ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

30 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Restituições à exportação indevidamente pagas — Recuperação — Não utilização de todos os meios processuais — Inexistência de recurso de cassação no seguimento do parecer negativo de um advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Bélgica) — Artigo 267.o TFUE — Inexistência de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça — Negligência do Estado‑Membro»

No processo C‑587/17 P,

que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 5 de outubro de 2017,

Royaume de Belgique, representado por J.‑C. Halleux, M. Jacobs e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidos por E. Grégoire e J. Mariani, avocats,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por A. Bouquet e B. Hofstötter, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, Presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos (relator), E. Juhász e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de junho de 2018,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de outubro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, o Royaume de Belgique (Reino da Bélgica) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de julho de 2017, Bélgica/Comissão (T‑287/16, não publicado, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2017:531), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 75, p. 16), na parte que exclui a quantia de 9601619 euros desse financiamento no respeitante ao Reino da Bélgica (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, do 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), dispunha:

«O [Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)] financia, em gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a Comunidade, as despesas a seguir indicadas, efetuadas de acordo com o direito comunitário:

a)

As restituições fixadas para a exportação de produtos agrícolas para países terceiros;

[…]»

3

O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento dispunha:

«Os Estados‑Membros devem:

a)

Adotar, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade em especial a fim de:

i)

se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo [Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)],

ii)

prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas,

iii)

recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligências.»

4

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, quarto parágrafo, e n.o 8, alínea a), desse regulamento:

«5.   […]

Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, a ausência de irregularidade é constatada por um ato administrativo ou judicial com caráter definitivo, o Estado‑Membro em causa declara ao FEAGA como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.

[…]

8.   Após execução do procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o, a Comissão pode decidir excluir do financiamento comunitário os montantes imputados ao orçamento comunitário nos seguintes casos:

a)

Em aplicação dos n.os 5 e 6 do presente artigo, caso constate que as irregularidades ou a ausência de recuperação resultam de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a um serviço ou organismo de um Estado‑Membro;

[…]»

5

O Regulamento n.o 1290/2005 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549; retificação no JO 2016, L 130, p. 13). O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005 foi substituído e reproduzido, em substância, pelo artigo 58.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1306/2013, que acrescenta às exigências dessa primeira disposição, nomeadamente, a de os Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para mover os processos judiciais necessários, eventualmente para efeitos de recuperação dos pagamentos indevidos. As disposições do artigo 32.o, n.o 5, quarto parágrafo, e n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005 foram reproduzidas, em substância, no artigo 54.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013.

Antecedentes do litígio

Quanto às restituições à exportação pagas e às reimportações fraudulentas

6

Ao longo de 1992, a sociedade Générale Sucrière, à qual sucedeu a sociedade Saint‑Louis Sucre, vendeu um total de 24000 toneladas de açúcar às sociedades Metelmann & CO e Sucre Export. Segundo os contratos de venda, esse açúcar destinava‑se a exportação para o exterior da União Europeia. Estas duas últimas sociedades, pela intervenção de dois intermediários, revenderam 6000 toneladas desse açúcar às sociedades Proud Trading e Shawline Offshore. Os contratos de venda estipulavam ainda que o açúcar se destinava a um Estado terceiro e devia sair do território da União o mais rapidamente possível após o seu carregamento.

7

O carregamento dos navios, a partir do porto de Antuérpia (Bélgica) e com destino ao Uzbequistão, decorreu entre 20 de janeiro e 29 de março de 1993.

8

A sociedade Manuport Services, encarregue, com a sociedade Belgian Bunkering and Stevedoring, pela Saint‑Louis Sucre das operações de receção e carregamento do açúcar a bordo dos navios e das operações documentais anexas, procedeu, por conta desta última, a essas operações documentais e transmitiu as declarações de exportação ao organismo pagador competente, a saber, o Bureau d’intervention et de restitution belge (Serviço de Intervenção e de Remuneração belga) (a seguir «BIRB»), então denominado Office central des contingents et licences (Serviço Central dos Contingentes e Licenças) (Bélgica). Com base nessas declarações, a Saint‑Louis Sucre obteve do BIRB o pagamento de adiantamentos sobre as restituições à exportação a que teria direito. Esses adiantamentos foram definitivamente adquiridos pela Saint‑Louis Sucre, a título de restituições à exportação, quando foi feita a prova de que o açúcar tinha efetivamente saído do território aduaneiro da União.

9

Posteriormente, descobriu‑se que, na realidade, as 6000 toneladas de açúcar revendidas pela Metelmann & CO e pela Sucre Export à Proud Trading e à Shawline Offshore, depois de terem saído da Bélgica pelo porto de Antuérpia, tinham sido desviadas do seu destino inicial e reimportadas fraudulentamente para o território da União, pelo porto de Guernica em Espanha, com base em documentos falsificados, a saber, os formulários T2L. A Saint‑Louis Sucre informou espontaneamente o BIRB da descoberta dessas reimportações fraudulentas.

