ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

11 de abril de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Livre circulação de pessoas — Diretiva 2004/38/CE — Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros — Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) — Trabalhadores assalariados e não assalariados — Artigo 7.o, n.o 3, alínea c) — Direito de residência por mais de três meses — Nacional de um Estado‑Membro que exerceu uma atividade assalariada noutro Estado‑Membro durante um período de quinze dias — Desemprego involuntário — Manutenção da qualidade de trabalhador durante pelo menos seis meses — Direito ao subsídio destinado a candidatos a emprego (jobseeker’s allowance

No processo C‑483/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Court of appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), por decisão de 2 de agosto de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2017, no processo

Neculai Tarola

contra

Minister for Social Protection,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský, L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de setembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação de N. Tarola, por C. Stamatescu, solicitor, e D. Shortall, BL,

em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge, A. Joyce e M. Tierney, na qualidade de agentes, assistidos por E. Barrington, SC, e D. Dodd, BL,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por P. Z. L. Ngo, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por D. Klebs, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti, M. Kellerbauer e J. Tomkin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de novembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Neculai Tarola ao Minister for Social Protection (Ministro da Segurança Social, Irlanda), a propósito do indeferimento por este último do seu pedido de concessão do subsídio destinado a candidatos a emprego (jobseeker’s allowance).

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 3, 9,10 e 20 da Diretiva 2004/38 enunciam:

«(3)

A cidadania da União deverá ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros quando estes exercerem o seu direito de livre circulação e residência. É, pois, necessário codificar e rever os instrumentos comunitários em vigor que tratam separadamente a situação dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados, assim como dos estudantes e de outras pessoas não ativas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre circulação e residência de todos os cidadãos da União.

[…]

(9)

Os cidadãos da União deverão ter o direito de residir no Estado‑Membro de acolhimento por período não superior a três meses sem estarem sujeitos a quaisquer condições ou formalidades além das de possuir um bilhete de identidade ou passaporte válido, sem prejuízo de um tratamento mais favorável aplicável às pessoas à procura de emprego, conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(10)

As pessoas que exercerem o seu direito de residência não deverão, contudo, tornar‑se uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. Em consequência, o direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por períodos superiores a três meses deverá estar sujeito a condições.

[…]

(20)

Em conformidade com a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que residam num Estado‑Membro com base na presente diretiva deverão beneficiar, nesse Estado‑Membro, de igualdade de tratamento em relação aos nacionais nos domínios abrangidos pelo Tratado, sob reserva das disposições específicas expressamente previstas no Tratado e no direito secundário.»

4

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece:

a)

As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias;

[…]»

5

O artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», prevê, nos seus n.os 1 e 3:

«1.   Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)

Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; […]

[…]

3.   Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:

a)

Quando tiver uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente;

b)

Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego;

c)

Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. Neste caso, mantém o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses;

d)

Quando seguir uma formação profissional. A menos que o interessado esteja em situação de desemprego involuntário, a manutenção do estatuto de trabalhador assalariado pressupõe uma relação entre a atividade profissional anterior e a formação em causa.»

6

O artigo 14.o da Diretiva 2004/38, com a epígrafe «Conservação do direito de residência», dispõe:

«1.   Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se refere o artigo 6.o, desde que não se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento.

2.   Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

[…]»

7

O artigo 24.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», prevê, no seu n.o 1:

«Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. O benefício desse direito é extensível aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e tenham direito de residência ou direito de residência permanente.»

Direito irlandês

8

O artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e c), das European Communities (Free Movement of Persons) (n.o 2) Regulations 2006 [Regulamento de 2006 relativo às Comunidades Europeias (livre circulação de pessoas) (n.o 2), a seguir «Regulamento de 2006»], que transpôs para o direito irlandês o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, prevê:

«a)

Sem prejuízo do disposto na Regulation 20, um cidadão da União pode residir no território do Estado por um período superior a três meses, desde que:

i)

exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado;

[…]

c)

Sem prejuízo do disposto na Regulation 20, uma pessoa à qual seja aplicável a alínea a), i), pode permanecer no Estado após ter cessado a atividade referida nessa alínea:

[…]

ii)

quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrita como candidata a um emprego no serviço de emprego competente do Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e Familiares, Irlanda) e da FÁS [Foras Áiseanna Saothair (Autoridade Responsável pela Formação e pelo Emprego, Irlanda)] […]

iii)

sem prejuízo da alínea d), quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros doze meses, e estiver inscrita como candidata a um emprego no serviço de emprego competente do Ministério dos Assuntos Sociais e Familiares e da FÁS […]».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

