ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
25 de julho de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições 8703, 8704 e 8705 — Carros funerários»
No processo C‑445/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Commissione tributaria regionale del Lazio (Comissão Tributária Regional do Lácio, Itália), por decisão de 13 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2017, no processo
Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
contra
Pilato SpA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: E. Levits, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Pilato SpA, por G. Tardella, avvocato, e por R. Baggio, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Collabolletta, avvocata dello Stato, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e F. Tomat, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições pautais 8703, 8704 e 8705 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC) que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pilato SpA à Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (Agência Aduaneira e dos Monopólios, Itália) (a seguir «Agência») a respeito da classificação pautal de um carro funerário. |
Quadro jurídico
SH
3 |
O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas («OMA»), foi instituído pela Convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). |
4 |
Por força do artigo 3.o, n.o 1, desta última Convenção, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e a não modificar a estrutura destes últimos. |
Notas explicativas do SH
5 |
A nota explicativa do SH relativa à posição 8703 tem a seguinte redação: «Com exceção dos veículos automóveis para o transporte de pessoas incluídos na posição 87.02, a presente posição compreende os veículos automóveis de qualquer tipo, incluindo os veículos automóveis anfíbios para o transporte de pessoas, qualquer que seja o motor que os acione (motor de pistão, de ignição por faísca ou por compressão, elétrico, turbina a gás, etc.). Esta posição compreende também os veículos ligeiros, com três rodas, tais como:
Os veículos de três rodas que têm as características acima descritas, mas concebidos para o transporte de mercadorias são classificados na posição 87.04. Os veículos aqui descritos podem ser montados sobre rodas, ou sobre lagartas (autolagartas). Classificam‑se na presente posição, entre outros:
[…]
Entende‑se por breaks, na aceção da presente posição, os veículos de nove lugares sentados no máximo (condutor incluído) cujo interior pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias. A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para mercadorias (posição 87.04). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentam um só espaço interior fechado, que compreende uma parte reservada ao condutor e aos passageiros e uma outra parte que pode ser utilizada para o transporte de pessoas e mercadorias. Incluem‑se nesta categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos utilitários desportivos e certos veículos do tipo “pick‑up”). Os elementos que seguem reportam‑se às características de conceção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se classificam na presente posição:
Os veículos especialmente concebidos para as feiras, nomeadamente os autoscooters, são classificados na posição 95.08.» |
6 |
A nota explicativa do SH relativa à posição 8704 tem a seguinte redação: «A presente posição compreende nomeadamente: Os camiões e camionetas correntes (de plataforma, com toldo, fechados, etc.), os veículos de entrega de todos os tipos, veículos de mudanças, camiões de descarga automática (caixas basculantes, etc.), os veículos‑cisterna mesmo equipados com bombas, os camiões frigoríficos e camiões isotérmicos, os camiões de pavimentos sobrepostos para o transporte das botijas de ácido, garrafas de gás butano, etc., os camiões de plataforma rebaixada para pessoas com deficiência e rampas de acesso para o transporte de equipamento pesado (carros de combate, aparelhos de elevação ou de movimentação de terras, transformadores elétricos, etc.), os camiões concebidos para o transporte de betão, exceto os camiões‑betoneiras classificados na posição 87.05, etc., os camiões para a recolha de lixo doméstico, mesmo se tiverem dispositivos de enchimento, compactação, de humidificação, etc. Esta posição compreende também os veículos ligeiros, com três rodas, tais como:
Os veículos de três rodas que apresentem as características acima descritas, mas principalmente concebidos para o transporte de pessoas são classificados na posição 87.03. A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para pessoas (posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentam, quer uma parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o transporte de mercadorias; estes veículos podem ter na parte traseira assentos, sem cintos de segurança nem pontos de fixação nem acomodações para os passageiros, que são rebatíveis para se poderem utilizar plenamente para o transporte de mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreende, nomeadamente, os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo “pick‑up” e certos veículos de lazer, por exemplo). Os elementos que se seguem reportam‑se às características de conceção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se classificam na presente posição:
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7 |
A nota explicativa do SH relativa à posição 8705 tem a seguinte redação: «A presente posição compreende um conjunto de veículos automóveis, especialmente construídos ou transformados, equipados de dispositivos ou acessórios diversos que os tornam adequados para determinadas funções, diferentes do transporte propriamente dito. Por conseguinte, trata‑se de veículos não essencialmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias. Podem ser citados como classificados nesta posição:
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NC
8 |
A NC, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia‑se no SH, cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz, constituindo o sétimo e oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são próprias. |
9 |
Por força do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos aduaneiros, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. |
10 |
A versão da NC aplicável aos factos em causa no processo principal, que decorreram em 2013, é a definida pelo Regulamento de Execução n.o 927/2012. |
11 |
As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na sua primeira parte, título I, A, dispõem: «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
[…]
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12 |
A segunda parte da NC, sob a epígrafe «Taxas dos direitos», compreende, nomeadamente, a secção XVII, sob a epígrafe «Material de transporte». Esta secção inclui o capítulo 87, intitulado «Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios», no interior do qual figuram as posições 8703, 8704 e 8705 da NC. As referidas posições têm o seguinte teor:
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Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 |
Em 20 de agosto de 2013, a sociedade Pilato apresentou à Agência um pedido de informação pautal vinculativa para obter a classificação de um carro funerário equipado com um motor diesel na subposição 87049000 da NC, ou seja, compreendido nos «[v]eículos automóveis para o transporte de mercadorias». |
14 |
No referido pedido, o veículo estava descrito da seguinte forma: «Carro funerário a diesel. O veículo automóvel é caracterizado por:
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15 |
Por Decisão de 2 de dezembro de 2013, a Agência forneceu a informação pautal vinculativa pedida classificando o carro funerário em questão na subposição 87033290 da NC, ou seja, compreendido nas «[v]iaturas de turismo e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (outros diferentes dos classificados na posição 8702), incluindo as viaturas do tipo “break” e as viaturas de corrida». |
16 |
Em 26 de fevereiro de 2014, a Pilato interpôs um recurso contra esta decisão perante a Commissione tributaria provinciale di Roma (Comissão Tributária Provincial de Roma, Itália), que deu provimento ao recurso por Sentença de 19 de maio de 2016. Essa Comissão considerou, especialmente, que o referido carro funerário não possuía as características estruturais que as notas explicativas do SH reconhecem aos veículos construídos principalmente para o transporte de pessoas e se distinguia, pelo contrário, por características estruturais reconhecidas aos veículos destinados ao transporte de mercadorias. |
17 |
Em 13 de janeiro de 2017, a Agência interpôs recurso dessa sentença para a Commissione tributaria regionale del Lazio (Comissão Tributária Regional do Lácio, Itália). Alegou, em especial, que a nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC também abrange «os veículos de transporte especializados como as ambulâncias, as viaturas celulares, os carros funerários». |
18 |
Esse órgão jurisdicional sublinhou, por um lado, que a nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC abrange especialmente os veículos de transporte especializados, tais como as ambulâncias, carros celulares, carros funerários, bem como os «veículos monovolume» que «apresentam um espaço interior fechado, que compreende uma parte reservada ao condutor e aos passageiros e outra parte que pode ser utilizada para o transporte de pessoas e mercadorias». Salienta, a este respeito, que, apesar da menção explícita dos carros funerários entre os veículos compreendidos na posição 8703 da NC, as características estruturais e objetivas destes veículos não correspondem às indicadas na nota explicativa do SH. Assim, os carros funerários não apresentam um espaço único fechado que tem uma parte reservada ao condutor e aos passageiros e uma outra parte que pode der utilizada para o transporte de pessoas ou de mercadorias, dado que, pelo contrário, é instalada uma divisória fixa e hermética, necessária por razões de higiene e sanitárias, que separa a cabina de condução e o espaço traseiro. |
19 |
