ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
14 de fevereiro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo europeu para ações de pequeno montante — Regulamento (CE) n.o 861/2007 — Artigo 16.o — “Parte vencida” — Despesas do processo — Repartição — Artigo 19.o — Direitos processuais dos Estados‑Membros»
No processo C‑554/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Estocolmo, Suécia), por Decisão de 11 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de setembro de 2017, no processo
Rebecka Jonsson
contra
Société du Journal L’Est Républicain,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský, L. Bay Larsen (relator), M. Safjan e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de R. Jonsson, por S. Teste, jur. kand., |
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em representação do Governo croata, por T. Galli, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo finlandês, por S. Hartikainen, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por K. Simonsson e M. Heller, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO 2007, L 199, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Rebecka Jonsson, residente sueca, à Société du Journal L’Est Républicain, com sede em França (a seguir «L’Est Républicain»), a propósito de um pedido de reembolso das despesas do processo. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O considerando 29 do Regulamento n.o 861/2007 tem a seguinte redação: «A parte vencida deverá suportar as despesas do processo. As despesas do processo deverão ser calculadas de acordo com a lei nacional. Atendendo aos objetivos de simplicidade e de economia, o órgão jurisdicional só deverá obrigar a parte vencida a pagar as despesas do processo, nomeadamente as decorrentes do facto de a outra parte ter sido representada por um advogado ou outro profissional forense, e as decorrentes da notificação ou tradução de documentos que sejam proporcionais ao valor do pedido ou se revelem justificadas.» |
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4 |
O artigo 1.o deste regulamento prevê: «O presente regulamento estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, destinado a simplificar e a acelerar as ações de pequeno montante em casos transfronteiriços e reduzir as respetivas despesas. […]» |
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O artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento tem a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido não exceda 2000 EUR no momento em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. […]» |
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6 |
O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê: «A parte vencida suporta as despesas do processo. No entanto, o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido.» |
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Sob a epígrafe «Direito processual aplicável», o artigo 19.o do Regulamento n.o 861/2007 dispõe: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo europeu para ações de pequeno montante é regido pelo direito processual do Estado‑Membro de tramitação do processo.» |
Direito sueco
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O § 1 do capítulo 18 do rättegångsbalken (Código de Processo Civil) tem a seguinte redação: «A parte vencida suportará as despesas do processo da parte contrária, salvo disposição em contrário.» |
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O § 4 do mesmo código prevê: «No caso de haver vários pedidos no mesmo processo e as partes tiverem obtido vencimento parcial, cada uma das partes deverá suportar as suas próprias despesas, ou será atribuída a uma das partes uma compensação adequada das suas despesas ou, caso seja possível distinguir entre as despesas das várias partes no processo, a obrigação de compensação será determinada em conformidade. Contudo, se a parte tiver ficado vencida numa proporção mínima, poderá receber uma compensação total das suas despesas. O que precede é aplicável mutatis mutandis se um pedido for apenas parcialmente procedente.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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No início de 2012, R. Jonsson filmou uma pessoa a cair num curso de água após ter realizado um salto com elástico durante o qual o cabo se rompeu. Encontrou uma sequência do seu filme e uma imagem fixa do mesmo no sítio Internet do L’Est Républicain. |
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Considerando que o seu direito exclusivo de utilizar esse filme e essa imagem tinha sido lesado, R. Jonsson intentou uma ação no Attunda tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Attunda, Suécia) destinada a obter a condenação do L’Est Républicain a pagar‑lhe uma indemnização no valor de 1950 euros pelos prejuízos sofridos, correspondentes à indemnização pela utilização do filme (379 euros) e da imagem (211 euros) para efeitos de publicação, à indemnização por falta de indicação do nome do autor do filme (542 euros) e da imagem (317 euros), bem como a uma indemnização pela violação do direito de autor, pela transformação e a manipulação do filme (284 euros) e da imagem (217 euros). Pediu igualmente o reembolso das despesas suportadas no montante de 15652,50 coroas suecas (SEK) (aproximadamente 1530 euros). |
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O L’Est Républicain contestou o pedido na totalidade e pediu a condenação de R. Jonsson no pagamento das despesas efetuadas por essa sociedade, no montante de 2040 euros, relativo a traduções. |
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O tribunal de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização de R. Jonsson, atribuindo‑lhe o montante de 1101 euros por danos, dos quais 379 euros correspondem à indemnização pela exploração do filme e 211 euros pela exploração da imagem, 211 euros correspondem à indemnização por falta de referência ao nome relativo à imagem e 200 euros por reparação dos danos sofridos por exploração deliberada ou negligente do filme e 100 euros pela mesma utilização relativamente à imagem. |
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Além disso, esse tribunal decidiu que cada parte devia suportar as suas próprias despesas. |
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Considerando que apenas tinha sido vencida em primeira instância numa parte marginal, R. Jonsson interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, limitando o seu recurso à parte da sentença relativa às despesas. Assim, pediu que o L’Est Républicain fosse condenado a pagar a totalidade das despesas por si suportadas na primeira instância. |
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Esse órgão jurisdicional considera que o Regulamento n.o 861/2007 não comporta indicações quanto à repartição das despesas numa situação como a que está em causa no processo principal que tem pendente. |