Quanto ao processo penal

10

Por Acórdão do hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica) de 22 de outubro de 2003, que confirmou uma sentença do rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica) de 21 de junho de 2001, dois indivíduos, que tinham agido na qualidade de intermediários entre a Metelmann & CO e a Sucre Export, por um lado, e a Proud Trading e a Shawline Offshore, por outro, foram penalmente condenados pelos crimes de falsificação de documento, uso de documento falsificado e burla por causa das reimportações fraudulentas. O BIRB, nomeadamente, constituiu‑se assistente contra esses indivíduos e obteve a sua condenação numa indemnização por danos provisoriamente fixados em um cêntimo de euro, condenação que transitou em julgado por Acórdão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) de 22 de junho de 2004.

Quanto ao processo civil de recuperação

11

Em 16 de março de 1994, tendo tido conhecimento da fraude cometida, o BIRB reclamou à Saint‑Louis Sucre o reembolso da quantia de 167020445 francos belgas (BEF), correspondente a 4140328,68 euros, pelo facto de os lotes de açúcar declarados para exportação em Antuérpia por essa sociedade e cuja prova de saída do território aduaneiro da União tinha sido feita pelos documentos de controlo, a saber, os formulários T5, terem sido reintroduzidos nesse território a coberto de documentos falsificados, a saber, os formulários T2L.

12

A Saint‑Louis Sucre afirmou o seu desacordo com o pedido de restituição do BIRB, entendendo não ser responsável por essa fraude.

13

Por ofícios de 19 de novembro de 1996 e 13 de fevereiro de 1997, o BIRB manteve a sua reclamação, considerando que o açúcar em causa nunca tinha sido exportado.

14

Tendo o BIRB reiterado o seu pedido de pagamento da quantia principal, acrescida de juros vencidos desde 16 de abril de 1994, a Saint‑Louis Sucre, em 16 de maio de 1997, decidiu pagar‑lhe, com todas as reservas e sem conceder, essa quantia e os juros vencidos pelo período compreendido entre 16 de abril de 1994 e 16 de maio de 1997, isto é, um montante total de 5133087,54 euros.

15

Na sequência da receção desse pagamento, o Reino da Bélgica pagou ao FEAGA uma quantia de 4106470,28 euros, correspondente a 80% da quantia paga pela Saint‑Louis Sucre. Conservou os 20% restantes, a saber, a quantia de 1026617,52 euros, de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 283/72 (JO 1991, L 67, p. 11).

16

Em 18 de junho de 1997, a Saint‑Louis Sucre propôs uma ação no tribunal de première instance de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica) a fim de recuperar do BIRB a quantia de 5133087,54 euros, acrescida de juros de mora, juros vencidos na pendência da ação e despesas.

17

Por sentença de 20 de março de 2008, esse tribunal, depois de ter aguardado pela conclusão do processo penal, julgou procedente a ação e condenou o BIRB no reembolso dessas quantias.

18

O BIRB recorreu da sentença para a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), pedindo a sua revogação e que fosse julgado improcedente o pedido originário da Saint‑Louis Sucre. A título subsidiário, o BIRB requereu que esse tribunal colocasse três questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça quanto à interpretação do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, do 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO 1987, L 351, p. 1; retificação no JO 1988, L 337, p. 29).

19

Por Acórdão de 3 de maio de 2012, notificado em 29 de junho de 2012, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) confirmou a sentença do tribunal de première instance de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas). Considerou ainda que não havia que submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, condenou o BIRB a pagar à Saint‑Louis Sucre a quantia de 10114003,39 euros, correspondente à quantia de 5133087,54 euros, acrescida de juros contados desde 1 de junho de 1997, juros de mora vencidos desde 7 de março de 2011, juros vencidos na pendência da ação e despesas.

20

Na sequência desse acórdão, o BIRB pediu o parecer de um advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação), como exige o processo belga, para se poder interpor recurso para esse tribunal.

21

Esse advogado deu o seu parecer em 25 de setembro de 2012, onde concluía, com base no exame dos autos e na jurisprudência da União, pela «impossibilidade de criticar com hipóteses apreciáveis de sucesso na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) o Acórdão [da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012], na parte em que condena o BIRB no pagamento da quantia de 10114003,39 euros». Na sequência desse parecer negativo, o BIRB decidiu tê‑lo em conta e não interpôs recurso de cassação. O BIRB pagou à Saint‑Louis Sucre a quantia em que tinha sido condenado, representando um montante total de 10659055,85 euros, correspondente à quantia de 10114003,39 euros acrescida dos juros aplicáveis.

Quanto à imputação da quantia de 9601619,85 euros ao FEAGA

22

Em 4 de julho de 2012, o BIRB avisou a Comissão de que, no seguimento do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, que constituía título executivo, mesmo no caso de cassação, o montante em que tinha sido condenado seria imputado ao FEAGA.

