ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

15 de novembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre pessoas sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43/CE — Artigo 3.o, n.o 1, alínea g) — Âmbito de aplicação — Conceito de “educação” — Concessão de bolsas por uma fundação privada destinadas a encorajar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro — Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) — Discriminação indireta — Concessão das referidas bolsas dependente da obtenção prévia do primeiro exame de Estado em Direito na Alemanha (Erste Juristische Staatsprüfung

No processo C‑457/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por decisão de 1 de junho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de julho de 2017, no processo

Heiko Jonny Maniero

contra

Studienstiftung des deutschen Volkes eV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Arabadjiev (relator), E. Regan, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de maio de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação de H. J. Maniero, por S. Mennemeyer, P. Rädler e U. Baumann, Rechtsanwälte,

em representação da Studienstiftung des deutschen Volkes eV, por E. Waclawik, Rechtsanwalt, e G. Thüsing, professor de direito,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, M. Hellmann e E. Lankenau, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Heiko Jonny Maniero à Studienstiftung des deutschen Volkes eV (Fundação Académica do Povo Alemão, a seguir «Fundação») a respeito de uma ação de cessação e proibição da discriminação alegadamente sofrida por H. J. Maniero em razão da sua idade ou da sua origem.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 12 e 16 da Diretiva 2000/43:

«(12)

Para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes, que permitam a participação de todas as pessoas, independentemente da origem ou racial étnica, as ações específicas no domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir além do acesso ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domínios como a educação, a proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de bens e serviços.

[…]

(16)

Importa proteger todas as pessoas singulares contra as discriminações baseadas na origem racial ou étnica. […]»

4

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Conceito de discriminação», prevê nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão da origem racial ou étnica.

2.   Para efeitos do n.o 1:

[…]

b)

Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no seu n.o 1:

«Dentro dos limites das competências atribuídas à [União Europeia], a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[…]

g)

À educação;

[…]»

Direito alemão

6

A Diretiva 2000/43 foi transposta para o ordenamento jurídico alemão através da Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz (Lei geral relativa à igualdade de tratamento), de 14 de agosto de 2006 (BGBl. 2006 I, p. 1897, a seguir «AGG»).

7

Nos termos do § 1 da AGG, sob a epígrafe «Objetivo da lei»:

«A presente lei tem por objetivo impedir ou eliminar qualquer discriminação em razão da raça ou da origem étnica, do sexo, da religião ou das convicções, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.»

8

O § 2 da AGG, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«Por força da presente lei, as discriminações baseadas num dos motivos indicados no § 1 são ilícitas no que diz respeito:

[…]

7)

À educação».

9

O § 3 da AGG, sob a epígrafe «Definições», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Existe discriminação direta quando, por uma das razões previstas no § 1, alguém receber um tratamento menos favorável do que o tratamento que outra pessoa que se encontra numa situação comparável recebe, recebeu ou receberia. […]

2.   Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro possa, por uma das razões previstas no § 1, colocar pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem em comparação com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.»

10

O § 19 da AGG, sob a epígrafe «Proibição de discriminação nas relações jurídicas de direito civil», prevê, no seu n.o 2:

«É igualmente ilícita qualquer desvantagem em razão da origem racial ou étnica verificada na criação, na vigência ou na cessação das demais relações jurídicas de direito civil na aceção do § 2, n.o 1, pontos 5 a 8.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

H. J. Maniero é um cidadão italiano que nasceu e reside na Alemanha. Em 2013, obteve o título universitário de Bachelor of Laws na Universidade de Haybusak, em Erevan (Arménia).

12

A Fundação é uma associação registada na Alemanha cujo objeto é promover, nomeadamente através da concessão de bolsas, a educação universitária de jovens que, devido à importância dos seus talentos científicos ou artísticos e à sua personalidade, podem vir a prestar particulares serviços no interesse geral.

13

Por correio eletrónico de 11 de dezembro de 2013, H. J. Maniero solicitou informação à Fundação acerca dos requisitos para a obtenção de uma bolsa no quadro de um programa da Fundação designado «Bucerius Jura» (a seguir «programa Bucerius Jura») destinado a encorajar projetos de investigação ou estudos jurídicos no estrangeiro.

