ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

2 de abril de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Legislação aplicável — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Trabalhadores destacados — Artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i) — Pessoa que exerça normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros e esteja empregada por uma sucursal ou uma representação permanente que a empresa possui no território de um Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sua sede — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 12.o‑A, ponto 1‑A — Certificado E 101 — Efeito vinculativo — Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta — Competência do juiz do Estado‑Membro de acolhimento de declarar a fraude e excluir o certificado — Artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 — Cooperação entre instituições competentes — Autoridade do caso julgado penal em sede cível — Primado do direito da União»

Nos processos apensos C‑370/17 e C‑37/18,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de grande instance de Bobigny (Tribunal de Primeira Instância de Bobigny, França), por Decisão de 30 de março de 2017 (C‑370/17), e pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 10 de janeiro de 2018 (C‑37/18), que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 19 de junho de 2017 e 19 de janeiro de 2018, nos processos

Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l’aéronautique civile (CRPNPAC)

contra

Vueling Airlines SA (C‑370/17),

e

Vueling Airlines SA

contra

Jean‑Luc Poignant (C‑37/18),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Prechal, M. Vilaras, E. Regan (relator), M. Safjan, S. Rodin e I. Jarukaitis, presidentes de secção, M. Ilešič, C. Toader, D. Šváby e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de janeiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l’aéronautique civile (CRPNPAC), por A. Lyon‑Caen e S. Guedes, avocats,

em representação da Vueling Airlines SA, por D. Calciu, B. Le Bret, F. de Rostolan e E. Logeais, avocats,

em representação de J.‑L. Poignant, por A. Lyon‑Caen e S. Guedes, avocats,

em representação do Governo francês, por D. Colas, A. Alidière, A. Daly e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e J. Pavliš, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge, K. Skelly, N. Donnelly e A. Joyce, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Van Hoof e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de julho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO 2004, L 100, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), bem como do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 12.o‑A, ponto 1‑A, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO 2005, L 117, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 574/72»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, a Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l’aéronautique civile (CRPNPAC) à Vueling Airlines SA (a seguir «Vueling») e, o segundo, a Vueling a Jean‑Luc Poignant, a respeito de certificados E 101 emitidos pela instituição espanhola competente relativamente à tripulação da Vueling que exerce as suas atividades no Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle (França).

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 1408/71

3

O título II do Regulamento n.o 1408/71, intitulado «Determinação da legislação aplicável», continha os artigos 13.o a 17.o‑A.

4

O artigo 13.o deste regulamento, sob a epígrafe «Regras gerais», previa:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o‑C e 14.o‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o a 17.o:

a)

A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[…]»

5

O artigo 14.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade assalariada, não sendo pessoal do mar», enunciava:

«A regra enunciada no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

1)

a)

A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado‑Membro a fim de aí efetuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

[…]

2)

A pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

a)

A pessoa que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue, por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado‑Membro, está sujeita à legislação deste último estado. Todavia:

i)

A pessoa empregada por uma sucursal, ou uma representação permanente que essa empresa possua no território de um Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sede, está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente,

[…]»

6

Constante do título IV do Regulamento n.o 1408/71, intitulado «Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes», o artigo 80.o, sob a epígrafe «Composição e funcionamento», previa, no seu n.o 1:

«A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominada “Comissão Administrativa”, instituída junto da Comissão, é composta por um representante governamental de cada Estado‑Membro, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão participa, com voto consultivo, nas sessões da Comissão Administrativa.»

7

Constante do título VI do referido regulamento, intitulado «Disposições diversas», o artigo 84.o‑A, sob a epígrafe «Relações entre as instituições e as pessoas abrangidas pelo regulamento», dispunha, no seu n.o 3:

«No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado competente ou do Estado de residência do interessado contactará a instituição ou instituições do Estado‑Membro em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.»

Regulamento (CE) n.o 883/2004

8

O Regulamento n.o 1408/71 foi revogado e substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004»). O título II deste regulamento, intitulado «Determinação da legislação aplicável», que inclui os artigos 11.o a 16.o deste último, substitui as disposições do título II do Regulamento n.o 1408/71, ao passo que o artigo 71.o e o artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2004 correspondem, em substância, ao artigo 80.o e ao artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71.

Regulamento n.o 574/72

9

O artigo 11.o do Regulamento n.o 574/72, sob a epígrafe «Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador assalariado, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o‑B do regulamento, e em caso de acordos celebrados nos termos do artigo 17.o do regulamento», dispunha, no seu n.o 1:

«A instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro cuja legislação continua a ser aplicável, emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se mantém:

a)

A pedido do trabalhador assalariado ou da sua entidade patronal, nos casos referidos no n.o 1 do artigo 14.o e no n.o 1 do artigo 14.o‑B do Regulamento;

[…]»

10

O artigo 12.o‑A do Regulamento n.o 574/72, sob a epígrafe «Regras aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 14.o, os n.os 2 a 4 do artigo 14.o‑A e o artigo 14.o‑C do regulamento, que normalmente exercem uma atividade assalariada ou não assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros», enunciava, no seu ponto 1‑A:

«Se, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o do regulamento, a pessoa que faz parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetua transportes internacionais estiver sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território se encontra a sede ou domicílio, sucursal ou estabelecimento permanente dessa empresa, ou em que reside e trabalha a título principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa emite um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação.»

Regulamento (CE) n.o 987/2009

11

O Regulamento n.o 574/72 foi revogado e substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1).

12

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 987/2009:

«1.   Os documentos emitidos pela instituição de um Estado‑Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação, bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados‑Membros enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado‑Membro onde foram emitidos.

2.   Em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado‑Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga‑o.

3.   Nos termos do n.o 2, em caso de dúvida sobre as informações prestadas pelas pessoas interessadas sobre a validade de um documento ou comprovativo ou sobre a exatidão dos factos a que se referem as especificações constantes desse documento, a instituição do lugar de estada ou de residência, a pedido da instituição competente, procede, na medida do possível, à necessária verificação dessas informações ou documento.