23

Por ofício do 13 de novembro de 2012, o BIRB informou a Comissão de que, nos termos do artigo 32.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, imputava ao FEAGA a quantia que tinha tido de pagar à Saint‑Louis Sucre, a saber, 10659055,85 euros, à qual se deviam deduzir, por um lado, a quantia de 1026617,52 euros, correspondente aos 20% conservados pelo Reino da Bélgica sobre o montante de 5133087,54 euros nos termos do Regulamento n.o 595/91 e, por outro, a quantia relativa às custas judiciais no valor de 30818,48 euros. Consequentemente, a despesa de 9601619,85 euros foi imputada ao FEAGA como receita afetada negativa, no apuramento contabilístico de 2012.

24

Na declaração anual do mesmo ano, o BIRB incluiu, assim, uma correção positiva no montante de 9601619,85 euros.

25

Com a Decisão de Execução C(2016) 1543 final da Comissão, de 17 de março de 2016, relativa ao apuramento das contas de certos organismos pagadores na Bélgica e na Alemanha no que respeita às despesas financiadas pelo FEAGA pelo exercício financeiro de 2012, esse montante ajustado, após verificações contabilísticas, foi tido em conta pela União a título do exercício financeiro de 2012 e, portanto, pago ao Reino da Bélgica.

Quanto ao procedimento administrativo de correção financeira

26

No seguimento da imputação da quantia de 9601619,85 euros ao FEAGA, a Comissão, por ofício do 27 de março de 2013, deu abertura a um procedimento de apuramento de conformidade. Contestou o pedido de imputação ao FEAGA com base em dois pontos, a saber, primeiro, a decisão de não utilizar todos os meios processuais possíveis, no caso presente, através da interposição de um recurso de cassação, para recuperar a quantia em causa junto da Saint‑Louis Sucre e, segundo, a imputação dos juros posteriores a 1997.

27

Por ofício de 23 de maio de 2013, o BIRB contestou esses dois pontos, com base no artigo 32.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005. A esse respeito, o BIRB alegou que nenhum recurso de cassação poderia dar automaticamente origem a um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, pois a jurisprudência deste Tribunal admite a inexistência desse reenvio, nomeadamente no âmbito da teoria dita «do ato claro». O BIRB referiu ainda o parecer negativo do advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) e explicou o papel especial conferido a esses advogados no sistema belga. O BIRB concluiu daí não ter existido uma escolha de interpor ou não um recurso de cassação, mas sim uma impossibilidade de interpor um recurso desse tipo.

28

Após ter tido uma reunião bilateral com o BIRB em 13 de outubro de 2014 e após várias trocas de correspondência, a Comissão, pela comunicação do 12 de junho de 2015, nos termos dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90), manteve a posição de que o Reino da Bélgica não tinha respeitado as exigências do direito da União no exercício de 2012, pelo facto de as autoridades belgas não terem esgotado todos os meios processuais possíveis para recuperar o montante em causa, o que teria permitido que o Tribunal de Justiça tivesse examinado a questão prejudicial relativa à Saint‑Louis Sucre e que, portanto, o BIRB não tinha o direito de recuperar junto do FEAGA os pagamentos efetuados por restituições à exportação, de acordo com o artigo 32.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005. Consequentemente, essa comunicação indicava que seria proposto excluir do financiamento da União a quantia de 9601619 euros.

29

Com base num relatório sumário de 22 de fevereiro de 2016, a Comissão adotou, em 17 de março de 2016, a decisão controvertida, que excluía essa quantia do financiamento da União ao Reino da Bélgica.

Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

30

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de maio de 2016, o Reino da Bélgica interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

31

O Reino da Bélgica invocou dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 31.o, n.o 1, e do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento n.o 1290/2005, por a Comissão não ter demonstrado que a despesa efetuada pelo BIRB não estava em conformidade com o direito da União e que a falta de recuperação ou a irregularidade tinha origem numa irregularidade ou numa negligência imputável a este. O segundo fundamento, a título subsidiário, era relativo a uma violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade, pelo facto de o montante excluído do financiamento da União pela decisão controvertida não corresponder à importância da desconformidade apurada e de não ter sido tido em conta o prejuízo financeiro causado à União.

32

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes esses dois fundamentos e, consequentemente, negou integralmente provimento ao recurso.

Pedidos das partes

33

Com o presente recurso, o Reino da Bélgica pede ao Tribunal de Justiça que:

anule o acórdão recorrido;

anule a decisão controvertida, na parte que exclui do financiamento da União o montante de 9601619 euros, e

condene a Comissão nas despesas;

34

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

negue provimento ao recurso e

condene o Reino da Bélgica nas despesas».

Quanto ao presente recurso

35

Em apoio do presente recurso, o Reino da Bélgica invoca um fundamento único, relativo a uma interpretação errada dada pelo Tribunal Geral ao artigo 32.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005, que passou, em substância, a artigo 54.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013. Este fundamento divide‑se em duas partes.

