ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

28 de junho de 2018 ( *1 ) ( i )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Residência habitual da criança — Criança em idade lactente — Circunstâncias determinantes para fixar o lugar desta residência»

No processo C‑512/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto, Polónia), por decisão de 16 de agosto de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2017, no processo intentado por

HR

sendo intervenientes:

KO,

Prokuratura Rejonowa Poznań Stare Miasto w Poznaniu,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de HR, por A. Kastelik‑Smaza, adwokat,

em representação de KO, por K. Obrębska‑Czyż, adwokat,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e D. Milanowska, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado por HR a respeito de um pedido de fixação das modalidades de exercício da responsabilidade parental relativa à sua filha menor de idade.

Quadro jurídico

Regulamento n.o 2201/2003

3

O considerando 12 do Regulamento n.o 2201/2003 enuncia:

«As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.»

4

Para efeitos deste regulamento, o seu artigo 2.o, ponto 9, define o «direito de guarda» como «os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência».

5

A secção 2, intitulada «Responsabilidade parental», do capítulo II do referido regulamento, ele próprio intitulado «Competência», contém nomeadamente os artigos 8.o a 15.o deste mesmo regulamento.

6

O artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003, intitulado «Competência geral», prevê:

«1.   Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 12.o»

7

O artigo 12.o deste regulamento, intitulado «Extensão da competência», dispõe, no seu n.o 3:

«Os tribunais de um Estado‑Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.o 1, quando

a)

A criança tenha uma ligação particular com esse Estado‑Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado‑Membro ou de a criança ser nacional desse Estado‑Membro;

e

b)

A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.»

8

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, intitulado «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação»:

«1.   Excecionalmente, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:

a)

Suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro, nos termos do n.o 4; ou

b)

Pedir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente nos termos do n.o 5.

[…]

3.   Considera‑se que a criança tem uma ligação particular com um Estado‑Membro, na aceção do n.o [1], se:

[…]

c)

A criança for nacional desse Estado‑Membro; ou […]

[…]»

Direito polaco

9

Em conformidade com o disposto nos artigos 579.o, 582.o e 582.o1, da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 2016, posição 1822), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), os processos relativos à atribuição da autoridade parental, à determinação dos interesses essenciais da criança e ao direito de visita da criança são examinados no âmbito de um processo não contencioso.

10

Nos termos do artigo 1099.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se aprecia oficiosamente, em qualquer fase do processo, a questão da competência dos órgãos jurisdicionais polacos. Em caso de incompetência, julga a ação inadmissível.

11

De acordo com o artigo 386.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, a apreciação jurídica e as indicações respeitantes à tramitação do processo que figuram na fundamentação do acórdão do órgão jurisdicional de recurso vinculam tanto o órgão jurisdicional ao qual o processo foi remetido como o órgão jurisdicional de recurso aquando do reexame do processo. Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, esta disposição também se aplica, por analogia, aos processos que são objeto de um processo não contencioso.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

HR é uma nacional polaca que reside desde 2005 em Bruxelas (Bélgica), onde trabalha, por tempo indeterminado, como funcionária titular do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). KO é um nacional belga que também reside em Bruxelas.

13

HR e KO conheceram‑se em 2013. Em junho de 2014, começaram a viver juntos em Bruxelas. Da sua relação nasceu, em 16 de abril de 2015, nesta mesma cidade, uma filha, MO, que tem dupla nacionalidade polaca e belga. Resulta da decisão de reenvio que HR e KO são ambos titulares da responsabilidade parental relativa a MO.

14

Depois do nascimento de MO, HR passou várias temporadas na Polónia com MO, com o acordo de KO, no âmbito da sua licença parental e, em seguida, no âmbito das férias e das épocas festivas, por períodos que, por vezes, se prolongaram por três meses. Nesses períodos, HR residia com a criança em casa dos seus pais, em Przesieka (Polónia), ou em Poznań (Polónia), numa habitação de que é proprietária desde 2013.

15

HR e KO separaram‑se em agosto de 2016 e, desde então, vivem separados um do outro em Bruxelas. MO reside com HR e, com o acordo desta, KO vê a filha uma vez por semana, aos sábados, entre as 10h e as 16h. KO adaptou um quarto em sua casa, para receber MO. Além disso, os progenitores recorreram a um processo de mediação para tentar solucionar a questão da responsabilidade parental relativa a MO. No entanto, desistiram deste processo em novembro de 2016.