O recorrente no processo principal é um cidadão romeno que chegou pela primeira vez à Irlanda em maio de 2007, onde esteve empregado de 5 a 30 de julho de 2007 e, depois, de 15 de agosto a 14 de setembro de 2007. Embora não esteja provado que permaneceu na Irlanda entre 2007 e 2013, em contrapartida, é ponto assente que esteve de novo empregado na Irlanda de 22 de julho a 24 de setembro de 2013 e, depois, de 8 a 22 de julho de 2014, e que recebeu, neste último emprego, uma remuneração no montante de 1309 euros. Por outro lado, trabalhou igualmente como subcontratado independente de 17 de novembro a 5 de dezembro de 2014.

10

Em 21 de setembro de 2013, o recorrente no processo principal apresentou ao Ministro da Segurança Social um pedido de concessão de um subsídio para candidatos a emprego (jobseeker’s allowance), que foi indeferido pelo facto de não ter apresentado a prova da sua residência habitual na Irlanda nem dos seus rendimentos relativos ao período de 15 de setembro de 2007 a 22 de julho de 2013.

11

Assim, em 26 de novembro de 2013, apresentou um pedido de concessão de prestação de assistência social complementar (supplementary welfare allowance), que foi igualmente indeferido pelo facto de não ter apresentado os elementos que demonstrassem de que forma tinha provido às suas necessidades e pago a sua renda do mês de setembro de 2013 até 14 de abril de 2014.

12

Em 6 de novembro de 2014, o recorrente no processo principal apresentou um segundo pedido de concessão de um subsídio para candidatos a emprego, que foi indeferido em 26 de novembro de 2014, com o fundamento de que, desde a sua chegada à Irlanda, não tinha trabalhado durante mais de um ano e que as provas por ele apresentadas não eram suficientes para demonstrar que tinha a sua residência habitual nesse Estado‑Membro.

13

Em consequência, o recorrente no processo principal apresentou um pedido de revisão da decisão de 26 de novembro de 2014 ao Ministro da Segurança Social, que foi indeferido com o fundamento de que o curto período de trabalho que tinha cumprido no mês de julho de 2014 não era suscetível de pôr em causa a conclusão de que não tinha a sua residência habitual na Irlanda.

14

Em 10 de março de 2015, solicitou de novo ao Ministro da Segurança Social a reapreciação da sua decisão de 26 de novembro de 2014, alegando, nomeadamente, que, por força do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, tinha o direito de residir na Irlanda enquanto trabalhador durante um período de seis meses após a cessação da sua atividade profissional no mês de julho de 2014. Este pedido foi indeferido por decisão de 31 de março de 2015, com o fundamento de que, desde a sua chegada à Irlanda, não tinha trabalhado mais de um ano e não dispunha de recursos próprios suficientes para prover às suas necessidades.

15

O recorrente no processo principal interpôs recurso dessa decisão para a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), o qual foi julgado improcedente, em 20 de abril de 2016, com o fundamento de que não preenchia os requisitos do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), iii), do Regulamento de 2006. A High Court (Tribunal Superior) decidiu que o recorrente no processo principal não podia ser considerado «trabalhador» e, consequentemente, residente habitual na Irlanda, para poder beneficiar de assistência social a este título. Com efeito, considerou que a referida disposição visava exclusivamente as pessoas que trabalharam ao abrigo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano. Entendeu igualmente que não se podia considerar que o período de trabalho cumprido pelo recorrente no processo principal, entre 8 e 22 de julho de 2014, foi cumprido ao abrigo de um contrato de trabalho de duração determinada na aceção da referida disposição e que este último era abrangido pelas disposições do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), ii), do Regulamento de 2006. Concluiu daí que o recorrente no processo principal não tinha conseguido provar que tinha trabalhado de forma ininterrupta durante um período de um ano antes da apresentação do seu pedido de assistência social, pelo que foi acertadamente que o Ministro da Segurança Social indeferiu este pedido.

16

Em 5 de maio de 2016, o recorrente no processo principal interpôs recurso da improcedência do seu recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), que considera que a questão central do litígio no processo principal é a de saber se uma pessoa que tenha trabalhado menos de um ano mantém o estatuto de trabalhador na aceção do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38.

