

9

Na secção XV da segunda parte da NC figura designadamente o capítulo 73 desta Nomenclatura, sob a epígrafe «Obras de ferro fundido, ferro ou aço», que contém as posições 7318 e 7326. Estas posições têm a seguinte redação:

«7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira‑fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluídas as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

— Artefactos roscados

7318 11 00

— — Tira‑fundos

7318 12

‐ ‐ Outros parafusos para madeira:

[…]

[…]

7318 13 00

‐ ‐ Ganchos e pitões

7318 14

— — Parafusos perfurantes

[…]

[…]

7318 15

‐ ‐ Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas:

7318 15 10

‐ ‐ ‐ Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm

 

— — — Outros:

7318 15 20

‐ ‐ ‐ ‐ Para fixação de elementos de vias‑férreas

 

‐ ‐ ‐ ‐ Outros:

 

‐ ‐ ‐ ‐ ‐ Sem cabeça:

[…]

[…]

 

‐ ‐ ‐ ‐ ‐ Com cabeça:

 

‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ Fendida ou com fenda cruciforme:

[…]

[…]

 

‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ De sextavado interior:

[…]

[…]

 

‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ Sextavado:

[…]

[…]

7318 15 90

‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ Outros

7318 16

[…]

— — Porcas:

[…]

7318 19 00

— — Outros

[…]

[…]

7326

Outras obras de ferro ou aço:

‐ Simplesmente forjadas ou estampadas»

10

A segunda parte da NC contém igualmente uma secção XX, sob a epígrafe «Mercadorias e produtos diversos», na qual figura o capítulo 94, que se intitula «Móveis; mobiliário médico‑cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré‑fabricadas». A nota 1 desta secção indica:

«1.

O presente [c]apítulo não compreende:

[…]

d)

As partes e acessórios de uso geral, na aceção da [n]ota 2 de [s]ecção XV, de metais comuns ([s]ecção XV), os artefactos semelhantes de plástico ([c]apítulo 39) e os cofres‑fortes da posição 8303;

[…]»

11

Esse capítulo 94 contém a posição 9403, com a seguinte redação:

«9403

Outros móveis e suas partes:

[…]

[…]

9403 90

— Partes

9403 90 10

— — De metal»

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

12

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído por Convenção celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). A NC retoma as posições e subposições de seis algarismos do SH. Apenas o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

13

As notas explicativas do SH são elaboradas na OMA em conformidade com as disposições da referida convenção sobre o SH.

14

A nota explicativa do SH relativa à posição 4421 tem a seguinte redação:

«A presente posição agrupa o conjunto de obras de madeira, torneadas ou não, ou de madeira marchetada ou incrustada, exceto as obras compreendidas em posições anteriores ou em qualquer outro [c]apítulo da Nomenclatura, independentemente da sua matéria constitutiva (ver por exemplo, a [n]ota 1 deste [c]apítulo).

Esta posição abrange também as partes de madeira de artigos especificados ou compreendidos em posições anteriores, exceto os da posição 4416.

Os artigos desta posição podem ser constituídos tanto por madeira natural como por painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira dita “densificada” (ver a [n]ota 3 do presente [c]apítulo)».

15

A nota explicativa do SH que visa a secção XV, relativa aos metais comuns e obras nestes metais e que contém, designadamente, o capítulo 73, indica:

«Considerações gerais

[…]

C. Partes

De um modo geral, as partes de obras que possam manifestamente reconhecer‑se como tais incluem‑se nas posições a elas referentes.

Inversamente, as partes e acessórios de uso geral (ver a [n]ota 2 da [s]ecção), quando se apresentem isolados, não se consideram partes e seguem o seu próprio regime. É o que sucederia, por exemplo, com as cavilhas concebidas especialmente para radiadores de aquecimento central ou ainda com as molas especiais para automóveis. As primeiras classificar‑se‑iam como cavilhas na posição 7318, e não como partes de radiadores da posição 7322, enquanto as segundas caberiam na posição 73.20, referente a molas, e não na posição 8708, que abrange partes e acessórios de automóveis.»