16

MO não frequenta uma creche nem o ensino pré‑escolar. A mãe de HR ajuda‑a nos cuidados diários com a criança. Antes de a mãe a ajudar, uma ama de origem polaca ajudava HR a cuidar de MO. HR e MO estão declarados como residentes tanto na Bélgica como na Polónia. HR e a sua família comunicam com a criança em polaco, ao passo que KO comunica com MO em francês. A filha de HR e KO fala e compreende principalmente a primeira destas línguas.

17

HR pretende instalar‑se na Polónia com MO, ao que KO se opõe. Neste contexto, HR apresentou, em 10 de outubro de 2016, no Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto, Polónia) um pedido em que, por um lado, requer que a residência de MO seja fixada no lugar da sua própria residência, onde quer que seja, e, por outro, que seja instituído um direito de visita de KO.

18

Por Despacho de 2 de novembro de 2016, o Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto) julgou este pedido improcedente por incompetência internacional dos órgãos jurisdicionais polacos para dele conhecer. Na opinião deste último órgão jurisdicional, na medida em que HR reside e trabalha em Bruxelas e em que MO vive com ela, a residência habitual da criança situa‑se na Bélgica. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, os órgãos jurisdicionais belgas são competentes para se pronunciar sobre a responsabilidade parental relativa a MO. O facto de HR visitar frequentemente a sua família na Polónia na companhia da criança e de ser proprietária de uma habitação neste Estado‑Membro não põe esta conclusão em causa.

19

Em 17 de novembro de 2016, HR interpôs recurso deste despacho no Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia). Por outro lado, em fevereiro de 2017, KO apresentou num órgão jurisdicional de Bruxelas um pedido de responsabilidade parental relativa a MO. No entanto, este último órgão jurisdicional suspendeu a instância até que seja posto termo ao processo iniciado nos órgãos jurisdicionais polacos.

20

Por Despacho de 28 de março de 2017, o Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań) revogou o despacho do Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto), por considerar que os órgãos jurisdicionais polacos eram competentes, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, para conhecer do pedido no processo principal.

21

A este respeito, o órgão jurisdicional de recurso considerou que, na data em que este pedido foi apresentado, MO tinha residência habitual na Polónia. Neste quadro, este último órgão jurisdicional recordou que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829), a residência habitual da criança corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar. Ora, segundo o órgão jurisdicional de recurso, MO, que tinha 18 meses na data da apresentação do pedido no processo principal, não estava integrada no ambiente social belga, na medida em que não frequentava uma creche nem o ensino pré‑escolar e não tinha uma ama desta nacionalidade e em que o seu pai era a única pessoa com ligação a este ambiente com quem tinha contacto. Desde setembro de 2016 que o ambiente familiar de MO se limita à sua mãe, que tem a sua guarda diária. Ora, MO tem uma ligação às tradições e à cultura polacas através da sua mãe e da família desta, por ter tido uma ama polaca e se exprimir essencialmente em polaco, por ter passado as férias, as épocas festivas e a maior parte da licença parental de HR na Polónia e por ter sido batizada neste Estado‑Membro.

22

Além do mais, segundo o mesmo órgão jurisdicional, o facto de HR e de KO não terem casado e não terem comprado uma habitação em Bruxelas demonstra que HR só pretende residir na Bélgica enquanto a sua atividade profissional o exigir. Em contrapartida, o facto de ter adquirido uma habitação em Poznań e o facto de efetuar deslocações frequentes e prolongadas à Polónia permitem evidenciar que HR pretende regressar a este Estado‑Membro para nele residir.

23

Em abril de 2017, um procurador belga decretou uma proibição de saída do território relativa a MO, por tempo indeterminado. No entanto, HR foi autorizada a estar na Polónia com a criança entre 11 de julho e 12 de agosto de 2017.

24

O Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto), depois de revogado o seu despacho inicial, foi novamente chamado a pronunciar‑se no processo principal. Em 19 de junho de 2017, HR apresentou, por outro lado, ao mesmo órgão jurisdicional um pedido adicional em que requer que este autorize a deslocação de MO para a Polónia.