4.   Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. A Comissão Administrativa envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.»

Direito francês

Code du travail

13

O artigo L. 1262‑3 do code du travail (Código do Trabalho), na sua versão aplicável à data dos factos nos processos principais, previa:

«Um empregador não pode beneficiar das disposições aplicáveis ao destacamento de trabalhadores assalariados quando a sua atividade é integralmente orientada para o território nacional ou quando é realizada em instalações ou com infraestruturas situadas em território nacional a partir das quais é exercida de forma habitual, estável e contínua. Não pode, nomeadamente, beneficiar dessas disposições quando a sua atividade comporta a procura e a pesquisa de clientes ou o recrutamento de trabalhadores assalariados nesse território.

Nestas situações, o empregador está sujeito às disposições do Código do Trabalho aplicáveis às empresas estabelecidas no território nacional.»

14

O artigo L. 8221‑3 deste código dispunha:

«Considera‑se trabalho não declarado por ocultação de atividade o exercício com fins lucrativos de uma atividade de produção, de transformação, de reparação ou de prestação de serviços ou a realização de atos de comércio por qualquer pessoa que, subtraindo‑se intencionalmente às suas obrigações:

[…]

2.o

Ou não apresentou as declarações que devem ser dirigidas aos organismos de proteção social ou à Administração Fiscal nos termos das disposições legais em vigor.»

Code de l’aviation civile

15

O artigo R. 330‑2‑1 do code de l’aviation civile (Código da Aviação Civil) prevê:

«O artigo [L. 1262‑3] do Código do Trabalho é aplicável às empresas de transporte aéreo devido às suas bases operacionais situadas em território francês.

Uma base operacional é um conjunto de instalações ou infraestruturas a partir das quais uma empresa exerce de forma estável, habitual e contínua uma atividade de transporte aéreo com trabalhadores assalariados que têm aí o centro efetivo da sua atividade profissional. Na aceção das disposições que precedem, o centro da atividade profissional de um assalariado é o local onde, de forma habitual, trabalha ou onde inicia o seu serviço e regressa depois de cumprida a sua missão.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑370/17

16

A Vueling é uma companhia aérea com sede social em Barcelona (Espanha), inscrita no Registre du commerce e des sociétés de Bobigny (Registo do Comércio e das Sociedades de Bobigny, França) devido à constituição de uma empresa de transporte aéreo e de autoassistência em terra implantada no terminal I do Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle. Em 21 de maio de 2007, esta companhia aérea começou a efetuar voos regulares entre várias cidades espanholas e este aeroporto.

17

Em 28 de maio de 2008, na sequência de inspeções efetuadas a partir do mês de janeiro desse mesmo ano, a Inspection du travail des transports de Roissy III aéroport (Inspeção do Trabalho dos Transportes de Roissy III Aeroporto, França) (a seguir «Inspeção do Trabalho») lavrou um auto contra a Vueling por trabalho não declarado.

18

Nesse auto, a Inspeção do Trabalho fez constar que a Vueling ocupava, no Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle, instalações para fins de operação e de direção comerciais, salas de repouso e de preparação dos voos das tripulações, um escritório de supervisão do balcão de venda de bilhetes e registo dos passageiros, e que empregava, por um lado, 50 membros da tripulação de cabine e 25 membros da tripulação de voo, com contratos de trabalho regidos pelo direito espanhol, e, por outro, o pessoal de terra, incluindo um diretor comercial, com contratos de trabalho regidos pelo direito francês.

19

A Inspeção do Trabalho salientou que apenas o pessoal de terra era declarado junto dos organismos franceses de segurança social e que os membros das tripulações eram, por sua vez, titulares de certificados E 101 emitidos pela Tesorería general de la seguridad social de Cornellà de Llobregat (Tesouraria Geral da Segurança Social de Cornellà de Llobregat, Espanha) (a seguir «instituição emitente espanhola») que comprovavam o seu destacamento temporário em França, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71. A Inspeção do Trabalho verificou que 48 trabalhadores assalariados tinham sido contratados menos de 30 dias antes da data efetiva do seu destacamento em França, alguns na véspera ou no próprio dia, e concluiu que tinham sido contratados com vista ao seu destacamento. Salientou igualmente que, para 21 desses trabalhadores assalariados, o recibo de vencimento mencionava uma morada em França e sublinhou que um número significativo de declarações de destacamento continha falsas declarações de residência para ocultar o facto de que a maioria dos trabalhadores destacados não tinha residência em Espanha, alguns deles nunca aí tinham vivido.

20

Além disso, a Inspeção do Trabalho salientou que a Vueling dispunha no Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle de uma base operacional, na aceção do artigo R. 330‑2‑1 do Código da Aviação Civil, uma vez que a tripulação dessa sociedade iniciava e terminava o seu serviço a partir desse aeroporto. Daí deduziu que, nos termos do artigo L. 1262‑3 do Código do Trabalho, a Vueling não podia beneficiar das disposições aplicáveis ao destacamento de trabalhadores.

21

A Inspeção do Trabalho concluiu igualmente que os trabalhadores em causa no processo principal estavam sujeitos ao Código do Trabalho francês e não podiam ter o estatuto de trabalhadores destacados. Por outro lado, considerou que era cometida uma fraude em matéria de destacamento e que existia um prejuízo tanto para esses trabalhadores, que eram privados, designadamente, de acesso aos direitos do regime de segurança social francês, como para a coletividade, dado não terem sido pagos pela entidade patronal os montantes devidos ao abrigo desse regime. Quanto à circunstância de os referidos trabalhadores disporem de um certificado E 101, a Inspeção do Trabalho considerou que, embora valesse como presunção de inscrição, esse documento não constituía uma prova da validade do recurso ao destacamento.