14

Por correio eletrónico de 17 de janeiro de 2014, a Fundação informou H. J. Maniero de que a obtenção de uma bolsa pressupunha a aprovação no primeiro exame de Estado em Direito (Erste Juristische Staatsprüfung).

15

Por correio eletrónico do mesmo dia, o demandante respondeu à Fundação que o título universitário que tinha obtido na Arménia, após a conclusão de cinco anos de estudos, era comparável ao segundo exame de Estado em Direito (Zweite Juristische Staatsprüfung), uma vez que habilitava o seu titular a exercer, naquele país terceiro, a função de juiz e a profissão de advogado. Acrescentou que o requisito para a obtenção da bolsa no quadro do programa Bucerius Jura era suscetível de violar o princípio geral da igualdade de tratamento, uma vez que constituía uma discriminação baseada na origem étnica ou social.

16

H. J. Maniero não apresentou a sua candidatura a uma bolsa do referido programa no prazo previsto para o efeito. Numa posterior troca de correspondência com a Fundação, H. J. Maniero alegou que a postura negativa desta última o tinha dissuadido de apresentar a sua candidatura.

17

H. J. Maniero intentou uma ação contra a Fundação na qual pediu a cessação e a proibição da discriminação em razão da sua idade ou da sua origem, o pagamento de um montante de 18734,60 euros e uma indemnização suplementar a título de despesas de deslocação.

18

Na medida em que os tribunais alemães de primeira instância julgaram a ação improcedente e em que foi negado provimento ao recurso, H. J. Maniero interpôs recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha).

19

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio depende, em primeiro lugar, da questão de saber se a concessão, por parte de uma associação registada, de bolsas de estudo destinadas a apoiar projetos de investigação e de estudos no estrangeiro é abrangida pelo conceito de «educação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43. A este respeito, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) observa que a proposta da Comissão Europeia que esteve na origem desta diretiva faz referência à «educação, incluindo subsídios e bolsas de estudo, no pleno respeito da responsabilidade dos Estados‑Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como da respetiva diversidade cultural e linguística». Aquele tribunal interroga‑se a respeito das razões pelas quais apenas o termo «educação» acabou por ser escolhido.

20

Em segundo lugar, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio depende ainda da questão de saber se, no quadro da concessão dessas bolsas, o requisito de aprovação no primeiro exame de Estado em Direito constitui uma discriminação indireta, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, contra um cidadão da União que obteve um diploma equivalente fora da União, quando a escolha do local de obtenção do diploma não teve nenhuma relação com a origem étnica do interessado e quando este, com domicílio na Alemanha e fluente em alemão, teria tido a possibilidade estudar direito na Alemanha e de aí realizar o primeiro exame de Estado em Direito.

21

Como alega H. J. Mantiero, é verdade que esse requisito colocaria em desvantagem pessoas de origem étnica estrangeira, titulares de um diploma equivalente no estrangeiro, caso as mesmas não tivessem podido estudar na Alemanha ou caso não o tivessem podido fazer com facilidade.

22

Todavia, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) tem dúvidas quanto à questão de saber se H. J. Maniero faz parte de tal grupo que está em desvantagem. Com efeito, segundo esse tribunal, por um lado, o demandante domina perfeitamente o alemão, reside na Alemanha e, por conseguinte, podia estudar sem dificuldade neste Estado‑Membro. Além disso, a opção que tomou de obter um diploma na Arménia não tem nenhuma relação com a sua origem étnica.

23

Por outro lado, o tribunal de reenvio realça que, como resulta do n.o 60 do Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria (C‑83/14, EU:C:2015:480), o conceito de «discriminação em razão da origem étnica», que figura no artigo 1.o e no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43, é aplicável independentemente de a medida coletiva afetar as pessoas de uma certa origem étnica ou afetar as que, não tendo essa origem, sofrem, juntamente com as primeiras, a desvantagem concreta decorrente dessa medida.

24

Em terceiro lugar, em caso de resposta afirmativa, segundo o tribunal de reenvio, colocar‑se‑ia então a questão de saber se o objetivo de política educativa prosseguido pelo programa Bucerius Jura, que não está associado a critérios discriminatórios, constitui uma justificação objetiva, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43.