25

O Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto) considera que, no âmbito de um processo como o que lhe foi submetido e atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial ao acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829), é possível interpretar de duas maneiras o conceito de «residência habitual» da criança, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003.

26

Com efeito, é possível determinar a residência habitual de uma criança em idade lactente, como MO, apenas com base nas relações de integração que decorrem do progenitor que exerce a guarda efetiva e diária dessa criança. Nesta ótica, são decisivos os laços que a criança tem com o Estado‑Membro de que este progenitor é nacional, demonstrados pelo facto de residir neste Estado‑Membro durante as épocas festivas e as licenças laborais do referido progenitor, pelo facto de os avós e de a família afastada da criança, do lado do mesmo progenitor, residirem neste Estado‑Membro e pelo facto de ter sido batizada neste Estado‑Membro e de se exprimir principalmente na língua do referido Estado‑Membro.

27

Contudo, outras circunstâncias podem também ser tomadas em consideração, em especial o facto de a criança em questão residir diariamente num determinado Estado‑Membro, o facto de o progenitor que tem a respetiva guarda exercer a sua atividade profissional neste Estado‑Membro, o facto de a criança receber neste último cuidados médicos e o facto de o outro progenitor, com quem a criança tem contactos regulares, ser nacional do referido Estado‑Membro e nele residir habitualmente.

28

Nestas condições, o Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań‑Stare Miasto) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Nas circunstâncias do caso vertente, deve o artigo 8.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 2201/2003] ser interpretado no sentido de que:

a residência habitual de uma criança de 18 meses é no Estado‑Membro que, pelas circunstâncias seguintes, traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar: a nacionalidade do progenitor que exerce quotidianamente a custódia da criança, o facto de esta se exprimir na língua oficial desse Estado‑Membro, o facto de aí ter sido batizada e de aí ter passado períodos de até três meses no decurso das licenças parentais deste progenitor e de outras licenças de que este beneficiou durante os períodos festivos, bem como os contactos com a família deste progenitor,

quando a criança reside o resto do tempo com esse progenitor noutro Estado‑Membro, onde esse progenitor está empregado com base num contrato de trabalho por tempo indeterminado e onde a criança mantém contactos regulares mas limitados no tempo com o outro progenitor e a sua família?

2)

Para determinar, com base no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, a residência habitual de uma criança de 18 meses, que, em virtude da sua idade, se encontra quotidianamente sob a custódia de apenas um dos seus progenitores e que mantém contactos regulares mas limitados no tempo com o outro progenitor, em caso de inexistência de acordo dos progenitores quanto ao exercício do poder paternal e ao direito de visita da criança, há que ter em conta em igual medida, na apreciação da integração da criança num ambiente social e familiar, os laços que unem a criança com cada um dos seus progenitores, ou importa ter em conta em maior medida os laços com o progenitor que exerce quotidianamente a custódia?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

29

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente processo fosse sujeito à tramitação prejudicial urgente, prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em 6 de setembro de 2017, a Quinta Secção, ouvido o advogado‑geral, decidiu não deferir este pedido.

30

Contudo, em 15 de novembro de 2017, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu que este processo seria sujeito a tramitação prioritária, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do referido Regulamento de Processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

31

Em primeiro lugar, para contestar a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, HR questiona a apresentação dos factos que figura na decisão de reenvio, que considera incompleta e enganadora. Em sua opinião, através da própria formulação das questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio minimiza os laços existentes entre MO e a Polónia.

32

A este respeito, basta recordar que, no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este último só tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma do direito da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional de reenvio. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar e apreciar os factos da causa (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Costea, C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 13 e jurisprudência referida, e de 21 de julho de 2016, Argos Supply Trading, C‑4/15, EU:C:2016:580, n.o 29 e jurisprudência referida).