22

Com base nesse auto, a CRPNPAC intentou, em 11 de agosto de 2008, uma ação de indemnização no tribunal de grande instance de Bobigny (Tribunal de Primeira Instância de Bobigny, França), para a reparação do prejuízo causado pela não inscrição no regime de reforma complementar, por ela gerido, da tripulação empregada pela Vueling no Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle.

23

Além disso, foi instaurado um processo‑crime contra a Vueling no tribunal correctionnel de Bobigny (Tribunal Correcional de Bobigny, França) pela prática da infração de trabalho não declarado, na aceção do artigo L. 8221‑3 do Código do Trabalho, ao ter, no Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle, exercido intencionalmente, durante o período compreendido entre 21 de maio de 2007 e 16 de maio de 2008, a atividade de transportadora aérea de passageiros, sem apresentar as declarações exigidas aos organismos de proteção social ou à Administração Fiscal, nomeadamente, não declarando a atividade exercida em França e equiparando‑a irregularmente a um destacamento de trabalhadores, quando estes tinham sido contratados com o único intuito de trabalhar em território francês, a partir das bases operacionais situadas em França.

24

Tendo em conta a existência desse procedimento criminal e até que seja proferida decisão definitiva a este respeito, o tribunal de grande instance de Bobigny (Tribunal de Primeira Instância de Bobigny) decidiu suspender a instância no processo civil instaurado pela CRPNPAC contra a Vueling.

25

Por Sentença de 1 de julho de 2010, o tribunal correctionnel de Bobigny (Tribunal Correcional de Bobigny) absolveu a Vueling.

26

Por Acórdão de 31 de janeiro de 2012, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) revogou esta sentença, declarou a Vueling culpada pela prática da infração de trabalho não declarado e condenou esta sociedade na pena de multa de 100000 euros.

27

Em apoio desta condenação, após ter salientado que a tripulação de voo e de cabine da Vueling tinha sido recrutada em Espanha e que os certificados E 101 tinham sido emitidos aos trabalhadores em causa pela instituição emitente espanhola com fundamento no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, esse órgão jurisdicional considerou, porém, que a referida sociedade exercia a sua atividade no Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle no quadro de uma sucursal ou, pelo menos, de uma base operacional, na aceção do artigo R. 330‑2‑1 do Código da Aviação Civil. Sublinhou que esta entidade dispunha de uma autonomia de funcionamento e que, consequentemente, a Vueling não podia alegar que tinha mantido um vínculo orgânico com a tripulação em causa.

28

A cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) declarou igualmente que a Vueling tinha intencionalmente violado as regras aplicáveis, designadamente, ao domiciliar 41 dos trabalhadores em causa na morada da sua própria sede social, sem conseguir dar uma explicação séria suscetível de afastar a suspeita de fraude, pelo que esta sociedade não podia invocar um erro de direito inevitável relacionado com a crença na legitimidade da sua ação. Além disso, esse órgão jurisdicional considerou que, embora os certificados E 101 gerassem uma presunção de inscrição no regime de segurança social espanhol, vinculando as instituições francesas competentes em matéria de segurança social, esses certificados não podiam privar o juiz penal francês do poder de declarar a violação intencional das disposições legais que determinam os requisitos de validade do destacamento de trabalhadores em França.

29

Em 4 de abril de 2012, a Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales de Seine‑et‑Marne (Organismo de Cobrança das Contribuições de Segurança Social e de Prestações Familiares de Seine‑et‑Marne, França) (a seguir «Urssaf») comunicou os factos à instituição espanhola que tinha emitido os certificados E 101 em causa e pediu a respetiva anulação.

30

Por Acórdão de 11 de março de 2014, a chambre criminelle de la Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Secção Criminal, França), negou provimento ao recurso interposto pela Vueling contra o Acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) de 31 de janeiro de 2012. A Cour de cassation (Tribunal de Cassação) salientou que a atividade exercida pela Vueling no Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle era realizada de forma habitual, estável e contínua em instalações ou com infraestruturas situadas em França e que, portanto, a Vueling dispunha em território nacional de uma sucursal ou, pelo menos, de uma base operacional. Daí deduziu que a Vueling não podia invocar os certificados E 101 para demonstrar a legalidade dos destacamentos em causa e impedir o juiz nacional de declarar a violação intencional das disposições legais francesas.

31

Por Decisão de 17 de abril de 2014, a instituição emitente espanhola anulou, na sequência do pedido do Urssaf de 4 de abril de 2012, os referidos certificados E 101.

32

Em 29 de maio de 2014, a Vueling interpôs um recurso hierárquico dessa decisão.

33

Após ter, por Decisão de 1 de agosto de 2014, negado provimento a esse recurso, a autoridade hierárquica competente considerou, no entanto, por decisão modificativa de 5 de dezembro de 2014, que havia que deixar sem efeito a anulação dos certificados E 101. A este respeito, baseou‑se na circunstância de, atendendo ao tempo decorrido desde os factos e à impossibilidade de reembolsar as contribuições anteriormente pagas em razão da prescrição, não ser oportuno declarar indevida a inscrição dos trabalhadores em causa na segurança social espanhola. A autoridade hierárquica competente sublinhou igualmente que os trabalhadores em causa tinham podido beneficiar de prestações de segurança social com base nessas contribuições e que, em caso de anulação da sua inscrição, poderiam encontrar‑se sem proteção social. Por último, segundo essa autoridade, não se justificava a anulação efetiva dos certificados E 101 em causa no processo principal, pelo facto de a sua emissão ser a simples consequência da inscrição dos trabalhadores em causa no regime de segurança social espanhol.

34

Na sequência da prolação do Acórdão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) de 11 de março de 2014, foi retomado o processo civil instaurado pela CRPNPAC no tribunal de grande instance de Bobigny (Tribunal de Primeira Instância de Bobigny).

