ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

25 de julho de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições 8703, 8704 e 8705 — Carros funerários»

No processo C‑445/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Commissione tributaria regionale del Lazio (Comissão Tributária Regional do Lácio, Itália), por decisão de 13 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2017, no processo

Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

contra

Pilato SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: E. Levits, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Pilato SpA, por G. Tardella, avvocato, e por R. Baggio,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Collabolletta, avvocata dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e F. Tomat, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições pautais 8703, 8704 e 8705 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC) que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pilato SpA à Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (Agência Aduaneira e dos Monopólios, Itália) (a seguir «Agência») a respeito da classificação pautal de um carro funerário.

Quadro jurídico

SH

3

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas («OMA»), foi instituído pela Convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4

Por força do artigo 3.o, n.o 1, desta última Convenção, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e a não modificar a estrutura destes últimos.

Notas explicativas do SH

5

A nota explicativa do SH relativa à posição 8703 tem a seguinte redação:

«Com exceção dos veículos automóveis para o transporte de pessoas incluídos na posição 87.02, a presente posição compreende os veículos automóveis de qualquer tipo, incluindo os veículos automóveis anfíbios para o transporte de pessoas, qualquer que seja o motor que os acione (motor de pistão, de ignição por faísca ou por compressão, elétrico, turbina a gás, etc.).

Esta posição compreende também os veículos ligeiros, com três rodas, tais como:

os que utilizam motores e rodas de motociclos, etc., que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis propriamente ditos: presença de uma direção do tipo das utilizadas em veículos automóveis ou, simultaneamente, de uma marcha‑atrás e de um diferencial;

os montados num chassis em forma de T, cujas duas rodas traseiras são acionadas por motores elétricos separados, alimentados por baterias. Estes veículos são geralmente comandados por uma alavanca central única que permite, por um lado, o arranque e a aceleração ou a redução de velocidade, a paragem e a marcha‑atrás e, por outro, a manobra à direita ou à esquerda, mediante a aplicação de uma torção diferencial sobre as rodas motoras, ou por meio de comando da roda dianteira.

Os veículos de três rodas que têm as características acima descritas, mas concebidos para o transporte de mercadorias são classificados na posição 87.04.

Os veículos aqui descritos podem ser montados sobre rodas, ou sobre lagartas (autolagartas).

Classificam‑se na presente posição, entre outros:

1)

As viaturas de turismo, carros de praça ou de desporto (viaturas de corrida).

2)

Os veículos de transporte especializados, tais como as ambulâncias, carros celulares, carros funerários.

[…]

4)

Os veículos especialmente concebidos para se deslocarem na neve (limpa‑neves, por exemplo).

5)

veículos especiais para transporte de pessoas em terrenos de golfe e veículos semelhantes:

6)

veículos de quatro rodas, com chassis tubular, munidos com um sistema de direção do tipo automóvel, baseado, por exemplo, no princípio de Ackerman.

Entende‑se por breaks, na aceção da presente posição, os veículos de nove lugares sentados no máximo (condutor incluído) cujo interior pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias.

A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para mercadorias (posição 87.04). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentam um só espaço interior fechado, que compreende uma parte reservada ao condutor e aos passageiros e uma outra parte que pode ser utilizada para o transporte de pessoas e mercadorias. Incluem‑se nesta categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos utilitários desportivos e certos veículos do tipo “pick‑up”). Os elementos que seguem reportam‑se às características de conceção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se classificam na presente posição:

a)

presença de assentos permanentes com dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de amarração e acessórios destinados a instalá‑los) para cada pessoa ou de pontos de amarração permanentes e acessórios destinados a instalar os assentos e os dispositivos de segurança na parte traseira situada atrás do condutor e dos passageiros. Estes assentos podem ser fixos ou rebatíveis ou ainda retirados dos pontos de amarração;

b)

presença de janelas na parte traseira dos dois painéis laterais;

c)

presença de uma ou mais portas deslizantes, normais ou basculantes, com janelas, nos painéis laterais ou na traseira;

d)

ausência de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira que pode ser utilizada para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

e)

presença em todo o interior do veículo de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios semelhantes aos que se encontram nos habitáculos das viaturas de turismo (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).

Os veículos especialmente concebidos para as feiras, nomeadamente os autoscooters, são classificados na posição 95.08.»