33

Não cabe assim ao Tribunal de Justiça dirimir eventuais desacordos relativos aos factos do presente caso. Cabe‑lhe, pelo contrário, interpretar o Regulamento n.o 2201/2003 à luz das premissas apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

34

Em segundo lugar, HR contesta a necessidade das presentes questões prejudiciais. A este respeito, duvida que uma resposta do Tribunal de Justiça sobre a competência internacional dos órgãos jurisdicionais polacos ainda seja útil atendendo ao tempo que decorreu desde que foi apresentado o pedido respeitante à responsabilidade parental relativa a MO. Nesta fase, seria mais conveniente, no interesse da criança, pronunciar‑se sobre o mérito da causa. Além disso, na realidade, o órgão jurisdicional de reenvio não tem dúvidas sobre a interpretação do direito da União e pretende apenas que o Tribunal de Justiça confirme uma apreciação dos factos contrária à que foi efetuada pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań), apesar de tal apreciação não ser da competência do Tribunal de Justiça.

35

A este respeito, há que recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída no artigo 267.o TFUE, o juiz nacional tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de submeter uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 14 de março de 2013, Allianz Hungária Biztosító e o., C‑32/11, EU:C:2013:160, n.o 19 e jurisprudência referida).

36

Daqui resulta que, no presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para apreciar se, não obstante o despacho proferido pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań), tem dúvidas sobre a interpretação das regras de competência internacional previstas no Regulamento n.o 2201/2003, as quais tornaram necessário submeter o presente pedido de decisão prejudicial.

37

Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial é julgado admissível.

Quanto ao mérito

38

Com as suas duas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a interpretação do conceito de «residência habitual» da criança, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, e, em especial, sobre os elementos que permitem determinar o lugar de residência habitual de uma criança em idade lactente, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

39

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com esta disposição, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro no momento em que o processo dá entrada no tribunal.

40

Não havendo, neste regulamento, uma definição do conceito de «residência habitual» da criança ou uma remissão para o direito dos Estados‑Membros a este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente que se trata de um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado à luz do contexto das disposições que o mencionam e dos objetivos do Regulamento n.o 2201/2003, nomeadamente o que resulta do seu considerando 12, de acordo com o qual as regras de competência nele estabelecidas são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade (Acórdãos de 2 de abril de 2009, A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.os 31, 34 e 35; de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.os 44 a 46; de 9 de outubro de 2014, C, C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.o 50; e de 8 de junho de 2017, OL, C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.o 40).

41

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a determinação da residência habitual da criança deve ser feita com base num conjunto de circunstâncias de facto específicas de cada caso concreto. Além da presença física da criança no território de um Estado‑Membro, devem ser tidos em consideração outros fatores suscetíveis de indicar que esta presença não tem de modo nenhum caráter temporário ou ocasional e traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de abril de 2009, A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.os 37 e 38; de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.os 44, 47 a 49; e de 8 de junho de 2017, OL, C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.os 42 e 43).

42

Resulta desta jurisprudência que a residência habitual da criança, na aceção do Regulamento n.o 2201/2003, corresponde ao lugar onde, na prática, se situa o centro da sua vida. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem de determinar o lugar onde se situava esse centro no momento em que foi apresentado o pedido respeitante à responsabilidade parental relativa à criança.

43

Neste contexto, há que atender, em geral, a factores como a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência da criança no território dos diferentes Estados‑Membros em causa, nos quais a criança esteve presente durante a sua vida, o lugar e as condições da sua escolarização bem como as relações familiares e sociais da criança nos referidos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2009, A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.o 39).

44

Por outro lado, quando a criança não esteja em idade escolar, a fortiori, quando se trata de uma criança em idade lactente, as circunstâncias que envolvem a pessoa ou as pessoas de referência com quem a criança vive, que têm a sua guarda efetiva e que cuidam dela diariamente — em regra, os seus progenitores —, têm uma importância especial para determinar o lugar onde se situa o centro da sua vida. Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou que o ambiente dessa criança é essencialmente familiar, determinado por essa pessoa ou essas pessoas, e que ela partilha necessariamente o ambiente social e familiar do círculo de pessoas de que depende (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.os 53 a 55).

45

Deste modo, no caso em que uma criança em idade lactente vive diariamente com os seus progenitores, importa determinar, nomeadamente, o lugar onde estes vivem de forma estável e onde estão integrados num ambiente social e familiar. A este respeito, há que ter em conta fatores como a duração, a regularidade, as condições e as razões da sua permanência no território dos diferentes Estados‑Membros, bem como as relações familiares e sociais aí existentes entre estes e a criança (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.os 55 e 56).