25

De acordo com o teor do convite à apresentação de candidaturas, através do apoio a projetos de investigação e de estudos no estrangeiro, o programa Bucerius‑Jura tem por objetivo proporcionar a licenciados particularmente dotados, que tenham estudado direito na Alemanha, um conhecimento dos sistemas jurídicos estrangeiros, uma experiência no estrangeiro e conhecimentos linguísticos. Assim sendo, na medida em que este objetivo não está associado a qualquer critério discriminatório, o órgão jurisdicional de reenvio entende que a prática da Fundação não constitui uma discriminação indireta.

26

Foi nestas circunstâncias que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A concessão de bolsas de estudo destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro, por uma associação registada, está abrangida pelo conceito de “educação”, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva [2000/43]?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O requisito de ter feito na Alemanha o [p]rimeiro [e]xame de Estado em Direito, exigido para se poder obter uma das bolsas referidas na primeira questão, constitui uma discriminação indireta de um requerente, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b)[,] da Diretiva [2000/43], quando o requerente, que é cidadão da União, embora tenha adquirido uma qualificação equivalente num Estado não membro da União Europeia, não tendo a escolha do lugar em que a adquiriu qualquer relação com a origem étnica do requerente, tivesse a possibilidade de realizar na Alemanha, como qualquer nacional, o [p]rimeiro [e]xame de Estado em Direito após terminar o seu curso de [d]ireito na Alemanha, por residir na Alemanha e dominar fluentemente a língua alemã?

Para este efeito é relevante que o programa de bolsas de estudo, que não está ligado a características discriminatórias, prossiga o objetivo de proporcionar aos licenciados em [d]ireito na Alemanha, através do apoio a projetos de investigação e de estudos no estrangeiro, o conhecimento dos sistemas jurídicos estrangeiros, experiência no estrangeiro e o conhecimento de línguas?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que a concessão de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro por uma fundação privada está abrangida pelo conceito de «educação», na aceção desta disposição.

28

A título preliminar, importa salientar que, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, o programa Bucerius Jura tem por objetivo essencial favorecer o acesso a projetos de investigação ou estudos jurídicos universitários no estrangeiro através da concessão de prestações pecuniárias aos participantes que incluem uma bolsa mensal de 1000 euros ou de 1500 euros, caso os estudos se realizem no Reino Unido ou nos Estados Unidos, um subsídio único inicial de 500 euros, o reembolso de despesas de viagem, bem como um subsídio para propinas num montante máximo de 12500 euros, estando as propinas cobertas na íntegra até ao limite de 5000 euros e até 50%, caso ultrapassem este montante.

29

Por conseguinte, importa verificar se o conceito de «educação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43, inclui o acesso à educação e, em caso de resposta afirmativa, se as bolsas como as que são concedidas no quadro do programa Bucerius Jura podem ser abrangidas por este conceito.

30

A este respeito, cumpre recordar que, na falta de uma definição, na Diretiva 2000/43, do conceito de «educação», o significado e o alcance desta expressão devem ser determinados, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em atenção o contexto em que tal conceito é utilizado e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., por analogia, Acórdão de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 19 e jurisprudência referida).

31

Antes de mais, como observou a advogada‑geral nos n.os 22 e 23 das suas conclusões, o termo «educação» deve ser entendido no sentido habitual da linguagem corrente como abrangendo atos ou processos através dos quais são transmitidos ou adquiridos, nomeadamente, informações, conhecimentos, compreensão, atitudes, valores, aptidões, competências ou comportamentos.

32

Ora, embora seja evidente que as investigações e os estudos jurídicos universitários a que o programa Bucerius Jura visa favorecer o acesso são abrangidos pelo conceito de «educação» no sentido habitual da linguagem corrente, não pode deixar de se constatar que, à primeira vista, este conceito não inclui, por si só, o acesso à educação ou a concessão de prestações pecuniárias como as que estão em causa no processo principal.