16

A nota explicativa do SH relativa à posição 7318 precisa:

«A. Parafusos para metais, parafusos para madeira, pinos ou pernos, porcas e tira‑fundos

Normalmente, todos estes artefactos se apresentam roscados, quando acabados, exceto alguns pinos ou pernos que podem ser fixados, por exemplo, por intermédio de chavetas. Servem para reunir entre si duas ou mais peças, de tal forma que se torne possível separá‑las ulteriormente sem as danificar.

[…]»

Regulamentação relativa às medidas de defesa comercial

Direito internacional

17

O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMA) foi aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1). Este acordo comporta, no seu anexo 1A, o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), cujo artigo 3.o dispõe, no seu n.o 1:

«A determinação da existência de um prejuízo, para efeitos do artigo VI do [Acordo Geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio] de 1994, deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno e b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos.»

18

O artigo 4.o do acordo antidumping prevê:

«4.1   Para efeitos do presente [A]cordo, pela expressão “ramo de produção nacional” entende‑se o conjunto dos produtores nacionais de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da produção nacional total desses produtos, exceto: […]»

Direito da União

– Regulamento de base

19

À data da adoção do regulamento controvertido, as disposições que regiam a aplicação de medidas antidumping pela União constavam do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1; retificações no JO 1999, L 94, p. 27, e no JO 2000, L 263, p. 34), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004 (JO 2004, L 77, p. 12) (a seguir «regulamento de base»).

20

O considerando 5 desse regulamento enunciava:

«Considerando que o novo acordo sobre dumping […] contém regras novas e específicas, […] que, dada a importância das alterações e a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente de novo regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos novos acordos para a legislação comunitária».

21

O artigo 3.o do regulamento de base dispunha:

«Determinação da existência de prejuízo

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “prejuízo”, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo: a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário; e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

[…]»

22

O artigo 4.o deste regulamento, sob a epígrafe «Definição de indústria comunitária», previa, no seu n.o 1:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “indústria comunitária”, o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção comunitária total desses produtos. Todavia:

[…]»

23

O artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento dispunha:

«Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.»

– Regulamento de habilitação da OMC

24

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções (JO 2001, L 201, p. 10, a seguir «regulamento de habilitação da OMC»), dispunha:

«Sempre que o [Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC] aprove um relatório relacionado com uma medida comunitária adotada nos termos do Regulamento (CE) n.o 384/96, do Regulamento (CE) n.o 2026/97 [do Conselho, de 6 de outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia] ou do presente regulamento (“medida contestada”), o Conselho pode adotar, por maioria simples e sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo instituído ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 […] uma ou mais das medidas seguintes, conforme for considerado mais adequado:

a)

Revogar ou alterar a medida contestada […]».

25

Em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de habilitação da OMC, salvo indicação em contrário, as medidas adotadas no âmbito deste regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo, portanto, servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

26

O Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO 2015, L 83, p. 6), revogou o regulamento de habilitação da OMC. O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o do Regulamento 2015/476 retomam, no entanto, em substância, o conteúdo do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o do regulamento de habilitação da OMC.

– Regulamento controvertido e regulamentos de execução

27

Através do regulamento controvertido, o Conselho impôs um direito antidumping definitivo sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço, que não sejam em aço inoxidável originários da República Popular da China, abrangidos, designadamente, pela subposição 73181590 da NC.

28

Em 28 de julho de 2011, o ORL adotou o relatório do Órgão de Recurso bem como o relatório do grupo especial alterado pelo relatório do Órgão de Recurso no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas que visam certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China» (WT/DS/397), segundo os quais a União violou o acordo antidumping ao adotar o regulamento controvertido. Na sequência desses relatórios, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento n.o 91/2009 (JO 2012, L 275, p. 1). O Regulamento de Execução n.o 924/2012 mantinha as medidas antidumping impostas pelo regulamento controvertido, mas introduzia algumas alterações relativas, em especial, à redução, para o futuro, do direito antidumping máximo de 85% para 74,1%.

