Processo C‑425/17

Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG

contra

Stadt Kempten

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Fabrico, apresentação e venda dos produtos de tabaco — Diretiva 2014/40/UE — Proibição de comercializar tabaco para uso oral — Conceitos de “tabaco para mascar” e de “tabaco para uso oral” — Pasta composta por tabaco finamente moído (Thunder Chewing Tabacco) e saquetas porosas em celulose cheias de tabaco finamente picado (Thunder Frosted Chewing Bags)»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de outubro de 2018

Aproximação das legislações — Fabrico, apresentação e venda dos produtos de tabaco — Diretiva 2014/40 — Âmbito de aplicação — Produtos do tabaco para mascar — Conceito — Critérios de apreciação

(Diretiva 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, pontos 6 e 8)

O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 6, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que só constituem produtos do tabaco que se destinam a ser mascados, na aceção dessas disposições, os produtos do tabaco que apenas podem ser corretamente consumidos se forem mascados, o que cabe ao juiz nacional determinar em função do conjunto das características objetivas pertinentes dos produtos em questão, como a sua composição, consistência, forma de apresentação e, se for caso disso, a sua utilização efetiva pelos consumidores.

Com efeito, como a Comissão Europeia salienta, decorre dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2014/40 que, pelo aditamento do advérbio «exclusivamente» na definição do conceito de «tabaco para mascar» constante do artigo 2.o, ponto 6, desta diretiva, o legislador da União pretendeu precisar este conceito a fim de limitar as possibilidades de contornar a proibição do tabaco para uso oral face a tentativas repetidas de comercializar tabaco «snus» sob o título de «tabaco para mascar». Daqui decorre que só podem ser qualificados de «produtos do tabaco destinados a ser mascados», na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2014/40, os produtos que apenas podem ser corretamente consumidos se forem mascados, isto é, que só podem libertar as suas substâncias essenciais na boca por mastigação. Em contrapartida, não pode ser qualificado como tal um produto do tabaco que, embora possa também ser mascado, se destina essencialmente a ser chupado, isto é, um produto que basta colocar na boca para que as suas substâncias essenciais se libertem.

(cf. n.os 31‑33, 36 e disp.)