Processo C‑469/17
Funke Medien NRW GmbH
contra
Bundesrepublik Deutschland
(pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Bundesgerichtshof)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019
«Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 2.o, alínea a) — Direito de reprodução — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Artigo 5.o, n.os 2 e 3 — Exceções e limitações — Alcance — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Âmbito de aplicação — Obra — Conceito — Interpretação autónoma e uniforme — Qualificação de um objeto como obra — Requisitos cumulativos — Apreciação pelo juiz nacional
[Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea a), e 3.°, n.o 1]
(cf. n.os 18‑20, 22‑24)
Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direitos de reprodução e de comunicação ao público — Medidas de harmonização completa — Exceções e limitações — Relatos de acontecimentos de atualidade e citações — Inexistência de harmonização completa — Limites — Respeito pelo direito da União
[Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea a), 3.°, n.o 1, e 5.°, n.o3, alíneas c) e d)]
(cf. n.os 38, 42, 46, 54, disp. 1)
Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direitos de reprodução e de comunicação ao público — Exceções e limitações — Alcance — Liberdade de expressão e de informação — Exclusão
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 11.o; Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea a), 3.°, n.o 1, e 5.°, n.os 2 e 3)
(cf. n.os 56, 64, disp. 2)
Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direitos de reprodução e de comunicação ao público — Exceções e limitações —Relatos de acontecimentos de atualidade e citações — Ponderação efetuada pelo juiz nacional — Conformidade com os direitos fundamentais garantidos pela Carta
[Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea a), 3.°, n.o 1, e 5.°, n.o3, alíneas c) e d)]
(cf. n.os 71, 76, disp. 3)
Resumo
Com o Acórdão de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW (C‑469/17), o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, interpretou os direitos exclusivos dos autores à reprodução e à comunicação ao público das suas obras, bem como as exceções e as limitações a estes direitos, conforme previstos na Diretiva 2001/29 ( 1 ), no contexto da publicação, no sítio Internet de um jornal diário, de relatórios de situação militar classificados elaborados por um Estado‑Membro.
O litígio no processo principal opunha a sociedade Funke Medien, que explora o portal Internet do jornal diário alemão Westdeutsche Allgemeine Zeitung, à República Federal da Alemanha a respeito da publicação pela Funke Medien de certos relatórios de situação militar «documentos classificados — Reservado» elaborados pelo Governo alemão. A República Federal da Alemanha, considerando que a Funke Medien tinha assim violado o seu direito de autor sobre estes relatórios, intentou uma ação inibitória contra esta última, que foi julgada procedente por um tribunal regional e em seguida confirmada em sede de recurso por um tribunal regional superior. Com o seu recurso de «Revision», interposto no órgão jurisdicional de reenvio, a Funke Medien manteve os seus pedidos de indeferimento da ação inibitória.
A título preliminar, o Tribunal recordou que relatórios de situação militar só podem ser protegidos pelo direito de autor na condição, que cabe ao juiz nacional verificar de forma casuística, de esses relatórios constituírem uma criação intelectual do respetivo autor que reflita a personalidade deste último e se manifeste através das escolhas livres e criativas efetuadas por este quando da elaboração dos referidos relatórios.
Tendo‑lhe sido submetida, desde logo, a questão de saber se as disposições da Diretiva 2001/29 deixam aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para a respetiva transposição para o direito nacional, o Tribunal considerou que as disposições que preveem os direitos exclusivos dos autores à reprodução ( 2 ) e à comunicação ao público das suas obras ( 3 ) constituem medidas de harmonização completa do conteúdo material dos direitos que nelas são visados. Em contrapartida, o Tribunal considerou que as disposições da Diretiva que permitem uma derrogação aos referidos direitos respeitantes aos relatos de acontecimentos e às citações ( 4 ) não constituem medidas de harmonização completa do âmbito das exceções ou das limitações que comportam. No entanto, a margem de apreciação de que beneficiam os Estados‑Membros quando transpõem estas disposições deve ser exercida nos limites impostos pelo direito da União, isto para salvaguardar um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse dos titulares de direitos à proteção do seu direito de propriedade intelectual ( 5 ), garantida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e, por outro, os direitos e interesses dos utilizadores de obras ou de objetos protegidos, em especial a sua liberdade de expressão e de informação ( 6 ), igualmente garantida pela Carta, bem como o interesse geral.
Em seguida, no que respeita à liberdade de expressão e de informação, o Tribunal precisou que esta não é suscetível de justificar, para além das exceções ou limitações previstas na Diretiva 2001/29 ( 7 ), uma derrogação aos direitos exclusivos dos autores à reprodução e à comunicação ao público das suas obras, para além da prevista na referida diretiva. A este respeito, o Tribunal recordou que a lista das exceções e das limitações previstas na Diretiva 2001/29 reveste um caráter exaustivo.
Por último, segundo o Tribunal, no âmbito da ponderação que incumbe ao juiz nacional efetuar, à luz de todas as circunstâncias da situação em causa, entre, por um lado, os direitos exclusivos dos autores à reprodução e à comunicação ao público das suas obras e, por outro, os direitos dos utilizadores de objetos protegidos visados pelas disposições derrogatórias da Diretiva 2001/29 respeitantes a relatos de acontecimentos de atualidade e a citações, este deve basear‑se numa interpretação destas disposições que, embora respeite a sua redação e preserve o seu efeito útil, seja plenamente conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta.
( 1 ) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
( 2 ) Artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29.
( 3 ) Artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.
( 4 ) Artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), da Diretiva 2001/29.
( 5 ) Artigo 17.o, n.o 2, da Carta.
( 6 ) Artigo 11.o da Carta.
( 7 ) Artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29.