29

Na sequência de uma segunda queixa da República Popular da China, o Órgão de Recurso da OMC apresentou, em 18 de janeiro de 2016, um relatório, que foi adotado pelo ORL em 12 de fevereiro de 2016, no qual foi considerado que, através da adoção do Regulamento de Execução n.o 924/2012, a União violava igualmente o acordo antidumping.

30

Nestas circunstâncias, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados elementos de fixação em ferro ou em aço originários da República Popular da China, alargado às importações de determinados elementos de fixação em ferro ou em aço expedidos da Malásia, quer tenham sido ou não declarados originários desse país (JO 2016, L 52, p. 24).

31

Resulta do considerando 13 deste regulamento de execução que a Comissão considera que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2015/476, é adequado revogar os direitos antidumping instituídos pelo regulamento controvertido, conforme alterados pelo Regulamento de Execução n.o 924/2012. De acordo com o artigo 2.o do Regulamento de Execução 2016/278, esta revogação produz efeitos a contar da data de entrada em vigor desse regulamento de execução, prevista no artigo 3.o deste, e não serve de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

32

A Baby Dan tem como atividade a produção e a distribuição de produtos de segurança, de têxteis, de mobiliário e de outros equipamentos para crianças com idades entre 0 e 5 anos. Produz, designadamente, cancelas de segurança amovíveis, em madeira ou em metal, que podem ser fixadas por pressão a um muro ou a um batente de porta através de um artefacto denominado «adaptador roscado» (a seguir «artefacto em causa»). Este artefacto é especialmente concebido para a montagem das cancelas de segurança para crianças produzidas pela Baby Dan e, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não pode ser utilizado para outros fins.

33

Em 29 de junho de 2010, as autoridades fiscais dinamarquesas realizaram um controlo nas instalações da Baby Dan. Por essa ocasião e com o objetivo de verificar a classificação pautal do artefacto em causa importado da China para a União pela Baby Dan, foram enviadas amostras desse artefacto à FORCE Technology, uma sociedade que realiza análises técnicas por conta das autoridades fiscais dinamarquesas.

34

Em 5 de agosto de 2010, a FORCE Technology comunicou os seus resultados da análise indicando que se devia considerar que as amostras que lhe tinham sido enviadas quer são parafusos, quer parafusos com roscados ou porcas, quer pernos ou pinos de olho com roscado ou porca. Com base nesta análise, a FORCE Technology recomendou que as cinco amostras de produtos fossem todas classificadas na posição pautal 7318 da NC.

35

A Baby Dan opôs às conclusões da FORCE Technology as do Teknologisk Institut que realiza, entre outros, testes de laboratório e ensaios de materiais por conta de empresas. Segundo este instituto, o artefacto em causa deve ser classificado na posição 8302 da NC, que visa as guarnições, as ferragens e os artigos semelhantes.

36

Por decisão de 3 de fevereiro de 2011, as autoridades fiscais dinamarquesas classificaram o artefacto em causa na posição 7318 da NC.

37

A Baby Dan interpôs recurso dessa decisão no Landsskatteret (Comissão Fiscal Nacional, Dinamarca), que considerou, por decisão de 14 de dezembro de 2011, que o artefacto em causa devia ser classificado na mesma posição da NC que as cancelas de segurança para crianças fabricadas pela Baby Dan, isto é, a posição 7326 desta nomenclatura.

38

O Ministério das Finanças interpôs recurso no Retten i Horsens (Tribunal de Horsens, Dinamarca) alegando que o artefacto em causa estava abrangido pela posição 7318 da NC. Nesse órgão jurisdicional, a Baby Dan pediu, a título principal, a confirmação da decisão da Comissão Fiscal Nacional e sustentou, a título subsidiário, que o artefacto em causa devia ser classificado na posição 8302 da NC. Esta sociedade alegou igualmente que o regulamento controvertido com base no qual um direito antidumping tinha sido imposto não era válido.

39

O Retten i Horsens (Tribunal de Horsens) remeteu o processo ao Vestre Landsret (Tribunal Regional da Região Oeste, Dinamarca), o qual decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte, a saber: «[o]s adaptadores roscados com as características específicas descritas [do artefacto em causa] devem ser classificados na posição 7318 ou na posição 8302 da NC?». O Tribunal de Justiça pronunciou‑se no seu Acórdão de 11 de junho de 2015, Baby Dan (C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388), no qual considerou que o artefacto em causa, que permite fixar a um muro ou a um batente de porta cancelas de segurança para crianças, deve ser classificado na posição 7318 da NC.