46

Por último, a intenção de os progenitores se instalarem com a criança num dado Estado‑Membro, quando é expressa através de medidas tangíveis, também pode ser tomada em consideração para determinar o lugar da sua residência habitual (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de abril de 2009, A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.o 40; de 9 de outubro de 2014, C, C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.o 52; e de 8 de junho de 2017, OL, C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.o 46).

47

Recordadas estas considerações gerais, resulta da decisão de reenvio que, no presente caso, a criança MO nasceu e residiu em Bruxelas com os seus dois progenitores e que, à data de apresentação do pedido de fixação das modalidades de responsabilidade parental, após a separação destes últimos, continuou a viver em Bruxelas com HR, que, na prática, exerce a guarda da criança. Também resulta desta decisão de reenvio que HR, que vive há vários anos nesta mesma cidade, exerce aí uma atividade profissional que se inscreve no âmbito de uma relação de trabalho celebrada por tempo indeterminado. Estas circunstâncias tendem assim a demonstrar que, no momento em que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se, HR e a criança que dela depende estavam presentes de forma estável no território belga. Além disso, atendendo à sua duração, à sua regularidade, às suas condições e às suas razões, tal permanência traduz, em princípio, uma certa integração do progenitor em questão num ambiente social partilhado pela criança.

48

Por outro lado, embora seja certo que, quando os seus progenitores não vivem juntos, o ambiente familiar de uma criança em idade lactente é, em larga medida, determinado pelo progenitor com quem vive diariamente, o outro progenitor também faz parte deste ambiente, desde que a criança continue a ter contactos regulares com este. Deste modo, existindo tal relação, deve a mesma ser tomada em consideração para determinar o lugar onde se situa o centro da vida da criança.

49

O peso a atribuir a esta relação varia em função das circunstâncias de cada caso concreto. No que importa para um processo como o que está em causa no processo principal, basta salientar que o facto de a criança ter inicialmente residido, na cidade onde habitualmente reside, também com esse outro progenitor e ainda o facto de esse progenitor continuar a residir nessa cidade e de ter contactos semanais com a criança evidenciam que a criança está integrada, na cidade em questão, num ambiente familiar constituído pelos seus dois progenitores.

50

É certo que também resulta da decisão de reenvio que a criança MO permaneceu, em diversas ocasiões, por vezes até três meses, na Polónia, Estado‑Membro de que HR é originária e onde reside a sua família.

51

A este respeito, é contudo facto assente que MO permaneceu na Polónia durante estes períodos, no âmbito de licenças laborais da sua mãe e de épocas festivas. Ora, importa precisar que períodos em que, no passado, uma criança esteve com os seus progenitores no território de um Estado‑Membro no âmbito de férias correspondem, em princípio, a interrupções ocasionais e temporárias do curso normal das suas vidas. Estes períodos não podem assim, em regra, constituir circunstâncias determinantes no contexto da apreciação do lugar da residência habitual da criança. O facto de, no presente caso, estes períodos terem durado várias semanas, ou até alguns meses, não põe, em si mesmo, em causa a pertinência destas considerações.

52

Neste contexto, também não é determinante que HR seja originária do Estado‑Membro em questão e que, a este título, a criança partilhe da cultura deste Estado — o que é nomeadamente comprovado pela língua em que principalmente se exprime e pelo facto de aí ter sido batizada — e mantenha relações com os membros da sua família que residem no referido Estado.

53

É certo que, conforme HR e o Governo polaco sublinharam nas suas observações, o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.o 55), declarou que as origens geográficas e familiares do progenitor que exerce a guarda da criança podem entrar em linha de conta para determinar a integração num ambiente social e familiar do referido progenitor e, por dedução, a da criança.

54

Contudo, conforme se recordou no n.o 41 do presente acórdão, a determinação da residência habitual da criança, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, implica que se proceda a uma análise global das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Impõe‑se assim uma atitude de prudência na transposição para um processo das indicações dadas no âmbito de outro processo.