17

Este último órgão jurisdicional salienta, desde logo, que, em direito da União, as pessoas que dependem de prestações sociais devem ser tomadas a cargo pelo Estado‑Membro de origem, como resulta do considerando 10 e do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38. Com efeito, as pessoas que exerçam o seu direito de residência não devem constituir um encargo não razoável para o sistema de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período inicial de residência, devendo o exercício do referido direito por períodos superiores a três meses estar sujeito a condições. Salienta, no entanto, que o artigo 7.o da referida diretiva constitui a aplicação do artigo 45.o TFUE, pelo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de trabalhador, que foi interpretada sempre em sentido lato, deve ser aplicada.

18

O referido órgão jurisdicional pergunta‑se, consequentemente, se se deve considerar que o recorrente no processo principal manteve o seu estatuto de trabalhador, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, pelo facto de ter trabalhado durante um período de duas semanas no mês de julho de 2014, pelo que teria, em princípio, o direito de receber o subsídio para candidatos a emprego, uma vez que ficou em desemprego involuntário e que se registou na qualidade de requerente de emprego.

19

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este propósito, que, embora o recorrente no processo principal já não alegue perante ele, como fez perante a High Court (Tribunal Superior), que trabalhou ao abrigo de um contrato de duração determinada durante este período, sustenta, porém, que, uma vez que o artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 utiliza a conjunção coordenativa disjuntiva «ou», esta disposição abrange duas situações distintas. Com efeito, a primeira parte desta disposição («estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano») refere‑se à cessação de contratos de trabalho com uma duração determinada inferior a um ano, enquanto a segunda parte («ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses») refere‑se não à cessação de contratos de trabalho de duração determinada, mas à cessação de contratos de trabalho de duração superior a um ano que se tenha verificado durante os doze primeiros meses de emprego da pessoa em causa. Esta distinção é corroborada pelo facto de a primeira parte da disposição se referir ao desemprego «devidamente registado», enquanto a segunda parte exige que o trabalhador «[esteja] inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego». Ora, não teria sentido impor essa exigência no caso de uma pessoa em situação de desemprego «devidamente registado».

20

No entanto, tem dúvidas quanto à exatidão desta interpretação. Salienta, em primeiro lugar, que a interpretação defendida pelo recorrente no processo principal não permite determinar se a expressão «primeiros 12 meses» diz respeito ao período que se segue à chegada ao Estado‑Membro de acolhimento ou ao período de emprego no referido Estado‑Membro. Sublinha, além disso, que esta interpretação dificilmente se conjuga com um dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2004/38, ou seja, alcançar um justo equilíbrio entre a salvaguarda da livre circulação dos trabalhadores, por um lado, e a garantia de que os sistemas de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento não suportarão um encargo não razoável, por outro.

21

Foi nestas circunstâncias que a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Um cidadão de outro Estado‑Membro da [União] que, após os primeiros doze meses de exercício do seu direito de livre circulação, entre no Estado‑Membro de acolhimento e trabalhe (sem um contrato de duração determinada) durante um período de duas semanas pelo qual é remunerado, e fique posteriormente em situação de desemprego involuntário, mantém o estatuto de trabalhador durante um período subsequente não inferior a seis meses, para efeitos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da [Diretiva 2004/38] que lhe confere o direito a receber prestações de assistência social ou, consoante o caso, prestações de segurança social como se fosse um cidadão residente no Estado‑Membro de acolhimento?»

Quanto à questão prejudicial

22

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado‑Membro que tenha exercido o seu direito à livre circulação, que trabalhou noutro Estado‑Membro durante um período de duas semanas, por força de um contrato diferente de um contrato de trabalho de duração determinada, antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário, mantém o estatuto de trabalhador durante um período suplementar de, pelo menos, seis meses, na aceção destas disposições, e dispõe, consequentemente, do direito de receber prestações de assistência social ou, sendo o caso, prestações de segurança social como se fosse um cidadão residente no Estado‑Membro de acolhimento.

23

Deve recordar‑se que a Diretiva 2004/38 visa, como resulta dos considerandos 1 a 4, facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros que é conferido diretamente aos cidadãos da União pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE e que tem, nomeadamente, por objeto reforçar o referido direito (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 82, e de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.o 18 e jurisprudência referida).

24

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38 prevê, assim, que qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de um Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional por um período superior a três meses, desde que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado no Estado‑Membro de acolhimento.

25

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio, que não interrogou o Tribunal de Justiça a este respeito, considera que o recorrente no processo principal tem a qualidade de trabalhador na aceção desta última disposição, em razão da atividade que exerceu no Estado‑Membro de acolhimento durante um período de duas semanas.