6

A nota explicativa do SH relativa à posição 8704 tem a seguinte redação:

«A presente posição compreende nomeadamente:

Os camiões e camionetas correntes (de plataforma, com toldo, fechados, etc.), os veículos de entrega de todos os tipos, veículos de mudanças, camiões de descarga automática (caixas basculantes, etc.), os veículos‑cisterna mesmo equipados com bombas, os camiões frigoríficos e camiões isotérmicos, os camiões de pavimentos sobrepostos para o transporte das botijas de ácido, garrafas de gás butano, etc., os camiões de plataforma rebaixada para pessoas com deficiência e rampas de acesso para o transporte de equipamento pesado (carros de combate, aparelhos de elevação ou de movimentação de terras, transformadores elétricos, etc.), os camiões concebidos para o transporte de betão, exceto os camiões‑betoneiras classificados na posição 87.05, etc., os camiões para a recolha de lixo doméstico, mesmo se tiverem dispositivos de enchimento, compactação, de humidificação, etc.

Esta posição compreende também os veículos ligeiros, com três rodas, tais como:

os que utilizam motores e rodas de motociclos, etc., que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis propriamente ditos: presença de uma direção do tipo das utilizadas em veículos automóveis ou, simultaneamente, de uma marcha‑atrás e de um diferencial;

os montados num chassis em forma de T, cujas duas rodas traseiras são acionadas por motores elétricos separados, alimentados por baterias. Estes veículos são geralmente comandados por uma alavanca central única que permite, por um lado, o arranque e a aceleração ou a redução de velocidade, a paragem e a marcha‑atrás e, por outro, a manobra à direita ou à esquerda, mediante a aplicação de uma torção diferencial sobre as rodas motoras, ou por meio de comando da roda dianteira.

Os veículos de três rodas que apresentem as características acima descritas, mas principalmente concebidos para o transporte de pessoas são classificados na posição 87.03.

A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para pessoas (posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentam, quer uma parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o transporte de mercadorias; estes veículos podem ter na parte traseira assentos, sem cintos de segurança nem pontos de fixação nem acomodações para os passageiros, que são rebatíveis para se poderem utilizar plenamente para o transporte de mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreende, nomeadamente, os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo “pick‑up” e certos veículos de lazer, por exemplo). Os elementos que se seguem reportam‑se às características de conceção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se classificam na presente posição:

a)

Presença de assentos do tipo banco sem dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de fixação nem acessórios destinados a instalá‑los) nem acomodações para os passageiros na parte traseira, atrás da parte reservada ao condutor e aos passageiros. Estes assentos podem geralmente ser rebatidos a fim de permitir a utilização completa, para o transporte de mercadorias, do espaço interior traseiro (veículos do tipo furgão) ou de plataforma separada (veículos do tipo “pick‑up”);

b)

Presença de uma cabina separada para o condutor e os passageiros, bem como de uma plataforma aberta separada munida de taipais laterais fixos e de um taipal rebatível (veículos do tipo “pick‑up”);

c)

Ausência de janela na traseira dos dois painéis laterais; existência de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, sem janelas, nos painéis laterais ou na traseira, a fim de permitir a carga e a descarga das mercadorias (veículos do tipo furgão);

d)

Presença de um painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira;

e)

Ausência de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios na plataforma de carga semelhantes aos que se encontram nos habitáculos das viaturas de turismo (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros). […]»

7

A nota explicativa do SH relativa à posição 8705 tem a seguinte redação:

«A presente posição compreende um conjunto de veículos automóveis, especialmente construídos ou transformados, equipados de dispositivos ou acessórios diversos que os tornam adequados para determinadas funções, diferentes do transporte propriamente dito. Por conseguinte, trata‑se de veículos não essencialmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

Podem ser citados como classificados nesta posição:

1)

Os veículos de socorro constituídos por um chassis de camião, com ou sem plataforma, equipados com guindastes, como gruas não rotativas, tripés, palancos, guinchos, concebidos para levantar e rebocar as viaturas avariadas.

2)

As viaturas bombas de água, nas quais a bomba é geralmente acionada pelo motor da viatura, como por exemplo os veículos de combate a incêndios.

3)

As viaturas com escada com plataforma elevatória para a manutenção dos cabos elétricos, da iluminação pública etc., bem como as viaturas com plataforma e braços articulados (travelling) para as filmagens cinematográficas ou de televisão.

4)

Os veículos para a limpeza das ruas, praças públicas, valetas, pistas de aeródromos etc., tais como as viaturas para varrer, viaturas para regar, viaturas para varrer e regar e as viaturas para aspirar lamas.