55

A este respeito, no processo que deu origem ao Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829), Chloé Mercredi saiu do Reino Unido, onde anteriormente residia com a sua filha, para a ilha da Reunião (França), quando esta só tinha dois meses de idade. No momento em que ocorreu esta deslocação, Chloé Mercredi só dispunha de um «direito de guarda» da criança, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento n.o 2201/2003. Na medida em que, na data em que a ação foi intentada nesse processo, mãe e filha só estavam há alguns dias na ilha em questão, havia que determinar se a residência habitual da criança, na aceção deste regulamento, continuava a ser no Reino Unido ou se, devido a tal deslocação geográfica, tinha sido transferida para França. Neste contexto, as circunstâncias de Chloé Mercredi ser originária desta ilha, de a sua família ainda residir aí e de ela falar francês constituíram indícios suscetíveis de demonstrar uma mudança permanente desta última e, assim, a transferência da residência habitual da sua filha.

56

Em contrapartida, num contexto como o que está em causa no processo principal, as origens geográficas do progenitor que, na prática, exerce a guarda da criança e as relações que esta mantém com a sua família no Estado‑Membro em causa não podem ocultar, para efeitos da determinação do lugar onde se situa o centro da vida da criança, as circunstâncias objetivas que indicam que esta última residia de forma estável com esse mesmo progenitor noutro Estado‑Membro no momento em que foi apresentado o pedido respeitante à responsabilidade parental.

57

Por outro lado, no que se refere aos vínculos de índole cultural de uma criança com o Estado‑Membro de que os seus progenitores são originários, é certo que estes vínculos podem revelar a existência de uma certa proximidade entre a criança e o Estado‑Membro em questão, que corresponde, em substância, a uma relação de nacionalidade. Os conhecimentos linguísticos da criança e a sua nacionalidade podem também constituir, eventualmente, um indício do lugar onde a criança reside habitualmente (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2009, A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.o 39).

58

Contudo, no Regulamento n.o 2201/2003, em matéria de responsabilidade parental, o legislador da União só reconheceu um valor limitado a semelhantes considerações. Em especial, nos termos deste regulamento, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de que a criança é nacional só pode prevalecer sobre a dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da sua residência habitual nas circunstâncias e nas condições limitativamente enumeradas nos artigos 12.o e 15.o do referido regulamento.

59

Esta opção resulta de uma certa conceção do superior interesse da criança. Com efeito, o legislador da União considera que os órgãos jurisdicionais geograficamente próximos da residência habitual da criança são geralmente os mais bem colocados para apreciar as medidas a adotar no interesse da criança (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de dezembro de 2009, Detiček, C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.o 36; de 15 de julho de 2010, Purrucker, C‑256/09, EU:C:2010:437, n.o 91; e de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.os 51 e 52).

60

Assim, para interpretar o conceito de «residência habitual» da criança, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, não se pode atribuir uma importância preponderante aos vínculos de índole cultural da criança ou à sua nacionalidade em detrimento de considerações geográficas objetivas, sob pena de se desrespeitar a intenção do legislador da União.

61

Por último, a circunstância de o progenitor que, na prática, exerce a guarda da criança ter, eventualmente, a intenção de regressar com a criança ao Estado‑Membro de que este progenitor é originário, para neste residir, não pode ser decisiva num contexto como o que está em causa no processo principal.

62

Conforme foi recordado no n.o 46 do presente acórdão, é certo que a intenção dos progenitores é suscetível de constituir um fator pertinente para determinar o lugar onde se situa a residência habitual da criança.

63

Contudo, por um lado, a circunstância de uma criança estar, na prática, à guarda de um dos seus progenitores não significa que a intenção parental se resume, em todos os casos, apenas à vontade deste progenitor. Com efeito, sendo os dois progenitores titulares do direito de guarda da criança, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento n.o 2201/2003, e pretendendo os dois exercer este direito, deve ser tomada em consideração a vontade de cada um deles.

64

Por outro lado, seja como for, uma vez que a determinação da residência habitual da criança, na aceção do Regulamento n.o 2201/2003, assenta essencialmente em circunstâncias objetivas, a intenção dos progenitores não é, em princípio, decisiva, em si mesma, a este respeito. Trata‑se apenas, eventualmente, de um indício suscetível de completar um conjunto de elementos concordantes (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2017, OL, C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.os 47 e 51).

