ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
20 de setembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 85287113 e 85287190 — Aparelho que permite a receção, a descodificação e o tratamento de sinais de televisão difundidos em direto por protocolo Internet»
No processo C‑555/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por decisão de 18 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2017, no processo
2M‑Locatel A/S
contra
Skatteministeriet,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: E. Levits, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da 2M‑Locatel A/S, por T. Gønge e S. E. Holm, advokater, |
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em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren, na qualidade de agente, assistido por B. Søes Petersen, advokat, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e S. Maaløe, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 85287113 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO 2006, L 301, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a 2M‑Locatel A/S e o Skatteministeriet (Ministério das Finanças, Dinamarca), relativamente à classificação pautal de aparelhos que permitem a receção, a descodificação e o tratamento de sinais de televisão em direto difundidos por protocolo Internet (a seguir «descodificadores IPTV»). |
Quadro jurídico
GATT de 1994 e ATI
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3 |
O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11, a seguir «GATT de 1994») e, nomeadamente, o Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do n.o 1, alínea b), do artigo II, do GATT de 1994 fazem parte do Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1). |
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4 |
O Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, constituído pela Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação adotada em 13 de dezembro de 1996 por ocasião da primeira Conferência da OMC em Singapura, bem como pelos seus anexos e apêndices (a seguir «ATI»), e a Comunicação relativa à aplicação deste acordo foram aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (JO 1997, L 155, p. 1). O ATI precisa, no seu n.o 1, que o regime comercial de cada uma das partes contratantes deve evoluir de modo a reforçar as oportunidades de acesso ao mercado para os produtos das tecnologias da informação. |
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5 |
Em conformidade com o n.o 2 do ATI, as Partes consolidarão e eliminarão os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie, na aceção do n.o 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, relativamente a determinados produtos, entre os quais os «descodificadores (set‑top boxes) com uma função de comunicação: dispositivos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à Internet e tenham uma função de intercâmbio interativo de informações». |
Direito da União
NC
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6 |
A classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia é regulada pela NC, que se baseia no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, que foi elaborado pela Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA») e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em14 de junho de 1983 e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). |
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7 |
A NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do referido sistema, sendo que só o sétimo e oitavo algarismos constituem subdivisões que lhe são próprias. |
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8 |
A primeira parte da NC inclui um conjunto de disposições preliminares. Nesta parte, no título I, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe: «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
[…]
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9 |
A segunda parte da NC está dividida em 21 secções. A secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios», inclui os capítulos 84 e 85 da NC. Esse capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios», diz respeito às posições 8501 a 8548 da NC. |
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A posição 8528 da NC está estruturada da seguinte forma:
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Notas explicativas da NC
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Em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 2658/87, como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia elabora notas explicativas da NC, que publica regularmente no Jornal Oficial da União Europeia. |
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12 |
As notas explicativas publicadas em 28 de fevereiro de 2006 (JO 2006, C 50, p. 1) precisam, a respeito das subposições 85281290 a 85281295 da NC, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004 (JO 2004, L 327, p. 1): «Recetores videofónicos de sinais (tuners) Estes aparelhos (sintonizadores de televisão) compreendem os circuitos de seleção de canais ou frequências portadoras e os circuitos de desmodulação e são, geralmente, concebidos para funcionar com antena ou antena comum (distribuição por cabo de alta frequência). O sinal obtido à saída é tal que pode servir de sinal de entrada para os monitores vídeo ou para os aparelhos de registo e reprodução videofónicos. Trata‑se, na verdade, do sinal original da câmara antes da modulação do emissor. Por vezes, estes aparelhos encontram‑se equipados com circuitos de descodificação (cor) ou com circuitos de separação de sinais de sincronização.» |