5)

Os limpa‑neve[s] com equipamento inamovível. Trata‑se de veículos automóveis exclusivamente concebidos para essa utilização, equipados para essa utilização, equipados geralmente com turbinas, vassouras giratórias, etc., acionadas pelo motor do veículo ou por outro motor.

Os equipamentos limpa‑neve[s] amovíveis são sempre classificados na posição 84.30 mesmo se forem montados num veículo automóvel.

6)

Os veículos para espalhar materiais, aquecedores ou não, de todos os tipos e para todas as utilizações (mesmo agrícolas), munidos de dispositivos para espalhar alcatrão, brita (cascalhos), etc.

7)

Os camiões grua, não destinados ao transporte de mercadorias, compostos por um chassis de veículo automóvel com cabina no qual estai fixada uma grua rotativa. Todavia estão excluídos os veículos automóveis classificados na posição 87.04 que assegurem eles mesmos o seu próprio carregamento.

8)

Os derricks automóveis constituídos por um camião no qual está montado um cavalete metálico vertical equipado de guinchos e outros mecanismos necessários à sondagem ou à perfuração. […]»

NC

8

A NC, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia‑se no SH, cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz, constituindo o sétimo e oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são próprias.

9

Por força do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos aduaneiros, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

10

A versão da NC aplicável aos factos em causa no processo principal, que decorreram em 2013, é a definida pelo Regulamento de Execução n.o 927/2012.

11

As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na sua primeira parte, título I, A, dispõem:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

12

A segunda parte da NC, sob a epígrafe «Taxas dos direitos», compreende, nomeadamente, a secção XVII, sob a epígrafe «Material de transporte». Esta secção inclui o capítulo 87, intitulado «Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios», no interior do qual figuram as posições 8703, 8704 e 8705 da NC. As referidas posições têm o seguinte teor:

«8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

[…]

8704

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias:

[…]

8705

Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto‑socorros, camiões‑guindastes (caminhões‑guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões‑betoneiras (caminhões‑betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos‑oficinas, veículos radiológicos], exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

Em 20 de agosto de 2013, a sociedade Pilato apresentou à Agência um pedido de informação pautal vinculativa para obter a classificação de um carro funerário equipado com um motor diesel na subposição 87049000 da NC, ou seja, compreendido nos «[v]eículos automóveis para o transporte de mercadorias».

14

No referido pedido, o veículo estava descrito da seguinte forma:

«Carro funerário a diesel. O veículo automóvel é caracterizado por:

1)

uma cabina separada para o condutor;

2)

uma separação entre o habitáculo e a parte traseira;

3)

uma porta que se pode levantar na traseira para permitir o carregamento e o descarregamento do caixão;

4)

equipamentos especiais que permitem as operações de carregamento e de fixação do caixão e de outros recipientes;

5)

uma cilindrada de 2143 cm3;

6)

o veículo tem as seguintes dimensões: comprimento 5,990 metros e largura de 1,870 metro.»

15

Por Decisão de 2 de dezembro de 2013, a Agência forneceu a informação pautal vinculativa pedida classificando o carro funerário em questão na subposição 87033290 da NC, ou seja, compreendido nas «[v]iaturas de turismo e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (outros diferentes dos classificados na posição 8702), incluindo as viaturas do tipo “break” e as viaturas de corrida».

16

Em 26 de fevereiro de 2014, a Pilato interpôs um recurso contra esta decisão perante a Commissione tributaria provinciale di Roma (Comissão Tributária Provincial de Roma, Itália), que deu provimento ao recurso por Sentença de 19 de maio de 2016. Essa Comissão considerou, especialmente, que o referido carro funerário não possuía as características estruturais que as notas explicativas do SH reconhecem aos veículos construídos principalmente para o transporte de pessoas e se distinguia, pelo contrário, por características estruturais reconhecidas aos veículos destinados ao transporte de mercadorias.

17

Em 13 de janeiro de 2017, a Agência interpôs recurso dessa sentença para a Commissione tributaria regionale del Lazio (Comissão Tributária Regional do Lácio, Itália). Alegou, em especial, que a nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC também abrange «os veículos de transporte especializados como as ambulâncias, as viaturas celulares, os carros funerários».