65

Por consequência, a vontade do progenitor que, na prática, exerce a guarda da criança de, no futuro, se instalar com a criança no Estado‑Membro de que este progenitor é originário, independentemente de se verificar ou não, não pode, por si só, implicar a determinação da residência habitual da criança nesse Estado‑Membro. Conforme o Governo checo alega, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a questão do lugar onde, na data em que é apresentado o pedido respeitante à responsabilidade parental relativa à criança, se situa a residência habitual da criança não pode ser confundida com a questão de uma eventual futura transferência desta residência habitual para outro Estado‑Membro. O facto de o referido progenitor ter tido, nessa data, a intenção de, no futuro, se instalar no seu Estado‑Membro de origem não permite, pois, concluir que a criança já aí residia na referida data.

66

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a residência habitual da criança, na aceção deste regulamento, corresponde ao lugar onde, na prática, se situa o centro da sua vida. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar onde se situava esse centro no momento em que foi apresentado o pedido respeitante à responsabilidade parental relativa à criança, com base num conjunto de elementos de facto concordantes. A este respeito, num processo como o que está em causa no processo principal, à luz dos factos julgados assentes pelo órgão jurisdicional nacional, constituem, em conjunto, circunstâncias determinantes:

o facto de a criança ter residido, desde o seu nascimento e até à separação dos seus progenitores, em geral com estes num determinado lugar;

a circunstância de o progenitor que, na prática, exerce, desde a separação do casal, a guarda da criança continuar a viver diariamente com esta naquele lugar e aí exercer a sua atividade profissional, que se inscreve no quadro de uma relação de trabalho celebrada por tempo indeterminado; e

o facto de, no referido lugar, a criança ter contactos regulares com o seu outro progenitor, que continua a residir nesse mesmo lugar.

Em contrapartida, num processo como o que está em causa no processo principal, não se podem considerar circunstâncias determinantes:

os períodos que, no passado, o progenitor que, na prática, exerce a guarda da criança passou com esta no território do Estado‑Membro de que este progenitor é originário, no âmbito das suas licenças laborais ou de épocas festivas;

as origens do progenitor em questão, os vínculos de índole cultural da criança com este Estado‑Membro que daí decorrem e as suas relações com a sua família que reside no referido Estado‑Membro; e

a eventual intenção do referido progenitor de, no futuro, se instalar com criança neste mesmo Estado‑Membro.

Quanto às despesas

67

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a residência habitual da criança, na aceção deste regulamento, corresponde ao lugar onde, na prática, se situa o centro da sua vida. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar onde se situava esse centro no momento em que foi apresentado o pedido respeitante à responsabilidade parental relativa à criança, com base num conjunto de elementos de facto concordantes. A este respeito, num processo como o que está em causa no processo principal, à luz dos factos julgados assentes pelo órgão jurisdicional nacional, constituem, em conjunto, circunstâncias determinantes:

 

o facto de a criança ter residido, desde o seu nascimento e até à separação dos seus progenitores, em geral com estes num determinado lugar;

 

a circunstância de o progenitor que, na prática, exerce, desde a separação do casal, a guarda da criança continuar a viver diariamente com esta naquele lugar e aí exercer a sua atividade profissional, que se inscreve no quadro de uma relação de trabalho celebrada por tempo indeterminado; e

 

o facto de, no referido lugar, a criança ter contactos regulares com o seu outro progenitor, que continua a residir nesse mesmo lugar.

 

Em contrapartida, num processo como o que está em causa no processo principal, não se podem considerar circunstâncias determinantes:

 

os períodos que, no passado, o progenitor que, na prática, exerce a guarda da criança passou com esta no território do Estado‑Membro de que este progenitor é originário, no âmbito das suas licenças laborais ou de épocas festivas;

 

as origens do progenitor em questão, os vínculos de índole cultural da criança com este Estado‑Membro que daí decorrem e as suas relações com a sua família que reside no referido Estado‑Membro; e

 

a eventual intenção do referido progenitor de, no futuro, se instalar com criança neste mesmo Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

( i ) Na sequência de uma verificação de texto por parte da Unidade Portuguesa, o ponto n.o 66 e o Dispositivo foram objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.