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Nos termos das notas explicativas da NC publicadas em 7 de maio de 2008 (JO 2008, C 112, p. 8), relativas às subposições 85287113 a 85287190 da NC: «85287113 […] – Esta subposição abrange os aparelhos sem ecrã, denominados “descodificadores (set‑top boxes) com uma função de comunicação”, constituídos pelos seguintes elementos principais: […] – um recetor videofónico de sinais (tuner). A existência de um conector RF é um indicador da eventual presença de um recetor videofónico de sinais (tuner), – um modem. Os modems modulam e desmodulam tanto os sinais de saída como os de entrada, o que permite uma comunicação bidirecional para aceder à Internet. Trata‑se, nomeadamente, dos modems seguintes: V.34‑, V.90‑, V.92‑, DSL‑ ou modems para cabo. […] Os dispositivos que desempenhem uma função semelhante à de um modem, mas que não modulem nem desmodulem sinais, não se consideram modems. Entre esses aparelhos, podem‑se citar os dispositivos RDIS (ISDN), WLAN ou Ethernet. […] […] Excluem‑se desta subposição (subposição 85219000) os descodificadores (set‑top boxes) que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução (por exemplo, disco rígido ou leitor de DVD). […] 85287190 […] – Esta subposição compreende os aparelhos recetores de televisão sem ecrã, que não incorporem um recetor videofónico de sinais (tuner) (os denominados descodificadores “IP‑streaming boxes”, por exemplo).» |
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As notas explicativas da NC publicadas em 30 de maio de 2008 (JO 2008, C 133, p. 1) precisam, relativamente às subposições 85287111 a 85287119 da NC: «Estas subposições abrangem os aparelhos que incorporem um recetor videofónico de sinais que convertem os sinais de televisão de alta frequência em sinais utilizáveis por aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo ou por monitores. Os recetores videofónicos de sinais compreendem os circuitos de seleção de canais que permitem sintonizar um canal específico ou frequência portadora e os circuitos de desmodulação. Estes aparelhos são, geralmente, concebidos para funcionar com uma antena individual ou uma antena comum (distribuição por cabo de alta frequência) O sinal de saída pode ser utilizado como sinal de entrada para monitores ou para aparelhos de gravação e reprodução de vídeo. Consiste no sinal original da câmara (isto é, não modulado para efeitos de transmissão). Por vezes, estes aparelhos estão também equipados com um dispositivo de descodificação (cor) ou com circuitos de separação de sinais de sincronização.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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A 2M‑Locatel importou da China, durante o período compreendido entre 21 de outubro de 2007 e 8 de julho de 2010, descodificadores IPTV. Estes não permitem a receção, a descodificação e o tratamento de sinais de televisão difundidos por via hertziana, por cabo ou por satélite. |
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Os descodificadores IPTV incluem um dispositivo Ethernet e é facto assente que estão equipados com um «modem», na aceção da NC. |
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Aquando da importação, a mercadoria em causa no processo principal foi declarada pela 2M‑Locatel como estando inserida na subposição 85287113 da NC e foi, por conseguinte, introduzida em livre prática com isenção de direitos aduaneiros. |
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18 |
Uma vez que considera que a referida mercadoria devia ser classificada na subposição 85287190 da NC, porquanto não incluía um «recetor videofónico de sinais (tuners)», na aceção da NC, a Autoridade Tributária e Aduaneira dinamarquesa emitiu, em 20 de outubro de 2010, um aviso de liquidação adicional que previa a cobrança, a posteriori, de direitos aduaneiros sobre a importação dos descodificadores IPTV em causa no processo principal à taxa de 14%, acrescidos de juros. |
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Tendo‑lhe sido submetida uma reclamação pela 2M‑Locatel, por decisão de 15 de maio de 2014, a Landsskatteretten (Comissão Tributária Nacional, Dinamarca) alterou a decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira e anulou a ordem de cobrança, com o fundamento de que os referidos descodificadores IPTV se inseriam subposição 85287113 da NC. |
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20 |
O Ministério das Finanças recorreu dessa decisão, tendo uma sentença de 15 de julho de 2015 do byretten, Retten i Glostrup (Tribunal Municipal de Glostrup, Dinamarca) dado provimento a este recurso. |
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A 2M‑Locatel recorreu dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio. |
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22 |
É facto assente entre as partes que os descodificadores IPTV em causa no processo principal satisfazem as condições descritivas da subposição 85287113 da NC. Estão igualmente de acordo quanto ao facto de que, ao abrigo do GATT de 1994 e do ATI, a União Europeia está obrigada a isentar de direitos aduaneiros os descodificadores com uma função de comunicação, como o produto em causa no processo principal. |
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23 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o seu diferendo incide sobre a questão de saber se se deve considerar que os referidos descodificadores IPTV incorporam um «recetor videofónico de sinais (tuner)», na aceção da NC. |
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Considerando que este conceito não é definido pela NC nem pelas respetivas notas explicativas, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Na [NC],
devem ser interpretadas no sentido de que uma mercadoria correspondente à descrição constante da redação da subposição pautal 85287113, que permita a receção, a descodificação e o tratamento de sinais de televisão em direto difundidos na Internet, mas não a receção, a descodificação e o tratamento de tais sinais difundidos por via hertziana, por cabo ou por satélite, deve ser objeto de classificação pautal na subposição 85287113, na subposição 85287190 ou noutra subposição?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que aparelhos como os descodificadores IPTV em causa no processo principal se inserem na subposição 85287113 ou na subposição 85287190 desta. |
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26 |
A título preliminar, importa sublinhar que, quando é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer (Acórdão de 12 de abril de 2018, Medtronic, C‑227/17, EU:C:2018:247, n.o 33). |