Quanto à primeira parte do fundamento único

Argumentos das partes

36

Com a primeira parte do seu fundamento único, o Reino da Bélgica alega que o Tribunal Geral, no n.o 56 do acórdão recorrido, considerou erradamente que as autoridades belgas, ao não recorrerem do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, não esgotaram todos os meios processuais internos. Alega ainda que o Tribunal Geral não teve em conta o caráter extraordinário do recurso de cassação e o papel específico que as normas processuais belgas conferem aos advogados habilitados a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação).

37

Desse modo, deu uma interpretação contrária à que foi seguida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nas Decisões de 5 de dezembro de 2002, Vogl c. Alemanha (CE:ECHR:2002:1205DEC006586301, § 2), e do 5 de março de 2013, Chapman c. Bélgica (CE:ECHR:2013:0305DEC003961906, § 33). Com efeito, esse tribunal reconheceu várias vezes a especificidade do papel do advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) no sistema judicial belga e a sua intervenção obrigatória. Assim, nesta última decisão, depois de referir que «o demandante, para dar cumprimento às normas do direito judicial belga que regem o recurso para a Cour de cassation, se dirigiu a um advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation», que «o advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation entendeu não existir nenhuma possibilidade razoável de sucesso» e que, «com base nesse parecer negativo, o demandante desistiu de interpor recurso de cassação», o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que, «tendo em conta o papel preventivo do advogado da Cour de cassation, tanto no interesse da Cour de cassation como dos litigantes […], no caso, o demandante fez tudo o que se podia esperar dele para esgotar os meios processuais internos».

38

A Comissão alega que a primeira parte do fundamento único é inadmissível, por suscitar um argumento não invocado no Tribunal Geral, e que, de qualquer forma, é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39

Quanto à admissibilidade da primeira parte do fundamento único, há que lembrar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a sua competência em sede de recurso de segunda instância está limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Uma parte não pode, assim, invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocou no Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos do Tribunal Geral é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral (Acórdão de 13 de julho de 2017, Saint‑Gobain Glass Deutschland/Comissão, C‑60/15 P, EU:C:2017:540, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

40

Contudo, um argumento não invocado em primeira instância não pode ser considerado um fundamento novo, inadmissível em segunda instância, se apenas constituir a ampliação de uma argumentação já desenvolvida no âmbito de um fundamento apresentado na petição inicial no Tribunal Geral (Acórdão de 13 de julho de 2017, Saint‑Gobain Glass Deutschland/Comissão, C‑60/15 P, EU:C:2017:540, n.o 51 e jurisprudência aí referida).

41

Ora, como referiu o Tribunal Geral no n.o 54 do acórdão recorrido e contrariamente ao que alega a Comissão, o Reino da Bélgica, no primeiro fundamento apresentado na sua petição em primeira instância, negou, em substância, ter cometido uma irregularidade ou negligência por as autoridades belgas não terem esgotado todos os meios processuais possíveis. A esse respeito, esse Estado‑Membro alegou que, com efeito, não havia nenhuma possibilidade de interpor recurso de cassação do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, no seguimento do parecer negativo dado pelo advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) consultado pelo BIRB quanto à interposição desse recurso.

42

Embora seja certo que, como salienta a Comissão, o Reino da Bélgica não invocou no Tribunal Geral nenhuma inobservância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referida na sua petição no presente recurso, esse argumento destina‑se a demonstrar que o Tribunal Geral não teve razão ao considerar que esse Estado‑Membro não tinha esgotado todos os meios processuais internos. Assim, mais não é do que a ampliação da argumentação desenvolvida no primeiro fundamento apresentado na petição em primeira instância.

43

Assim sendo, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão e declarar admissível a primeira parte do fundamento único.

44

Quanto ao mérito, há que salientar, por um lado, que, como referiu o Tribunal Geral no n.o 56 do acórdão recorrido e como reconheceu o Reino da Bélgica na petição do presente recurso, no caso presente, as autoridades belgas não estavam impossibilitadas de interpor recurso de cassação do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012.

45

Nestas condições, esse Estado‑Membro não pode criticar o Tribunal Geral por ter considerado, nesse n.o 56, que essas autoridades não tinham esgotado todos os meios processuais previstos no direito belga com vista à recuperação das quantias em causa.

46

Por outro lado, na medida em que o Reino da Bélgica, em substância, alega que o Tribunal Geral inobservou a Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 5 de dezembro de 2002, Vogl c. Alemanha (CE:ECHR:2002:1205DEC006586301, § 2), há que salientar que esse argumento não tem suporte, pelo que não pode proceder.