35

Neste âmbito, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se deve ser reconhecido um efeito vinculativo aos certificados E 101 quando os órgãos jurisdicionais penais do Estado‑Membro de acolhimento dos trabalhadores em causa condenaram a entidade patronal pela prática da infração de trabalho não declarado. Em especial, subsiste uma dúvida quanto ao alcance do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 12.o‑A, ponto 1‑A, do Regulamento n.o 574/72 e quanto às implicações de um recurso abusivo ou fraudulento a esses certificados.

36

Nestas circunstâncias, o tribunal de grande instance de Bobigny (Tribunal de Primeira Instância de Bobigny) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o efeito associado ao certificado E 101 emitido, em conformidade com os artigos 11.o, n.o 1, e 12.o‑A, ponto 1‑A, do Regulamento [n.o 574/72], pela instituição designada pela autoridade do Estado‑Membro cuja legislação de segurança social continua a ser aplicável à situação do trabalhador assalariado[…] ser mantido mesmo que o certificado E 101 tenha sido obtido na sequência de fraude ou de abuso de direito, definitivamente declarado por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro onde o trabalhador assalariado exerce ou deve exercer a sua atividade?

2)

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, a emissão de certificados E 101 obsta a que pessoas vítimas do prejuízo sofrido devido ao comportamento do empregador, autor da fraude, obtenham a respetiva reparação, sem que a inscrição dos trabalhadores assalariados nos regimes designados pelo certificado E 101 seja posta em causa pela ação fundada em responsabilidade intentada contra o empregador?»

Processo C‑37/18

37

Em 21 de abril de 2007, J.‑L. Poignant foi contratado pela Vueling na qualidade de copiloto por contrato redigido em língua inglesa e regido pelo direito espanhol. Posteriormente, por aditamento de 14 de junho de 2007, foi destacado para o Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle. Esse destacamento, inicialmente previsto para seis meses, foi renovado uma vez pelo mesmo período até 16 de junho de 2008.

38

Por carta de 30 de maio de 2008, J.‑L. Poignant demitiu‑se, invocando, designadamente, a ilegalidade da sua situação contratual à luz do direito francês, antes de se retratar por correio eletrónico de 2 de junho de 2008. Em 9 de junho de 2008, J.‑L. Poignant deu como cessado o seu contrato de trabalho, invocando de novo essa ilegalidade.

39

Em 11 de junho de 2008, J.‑L. Poignant intentou uma ação no conseil des prud’hommes de Bobigny (Tribunal do Trabalho de Bobigny, França), pedindo, por um lado, a requalificação da sua demissão como uma tomada de conhecimento da cessação produzindo os efeitos de um despedimento sem justa causa e, por outro, o pagamento, designadamente, de uma indemnização fixa por trabalho não declarado e de uma indemnização pelo prejuízo sofrido devido à falta de pagamento de contribuições à segurança social francesa no período compreendido entre 1 de julho de 2007 e 31 de julho de 2008.

40

Por Sentença de 14 de abril de 2011, esse órgão jurisdicional julgou todos esses pedidos improcedentes. Considerou que a Vueling tinha regularmente cumprido as formalidades administrativas aplicáveis, nomeadamente ao requerer junto dos organismos de segurança social espanhóis a emissão de certificados E 101 para os seus trabalhadores. O referido órgão jurisdicional salientou ainda que o destacamento de J.‑L. Poignant não tinha excedido o período de um ano e que este não tinha sido destacado para França em substituição de outro trabalhador.

41

Por Acórdão de 4 de março de 2016, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris), apoiando‑se no Acórdão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) de 11 de março de 2014 referido no n.o 30 do presente acórdão, revogou a sentença do conseil des prud’hommes de Bobigny (Tribunal do Trabalho de Bobigny) e condenou a Vueling a pagar a J.‑L. Poignant, nomeadamente, uma indemnização fixa por trabalho não declarado e uma indemnização por falta de pagamento de contribuições à segurança social francesa.

42

Segundo esse órgão jurisdicional, J.‑L. Poignant tinha apresentado elementos de prova suficientes para demonstrar a ilegalidade da sua situação contratual à luz do direito francês. Em especial, o referido órgão jurisdicional salientou que a morada pessoal de J.‑L. Poignant sempre foi situada em França apesar de o seu contrato de trabalho e o aditamento referente ao seu destacamento o terem ficticiamente domiciliado em Barcelona. Do mesmo modo, os seus recibos de vencimento foram emitidos com a menção de uma morada fictícia em Barcelona.

43

A Vueling interpôs recurso do Acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) de 4 de março de 2016 perante a Cour de cassation (Tribunal de Cassação).

44

No âmbito da apreciação desse recurso, esse órgão jurisdicional interroga‑se, designadamente, sobre a questão de saber se a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff (C‑620/15, EU:C:2017:309), que era referente a um litígio no âmbito do qual tinham sido emitidos certificados E 101 ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, se impõe igualmente no âmbito de um litígio relativo à infração de trabalho não declarado e a certificados emitidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, em relação a trabalhadores que exercem a sua atividade no território do Estado‑Membro de que são nacionais e em que a empresa de transporte aéreo que os emprega dispõe de uma sucursal, quando a mera leitura dos referidos certificados permite deduzir que foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta.

45

Por outro lado, o referido órgão jurisdicional manifesta dúvidas quanto à questão de saber se o princípio do primado do direito da União se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, sujeito, por força do seu direito interno, à autoridade do caso julgado penal em sede cível, extraia consequências de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional penal que viola as regras do direito da União, condenando civilmente uma entidade patronal no pagamento de indemnizações a um trabalhador com fundamento apenas na condenação penal desta entidade patronal por trabalho não declarado.