40

Resulta dos autos no Tribunal de Justiça no processo que deu origem a esse acórdão, que o artefacto em causa é constituído por um tubo em metal roscado que possui um disco metálico coberto por uma borracha numa das suas extremidades. O roscado do tubo é achatado a uma distância de cerca de dois centímetros da sua outra extremidade. No tubo encontra‑se uma porca especial chanfrada de um lado, a um ângulo de 45 graus, que não pode ser retirada do tubo devido ao achatamento do roscado deste último.

41

A extremidade constituída por um disco metálico é colocada contra o muro ou o batente de porta, ao passo que o roscado é inserido num orifício na cancela de segurança para crianças. O artefacto em causa adapta‑se ao batente da porta ou ao muro graças à possibilidade de apertar a porca de que a parte roscada está munida.

42

Na sequência do Acórdão de 11 de junho de 2015, Baby Dan (C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388), a tramitação no processo principal foi suspensa a pedido do Ministério das Finanças até à adoção, pela Comissão, da decisão de classificação pautal do artefacto em causa na subposição 73181900 ou 73181590 da NC. A pedido das autoridades dinamarquesas, a questão relativa a essa classificação foi igualmente submetida ao Comité do Código Aduaneiro, no qual a maioria dos Estados‑Membros se pronunciou em favor de uma classificação pautal do artefacto em causa na subposição7318 15 90 da NC, considerando que este artefacto não era comparável aos produtos abrangidos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 646/2014 da Comissão de 12 de junho de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 178, p. 2), em aplicação do qual estes produtos são classificados na subposição7318 19 00 da NC.

43

Na sua decisão de reenvio relativa ao presente processo, que constitui o segundo pedido de decisão prejudicial no âmbito do processo principal, o Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste) indica que, no âmbito do reenvio que deu origem ao acórdão de 11 de junho de 2015, Baby Dan (C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388), a sua questão prejudicial tinha por objeto unicamente a interpretação das posições 7318 e 8302 da NC, tendo considerado que não era necessário submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à questão de saber se o artefacto em causa constituía uma parte ou um acessório das cancelas de segurança para crianças, tendo considerado poder, ele próprio, responder a esta última questão. Deste modo, o Tribunal de Justiça tinha, erradamente, considerado que o artefacto em causa não constituía uma parte ou um acessório das referidas cancelas de segurança.

44

Segundo o Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste), as partes no processo principal reconhecem que o Acordo de 11 de junho de 2015, Baby Dan (C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388), não exclui a classificação pautal do artefacto em causa como constituindo uma parte de uma cancela de segurança para crianças. Esse órgão jurisdicional pretende saber se, tendo em conta as características e as suas propriedades objetivas, se deve considerar que o artefacto em causa deve ser considerado, na aceção da NC, constitui uma parte de cancela de segurança para crianças e, sendo esse o caso, se esse artefacto deve ser classificado na subposição 94039010 da NC ou nas posições 7326 ou 4421 da NC. Caso não se possa considerar que o artefacto em causa constitui uma parte de cancela de segurança para crianças, o Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste) pretende saber se deve ser classificado na subposição7318 15 90 ou 73181900 da NC. Por último, na hipótese de esse artefacto dever ser classificado na subposição 73181590 da NC, esse órgão jurisdicional interroga‑se acerca da validade do regulamento controvertido.

45

Nestas condições, o Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«1)

Devem os adaptadores roscados com as características específicas descritas ser considerados parte das cancelas de segurança amovíveis para crianças?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e se os adaptadores roscados forem considerados parte das cancelas de segurança para crianças, devem os mesmos ser classificados na posição 94039010 ou na posição 7326 e 4421 da NC?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e se os adaptadores roscados não forem considerados parte das cancelas de segurança para crianças, devem os mesmos ser classificados na posição 73181590 ou na posição 73181900 da NC?