47

Na medida em que esse Estado‑Membro alega que o Tribunal Geral deu uma interpretação contrária à seguida por esse mesmo tribunal na Decisão de 5 de março de 2013, Chapman c. Bélgica (CE:ECHR:2013:0305DEC003961906, § 33), há que lembrar que essa decisão é relativa ao pressuposto, previsto no artigo 35.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, de terem sido esgotados os meios processuais internos para se recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

48

Como referiu o advogado‑geral nos n.os 75 e 76 das suas conclusões, esse pressuposto tem por finalidade permitir aos Estados partes nessa convenção a oportunidade de evitarem ou repararem as alegadas violações da mesma antes de essas alegações serem submetidas ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH, 28 de julho de 1999, Selmouni c. França, CE:ECHR:1999:0728JUD002580394, § 74, e TEDH, 6 de janeiro de 2011, Paksas c. Lituânia, CE:ECHR:2011:0106JUD003493204, § 75), ao passo que a obrigação prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005, que passou, em substância, a artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, segundo o qual os Estados‑Membros têm de tomar todas as medidas necessárias com vista a recuperar as quantias perdidas na sequência de irregularidades ou de negligência, visa garantir a proteção dos interesses financeiros da União. Assim, essas duas obrigações são relativas a regimes jurídicos diferentes, pelo que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acima referida é irrelevante para a interpretação dos pressupostos de aplicação do artigo 32.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005, que passou, em substância, a artigo 54.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013, nomeadamente para a interpretação do conceito de negligência referido nestas duas últimas disposições.

49

Assim, os argumentos do Reino da Bélgica relativos à inobservância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não são suscetíveis de demonstrar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação e aplicação dessas disposições do direito da União.

50

Por conseguinte, a primeira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do fundamento único

Argumentos das partes

51

Com a segunda parte do seu fundamento único, o Reino da Bélgica alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 55 a 62 do acórdão recorrido, que esse Estado‑Membro não agiu com a diligência necessária para recuperar as quantias em causa, tendo, assim, atuado com negligência, pelo facto de, ao não interpor recurso do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, apesar de ter essa possibilidade, esse Estado‑Membro ter tornado absolutamente impossível que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) submetesse ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento n.o 3665/87 e não recorreu a todos os meios à sua disposição para efeitos de recuperação.

52

O Reino da Bélgica alega, desde logo, que, desse modo, o Tribunal Geral analisou erradamente o comportamento das autoridades belgas.

53

Com efeito, segundo esse Estado‑Membro, embora essas autoridades não estivessem teoricamente impossibilitadas de interpor recurso do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, não havia nenhuma possibilidade de esse recurso ter provimento na Cour de cassation (Tribunal de Cassação), na sequência do parecer negativo dado pelo advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) consultado pelo BIRB, tendo em conta o papel específico de filtragem dos recursos confiado a esses advogados pelo legislador belga, que devem desaconselhar os seus clientes de interpor recursos sem hipóteses razoáveis de sucesso, a fim de evitar o congestionamento desse tribunal por pedidos manifestamente improcedentes ou inadmissíveis.

54

Na audiência no Tribunal de Justiça, o Reino da Bélgica lembrou, em substância, que, por força das normas processuais belgas, a petição de recurso tem de ser assinada por um advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) e que um litigante que pretenda interpor um recurso desse tipo tem de pedir previamente o parecer de um advogado como esse sobre as possibilidades de sucesso nesse recurso. Embora o litigante possa não levar em conta o parecer negativo dado pelo advogado consultado e possa pedir‑lhe que apresente uma petição de recurso em seu nome, eventualmente redigida por ele próprio, na realidade essa prática é marginal. Com efeito, nesse caso, o advogado deverá indicar na petição que esta foi apresentada «a pedido e com base numa minuta», indicando assim à Cour de cassation (Tribunal de Cassação) que não apoia o respetivo conteúdo. Além disso, ao atuar desse modo, o litigante corre o risco de ser condenado no pagamento de uma indemnização por litigância de má‑fé. Por outro lado, embora, em caso de parecer negativo do advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) consultado, nada impeça esse litigante de pedir um segundo parecer a outro advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação), na prática, este último raramente dá um parecer oposto ao primeiro.

55

No caso em apreço, o advogado consultado pelo BIRB deu um parecer negativo baseado, após análise aprofundada e escrupulosa, nomeadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Entende que, ao não interporem recurso de cassação na sequência desse parecer, as autoridades belgas fizeram o que qualquer litigante razoável e prudente teria feito.

56

Seguidamente, na medida em que, no n.o 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, ao não interpor recurso de cassação do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, o Reino da Bélgica tornou absolutamente impossível que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) submetesse ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento n.o 3665/87, este Estado‑Membro salienta, por um lado, que a função específica de filtragem confiada aos advogados habilitados a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) faz parte do bom funcionamento da justiça. Entende ainda que essa função não transfere para esses advogados a competência da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, pois, em caso de dúvida do mandante, este pode recorrer à Cour de cassation (Tribunal de Cassação).

57

Por outro lado, esse Estado‑Membro refere que não era qualquer recurso que levaria de forma automática a um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, pois em certos casos é justificado não proceder ao reenvio, de acordo com os princípios enunciados no Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335, n.o 21).