46

Nestas circunstâncias, a chambre sociale de la Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Secção Social) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a interpretação dada pelo [Tribunal de Justiça] no seu Acórdão [de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309], ao artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento [n.o 1408/71] ser aplicável a um litígio relativo à infração de trabalho [não declarado], em que foram emitidos certificados E 101 nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a) [deste regulamento], em aplicação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 574/72], quando a situação estava abrangida pelo artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), [do Regulamento n.o 1408/71], no que respeita aos trabalhadores assalariados que exercem a sua atividade no território do Estado‑Membro de que são nacionais e em que a empresa de transporte aéreo com sede noutro Estado‑Membro dispõe de uma sucursal, e a mera leitura do certificado E 101, que refere um aeroporto como local de atividade do trabalhador assalariado e uma empresa aérea como entidade patronal, permitia deduzir que este certificado tinha sido obtido de maneira fraudulenta?

2)

Em caso de resposta afirmativa, deve o princípio do primado do direito [União] ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, sujeito, por força do seu direito interno, à autoridade do caso julgado penal no âmbito civil, extraia consequências de uma decisão proferida por um tribunal penal que viola as regras do direito da [União] ao condenar civilmente uma entidade patronal no pagamento de indemnizações a um trabalhador assalariado apenas com fundamento na condenação penal desta entidade patronal por trabalho [não declarado]?»

47

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2018, os processos C‑370/17 e C‑37/18 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão em cada um dos processos C‑370/17 e C‑37/18

48

Com a sua primeira questão, os órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem, em substância, saber se o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo judicial instaurado contra uma entidade patronal por factos suscetíveis de consubstanciar uma obtenção ou utilização fraudulentas de certificados E 101 emitidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, em relação a trabalhadores que exercem as suas atividades nesse Estado‑Membro, podem excluir esses certificados.

49

Resulta dos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça que esta questão é submetida no contexto de litígios em que órgãos jurisdicionais penais franceses consideraram que certificados E 101 relativos à tripulação de uma companhia aérea estabelecida em Espanha, neste caso a Vueling, e que tinham sido emitidos pela instituição emitente espanhola com fundamento no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, relativo ao destacamento de trabalhadores, deveriam ter sido emitidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), deste regulamento, relativo, nomeadamente, aos trabalhadores que, enquanto membros da tripulação de uma empresa que efetua transportes internacionais de passageiros, exercem as suas atividades no território de dois ou mais Estados‑Membros e são empregados por uma sucursal que esta empresa estabeleceu no território de um Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sua sede principal. Esses órgãos jurisdicionais nacionais entenderam que os trabalhadores em causa deveriam estar inscritos, em aplicação desta segunda disposição, na segurança social francesa, e não na segurança social espanhola. Por outro lado, declararam que esta companhia aérea era culpada da prática de manobras fraudulentas destinadas a contornar ou eludir os requisitos legais de emissão dos referidos certificados.

50

A este respeito, há que recordar que, por força de um princípio geral do direito da União, os particulares não podem fraudulenta ou abusivamente prevalecer‑se das normas da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 48, 49 e jurisprudência referida).

51

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 1408/71, a conclusão pela existência de uma fraude que vicia a emissão de um certificado E 101 assenta num conjunto de indícios concordantes que determinam a reunião, por um lado, de um elemento objetivo, que consiste no facto de os requisitos exigidos para efeitos de obtenção e invocação desse certificado, previstos no título II deste regulamento, não estarem preenchidos, e, por outro, de um elemento subjetivo, que corresponde à intenção dos interessados de contornar ou eludir os requisitos de emissão do referido certificado, com vista a obter a vantagem que lhe está associada (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 50 a 52).

52

A obtenção fraudulenta de um certificado E 101 pode, assim, decorrer ou de uma ação voluntária, tal como a apresentação incorreta da situação real do trabalhador ou da empresa que emprega esse trabalhador, ou de uma omissão voluntária, tal como a dissimulação de uma informação pertinente na intenção de eludir os requisitos de aplicação do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento (Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 53).

53

No caso em apreço, em primeiro lugar, no que respeita ao elemento objetivo exigido para efeitos de conclusão da existência de uma fraude, há que recordar que os certificados E 101 em causa nos processos principais foram emitidos pela instituição emitente espanhola ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, prevendo esta última disposição que os trabalhadores destacados continuam sujeitos à legislação do Estado‑Membro em que está estabelecida a entidade patronal.

54

Ora, segundo o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71, referido pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, uma pessoa que faça parte da tripulação de uma companhia aérea que efetue voos internacionais e seja empregada por uma sucursal ou uma representação permanente que essa companhia possua no território de um Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sua sede está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente.

55

A aplicação desta disposição exige, assim, que estejam preenchidos dois requisitos cumulativos, a saber, por um lado, que a companhia aérea em causa disponha de uma sucursal ou de uma representação permanente num Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sua sede e, por outro, que a pessoa em causa seja empregada por essa entidade.

56

No que respeita ao primeiro requisito, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 139 a 142 das suas conclusões, os conceitos de «sucursal» e de «representação permanente» não são definidos pelo Regulamento n.o 1408/71, o qual também não remete, a este respeito, para o direito dos Estados‑Membros, e devem, portanto, ser objeto de uma interpretação autónoma. À semelhança dos conceitos idênticos ou similares que constam de outras disposições do direito da União, os referidos conceitos devem ser entendidos como uma forma de estabelecimento secundário, com caráter de estabilidade e de continuidade, para exercer uma atividade económica efetiva e que dispõe, para o efeito, de meios materiais e humanos organizados e de uma certa autonomia em relação ao estabelecimento principal (v., por analogia, Acórdãos de 30 de novembro de 1995, Gebhard, C‑55/94, EU:C:1995:411, n.o 28, e de 11 de abril de 2019, Ryanair, C‑464/18, EU:C:2019:311, n.o 33).

57

Quanto ao segundo requisito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à determinação da lei aplicável em matéria de contratos individuais de trabalho, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que a relação laboral da tripulação de uma companhia aérea apresenta um vínculo significativo com o lugar a partir do qual essa tripulação cumpre, principalmente, as suas obrigações para com a sua entidade patronal. Este lugar corresponde ao local a partir do qual a referida tripulação efetua as suas missões de transporte, regressa após essas missões, recebe instruções sobre as mesmas e organiza o seu trabalho, bem como ao sítio em que se encontram as ferramentas de trabalho, que pode coincidir com o local da sua base de afetação (v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o., C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.os 60, 63, 69, 73 e 77).