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27 |
Ao abrigo de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, Acórdãos de 14 de abril de 2011, British Sky Broadcasting Group e Pace, C‑288/09 e C‑289/09, EU:C:2011:248, n.o 60, e de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 27). |
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Em conformidade com as regras gerais para a interpretação da NC, a classificação das mercadorias nas subposições de uma mesma posição é legalmente determinada de acordo com os textos dessas subposições e das notas de subposições, de secções ou de capítulos, considerando‑se que a redação dos títulos de secções, de capítulos ou de subcapítulos têm um valor meramente indicativo. |
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Além disso, as notas explicativas da NC elaboradas pela Comissão contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, no entanto, serem juridicamente vinculativas (v., nomeadamente, Acórdãos de 14 de abril de 2011, British Sky Broadcasting Group e Pace, C‑288/09 e C‑289/09, EU:C:2011:248, n.o 63, e de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 33). |
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No caso em apreço, a subposição 852871 da NC diz respeito aos aparelhos recetores de televisão não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã de vídeo. |
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Esta estabelece uma distinção entre os «[r]ecetores videofónicos de sinais (tuners)», referidos nas subposições 85287111, 85287113 e 85287119 da NC, e os «[o]utros», que se inserem na subposição 85287190 da NC. Tratando‑se de uma categoria residual, esta última subposição diz, por conseguinte, respeito aos aparelhos recetores de televisão desprovidos de «recetor videofónico de sinais (tuner)». |
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A este respeito, há que precisar que as expressões «recetor videofónico de sinais» e «recetor de sinais de televisão» abrangem dois conceitos idênticos (Acórdão de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 29). |
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33 |
No processo principal, não é contestado que os descodificadores IPTV estão aptos a receber sinais de televisão. No entanto, a 2M‑Locatel e o Ministério das Finanças discordam quanto à questão de saber se se deve considerar que estes aparelhos incorporam um «recetor videofónico de sinais (tuner)», na aceção da subposição 852871 da NC. |
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34 |
Segundo os factos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, os descodificadores IPTV recebem sinais digitais e separam os canais em função dos grupos de endereços por protocolo Internet (IPTV), enquanto os descodificadores para a televisão difundida por rede hertziana, por cabo ou por satélite recebem sinais analógicos e separam os canais através da regulação de frequências. |
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35 |
Para dar uma resposta ao órgão jurisdicional de reenvio, há que, por conseguinte, determinar o que é abrangido pelo conceito de «recetor videofónico de sinais (tuner)», na aceção da subposição 852871 da NC. |
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36 |
Na falta de uma definição deste conceito na NC, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em atenção o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 38). |
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37 |
Um «tuner de vídeo», ou um «sintonizador de televisão», no sentido corrente destes termos, é um aparelho que converte os sinais televisivos de alta frequência em sinais utilizáveis por aparelhos de registo e reprodução videofónicos ou por monitores. Além disso, permite selecionar os sinais de televisão emitidos numa frequência específica. |
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38 |
Esta definição é confirmada pelas notas explicativas da NC em vigor à data das importações em causa no processo principal. |
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Com efeito, nos termos das notas explicativas da NC publicadas em 28 de fevereiro de 2006, «[e]stes aparelhos (sintonizadores de televisão) compreendem os circuitos de seleção de canais ou frequências portadoras e os circuitos de desmodulação e são, geralmente, concebidos para funcionar com antena ou antena comum (distribuição por cabo de alta frequência). O sinal obtido à saída é tal que pode servir de sinal de entrada para os monitores vídeo ou para os aparelhos de registo e reprodução videofónicos. Trata‑se, na verdade, do sinal original da câmara antes da modulação do emissor». |
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40 |
Segundo as notas explicativas da NC publicadas em 7 de maio de 2008, a subposição 85287113 da NC «abrange os aparelhos sem ecrã, denominados “descodificadores (set‑top boxes) com uma função de comunicação”, constituídos pelos seguintes elementos principais: […] um recetor videofónico de sinais (tuner). A existência de um conector RF [frequência de rádio] é um indicador da eventual presença de um recetor videofónico de sinais (tuner)». |
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41 |
Por último, as notas explicativas da NC publicadas em 30 de maio de 2008 dispõem que as subposições 85287111 a 85287119 da NC «abrangem os aparelhos que incorporem um recetor videofónico de sinais que [converte] os sinais de televisão de alta frequência em sinais utilizáveis por aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo ou por monitores. Os recetores videofónicos de sinais compreendem os circuitos de seleção de canais que permitem sintonizar um canal específico ou frequência portadora e os circuitos de desmodulação. Estes aparelhos são, geralmente, concebidos para funcionar com uma antena individual ou uma antena comum (distribuição por cabo de alta frequência). O sinal de saída pode ser utilizado como sinal de entrada para monitores ou para aparelhos de gravação e reprodução de vídeo. Consiste no sinal original da câmara (isto é, não modulado para efeitos de transmissão)». |