58

Ora, no caso em apreço, o advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) consultado pelo BIRB procedeu a um exame da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça e explicou por que razão se devia aplicar ao presente caso a solução resultante do Acórdão de 11 de janeiro de 2007, Vonk Dairy Products (C‑279/05, EU:C:2007:18).

59

Por último, o Reino da Bélgica duvida que interpor sistematicamente recurso apesar de este estar manifestamente votado ao fracasso, tendo em conta o parecer negativo e claro dado por advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação), profissional veterano neste tipo específico de processo, seja uma ilustração satisfatória da diligência exigida no artigo 32.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005. Pelo contrário, entende que essa prática parece excessiva e constitui uma diligência que prolonga inutilmente o processo de recuperação, sem garantia de eficácia.

60

Em resposta, a Comissão salienta, a título preliminar, o caráter incontestavelmente indevido das restituições à exportação concedidas à Saint‑Louis Sucre. Ora, ao não interpor recurso de cassação do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, as autoridades belgas atuaram com negligência.

61

A esse respeito, a Comissão alega, antes de mais, que as autoridades nacionais tinham a possibilidade de interpor esse recurso, não obstante o parecer negativo dado pelo advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) consultado pelo BIRB, ou de pedir um segundo parecer a outro advogado.

62

Seguidamente, a autonomia processual dos Estados‑Membros para organizarem o acesso aos seus tribunais supremos, nomeadamente por meio de parecer prévio de advogados especializados, deve ser conciliada com os princípios da equivalência e da efetividade. Assim, essa autonomia não pode ser invocada para pôr em causa, nomeadamente, a obrigação de os tribunais supremos submeterem ao Tribunal de Justiça o reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE. A esse respeito, a Comissão alega que não cabe aos advogados habilitados a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidir se as questões de direito da União suscitadas num processo já foram decididas pelo Tribunal de Justiça, na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335), ou se a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) deve proceder a um reenvio prejudicial, e, desse modo, filtrar o acesso a um meio processual bloqueando a interposição de recursos de cassação. Ora, a posição defendida pelo Reino da Bélgica leva a conferir aos advogados habilitados a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) esse papel, que cabe unicamente a esse tribunal.

63

Não deixando de reconhecer que não era qualquer recurso que teria necessariamente levado a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) a submeter um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, a Comissão acrescenta que, ao não interpor recurso do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, as autoridades belgas privaram definitivamente a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) da possibilidade de proceder a esse reenvio. Uma vez que, no caso em apreço, era incontestável o caráter indevido das restituições à exportação e que o presente processo suscitava questões de direito que exigiam uma interpretação das disposições do Regulamento n.o 3665/87, o Reino da Bélgica tinha, no entender dessa instituição, o dever de interpor recurso desse acórdão, a fim de permitir à Cour de cassation (Tribunal de Cassação) proceder a esse reenvio ao Tribunal de Justiça. A esse respeito, entende decorrer de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros não podem exercer poder de apreciação sobre a oportunidade de exigir ou não a restituição das ajudas indevidamente pagas.

64

Por último, no caso presente e conforme a Comissão afirma já ter alegado no Tribunal Geral, o parecer dado pelo advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) consultado pelo BIRB estava errado e era lacunar tanto quanto à interpretação que deu à jurisprudência do Tribunal de Justiça como quanto à necessidade de apresentar questões prejudiciais a esse Tribunal. Assim, não se trata de um parecer «prévio claro» baseado numa «análise aprofundada» por um profissional «veterano», como alega o Reino da Bélgica.

Apreciação do Tribunal de Justiça

65

A fim de decidir da segunda parte do fundamento único, há que lembrar, em primeiro lugar, que, de acordo com o artigo 32.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005, que passou, em substância, a artigo 54.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013, a Comissão pode decidir excluir do financiamento da União os montantes imputados ao orçamento desta quando verifique que a falta de recuperação se deve a negligência imputável às autoridades de um Estado‑Membro.

66

No que respeita às obrigações que cabem a essas autoridades nesse contexto, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005 dispõe que os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em particular para recuperar os montantes perdidos na sequência de irregularidades ou de negligência. O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1306/2013, que reproduz, em substância, essa primeira disposição, acrescenta que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para, se necessário, intentar ações judiciais para essa recuperação.

67

Esse artigo 9.o, n.o 1, reproduzido, em substância, no referido artigo 58.o, n.o 1, ao impor aos Estados‑Membros o cuidado de proteger os interesses financeiros da União e de recuperar os montantes indevidamente pagos, é a expressão, no que respeita ao financiamento da política agrícola comum, do dever geral de diligência previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 1991, Alemanha/Comissão, C‑28/89, EU:C:1991:67, n.o 31; de 21 de janeiro de 1999, Alemanha/Comissão, C‑54/95, EU:C:1999:11, n.os 66 e 177; e de 13 de novembro de 2001, França/Comissão, C‑277/98, EU:C:2001:603, n.o 40). Esse dever, que se aplica ao longo de todo o processo de recuperação dessas quantias, implica que as autoridades nacionais procedam à recuperação com prontidão e em tempo útil e recorram aos meios de verificação e de recuperação ao seu dispor a fim de garantirem a proteção desses interesses.