58

Ora, no caso em apreço, parece ressaltar dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que, por um lado, a Vueling dispunha, durante o período em causa nos processos principais, no Aeroporto Roissy — Charles de Gaulle, de uma base operacional, na aceção do direito nacional, suscetível de constituir uma sucursal ou uma representação permanente, na aceção do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que esta sociedade exercia de modo estável e contínuo a sua atividade de transporte aéreo a partir de instalações e de infraestruturas constitutivas dessa base operacional, a qual, estando sob a responsabilidade de um diretor comercial, parecia, assim, gozar de um certo grau de autonomia. Por outro lado, esses mesmos elementos sugerem igualmente que a tripulação em causa era empregada pela referida entidade, na aceção dessa disposição, uma vez que esta correspondia ao lugar a partir do qual a tripulação cumpria o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, na aceção especificada no número anterior.

59

Em segundo lugar, no que respeita ao elemento subjetivo da fraude, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a própria Vueling apresentou na cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) um documento informativo que refere claramente que os trabalhadores afetos a um estabelecimento detido pela respetiva entidade patronal em França devem estar sujeitos ao regime de segurança social francês. Por outro lado, os mesmos autos parecem indicar que a Vueling domiciliou uma parte importante dos trabalhadores em causa na morada da sua própria sede em Espanha, quando estes, na sua maioria, nunca tinham vivido nesse Estado‑Membro e residiam em França.

60

Tendo em conta o que precede, as instituições e os órgãos jurisdicionais franceses competentes podiam razoavelmente ser levados a considerar que dispunham de indícios concretos que levavam a crer que os certificados E 101 em causa nos processos principais, emitidos pela instituição emitente espanhola com fundamento no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, tinham sido obtidos ou invocados de maneira fraudulenta pela Vueling, uma vez que a respetiva tripulação em causa estava abrangida, na realidade, pela regra especial prevista no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), deste regulamento e deveria, consequentemente, estar sujeita ao regime de segurança social francês.

61

No entanto, a presença de indícios como os que estão em causa nos processos principais não pode, enquanto tal, bastar para justificar que a instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento dos trabalhadores em causa ou os órgãos jurisdicionais nacionais desse Estado‑Membro concluam de forma definitiva pela existência de uma fraude e excluam os certificados E 101 em causa.

62

A este respeito, há que recordar que, por força do princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, que implica igualmente o princípio da confiança mútua, o certificado E 101, na medida em que visa facilitar a livre circulação dos trabalhadores e a livre prestação de serviços, impõe‑se, em princípio, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, à instituição competente e aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de acolhimento, dado que cria uma presunção de regularidade da inscrição do trabalhador em causa no regime de segurança social do Estado‑Membro cuja instituição competente emitiu esse certificado (v., neste sentido, Acórdão 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 35 a 40, e, por analogia, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Alpenrind e o., C‑527/16, EU:C:2018:669, n.o 47).

63

Assim, enquanto o certificado E 101 não for revogado ou declarado inválido, a instituição competente e os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de acolhimento devem ter em consideração que o trabalhador em causa já está sujeito à legislação de segurança social do Estado‑Membro cuja instituição competente emitiu esse certificado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 41).

64

No entanto, decorre do princípio da cooperação leal que, quando a instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento manifesta dúvidas, no âmbito do procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, quanto à exatidão dos factos que estão na base da emissão do certificado E 101 e, portanto, das menções que dele constam, incumbe à instituição competente do Estado‑Membro que emitiu esse certificado E 101 reconsiderar a justeza dessa emissão e, sendo caso disso, revogar o referido certificado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 42 e 43).

65

Em conformidade com esta disposição, no caso de não chegarem a acordo, nomeadamente, quanto à apreciação dos factos de uma situação específica e, portanto, quanto à escolha da disposição pertinente do Regulamento n.o 1408/71 para efeitos de determinação da legislação de segurança social aplicável, as instituições em causa podem recorrer para a Comissão Administrativa referida no artigo 80.o desse regulamento, a fim de conciliar os seus pontos de vista (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 44).

66

Ora, precisamente no contexto de uma suspeita de fraude, a aplicação do procedimento instituído no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, antes da eventual declaração definitiva da existência de uma fraude pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, reveste especial importância, uma vez que é de natureza a permitir à instituição competente do Estado‑Membro de emissão e à instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento encetarem um diálogo e colaborarem estreitamente a fim de verificarem e recolherem, recorrendo aos poderes de investigação de que, respetivamente, dispõem ao abrigo do seu direito nacional, todos os elementos de facto ou de direito pertinentes suscetíveis de dissipar ou, pelo contrário, confirmar a realidade das dúvidas expressadas pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento sobre as circunstâncias que rodearam a emissão dos certificados E 101 em causa.

67

Do mesmo modo, na medida em que permite incluir numa fase precoce a instituição competente do Estado‑Membro de emissão, esse procedimento abre a esta última a possibilidade de fazer valer de forma contraditória o seu ponto de vista sobre os eventuais indícios concretos da existência de uma fraude apresentados pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento e, assim, levá‑la, sendo caso disso, a anular ou revogar os certificados E 101 em causa, se chegar à conclusão de que esses indícios demonstram que os certificados foram efetivamente obtidos ou invocados de maneira fraudulenta.