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Nestas circunstâncias, o Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Estocolmo, Suécia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o do Regulamento n.o 861/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, quando uma parte apenas obtém vencimento parcial, o órgão jurisdicional nacional pode ordenar que cada uma das partes no processo suporte as suas próprias despesas ou pode repartir essas despesas entre as partes. |
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Nos termos do primeiro período desse artigo, «a parte vencida suporta as despesas do processo». |
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Para determinar se uma situação como a que está em causa no processo principal, em que uma parte apenas obtém vencimento parcial, está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo, importa determinar se a expressão «parte vencida» visa unicamente a hipótese em que a parte é vencida na totalidade ou se essa expressão visa igualmente a hipótese em que uma parte é apenas vencida parcialmente. |
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Resulta da própria redação do artigo 16.o do Regulamento n.o 861/2007 que este não contém nenhuma indicação quanto a esta última hipótese. |
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A este respeito, importa referir que, uma vez que uma das partes é parcialmente vencida, a outra parte é igualmente vencida. Ora, se esse artigo devesse ser interpretado no sentido de abranger as situações em que uma parte só é vencida parcialmente, tal interpretação privaria o referido artigo do seu efeito útil na parte em que não permite ao órgão jurisdicional nacional determinar a parte a quem incumbe suportar as despesas do processo. |
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Além disso, se o legislador da União tivesse entendido que as situações em que uma parte apenas obtém vencimento parcial deviam igualmente estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o do Regulamento n.o 861/2007, tal precisão devia ter sido incluída nesse regulamento, tanto mais que o referido regulamento se limita a proceder a uma harmonização parcial das regras processuais aplicáveis às ações de pequeno montante. |
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Daqui decorre que o primeiro período do artigo 16.o desse regulamento deve ser interpretado no sentido de que apenas abrange as situações em que uma parte é totalmente vencida. |
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Por outro lado, cumpre salientar que, como resulta do artigo 19.o do Regulamento n.o 861/2007, sem prejuízo do disposto nesse regulamento, o processo europeu para ações de pequeno montante é regido pelo direito processual do Estado‑Membro de tramitação do processo. Além disso, o considerando 29 do referido regulamento indica que a parte vencida deverá suportar as despesas do processo, que deverão ser calculadas de acordo com a lei nacional. |
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Por conseguinte, em conformidade com o artigo 19.o deste mesmo regulamento, lido em conjugação com o considerando 29 deste, num caso como o que está em causa no processo principal, em que uma parte apenas obtém vencimento parcial, as questões processuais relativas à repartição das despesas entre as partes continuam a ser reguladas pelo direito nacional dos Estados‑Membros. |
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27 |
A este respeito, há que salientar que, na falta de harmonização dos mecanismos nacionais de repartição das despesas do processo, as modalidades processuais de determinação dessas repartições são definidas, sem prejuízo do disposto no Regulamento n.o 861/2007, pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes últimos. No entanto, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) nem ser estabelecidas de forma a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Szyrocka, C‑215/11, EU:C:2012:794, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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28 |
Daqui resulta que, quando uma das partes apenas obtém vencimento parcial, o órgão jurisdicional nacional pode, em princípio, determinar livremente a repartição das despesas do processo segundo as modalidades previstas pelo direito nacional, desde que as regras processuais nacionais de repartição das despesas do processo em ações de pequeno montante transfronteiriças não sejam menos favoráveis do que as regras que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno e que as exigências processuais ligadas à repartição dessas despesas processuais não levem as pessoas interessadas a renunciar a fazer uso do processo europeu para ações de pequeno montante, impondo ao requerente que tenha amplamente obtido vencimento que ainda assim suporte as suas despesas do processo ou uma parte substancial das mesmas. |
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29 |
Face a todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 16.o do Regulamento n.o 861/2007 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, quando uma parte apenas obtém vencimento parcial, o órgão jurisdicional nacional pode ordenar que cada uma das partes no processo suporte as suas próprias despesas ou pode repartir essas despesas entre as partes. Nessa hipótese, o órgão jurisdicional nacional pode, em princípio, determinar livremente a repartição das referidas despesas, desde que as regras processuais nacionais de repartição das despesas do processo em ações de pequeno montante transfronteiriças não sejam menos favoráveis do que as regras que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno e que as exigências processuais ligadas à repartição dessas despesas processuais não levem as pessoas interessadas a renunciar a fazer uso do processo europeu para ações de pequeno montante, impondo ao requerente que tenha amplamente obtido vencimento que ainda assim suporte as suas despesas do processo ou uma parte substancial das mesmas. |
Quanto às despesas
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30 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, quando uma parte apenas obtém vencimento parcial, o órgão jurisdicional nacional pode ordenar que cada uma das partes no processo suporte as suas próprias despesas ou pode repartir essas despesas entre as partes. Nessa hipótese, o órgão jurisdicional nacional pode, em princípio, determinar livremente a repartição das referidas despesas, desde que as regras processuais nacionais de repartição das despesas do processo em ações de pequeno montante transfronteiriças não sejam menos favoráveis do que as regras que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno e que as exigências processuais ligadas à repartição dessas despesas processuais não levem as pessoas interessadas a renunciar a fazer uso do processo europeu para ações de pequeno montante, impondo ao requerente que tenha amplamente obtido vencimento que ainda assim suporte as suas despesas do processo ou uma parte substancial das mesmas. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: sueco.