26

O artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva dispõe que, para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento mantém, contudo, o estatuto de trabalhador, em determinadas circunstâncias em relação às quais o Tribunal de Justiça declarou que não estavam enumeradas de forma exaustiva pelo referido n.o 3 (Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix, C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.o 38), nomeadamente quando estiver em situação de desemprego involuntário.

27

O artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 prevê, a este respeito, que o cidadão da União que «estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano» no Estado‑Membro de acolhimento mantém a qualidade de trabalhador, sem condição de duração, desde que esteja inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego.

28

No entanto, resulta da própria redação da questão prejudicial e das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que esta questão diz unicamente respeito à atividade exercida pelo recorrente no processo principal no Estado‑Membro de acolhimento durante um período de duas semanas, pelo que, de qualquer modo, não é abrangido pelas disposições do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2004/38.

29

O artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 prevê, no entanto, que o cidadão da União que «estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses» mantém a qualidade de trabalhador, durante, pelo menos, seis meses, desde que esteja inscrito no serviço de emprego competente como candidato a um emprego.

30

Resulta da própria redação do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, em especial, da utilização da conjunção coordenativa «ou», que esta disposição prevê a manutenção do estatuto de trabalhador, assalariado ou não assalariado, durante, pelo menos, seis meses, em duas hipóteses.

31

A primeira hipótese diz respeito à situação do trabalhador que esteve empregado ao abrigo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano e que se encontra em situação de desemprego involuntário no termo desse contrato.

32

Todavia, é ponto assente, como resulta da própria redação da questão prejudicial e das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o recorrente no processo principal não trabalhou no Estado‑Membro de acolhimento, durante o período de atividade em causa no processo principal, ao abrigo de um contrato de trabalho de duração determinada, pelo que, em princípio, não é abrangido pela primeira hipótese.

33

Em consequência, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um trabalhador como o recorrente no processo principal, que esteve empregado no Estado‑Membro de acolhimento durante um período de duas semanas, ao abrigo de um contrato que não era um contrato de trabalho de duração determinada, antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário, é abrangido pela segunda hipótese, que diz respeito à situação de um trabalhador que se encontra «em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses».

34

Ora, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 30 das suas conclusões, a redação do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 não permite determinar se o recorrente no processo principal é abrangido por esta segunda hipótese.

35

Com efeito, esta disposição não precisa se a mesma é aplicável aos trabalhadores assalariados ou aos trabalhadores não assalariados ou ainda às duas categorias de trabalhadores, nem se diz respeito a contratos de duração determinada superior a um ano, a contratos de duração indeterminada ou ainda a qualquer tipo de contrato ou de atividade, nem, finalmente, se os doze meses a que se refere visam o período de residência ou o período de emprego do trabalhador em questão no Estado‑Membro de acolhimento.

36

A este respeito, há que salientar em primeiro lugar que, segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme (Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja, C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.o 32, e de 19 de setembro de 2013, Brey, C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 49).

37

Em seguida, importa recordar que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte (Acórdão de 7 de outubro de 2010, Lassal, C‑162/09, EU:C:2010:592, n.o 49 e jurisprudência referida). A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente incluir elementos pertinentes para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de novembro de 2012, Pringle, C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 135; de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 50, e de 24 de junho de 2015, T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 58).

38

Por fim, tendo em conta o contexto no qual a Diretiva 2004/38 se insere e as finalidades que esta última prossegue, as suas disposições não podem ser interpretadas de modo restritivo e não devem, de qualquer modo, ser privadas do seu efeito útil (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2007, Eind, C‑291/05, EU:C:2007:771, n.o 43; de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 84, e de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.o 39).

39

No caso em apreço, decorre desde logo de uma leitura conjugada das disposições do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 que o benefício da manutenção do estatuto de trabalhador, previsto nesta última disposição, é reconhecido a qualquer cidadão da União que exerceu uma atividade no Estado‑Membro de acolhimento, independentemente da natureza desta última, isto é, quer tenha exercido uma atividade assalariada ou não assalariada (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa, C‑442/16, EU:C:2017:1004, n.os 37 e 38).

40

O Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que a possibilidade de um cidadão da União, que tenha deixado temporariamente de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada, manter o seu estatuto de trabalhador com base no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, bem como o direito de residência que lhe corresponde, por força do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, assenta na premissa de que esse cidadão está disponível e apto a reintegrar o mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento num prazo razoável (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Prefeta, C‑618/16, EU:C:2018:719, n.o 37 e jurisprudência referida).