18

Esse órgão jurisdicional sublinhou, por um lado, que a nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC abrange especialmente os veículos de transporte especializados, tais como as ambulâncias, carros celulares, carros funerários, bem como os «veículos monovolume» que «apresentam um espaço interior fechado, que compreende uma parte reservada ao condutor e aos passageiros e outra parte que pode ser utilizada para o transporte de pessoas e mercadorias». Salienta, a este respeito, que, apesar da menção explícita dos carros funerários entre os veículos compreendidos na posição 8703 da NC, as características estruturais e objetivas destes veículos não correspondem às indicadas na nota explicativa do SH. Assim, os carros funerários não apresentam um espaço único fechado que tem uma parte reservada ao condutor e aos passageiros e uma outra parte que pode der utilizada para o transporte de pessoas ou de mercadorias, dado que, pelo contrário, é instalada uma divisória fixa e hermética, necessária por razões de higiene e sanitárias, que separa a cabina de condução e o espaço traseiro.

19

Por outro lado, o referido órgão jurisdicional salienta que a nota explicativa do SH relativa à posição 8704 da NC indica, em especial, como características de construção possuídas em geral pelos veículos abrangidos por esta posição, a presença de uma divisória ou de uma grelha de separação permanente entre o habitáculo e a parte traseira, bem como a inexistência de vidros nas partes traseiras laterais. Estas características parecem plenamente compatíveis com as dos carros funerários.

20

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a menção explícita dos carros funerários, na nota explicativa do SH, na posição 8703 da NC, está em contradição com as condições objetivas que devem preencher os veículos automóveis para serem classificados nessa posição. Dado que as notas explicativas não são vinculativas, a classificação dos carros funerários na posição 8704 da NC não seria excluída.

21

Neste contexto, a Commissione tributaria regionale del Lazio (Comissão Tributária Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a posição [8704 da NC] ser interpretada no sentido de que abrange os carros funerários? Em caso de resposta negativa [a esta questão], devem os carros funerários ser classificados na posição [8705 da NC] ou na posição [8703 da NC]?»

Quanto à questão prejudicial

22

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se carros funerários como o que está em causa no processo principal devem ser classificados, como veículos destinados ao transporte de pessoas, na posição 8703 da NC, como veículos concebidos para o transporte de mercadorias, na posição 8704 da mesma, ou como veículos destinados a usos especiais, diferentes dos principalmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias, na posição 8705 da NC.

23

Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, cumpre salientar, antes de mais, que, por um lado, como decorre do n.o 11 do presente acórdão, as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção ou de capítulo, entendendo‑se que a redação das secções, dos capítulos e das subposições têm apenas um valor indicativo.

24

Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade das fiscalizações, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas pela redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 34 e jurisprudência referida).

25

Em seguida, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a esse produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e das suas propriedades objetivas (Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Van Landeghem, C‑486/06, EU:C:2007:762, n.o 24 e jurisprudência referida).

26

Por último, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições, sem contudo serem juridicamente vinculativas. Por outro lado, embora os pareceres da OMA que classificam uma mercadoria no SH não sejam juridicamente vinculativos, constituem, no quadro da classificação do referido produto na NC, indicações que contribuem de maneira significativa para a interpretação do alcance das diferentes posições da NC (Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Van Landeghem, C‑486/06, EU:C:2007:762, n.o 25 e jurisprudência referida).

27

A Pilato sustenta que os carros funerários devem ser classificados na posição 8704 da NC, uma vez que têm características comparáveis às mencionadas na nota explicativa do SH para os veículos para o transporte de mercadorias, ao passo que o Governo italiano e a Comissão consideram que devem ser classificados na posição 8703 da NC.

28

Decorre do próprio título das posições 8703, 8704 e 8705 da NC que a primeira abrange os meios de transporte para as pessoas em geral, que a segunda abrange os meios de transporte para as mercadorias e que a terceira abrange os meios de transporte para usos especiais, que, em princípio, não são concebidos para transportar pessoas ou mercadorias.

29

Além disso, segundo o teor da posição 8703, a saber, «Veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas», o destino principal dos referidos veículos é decisivo para a sua classificação. Resulta do emprego do termo «concebido», o que é apoiado pela jurisprudência constante recordada no n.o 25 do presente acórdão, que o destino principal do veículo em causa no processo principal é decisivo, desde que seja inerente ao produto. Esse destino é determinado pelo aspeto geral do veículo e pelo conjunto das características do veículo que lhe confere o seu caráter essencial (Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Van Landeghem, C‑486/06, EU:C:2007:762, n.o 27 e jurisprudência referida).