Por outro lado, o referido órgão jurisdicional salienta que a nota explicativa do SH relativa à posição 8704 da NC indica, em especial, como características de construção possuídas em geral pelos veículos abrangidos por esta posição, a presença de uma divisória ou de uma grelha de separação permanente entre o habitáculo e a parte traseira, bem como a inexistência de vidros nas partes traseiras laterais. Estas características parecem plenamente compatíveis com as dos carros funerários. |
20 |
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a menção explícita dos carros funerários, na nota explicativa do SH, na posição 8703 da NC, está em contradição com as condições objetivas que devem preencher os veículos automóveis para serem classificados nessa posição. Dado que as notas explicativas não são vinculativas, a classificação dos carros funerários na posição 8704 da NC não seria excluída. |
21 |
Neste contexto, a Commissione tributaria regionale del Lazio (Comissão Tributária Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve a posição [8704 da NC] ser interpretada no sentido de que abrange os carros funerários? Em caso de resposta negativa [a esta questão], devem os carros funerários ser classificados na posição [8705 da NC] ou na posição [8703 da NC]?» |
Quanto à questão prejudicial
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O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se carros funerários como o que está em causa no processo principal devem ser classificados, como veículos destinados ao transporte de pessoas, na posição 8703 da NC, como veículos concebidos para o transporte de mercadorias, na posição 8704 da mesma, ou como veículos destinados a usos especiais, diferentes dos principalmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias, na posição 8705 da NC. |
23 |
Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, cumpre salientar, antes de mais, que, por um lado, como decorre do n.o 11 do presente acórdão, as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção ou de capítulo, entendendo‑se que a redação das secções, dos capítulos e das subposições têm apenas um valor indicativo. |
24 |
Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade das fiscalizações, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas pela redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 34 e jurisprudência referida). |
25 |
Em seguida, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a esse produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e das suas propriedades objetivas (Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Van Landeghem, C‑486/06, EU:C:2007:762, n.o 24 e jurisprudência referida). |
26 |
Por último, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições, sem contudo serem juridicamente vinculativas. Por outro lado, embora os pareceres da OMA que classificam uma mercadoria no SH não sejam juridicamente vinculativos, constituem, no quadro da classificação do referido produto na NC, indicações que contribuem de maneira significativa para a interpretação do alcance das diferentes posições da NC (Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Van Landeghem, C‑486/06, EU:C:2007:762, n.o 25 e jurisprudência referida). |
27 |
A Pilato sustenta que os carros funerários devem ser classificados na posição 8704 da NC, uma vez que têm características comparáveis às mencionadas na nota explicativa do SH para os veículos para o transporte de mercadorias, ao passo que o Governo italiano e a Comissão consideram que devem ser classificados na posição 8703 da NC. |
28 |
Decorre do próprio título das posições 8703, 8704 e 8705 da NC que a primeira abrange os meios de transporte para as pessoas em geral, que a segunda abrange os meios de transporte para as mercadorias e que a terceira abrange os meios de transporte para usos especiais, que, em princípio, não são concebidos para transportar pessoas ou mercadorias. |
29 |
Além disso, segundo o teor da posição 8703, a saber, «Veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas», o destino principal dos referidos veículos é decisivo para a sua classificação. Resulta do emprego do termo «concebido», o que é apoiado pela jurisprudência constante recordada no n.o 25 do presente acórdão, que o destino principal do veículo em causa no processo principal é decisivo, desde que seja inerente ao produto. Esse destino é determinado pelo aspeto geral do veículo e pelo conjunto das características do veículo que lhe confere o seu caráter essencial (Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Van Landeghem, C‑486/06, EU:C:2007:762, n.o 27 e jurisprudência referida). |
30 |
No caso concreto, tendo em consideração a descrição do veículo em causa no processo principal que figura no n.o 14 do presente acórdão, o carro funerário é especialmente construído e equipado para transportar caixões, os quais contêm cadáveres. A este respeito, como salientam o Governo italiano e a Comissão, um corpo humano, mesmo sem vida, não pode ser equiparado a uma mercadoria suscetível de ser objeto, como tal, de operações comerciais. Por conseguinte, os carros funerários têm como destino principal o transporte de pessoas. |
31 |