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42 |
Decorre do exposto que, para se inserir nas subposições 85287111 a 85287119 da NC, um aparelho deve incorporar um recetor videofónico de sinais (tuner) ou um «sintonizador de televisão», ou seja, um aparelho que permita a seleção de canais ou de frequências portadoras e a conversão dos sinais televisivos de alta frequência em sinais utilizáveis por aparelhos de registo e reprodução videofónicos ou por monitores. |
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43 |
Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 26 do presente acórdão, caberá, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se os descodificadores IPTV em causa no processo principal apresentam estas características. Caso contrário, estes devem ser classificados na subposição residual 85287190 da NC e, por conseguinte, sujeitos a direitos aduaneiros à taxa de 14%. |
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44 |
Esta interpretação não é posta em causa pelo n.o 2 do ATI, nos termos do qual cada parte contratante deve eliminar os direitos aduaneiros aplicáveis, nomeadamente, aos «descodificadores (set‑top boxes) com uma função de comunicação: dispositivos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à Internet e tenham uma função de intercâmbio de informações interativo», independentemente da questão de saber se os referidos descodificadores incorporam ou não um sintonizador de televisão. |
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45 |
É verdade que decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado determina que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (Acórdãos de 14 de abril de 2011, British Sky Broadcasting Group e Pace, C‑288/09 e C‑289/09, EU:C:2011:248, n.o 83, e de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 39). |
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46 |
No entanto, é forçoso constatar que tal interpretação, que implicaria afirmar que os descodificadores com uma função de comunicação devem ser classificados na subposição 85287113 da NC, incluindo quando não permitem a seleção de canais ou de frequências portadoras nem a conversão de sinais televisivos de alta de frequência em sinais utilizáveis por aparelhos de registo e reprodução videofónicos ou por monitores, não é possível, uma vez que, como decorre do n.o 42 do presente acórdão, seria contrária à redação da NC e, por conseguinte, à vontade do legislador da União. |
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47 |
Além disso, importa recordar que o juiz da União não pode exercer uma fiscalização da legalidade dos atos da União à luz das regras da OMC no período anterior ao termo do prazo razoável concedido à União para dar cumprimento às recomendações ou decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios, sob pena de privar de efeito a concessão desse prazo (Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Hewlett‑Packard Europe, C‑361/11, EU:C:2013:18, n.o 58 e jurisprudência referida). |
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48 |
A este respeito, cumpre especificar que, no âmbito do ATI, um painel da OMC publicou, em 16 de agosto de 2010, os seus relatórios nos processos WT/DS375/R, WT/DS376/R e WT/DS377/R (Comunidades Europeias e seus Estados‑Membros — Tratamento pautal de certos produtos das tecnologias da informação), os quais foram adotados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC em 21 de setembro de 2010. |
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49 |
Esses relatórios indicam, nomeadamente, o que se deve entender por «descodificador». Trata‑se de um «aparelho ou dispositivo que trat[a] um sinal de entrada emitido por uma fonte de sinais externa de forma a que possa ser fixado numa unidade de visualização, como um monitor vídeo ou um televisor». Estes especificam que esse aparelho «pode assegurar uma ou várias funcionalidades, incluindo a receção e a descodificação das emissões de televisão, quer estas sejam difundidas por satélite, por cabo ou pela Internet». |
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50 |
Ora, o prazo razoável fixado à União para aplicar os referidos relatórios adotados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC terminou em 30 de junho de 2011 e a Comissão teve‑os em conta ao adotar o Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2011, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 do Conselho (JO 2011, L 166, p. 16). Em conformidade com o seu artigo 2.o, este regulamento entrou em vigor em 1 de julho de 2011 e não tem quaisquer efeitos retroativos. |
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51 |
Daqui resulta que a validade do Regulamento n.o 1549/2006 não pode, em todo o caso, ser posta em causa pelo facto de classificar os descodificadores com uma função de comunicação que não têm um sintonizador de televisão na subposição 85287190 da NC. |
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52 |
Atendendo a todo o exposto, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que aparelhos como os descodificadores IPTV em causa no processo principal, que permitem a receção, a descodificação e o tratamento de sinais de televisão difundidos em direto por protocolo Internet devem ser classificados na subposição 85287190, desde que sejam desprovidos de um recetor videofónico de sinais (tuners) ou de um «sintonizador de televisão», o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Quanto às despesas
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53 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
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A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que aparelhos que permitem a receção, a descodificação e o tratamento de sinais de televisão difundidos em direto por protocolo Internet como os que estão em causa no processo principal, devem ser classificados na subposição 85287190, desde que sejam desprovidos de um recetor videofónico de sinais ( tuners ) ou de um «sintonizador de televisão», o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.