68

Contudo, essas disposições não precisam as medidas específicas que devam ser tomadas para o efeito, nomeadamente quais os processos judiciais a mover com vista à recuperação dessas quantias.

69

Uma vez que a gestão do financiamento do FEAGA assenta principalmente nas administrações nacionais, encarregues de cuidar da estrita observação das regras da União e que têm a proximidade geográfica necessária para esse efeito (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de janeiro de 2002, França/Comissão, C‑118/99, EU:C:2002:39, n.o 37, e de 7 de julho de 2005, Grécia/Comissão, C‑5/03, EU:C:2005:426, n.o 40), são os Estados‑Membros, como refere o advogado‑geral no n.o 93 das suas conclusões, quem está em melhor posição para recuperar as quantias indevidamente pagas ou perdidas na sequência de irregularidades ou de negligência e determinar as medidas mais adequadas que devem ser tomadas a esse respeito.

70

Assim, em particular, cabe às autoridades nacionais, sem prejuízo do respeito do dever de diligência referido no n.o 67 do presente acórdão, escolher os meios processuais que entendem mais apropriados com vista à recuperação das quantias em causa, em função das circunstâncias específicas do caso (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2005, Grécia/Comissão, C‑370/03, não publicado, EU:C:2005:489, n.o 44).

71

Ora, como refere o advogado‑geral nos n.os 101 e 102 das conclusões, a decisão de um Estado‑Membro de não esgotar todos esses meios processuais, incluindo os meios processuais extraordinários, pode ocorrer dentro de um amplo leque de situações e dever‑se a razões muito variadas. Assim, não se pode considerar, sem ter em conta essas circunstâncias, que esse esgotamento é, em todos os casos, necessário à proteção dos interesses financeiros da União nem que o facto de não esgotar esses meios processuais constitui negligência.

72

Nestas condições, há que considerar, como, em substância, alega o Reino da Bélgica, que o dever de diligência a que se refere o n.o 67 do presente acórdão não implica necessariamente que os Estados‑Membros esgotem sistematicamente, e independentemente das circunstâncias específicas do caso, todos os meios processuais previstos no seu direito nacional para efeitos de recuperação das quantias indevidamente pagas.

73

Em segundo lugar, nos n.os 57 a 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o Reino da Bélgica tinha atuado com negligência pelo facto de, ao não interpor recurso do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, que recusou submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento n.o 3665/87, esse Estado‑Membro ter tornado absolutamente impossível que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) submetesse essas questões ao Tribunal de Justiça.

74

A esse respeito, há que lembrar que, de acordo com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, quando lhe é submetida uma questão de direito da União, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação), na qualidade de tribunal de cujas decisões não cabe recurso jurisdicional de direito interno, é, em princípio, obrigada a submeter essa questão ao Tribunal de Justiça a título prejudicial.

75

Não obstante, como, em substância, refere o advogado‑geral nos n.os 111 a 113 das conclusões, a existência de negligência do Reino da Bélgica não se pode inferir unicamente do facto de, ao não interpor recurso do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de3 de maio de 2012, esse Estado‑Membro ter privado a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) da possibilidade de submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento n.o 3665/87.

76

Com efeito, primeiro, o que importa, para saber da existência dessa negligência, é determinar se as autoridades belgas tomaram todas as medidas necessárias para proteger os interesses financeiros da União e, em particular, se, ao não interpor esse recurso, essas autoridades deixaram de utilizar um meio processual que lhes teria permitido, com uma probabilidade razoável, recuperar as quantias em causa. É no âmbito desse exame, que, como resulta das considerações expostas nos n.os 71 e 72 do presente acórdão, deve ser efetuado à luz de todas as circunstâncias específicas do caso, que se deve ter em conta o facto de a interposição de recurso do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012 poder levar a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) a anular esse acórdão à luz das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça a eventuais questões prejudiciais sobre a interpretação das disposições do direito da União aplicáveis.

77

Segundo, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) não tem a obrigação, lembrada no n.o 74 do presente acórdão, de proceder a um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça quando se lhe coloca uma questão de direito da União mas verifique que a questão suscitada não é pertinente, que a disposição de direito da União em causa já foi objeto de interpretação do Tribunal de Justiça ou ainda que a aplicação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não permite qualquer dúvida razoável, devendo a existência dessa eventualidade ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades específicas que surgem na sua interpretação e do risco de divergências de jurisprudência no interior da União [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 21; de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565 n.os 38 e 39; e de 4 de outubro de 2018, Comissão/França (Retenção na fonte do imposto sobre rendimentos mobiliários), C‑416/17, EU:C:2018:811, n.o 110].