68

A este respeito, há que sublinhar especialmente que, se a instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento pudesse, apenas com a presença de indícios concretos da existência de uma fraude, excluir unilateralmente certificados E 101 emitidos pela instituição competente de outro Estado‑Membro, apesar de, nessa fase, não se poder válida e definitivamente concluir pela existência de uma fraude, devido à falta de participação da instituição emitente e da verificação aprofundada das circunstâncias pertinentes que rodearam a emissão desses certificados, cresceria o risco de serem devidas contribuições, em violação do princípio da unicidade da legislação nacional aplicável consagrado pelas disposições do título II do Regulamento n.o 1408/71 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 29), para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento não obstante o facto de já terem sido pagas contribuições, relativamente aos mesmos trabalhadores, para o regime de segurança social do Estado‑Membro em que esses certificados atestam que a legislação nacional é aplicável.

69

Ademais, caso se viesse a verificar ulteriormente que foram indevidamente pagas contribuições para o regime de segurança social deste último Estado‑Membro, existiria o risco de essas contribuições não poderem ser reembolsadas, devido, por exemplo, como no caso em apreço, às regras de prescrição aplicáveis no referido Estado‑Membro, apesar de não se ter concluído, em definitivo, pela existência de uma fraude.

70

Correlativamente, a não aplicação do procedimento instituído no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 seria de natureza a aumentar o risco de sujeitar os trabalhadores em causa aos regimes de segurança social de vários Estados‑Membros, com todas as complicações que essa cumulação seria suscetível de implicar, o que prejudicaria a inscrição dos trabalhadores assalariados, em conformidade com o princípio da unicidade da legislação nacional aplicável, num único regime de segurança social, bem como a previsibilidade do regime aplicável e, portanto, a segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C‑2/05, EU:C:2006:69, n.o 25).

71

Por conseguinte, este procedimento constituiu um pré‑requisito obrigatório para determinar se estão reunidos os requisitos de existência de uma fraude e, portanto, retirar toda e qualquer consequência útil no que respeita à validade dos certificados E 101 em causa e à legislação de segurança social aplicável aos trabalhadores interessados.

72

Daqui resulta que a presença de indícios concretos que levem a crer que os certificados E 101 foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta deve conduzir a instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento não a declarar unilateralmente a existência de uma fraude e excluir esses certificados, mas a instaurar prontamente o procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, para que a instituição emitente desses certificados, a pedido da instituição do Estado‑Membro de acolhimento, proceda, num prazo razoável, por força do princípio da cooperação leal, ao reexame da justeza da emissão dos referidos certificados à luz desses indícios e, sendo caso disso, decida anulá‑los ou revogá‑los, como decorre da jurisprudência recordada no n.o 64 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 54).

73

Neste contexto, quando é chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo judicial instaurado contra uma entidade patronal suspeita de ter obtido ou invocado de maneira fraudulenta certificados E 101, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento também não pode ignorar o procedimento instituído no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 e o seu desfecho (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2018, Comissão/Bélgica, C‑356/15, EU:C:2018:555, n.os 96 a 105).

74

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE, um regulamento, como o Regulamento n.o 1408/71, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Por outro lado, o princípio do primado do direito da União, que consagra a preeminência desse direito sobre o direito dos Estados‑Membros, impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas do direito da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 53, 54 e jurisprudência referida).

75

Se fosse admitido que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo judicial instaurado por uma autoridade penal, pela instituição competente desse Estado‑Membro ou por qualquer outra pessoa, pudesse declarar inválido um certificado E 101 pelo simples facto de existirem indícios concretos de natureza a demonstrar que esse certificado foi obtido ou invocado de maneira fraudulenta, independentemente da instauração e da tramitação do procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, o sistema instituído por este, baseado na cooperação leal entre as instituições competentes dos Estados‑Membros, ficaria comprometido (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 47, e de 6 de setembro de 2018, Alpenrind e o., C‑527/16, EU:C:2018:669, n.o 46). A especial importância, sublinhada nos n.os 66 e 67 do presente acórdão, que reveste a aplicação deste procedimento no contexto de uma suspeita de fraude, seria assim ignorada.

76

Além disso, dado que a instauração do procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 é suscetível de levar a instituição emitente a anular ou revogar os certificados E 101 em causa, este procedimento é de natureza a permitir, se for o caso, economias processuais, como salientou o advogado‑geral no n.o 86 das suas conclusões, uma vez que o recurso aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de acolhimento poderia, consequentemente, revelar‑se supérfluo.

77

Assim, só no caso de este procedimento ter sido instaurado pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento e de a instituição emitente dos certificados E 101 se ter abstido de proceder ao reexame da justeza da emissão desses certificados e de tomar posição, num prazo razoável, sobre o pedido apresentado, neste sentido, pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento é que os indícios concretos que levem a crer que os referidos certificados foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta devem poder ser avançados no âmbito de um processo judicial, para obter do juiz do Estado‑Membro de acolhimento a exclusão dos certificados, sob condição, todavia, de as pessoas acusadas, no âmbito desse processo, de ter obtido ou invocado esses certificados de maneira fraudulenta disporem da possibilidade de refutar os elementos em que se baseia esse processo, no respeito das garantias ligadas ao direito a um processo equitativo (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 54 a 56).

78

Por conseguinte, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento só pode excluir certificados E 101 no âmbito desse processo judicial quando se mostram preenchidos dois requisitos cumulativos, a saber, por um lado, quando a instituição emitente desses certificados, à qual foi submetido, prontamente, pela instituição competente desse Estado‑Membro um pedido de reexame da justeza da emissão dos referidos certificados, se absteve de proceder a esse reexame à luz dos elementos comunicados por esta última instituição e de tomar posição, num prazo razoável, sobre esse pedido, anulando ou revogando, sendo caso disso, esses mesmos certificados, e, por outro, quando os referidos elementos permitem a esse órgão jurisdicional concluir, no respeito das garantias inerentes ao direito a um processo equitativo, que os certificados em causa foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 61).

79

Daqui resulta que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento ao qual foi submetida a questão da validade dos certificados E 101 é obrigado a indagar previamente se o procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 foi, a montante da questão que lhe foi submetida, instaurado pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento através de um pedido de reexame e de revogação desses certificados apresentado à respetiva instituição emitente e, se não for esse o caso, recorrer a todos os meios jurídicos à sua disposição a fim de assegurar que a instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento acione esse procedimento.