4)

Caso os adaptadores roscados com as características específicas descritas devam ser classificados na posição 73181590 da NC […] o [r]egulamento [controvertido] é inválido pelo facto de — segundo o Órgão de Recurso da OMC — a Comissão e o Conselho se terem baseado num procedimento que fazia depender a definição da indústria da União Europeia da disponibilidade dos produtores da União Europeia para integrarem uma amostra e serem inspecionados, daí resultando um processo de autosseleção na indústria que gerou um risco significativo de distorção da investigação e do respetivo resultado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à classificação pautal do artefacto em causa

46

Com as suas questões primeira a terceira, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um artefacto, como o que está em causa no processo principal, que permite fixar cancelas de segurança amovíveis para crianças a uma parede ou a um batente de porta, constitui ou não uma parte dessas cancelas e deve ser classificado na subposição 94039010 ou nas posições 7326 ou 4421 da NC, ou ainda nas subposições 73181590 ou 73181900 desta nomenclatura.

47

No Acórdão de 11 de junho de 2015, Baby Dan (C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388, n.os 29 a 40), o Tribunal de Justiça considerou que as características e as propriedades objetivas do artefacto em causa permitiam a sua classificação na posição 7318 da NC, enquanto «parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira‑fundos […] e artefactos semelhantes, em ferro fundido, ferro ou aço».

48

No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se acerca da questão de saber se, não obstante a resposta do Tribunal de Justiça neste acórdão, o artefacto em causa não podia ser qualificado de «parte» das cancelas de segurança amovíveis para crianças para as quais foi exclusivamente fabricado, e, a este título, ser classificado na mesma posição que essas cancelas, a saber, as posições 4421 ou 7326 da NC ou a subposição 94039010 dessa nomenclatura.

49

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias seja determinada segundo os termos das posições e das notas de secções ou de capítulos, tendo as redações dos títulos de secções, de capítulos ou de subcapítulos unicamente valor indicativo (Acórdão de 11 de junho de 2015, Baby Dan, C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388, n.o 25).

50

A este respeito, à semelhança do Governo dinamarquês, deve ser feita referência à nota 2 da secção XV da NC, secção na qual figura, designadamente, o capítulo 73 dessa nomenclatura, sob a epígrafe «Obras de ferro fundido, ferro ou aço», que inclui a posição 7318. Resulta dessa nota, por um lado, que se deve entender que os artefactos incluídos nesta última posição são «partes e acessórios de uso geral», e, por outro, que, no capítulo 73 da NC, as menções relativas às «partes» não abrangem as «partes e acessórios de uso geral», na aceção da referida nota. Os conceitos de «partes» e «partes e acessórios de uso geral» excluem‑se, por conseguinte, um ao outro.

51

Ora, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 11 de junho de 2015, Baby Dan (C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388, n.o 37), que, atendendo à sua semelhança visual manifesta com os artefactos em relação aos quais é pacífico que os mesmo são abrangidos pela posição 7318 da NC, às suas características e às suas propriedades objetivas, o artefacto em causa pode ser classificado nesta posição da NC.

52

Sublinhe‑se que, devido, só por si, a essa classificação na posição 7318 da NC, o referido artefacto constitui um «acessório de uso geral», na aceção da nota 2, alínea a), da secção XV da NC.

53

Daqui resulta que a classificação do artefacto em causa na posição 7318 da NC exclui, em conformidade com essa nota 2, alínea a), a classificação desse artefacto como «parte» de um outro produto, concretamente, uma cancela de segurança para crianças (v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.o 40).

54

Esta conclusão é confirmada, por um lado, pela nota 1, alínea d), da secção XX da NC, na qual figura, designadamente, o capítulo 94 dessa nomenclatura. Essa nota precisa que esse capítulo não inclui as partes e os acessórios de uso geral, na aceção da nota 2 da secção XV da NC, o que exclui a classificação do artefacto em causa na posição 9403 da NC.