Esta interpretação está em conformidade com a interpretação global da nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC. |
32 |
Com efeito, esta nota menciona expressamente, no seu quinto parágrafo, que são classificados nesta posição «[...] [o]s veículos de transporte especializados, tais como as ambulâncias, carros celulares, carros funerários». É apenas no sétimo parágrafo da referida nota que é indicado que «[a] classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para mercadorias», e que «[se incluem] nesta categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes». Este parágrafo enumera, em seguida, uma série de características de conceção que geralmente possuem os veículos da espécie que são abrangidos por essa posição. |
33 |
Daqui decorre que a referida nota explicativa cita, em primeiro lugar, expressamente os veículos abrangidos pela posição 8703 da NC, sem outra precisão. Em segundo lugar, descreve, como resulta do seu teor, características que permitem identificar os veículos cuja classificação é equívoca e que indicam que o destino principal é o transporte de pessoas. Em terceiro lugar, essa nota enumera as características que possuem geralmente os veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas. |
34 |
Assim, carros de corrida, motos para a neve ou veículos especiais para o transporte de pessoas nos terrenos de golfe, os quais são citados expressamente no quinto parágrafo da referida nota explicativa, respetivamente nos seus pontos 1, 4 e 5, são classificados na posição 8703 da NC, mesmo que não sejam, em princípio, dotados de portas deslizantes, normais ou basculantes, com janelas, nos painéis laterais ou na traseira, sendo esta característica, segundo o sétimo parágrafo da referida nota, uma característica de conceção que possuem geralmente os veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas referidos na posição 8703 da NC. |
35 |
Esta análise pode ser aplicada aos veículos de transporte especializados, como as ambulâncias e os carros funerários, que são mencionados no quinto parágrafo, ponto 2, da nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC, quando possuam uma divisória fixa entre a parte da frente destinada ao condutor e a parte traseira destinada ao transporte de uma maca ou de um caixão, característica que não possuem geralmente os veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas, por força do sétimo parágrafo dessa nota explicativa. |
36 |
Nestas condições, a circunstância de a referida nota explicativa não dar nenhuma indicação relativa às características de conceção que devem possuir os veículos de transporte especializados que nela são enumerados implica que os carros funerários devem ser classificados na posição 8703 da NC, sem que seja necessário que apresentem outras características específicas. |
37 |
Esta constatação não pode ser posta em causa pela argumentação da Pilato, segundo a qual os carros funerários devem ser classificados na posição 8704 da NC pelo facto de apresentarem características comparáveis às mencionadas na nota explicativa do SH relativa aos automóveis destinados ao transporte de mercadorias que são abrangidos por esta posição pautal. |
38 |
Com efeito, por um lado, como resulta dos n.os 32 a 36 do presente acórdão, a circunstância de os carros funerários não possuírem as características de conceção enumeradas na nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC é irrelevante para efeitos da sua classificação pautal, dado que são abrangidos pela posição 8703 da NC os veículos destinados ao transporte de pessoas mesmo que não disponham das características de conceção que possuem os veículos abrangidos pela referida posição. |
39 |
Por outro lado, há que referir que determinadas características de conceção que geralmente possuem os veículos destinados ao transporte de mercadorias, enumerados no quarto parágrafo, alíneas a) a e), da nota explicativa do SH relativa à posição 8704 da NC, não dizem respeito aos carros funerários. É o que acontece com a existência de uma plataforma aberta separada munida de painéis laterais fixos e de um taipal rebatível, bem como a inexistência de janelas na traseira nos dois painéis laterais. |
40 |
Por outro lado, carros funerários como o que está em causa no processo principal não podem ser classificados na posição 8705 da NC que se refere aos «[v]eículos destinados a usos especiais, diferentes dos principalmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadoria». Com efeito, como resulta do próprio teor desta posição, a função principal dos veículos por ela abrangidos não é o transporte de pessoas nem o transporte de mercadorias. |
41 |
Tendo em conta todas as considerações expostas, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que os carros funerários como o que está em causa no processo principal devem ser classificados na posição 8703 da NC. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que os carros funerários como o que está em causa no processo principal devem ser classificados na posição 8703 desta Nomenclatura Combinada. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.