33

Em seguida, quanto ao contexto regulamentar em que é utilizado o conceito de «educação», cumpre observar que o mesmo está vertido no artigo 3.o da Diretiva 2000/43. Ora, este artigo é relativo ao âmbito de aplicação material daquela diretiva, cujo objetivo, em conformidade com o seu artigo 1.o, é estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.

34

Por último, no que respeita aos objetivos prosseguidos por esta diretiva, o seu considerando 16 prevê que importa proteger todas as pessoas singulares contra discriminações em razão da origem racial ou étnica.

35

Em especial, no que respeita ao âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/43, decorre do seu considerando 12 que, para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes que permitam a participação de todas as pessoas, independentemente da sua origem racial ou étnica, as ações específicas no domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir além dos domínios enumerados no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva (Acórdãos de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 41, e de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 40).

36

Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça já decidiu, tendo em conta o objetivo da Diretiva 2000/43, a natureza dos direitos que esta visa proteger e o facto de, no domínio em causa, esta diretiva mais não ser do que uma expressão do princípio da igualdade, que é um dos princípios gerais do direito da União reconhecido no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o âmbito de aplicação da referida diretiva não pode ser definido de forma restritiva (Acórdãos de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 43, e de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 42).

37

Ora, como observou a advogada‑geral nos n.os 32 e 34 das suas conclusões, a interpretação teleológica do conceito de «educação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43, implica, em primeiro lugar, que se considere o acesso à educação como um dos aspetos essenciais deste conceito, uma vez que não há educação se a ela não se puder aceder, sendo que, por conseguinte, o objetivo desta diretiva, que consiste na luta contra a discriminação no domínio da educação, não poderá ser atingido se for permitida uma discriminação na fase do acesso à educação.

38

Em segundo lugar, importa considerar que as despesas ligadas à participação num projeto de investigação ou num programa educativo são abrangidas pelo conceito de «educação» na medida em que a disponibilidade dos recursos financeiros necessários para tal participação pode condicionar o acesso ao referido projeto ou programa.

39

Por conseguinte, importa considerar que as prestações pecuniárias sob a forma de bolsas são abrangidas pelo conceito de «educação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43, se existir um nexo suficientemente forte entre essas prestações pecuniárias e a participação num projeto de investigação ou num programa educativo específico que seja, ele próprio, abrangido por este conceito. É nomeadamente esse o caso quando as referidas prestações pecuniárias estiverem relacionadas com a participação dos potenciais candidatos nesse projeto de investigação ou de estudos, tiverem por objetivo eliminar total ou parcialmente os potenciais obstáculos financeiros a essa participação e forem adequadas a atingir esse objetivo.

40

Ora, sem prejuízo da apreciação a levar a cabo pelo órgão jurisdicional de reenvio, tal parece ser o caso das bolsas em causa no processo principal, na medida em que as mesmas parecem ser suscetíveis de eliminar total ou parcialmente os potenciais obstáculos financeiros à participação em projetos de investigação ou em programas de estudos jurídicos universitários no estrangeiro, contribuindo para que os candidatos em causa possam suportar os custos de viagem e de vida mais elevados decorrentes da mudança para o estrangeiro, bem como as propinas associadas aos referidos projetos de investigação ou programas educativos.

41

Ao contrário do que alega a Fundação e o Governo alemão, estas conclusões não são contrariadas pelas considerações fundadas na natureza do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43 nem pela inserção sistemática desta disposição.

42

Com efeito, por um lado, como salientou a advogada‑geral no n.o 43 das suas conclusões, a natureza do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43 não revela de forma inequívoca que a supressão, no decurso do processo legislativo, da frase «incluindo subsídios e bolsas de estudo, no pleno respeito da responsabilidade dos Estados‑Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como da respetiva diversidade cultural e linguística», que constava da proposta inicial da Comissão que esteve na origem desta diretiva, terá sido motivada pela vontade do legislador da União de restringir o âmbito de aplicação desta disposição.

43

Por outro lado, como observou a advogada‑geral nos n.os 44 e 45 das suas conclusões, nem o facto de o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43 precisar o alcance da maioria dos conceitos que nele são enumerados recorrendo a elementos complementares nem o facto de a formação profissional ser expressamente prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva exigem uma interpretação restritiva do conceito de «educação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da referida diretiva, que seria contrária aos objetivos desta última, como recordados nos n.os 34 a 36 do presente acórdão.