55

Por outro lado, a conclusão que figura no n.o 53 do presente acórdão é igualmente confirmada pela nota explicativa do SH relativa à secção XV, que inclui, designadamente, o capítulo 73. A este propósito, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, mesmo que não tenham força vinculativa, as notas explicativas do SH constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecessem, enquanto tais, elementos válidos para a interpretação desta (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Baby Dan, C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388, n.o 27 e jurisprudência referida). Ora, a nota explicativa do SH relativa à secção XV indica, sob o título C, com a epígrafe «Partes», que «as partes e acessórios de uso geral […] quando se apresentem isoladamente, não se consideram partes e seguem o seu regime próprio.»

56

Por conseguinte, o artefacto em causa não pode ser considerado uma parte das cancelas de segurança amovíveis para crianças, na aceção da NC, e não pode, por essa razão, ser classificado nas posições 4421 ou 7326 da NC nem na subposição 94039010 dessa nomenclatura.

57

Nestas condições, importa verificar, conforme pedido pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua terceira questão, se o artefacto em causa deve ser classificado na subposição7318 15 90 ou 73181900 da NC.

58

A este propósito, em conformidade com a regra geral 6 para a interpretação da NC, enunciada na parte I, título I, A, da NC, impõe‑se constatar que resulta da redação das subposições da posição 7318 da NC que devem ser classificadas numa das subposições 73181510 a 73181590 da NC as mercadorias que apresentam as características e as propriedades dos parafusos ou dos pernos ou pinos, munidos eventualmente de porcas ou de anilhas, e que não constituem tira‑fundos ou outros parafusos de madeira, nem ganchos e pitões, nem parafusos perfurantes.

59

Por outro lado, a nota explicativa do SH relativa à posição 7318 precisa que os parafusos de metal, os parafusos de madeira, os pernos ou pinos, as porcas e os tira‑fundos são normalmente roscados no estado acabado e que permitem a montagem entre si de duas ou mais peças, de forma a ser possível dissociá‑las posteriormente sem danificação.

60

Ora, resulta do acórdão de 11 de junho de 2015, Baby Dan (C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388, n.os 30, 31, 34, 35 e 37), que o artefacto em causa apresenta as características e as propriedades dos «parafusos e pinos ou pernos» incluídos na posição 7318 da NC, na medida em que, por um lado, é constituído por um tubo de metal roscado com uma cabeça munida de uma porca e que, por outro lado, permite a montagem ou a fixação de entre si de duas ou mais peças, de tal modo que é possível dissociá‑las posteriormente sem danificação.

61

Dado que o artefacto em causa é um parafuso ou pino ou perno que não pode ser qualificado de «tira‑fundos ou outros parafusos de madeira», nem de «ganchos e pitões», nem de «parafusos perfurantes», o referido artefacto deve ser classificado numa das subposições da subposição 731815 da NC. Como o artefacto em causa possui uma cabeça, que nem é «fendida ou com fenda cruciforme» nem «de sextavado interior» nem «sextavada», esse artefacto deve ser classificado na subposição 73181590 da NC, intitulada «outros».

62

Tendo em conta as considerações precedentes, deve responder‑se às questões primeira a terceira submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que um artefacto, como o que está em causa no processo principal, que permite fixar cancelas de segurança amovíveis para crianças a uma parede ou a um batente de porta, não constitui uma parte dessas cancelas e deve ser classificado na subposição7318 15 90 da NC.

Quanto à validade do regulamento controvertido

63

Tendo em conta a resposta dada às questões relativas à classificação pautal do artefacto em causa, deve ser dada resposta à quarta questão relativa à validade do regulamento controvertido.

64

Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento controvertido está ferido de ilegalidade pelo facto de, segundo os diferentes relatórios do ORL, o Conselho e a Comissão se terem baseado num método que ligou a definição da indústria comunitária à boa vontade de fabricantes da União que aceitaram integrar uma amostra e serem inspecionados, conduzindo a um processo de autosseleção na indústria que implica um risco substancial de distorção do inquérito antidumping e do seu resultado.

65

Resulta da decisão de reenvio que este órgão jurisdicional se interroga sobre a validade do regulamento controvertido quer à luz do Acordo antidumping, conforme interpretado pelo ORL, como à luz do regulamento de base.