30

No caso concreto, tendo em consideração a descrição do veículo em causa no processo principal que figura no n.o 14 do presente acórdão, o carro funerário é especialmente construído e equipado para transportar caixões, os quais contêm cadáveres. A este respeito, como salientam o Governo italiano e a Comissão, um corpo humano, mesmo sem vida, não pode ser equiparado a uma mercadoria suscetível de ser objeto, como tal, de operações comerciais. Por conseguinte, os carros funerários têm como destino principal o transporte de pessoas.

31

Esta interpretação está em conformidade com a interpretação global da nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC.

32

Com efeito, esta nota menciona expressamente, no seu quinto parágrafo, que são classificados nesta posição «[...] [o]s veículos de transporte especializados, tais como as ambulâncias, carros celulares, carros funerários». É apenas no sétimo parágrafo da referida nota que é indicado que «[a] classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para mercadorias», e que «[se incluem] nesta categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes». Este parágrafo enumera, em seguida, uma série de características de conceção que geralmente possuem os veículos da espécie que são abrangidos por essa posição.

33

Daqui decorre que a referida nota explicativa cita, em primeiro lugar, expressamente os veículos abrangidos pela posição 8703 da NC, sem outra precisão. Em segundo lugar, descreve, como resulta do seu teor, características que permitem identificar os veículos cuja classificação é equívoca e que indicam que o destino principal é o transporte de pessoas. Em terceiro lugar, essa nota enumera as características que possuem geralmente os veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas.

34

Assim, carros de corrida, motos para a neve ou veículos especiais para o transporte de pessoas nos terrenos de golfe, os quais são citados expressamente no quinto parágrafo da referida nota explicativa, respetivamente nos seus pontos 1, 4 e 5, são classificados na posição 8703 da NC, mesmo que não sejam, em princípio, dotados de portas deslizantes, normais ou basculantes, com janelas, nos painéis laterais ou na traseira, sendo esta característica, segundo o sétimo parágrafo da referida nota, uma característica de conceção que possuem geralmente os veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas referidos na posição 8703 da NC.

35

Esta análise pode ser aplicada aos veículos de transporte especializados, como as ambulâncias e os carros funerários, que são mencionados no quinto parágrafo, ponto 2, da nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC, quando possuam uma divisória fixa entre a parte da frente destinada ao condutor e a parte traseira destinada ao transporte de uma maca ou de um caixão, característica que não possuem geralmente os veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas, por força do sétimo parágrafo dessa nota explicativa.

36

Nestas condições, a circunstância de a referida nota explicativa não dar nenhuma indicação relativa às características de conceção que devem possuir os veículos de transporte especializados que nela são enumerados implica que os carros funerários devem ser classificados na posição 8703 da NC, sem que seja necessário que apresentem outras características específicas.

37

Esta constatação não pode ser posta em causa pela argumentação da Pilato, segundo a qual os carros funerários devem ser classificados na posição 8704 da NC pelo facto de apresentarem características comparáveis às mencionadas na nota explicativa do SH relativa aos automóveis destinados ao transporte de mercadorias que são abrangidos por esta posição pautal.

38

Com efeito, por um lado, como resulta dos n.os 32 a 36 do presente acórdão, a circunstância de os carros funerários não possuírem as características de conceção enumeradas na nota explicativa do SH relativa à posição 8703 da NC é irrelevante para efeitos da sua classificação pautal, dado que são abrangidos pela posição 8703 da NC os veículos destinados ao transporte de pessoas mesmo que não disponham das características de conceção que possuem os veículos abrangidos pela referida posição.

39

Por outro lado, há que referir que determinadas características de conceção que geralmente possuem os veículos destinados ao transporte de mercadorias, enumerados no quarto parágrafo, alíneas a) a e), da nota explicativa do SH relativa à posição 8704 da NC, não dizem respeito aos carros funerários. É o que acontece com a existência de uma plataforma aberta separada munida de painéis laterais fixos e de um taipal rebatível, bem como a inexistência de janelas na traseira nos dois painéis laterais.

40

Por outro lado, carros funerários como o que está em causa no processo principal não podem ser classificados na posição 8705 da NC que se refere aos «[v]eículos destinados a usos especiais, diferentes dos principalmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadoria». Com efeito, como resulta do próprio teor desta posição, a função principal dos veículos por ela abrangidos não é o transporte de pessoas nem o transporte de mercadorias.

41

Tendo em conta todas as considerações expostas, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que os carros funerários como o que está em causa no processo principal devem ser classificados na posição 8703 da NC.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que os carros funerários como o que está em causa no processo principal devem ser classificados na posição 8703 desta Nomenclatura Combinada.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.