Processos apensos C‑459/17 e C‑460/17

SGI e Valériane SNC

contra

Ministre de l’Action e des Comptes publics

[pedido de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d’État (França)]

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Direito à dedução do imposto pago a montante — Condições materiais do direito a dedução — Entrega efetiva dos bens»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2018

  1. Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Dedução do imposto pago a montante—Constituição e extensão do direito a dedução—Condições materiais do direito a dedução—Entrega efetiva dos bens—Boa‑fé do sujeito passivo relativamente à entrega efetiva—Irrelevância

    (Diretiva 77/388 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 91/680, artigos 10.°, n.o 2, e 17.°, n.o1)

  2. Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Dedução do imposto pago a montante—Constituição e extensão do direito a dedução—Recusa por motivo de não realização efetiva da entrega de bens—Admissibilidade—Requisito—Verificação pela administração fiscal da não realização efetiva da referida entrega

    (Diretiva 77/388 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 91/680, artigo 17.o)

  1.  O artigo 17.o, n.o 1, da Sexta Diretiva prevê que o direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível. E é isso que acontece, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, dessa diretiva, quando a entrega do bem ou a prestação de serviços é efetuada.

    Daqui decorre que, no sistema do IVA, o direito a dedução está ligado à realização efetiva da entrega de bens ou da prestação de serviços em causa (v., por analogia, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2013, Menidzherski biznes reshenia, C‑572/11, não publicado, EU:C:2013:456, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

    A boa‑fé do sujeito passivo que pede a dedução do IVA é irrelevante para a questão de saber se a entrega foi efetuada, no sentido do artigo 10.o, n.o 2, da Sexta Diretiva. Com efeito, em consonância com a finalidade desta diretiva, que visa estabelecer um sistema comum de IVA baseado, designadamente, numa definição uniforme das operações tributáveis, o conceito de «entrega de um bem», no sentido do artigo 5.o, n.o 2, da mesma diretiva, tem caráter objetivo e deve ser interpretado independentemente dos objetivos e dos resultados das operações em causa, não sendo a Administração Fiscal obrigada a proceder a investigações para determinar a intenção do sujeito passivo ou a levar em conta a intenção de um operador diferente desse sujeito passivo que intervém na mesma cadeia de entregas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2013, Dixons Retail, C‑494/12, EU:C:2013:758, n.os 19, 21 e jurisprudência aí referida).

    (cf. n.os 34, 35, 38)

  2.  O artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que, para recusar ao sujeito passivo destinatário de uma fatura o direito de deduzir o IVA mencionado nessa fatura, é suficiente que a Administração demonstre que as operações a que essa fatura diz respeito não foram efetivamente realizadas.

    (cf. n.o 47 e disp.)