Quanto à validade do regulamento controvertido à luz do acordo antidumping, conforme interpretado pelo ORL

66

Recorde‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada (Acórdãos de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 38, e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 85 e jurisprudência referida).

67

Todavia, em duas situações excecionais, que resultam da vontade do legislador da União de limitar ele próprio a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, o Tribunal de Justiça admitiu que cabe ao juiz da União, sendo caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos Acordos OMC. Trata‑se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União quis dar execução a uma obrigação especial assumida no âmbito desses acordos e, em segundo lugar, do caso em que o ato da União em causa remete expressamente para disposições precisas dos referidos acordos (Acórdãos de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 40 e 41, e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 87).

68

Ora, no caso vertente, importa sublinhar que o presente processo não se enquadra em nenhuma destas duas hipóteses.

69

Com efeito, em primeiro lugar, recorde‑se que, tendo em conta as disposições do regulamento de habilitação da OMC e, em especial, as do artigo 1.o deste último, bem como as recomendações do ORL, o Conselho adotou o Regulamento de Execução n.o 924/2012, que, ao mesmo tempo que confirmava o dumping prejudicial estabelecido no inquérito inicial, alterava alguns direitos antidumping, a partir da data da entrada em vigor deste regulamento.

70

Por outro lado, resulta do considerando 13 do Regulamento de Execução 2016/278, adotado na sequência do relatório do ORL, de 12 de fevereiro de 2016, que a Comissão considera que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2015/476, é conveniente revogar os direitos antidumping instituídos pelo regulamento controvertido, conforme alterados pelo Regulamento de Execução n.o 924/2012. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução 2016/278, a revogação dos direitos antidumping produz efeitos a partir da data de entrada em vigor deste regulamento, prevista no seu artigo 3.o, e não serve de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

71

Assim, na medida em que, à luz dos regulamentos de execução subsequentes ao regulamento controvertido, isto é, os Regulamentos de Execução n.o 924/2012 e 2016/278, a União excluiu o reembolso dos direitos antidumping pagos por força do regulamento controvertido, importa considerar que esta não quis, de modo nenhum, dar execução a uma obrigação especial assumida no âmbito da OMC (v., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 35).

72

Em segundo lugar, embora seja verdade que o considerando 5 do regulamento de base indique que há que transpor, «na medida do possível», os termos do acordo antidumping para o direito da União, esta expressão deve ser entendida no sentido de que o legislador da União, mesmo que quisesse ter em conta regras deste acordo quando da adoção do regulamento de base, não manifestou, porém, a vontade de proceder a uma transposição de cada uma dessas regras para este regulamento (Acórdãos de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 52, e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 90).

73

Ora, há que constatar que nem o artigo 3.o, n.o 2, nem o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, aos quais se referem as interrogações do órgão jurisdicional, não remetem para nenhuma disposição precisa do acordo antidumping.

74

O artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base define o conceito de «indústria comunitária» como sendo o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitui uma parte importante, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, deste regulamento, da produção total desses produtos. No que respeita à segunda parte desta alternativa, embora, tanto no acordo antidumping como neste regulamento, o elemento determinante seja o conceito de «parte importante» da produção total da produção nacional ou da produção comunitária, há que sublinhar que, diversamente do artigo 4.1, do acordo antidumping, o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento precisa o conceito de «parte importante» da produção comunitária total de produtos similares por remissão para o artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Essa remissão constitui um elemento suplementar em relação à definição que figura no artigo 4.1 do acordo antidumping (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2015, Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, C‑511/13 P, EU:C:2015:553, n.os 63 a 65).

75

Por conseguinte, importa considerar que o acordo antidumping, conforme interpretado pelo ORL, não pode ser invocado para contestar a legalidade do regulamento controvertido.

Quanto à validade do regulamento controvertido à luz do regulamento de base

76

A Baby Dan alega, em substância, que o método adotado pela Comissão para determinar se foi causado um prejuízo à indústria da União viola o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, lido à luz do artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, pelo facto de a Comissão se ter baseado unicamente nos dados dos produtores que cooperaram plenamente e que aceitaram e consentiram, todos eles, em integrar uma amostra a fim de determinar a amplitude do prejuízo. Esse método implica, em seu entender, um processo de autosseleção na indústria e, por conseguinte, um risco importante de distorção do inquérito e do seu resultado.