41

Há que recordar, em seguida, que a Diretiva 2004/38, que, em conformidade com o seu artigo 1.o, alínea a), tem, nomeadamente, por objetivo fixar as condições de exercício do direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, estabelece uma gradação da duração do direito de residência reconhecido a qualquer cidadão no Estado‑Membro de acolhimento, ao prever entre o direito de residência de duração inferior a três meses, previsto no artigo 6.o, e o direito de residência permanente, previsto no seu artigo 16.o, um direito de residência de mais de três meses que é regido pelas disposições do seu artigo 7.o

42

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 garante, assim, a qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado, nomeadamente, um direito de residência por mais de três meses no Estado‑Membro de acolhimento.

43

O artigo 7.o, n.o 3, desta mesma diretiva garante, por sua vez, a todos os cidadãos da União que se encontrem em situação de inatividade temporária a manutenção do seu estatuto de trabalhador e, consequentemente, do seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, ao estabelecer igualmente uma gradação nas condições da referida manutenção em função, como salientou o advogado‑geral no n.o 33 das suas conclusões, por um lado, da causa da sua inatividade, neste caso, consoante esteja incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente, em situação de desemprego involuntário ou em formação profissional, e, por outro, da duração inicial do seu período de atividade no Estado‑Membro de acolhimento, ou seja, consoante essa duração seja superior ou inferior a um ano.

44

Assim, o cidadão da União Europeia que exerceu uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento mantém o seu estatuto de trabalhador sem limite temporal, em primeiro lugar, se sofrer de uma incapacidade temporária resultante de doença ou de acidente, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38, em segundo lugar, se tiver exercido uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento durante mais de um ano antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da referida diretiva (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa, C‑442/16, EU:C:2017:1004, n.os 29 a 46), ou, em terceiro lugar, se seguir uma formação profissional, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea d), da mesma diretiva.

45

Em contrapartida, o cidadão da União que exerceu uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento durante um período com duração inferior a um ano beneficia da manutenção do seu estatuto de trabalhador apenas por um período cuja duração seja permitido ao referido Estado‑Membro fixar, desde que essa duração não seja inferior a seis meses.

46

Com efeito, a duração da manutenção do estatuto de trabalhador do cidadão da União que exerceu uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento pode ser limitada por este último, sem, no entanto, poder ser inferior a seis meses, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, quando o referido cidadão se encontrar em situação de desemprego, por razões independentes da sua vontade, antes de ter podido completar um ano de atividade.

47

É esse o caso, segundo a primeira hipótese prevista nesta disposição, quando a cessação da atividade do trabalhador assalariado se verifica no termo de um contrato de duração determinada inferior a um ano.

48

Tal deve igualmente ser o caso, de acordo com a segunda hipótese prevista nessa disposição, em todas as situações em que um trabalhador tiver sido obrigado, por razões independentes da sua vontade, a cessar a sua atividade no Estado‑Membro de acolhimento antes de ter decorrido um ano, independentemente da natureza da atividade exercida e do tipo de contrato de trabalho celebrado para o efeito, isto é, quer tenha exercido uma atividade assalariada ou não assalariada e quer tenha celebrado um contrato de duração determinada com duração superior a um ano, um contrato de duração indeterminada ou qualquer outro tipo de contrato.

49

Esta interpretação está em conformidade com a principal finalidade prosseguida pela Diretiva 2004/38 que é, como foi recordado no n.o 23 do presente acórdão, reforçar o direito à liberdade de circulação e de residência de todos os cidadãos da União, e com o objetivo especificamente prosseguido pelo seu artigo 7.o, n.o 3, que é o de garantir, pela manutenção do estatuto de trabalhador, o direito de residência das pessoas que tenham cessado de exercer a sua atividade profissional por falta de trabalho devido a circunstâncias independentes da sua vontade (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2015, Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.o 60; de 25 de fevereiro de 2016, García‑Nieto e o., C‑299/14, EU:C:2016:114, n.o 47; e de 20 de dezembro de 2017, Gusa, C‑442/16, EU:C:2017:1004, n.o 42).

50

Além disso, não se pode considerar que esta interpretação é suscetível de comprometer a realização de um dos restantes objetivos prosseguidos pela Diretiva 2004/38, ou seja, alcançar um justo equilíbrio entre a salvaguarda da livre circulação de trabalhadores, por um lado, e a garantia de que os sistemas de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento não suportarão um encargo excessivo, por outro.