44

Tendo em conta o acima exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que a concessão, por parte de uma fundação privada, de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro é abrangida pelo conceito de «educação», na aceção desta disposição, quando existir um nexo suficientemente estreito entre as prestações pecuniárias concedidas e a participação nesses projetos de pesquisa ou de estudos, eles próprios abrangidos por este mesmo conceito de «educação». É nomeadamente esse o caso quando as referidas prestações pecuniárias estiverem relacionadas com a participação dos potenciais candidatos nesse projeto de investigação ou de estudos, tiverem por objetivo eliminar total ou parcialmente os potenciais obstáculos financeiros a essa participação e forem adequadas a atingir esse objetivo.

Quanto à segunda questão

45

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma fundação privada com sede num Estado‑Membro reservar a concessão de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos jurídicos no estrangeiro a candidatos que obtiveram aprovação num exame de direito neste Estado‑Membro, como o que está em causa no processo principal, constitui uma discriminação indireta em razão da origem racial ou étnica, na aceção desta disposição.

46

Nos termos deste artigo, considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

47

O conceito de «desvantagem [particular]», na aceção desta disposição, deve ser entendido no sentido de que as pessoas de determinada origem racial ou étnica estão particularmente em desvantagem, devido à disposição, critério ou prática em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 100, e de 6 de abril de 2017, Jyske Finans, C‑668/15, EU:C:2017:278, n.o 27).

48

Por conseguinte, este conceito só é aplicável se a medida alegadamente discriminatória tiver por efeito colocar em desvantagem uma origem étnica particular. Além do mais, a existência de um tratamento desfavorável não pode ser declarada de forma geral e abstrata, devendo antes sê‑lo de forma específica e concreta atendendo ao tratamento favorável em causa (Acórdão de 6 de abril de 2017, Jyske Finans, C‑668/15, EU:C:2017:278, n.os 31 e 32).

49

No caso vertente, é pacífico que o grupo favorecido pela Fundação na concessão das bolsas em causa no processo principal inclui as pessoas que preenchem o requisito de aprovação no primeiro exame de Estado em Direito, ao passo que o grupo desfavorecido é composto pelas pessoas que não preenchem este requisito.

50

Ora, cumpre constatar que, à semelhança das circunstâncias que se verificaram no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de abril de 2017, Jyske Finans (C‑668/15, EU:C:2017:278), nenhum elemento dos autos à disposição do Tribunal de Justiça permite considerar que as pessoas que pertencem a uma determinada etnia são mais afetadas pelo referido requisito de aprovação no primeiro exame de Estado em Direito do que as pessoas que pertencem a outras etnias.

51

Assim sendo, é de excluir uma declaração de existência de discriminação indireta com fundamento neste requisito.

52

Daqui decorre que há que responder à segunda questão que o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma fundação privada com sede num Estado‑Membro reservar a concessão de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos jurídicos no estrangeiro aos candidatos que foram aprovados, nesse Estado‑Membro, num exame de direito, como o que está em causa no processo principal, não constitui uma discriminação indireta em razão da origem racial ou étnica, na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve ser interpretado no sentido de que a concessão, por parte de uma fundação privada, de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro é abrangida pelo conceito de «educação», na aceção desta disposição, quando existir um nexo suficientemente estreito entre as prestações pecuniárias concedidas e a participação nesses projetos de pesquisa ou de estudos, eles próprios abrangidos por este mesmo conceito de «educação». É nomeadamente esse o caso quando as referidas prestações pecuniárias estiverem relacionadas com a participação dos potenciais candidatos nesse projeto de investigação ou de estudos, tiverem por objetivo eliminar total ou parcialmente os potenciais obstáculos financeiros a essa participação e forem adequadas a atingir esse objetivo.

 

2)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma fundação privada com sede num Estado‑Membro reservar a concessão de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos jurídicos no estrangeiro aos candidatos que foram aprovados, nesse Estado‑Membro, num exame de direito, como o que está em causa no processo principal, não constitui uma discriminação indireta em razão da origem racial ou étnica, na aceção desta disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.