77

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a determinação da existência de prejuízo causado à indústria comunitária baseia‑se em elementos de prova positivos e comporta um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de dumping e do efeito dessas importações nos preços dos produtos similares no mercado comunitário, bem como, por outro, da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

78

O artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base define o conceito de «indústria comunitária» no sentido de que abrange «o conjunto dos produtores comunitários do produto similar» ou «[aqueles de entre esses produtores] cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção comunitária total destes produtos». Esta última disposição indica, no entanto, que não será instaurado nenhum inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

79

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o limiar de 25% se refere à «produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária» e diz respeito à percentagem que representam os produtores comunitários que apoiam a denúncia nessa produção total. Por conseguinte, apenas esse limiar de 25% é pertinente para a determinação da questão de saber se os referidos produtores representam «uma parte importante» da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base (Acórdão de 8 de setembro de 2015, Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, C‑511/13 P, EU:C:2015:553, n.o 68).

80

Através da remissão para o referido limiar, o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base limita‑se assim a precisar que uma produção conjunta de produtores comunitários que apoiam a denúncia que não alcança 25% da produção comunitária total do produto similar não pode, de qualquer modo, ser considerada suficientemente representativa da produção comunitária. No caso de a produção conjunta dos referidos produtores ultrapassar o referido limiar, poderão ser impostos ou mantidos direitos antidumping se as instituições da União em causa lograrem demonstrar, tendo em conta todos os elementos pertinentes do processo, que o prejuízo resultante das importações do produto objeto de dumping afeta uma parte importante da produção comunitária total de produtos similares (Acórdão de 8 de setembro de 2015, Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, C‑511/13 P, EU:C:2015:553, n.os 69 e 70).

81

Daqui resulta que a definição da indústria comunitária, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, pode ser limitada unicamente aos produtores que sustentaram a denúncia que está na origem do inquérito antidumping.

82

No caso vertente, em primeiro lugar, não se contesta que a produção dos produtores da União tida em conta pela Comissão ao instaurar o processo antidumping representava 27% da produção do produto em causa e excedia, por essa razão, o limiar de 25% previsto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, lido à luz do artigo 5.o, n.o 4, deste regulamento.

83

Em segundo lugar, a acusação formulada pela Baby Dan, que consiste, em substância, em censurar a falta de objetividade do inquérito antidumping que resulta do facto de a Comissão apenas ter tido em conta as informações fornecidas unicamente pelos produtores comunitários que apoiaram a denúncia e que cooperaram plenamente no inquérito, e portanto, que têm um interesse certo na imposição de um direito antidumping, não pode ser acolhida.Com efeito, na medida em que a definição da indústria comunitária pode ser limitada unicamente aos produtores comunitários que apoiaram a denúncia na origem do inquérito antidumping, esta circunstância não se afigura, só por si, suscetível de invalidar o método seguido quando da adoção do regulamento controvertido, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

84

Em terceiro lugar, a limitação da definição da indústria comunitária unicamente aos produtores comunitários que apoiaram a denúncia na origem do inquérito antidumping não permite, em si, e na falta de qualquer outro elemento suscetível de pôr em causa a representatividade desses produtores, considerar que a determinação, no regulamento controvertido, da existência de um prejuízo causado à indústria comunitária não assenta em elementos de prova positivos e não comporta um exame objetivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base (v., por analogia, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 157).

85

Nestas condições, os argumentos adiantados, no âmbito do litígio no processo principal, para sustentar que o regulamento controvertido viola o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, lido à luz do artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, não podem prosperar.

86

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à quarta questão que o exame desta não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do regulamento controvertido.

Quanto às despesas

87

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

1)

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes sucessivamente do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, e do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que um artefacto, como o que está em causa no processo principal, que permite fixar cancelas de segurança amovíveis para crianças a uma parede ou a um batente de porta, deve ser classificado na subposição 73181590 da Nomenclatura Combinada.

 

2)

O exame da quarta questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.