51

É certo que o considerando 10 da Diretiva 2004/38 indica que esta diretiva se destina a evitar que as pessoas que exerçam o seu direito de residência não se tornem um encargo excessivo para o sistema de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período inicial de residência.

52

Deve, no entanto, salientar‑se a este respeito que a manutenção da qualidade de trabalhador em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38 pressupõe, como foi recordado nos n.os 24 a 29 do presente acórdão, por um lado, que o cidadão em causa tenha, previamente ao seu período de desemprego involuntário, efetivamente tido a qualidade de trabalhador na aceção da referida diretiva e, por outro, que esteja registado como candidato a emprego junto do serviço de emprego competente. Além disso, a manutenção desse estatuto durante um período de desemprego involuntário pode ser limitada a seis meses pelo Estado‑Membro em causa.

53

Por último, o exame dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2004/38, em especial da proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros [COM (2003) 199 final], e da Posição Comum (CE) n.o 6/2004 do Conselho, de 5 de dezembro de 2003 (JO 2004, C 54 E, p. 12), permite confirmar, como o advogado‑geral expôs nos n.os 51 e 52 das suas conclusões, a vontade de o legislador da União alargar o benefício da manutenção, sendo o caso, limitado a, pelo menos, seis meses, do estatuto de trabalhador às pessoas que se encontram em situação de desemprego involuntário depois de terem trabalhado menos de um ano ao abrigo de um contrato que não é um contrato de trabalho de duração determinada.

54

Daqui resulta que o artigo 7.o, n.o 1, e n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, deve ser interpretado no sentido de que um cidadão da União, que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal, que adquiriu a qualidade de trabalhador, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, num Estado‑Membro, em razão da atividade que exerceu durante um período de duas semanas antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário, beneficia da manutenção do seu estatuto de trabalhador durante um período com duração não inferior a seis meses, desde que esteja inscrito no serviço de emprego competente como candidato a um emprego.

55

Além disso, importa recordar que, em conformidade com o considerando 20 e com o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, qualquer cidadão da União que resida no território do Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo desta, nomeadamente aquele que mantém o seu estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado por força do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), desta mesma diretiva, beneficia de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado FUE, sob reserva das disposições específicas expressamente previstas por este e pelo direito derivado.

56

Daqui resulta que, como expôs o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, quando o direito nacional exclui do benefício do direito às prestações sociais as pessoas que tenham exercido uma atividade assalariada ou não assalariada apenas durante um breve período, essa exclusão aplica‑se da mesma forma aos trabalhadores de outros Estados‑Membros que tenham exercido o seu direito à livre circulação.

57

Cabe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional, determinar se, em aplicação do referido direito e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, o recorrente no processo principal tem direito ao benefício das prestações de segurança social ou das prestações de assistência social por ele reclamado no âmbito do processo principal.

58

Resulta do que precede que o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado‑Membro que tenha exercido o seu direito à livre circulação, que adquiriu noutro Estado‑Membro a qualidade de trabalhador na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, em razão da atividade que exerceu durante um período de duas semanas, por força de um contrato diferente de um contrato de trabalho de duração determinada, antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário, mantém o estatuto de trabalhador durante um período suplementar de, pelo menos, seis meses na aceção destas disposições, desde que esteja inscrito no serviço de emprego competente como candidato a um emprego. É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete determinar se, em aplicação do princípio da igualdade de tratamento garantido no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, o referido nacional dispõe, em consequência, do direito de receber prestações de assistência social ou, se for caso disso, prestações de segurança social como se fosse um nacional do Estado‑Membro de acolhimento.

Quanto às despesas

59

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado‑Membro que tenha exercido o seu direito à livre circulação, que adquiriu noutro Estado‑Membro a qualidade de trabalhador na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, em razão da atividade que exerceu durante um período de duas semanas, por força de um contrato diferente de um contrato de trabalho de duração determinada, antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário, mantém o estatuto de trabalhador durante um período suplementar de, pelo menos, seis meses na aceção destas disposições, desde que esteja inscrito no serviço de emprego competente como candidato a um emprego.

 

É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete determinar se, em aplicação do princípio da igualdade de tratamento garantido no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, o referido nacional dispõe, em consequência, do direito de receber prestações de assistência social ou, se for caso disso, prestações de segurança social como se fosse um nacional do Estado‑Membro de acolhimento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.