78

Em face desta jurisprudência, não se pode considerar, independentemente das circunstâncias do caso em apreço, que, se tivesse sido interposto recurso do Acórdão da Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) teria necessariamente procedido a um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça nem que esse reenvio prejudicial teria necessariamente levado o Tribunal de Justiça a interpretar o direito da União de forma a levar a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) a anular, na sequência disso, o Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012.

79

Resulta, assim, das considerações expostas nos n.os 71 a 78 do presente acórdão que a existência de negligência imputável ao Reino da Bélgica, na aceção do artigo 32.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005, que passou, em substância, a artigo 54.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013, devia ser analisada à luz de todas as circunstâncias do caso presente.

80

Entre as circunstâncias a ter em conta para o efeito, constam, como refere o advogado‑geral nos n.os 105 e 109 das conclusões, em primeiro lugar, as medidas de recuperação disponíveis ao abrigo do direito nacional e as que já foram tomadas por esse Estado‑Membro para efeitos de recuperação das quantias em causa, que são mencionadas nos n.os 10 a 13 do acórdão recorrido e nos n.os 11 a 14 do presente acórdão, bem como os processos já movidos por esse Estado‑Membro para o efeito e o resultado desses processos.

81

Em particular, há que ter em conta o facto de, no caso presente, o Reino da Bélgica ter usado todos os meios processuais ordinários previstos no direito nacional contra a Saint‑Louis Sucre e que tanto o tribunal de première instance de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas) como a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas), no seu Acórdão de 3 de maio de 2012, condenaram esse Estado‑Membro a reembolsar essa sociedade nessas quantias, acrescidas de juros de mora, juros vencidos na pendência da ação e despesas aplicáveis, e que este último tribunal considerou que não havia que submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

82

Em segundo lugar, há que tomar as iniciativas processuais levadas a cabo pelo Reino da Bélgica no seguimento desse acórdão para efeitos de um eventual recuso de cassação em consideração, a saber, o facto, referido no n.o 19 do acórdão recorrido e lembrado no n.o 20 do presente acórdão, de o BIRB, como exigem as normas processuais belgas, ter pedido o parecer de um advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) quanto à possibilidade de esse recurso ter provimento.

83

Em terceiro lugar, a existência de eventual negligência do Reino da Bélgica por ter decidido não interpor esse recurso deve, como resulta das considerações expostas nos n.os 76 a 78 do presente acórdão, ser analisada à luz da avaliação que esse Estado‑Membro efetuou, nas circunstâncias referidas nos dois pontos anteriores, das perspetivas de sucesso do recurso que pudesse ter sido interposto, no seguimento do parecer negativo dado pelo advogado habilitado a pleitear na Cour de cassation (Tribunal de Cassação) consultado, e, nesse âmbito, da probabilidade de, à luz das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça a eventuais questões prejudiciais sobre a interpretação das disposições do direito da União aplicáveis, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) anular o acórdão proferido pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas).

84

Em quarto lugar, a existência dessa eventual negligência do Reino da Bélgica deve ser apreciada tendo em conta os custos associados ao processo de recuperação e à interposição de um recurso de cassação face às quantias a recuperar.

85

Ora, apesar de, no n.o 55 do acórdão recorrido, ter afirmado que a existência de negligência imputável ao Reino da Bélgica, na aceção do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento n.o 1290/2005, que passou, em substância, a artigo 54.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013, devia ser examinada à luz das circunstâncias do presente caso, o Tribunal Geral não procedeu ao exame dessas circunstâncias, nomeadamente das circunstâncias referidas nos n.os 83 e 84 do presente acórdão.

86

Assim, o Tribunal Geral, nos n.os 56 a 62 do acórdão recorrido, inferiu a existência dessa negligência unicamente do facto de esse Estado‑Membro, apesar de ter essa possibilidade, não ter interposto recurso do Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) de 3 de maio de 2012, impossibilitando assim a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) de apresentar ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento n.o 3665/87, inferindo daí que esse Estado‑Membro não tinha recorrido a todos os meios que tinha à sua disposição para recuperar as quantias em causa.

87

Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

88

Assim, há que julgar procedente a segunda parte do fundamento único e anular o acórdão recorrido.

Quanto às consequências da anulação do acórdão recorrido

89

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

90

No caso presente, a decisão da causa implica uma nova apreciação das circunstâncias do caso, à luz das considerações expostas nos n.os 80 a 84 do presente acórdão, apreciação para a qual o Tribunal Geral está mais bem posicionado, depois de dar às partes a possibilidade de precisar as suas posições a esse respeito.

91

Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

92

Uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas referentes ao presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de julho de 2017, Bélgica/Comissão (T‑287/16, não publicado, EU:T:2017:531), é anulado.

 

2)

O processo T‑287/16 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

 

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.