80

Consequentemente, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento, chamado a decidir no âmbito de um processo instaurado contra uma entidade patronal por factos suscetíveis de consubstanciar uma obtenção ou uma utilização fraudulentas de certificados E 101, só pode pronunciar‑se de maneira definitiva sobre a existência de tal fraude e excluir esses certificados se verificar, após ter procedido, na medida do necessário, à suspensão da instância nos termos do seu direito nacional, que, tendo sido prontamente instaurado o procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, a instituição emitente dos certificados E 101 se absteve de proceder ao reexame desses certificados e de tomar posição, num prazo razoável, sobre os elementos apresentados pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento, anulando ou revogando, sendo caso disso, os referidos certificados.

81

Só esta interpretação é de natureza a garantir o efeito útil do procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, ao assegurar que as instituições competentes dos Estados‑Membros em causa encetem prontamente o diálogo por ele visado, para que, se for o caso, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento, no âmbito do processo que lhe é submetido, disponha de todos os dados necessários para concluir pela existência de uma eventual fraude, incitando simultaneamente as instituições emitentes de certificados E 101 a responder, num prazo razoável, a um pedido de reexame e de revogação desses certificados, sob pena de, após decorrer esse prazo, os mesmos serem excluídos por esse órgão jurisdicional.

82

No caso em apreço, resulta, todavia, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) concluiu, no seu Acórdão de 31 de janeiro de 2012, pela existência de uma fraude e excluiu os certificados E 101 em causa nos processos principais antes de ter sido instaurado o procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 e previsto depois, a partir de 1 de maio de 2010, no artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2004, cujas modalidades de aplicação são especificadas no artigo 5.o do Regulamento n.o 987/2009, e sem sequer ter, previamente, indagado se esse procedimento foi instaurado para que a instituição emitente espanhola estivesse em condições de reexaminar e, sendo caso disso, anular ou revogar esses certificados.

83

Com efeito, é ponto assente que a instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento dos trabalhadores em causa, a saber, o Urssaf, só comunicou à instituição emitente espanhola os elementos relativos à fraude recolhidos pela Inspeção do Trabalho, com vista a obter dessa instituição a anulação ou a revogação dos certificados E 101 em causa nos processos principais, por carta de 4 de abril de 2012, posterior à prolação desse acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) e enviada cerca de quatro anos depois de a Inspeção do Trabalho ter lavrado, em 28 de maio de 2008, o auto pela prática da infração de trabalho não declarado contra a Vueling.

84

Além disso, embora já estivesse instaurado o procedimento previsto no artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2004 e no artigo 5.o do Regulamento n.o 987/2009, então em vigor, quando, em 11 de março de 2014, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) negou provimento ao recurso interposto do acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris), é pacífico que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) proferiu decisão sem procurar informar‑se sobre o estado do diálogo encetado entre a instituição emitente espanhola e a instituição francesa competente e sem aguardar o desfecho desse procedimento.

85

A este respeito, é verdade que a instituição emitente espanhola não tramitou o pedido de reexame e de revogação apresentado pela instituição francesa competente com a celeridade exigida, uma vez que a sua reação a este pedido, verificada mais de dois anos após a sua formulação, não pode ser considerada como tendo ocorrido num prazo razoável, atendendo, nomeadamente, ao que estava em causa para os interessados e à natureza das questões a examinar. Todavia, também é verdade que o recurso à primeira instituição pela segunda instituição ocorreu tardiamente, ou seja, cerca de quatro anos depois de a instituição francesa competente ter na sua posse os elementos suscetíveis de sugerir a existência de uma fraude.

86

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida em cada um dos processos C‑370/17 e C‑37/18 que o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo judicial instaurado contra uma entidade patronal por factos suscetíveis de consubstanciar uma obtenção ou uma utilização fraudulentas de certificados E 101 emitidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, relativamente a trabalhadores que exercem as suas atividades nesse Estado‑Membro, só podem concluir pela existência de uma fraude e excluir, consequentemente, esses certificados após se terem assegurado:

por um lado, que o procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, desse regulamento foi prontamente instaurado e que a instituição competente do Estado‑Membro de emissão esteve, assim, em condições de reexaminar a justeza da emissão dos referidos certificados à luz dos elementos concretos submetidos pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento que levem a crer que os mesmos certificados foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta; e,

por outro lado, que a instituição competente do Estado‑Membro de emissão se absteve de proceder a esse reexame e de tomar posição, num prazo razoável, sobre esses elementos, anulando ou revogando, sendo caso disso, os certificados em causa.

Quanto à segunda questão em cada um dos processos C‑370/17 e C‑37/18

87

Com a sua segunda questão, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72 e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem, no caso de uma entidade patronal ter sido objeto, no Estado‑Membro de acolhimento, de uma condenação penal definitiva pela prática de uma fraude proferida em violação desse direito, a que um órgão jurisdicional cível desse Estado‑Membro, vinculado pelo princípio de direito nacional da autoridade do caso julgado penal em sede cível, condene essa entidade patronal, apenas com base nessa condenação penal, ao pagamento de indemnizações aos trabalhadores ou ao organismo de previdência desse mesmo Estado‑Membro vítimas da referida fraude.

88

A título preliminar, importa recordar, a este respeito, a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade do caso julgado. Com efeito, para garantir quer a estabilidade do direito e das relações jurídicas quer uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para esses recursos já não possam ser postas em causa (Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 28; de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 52; e de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17, EU:C:2019:700, n.o 26).

89

Assim, o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito (Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 29; de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 53; e de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17, EU:C:2019:700, n.o 27).

90

Por conseguinte, o direito da União não exige que, para ter em conta a interpretação de uma disposição pertinente desse direito adotada pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional deva, por princípio, rever uma decisão revestida da autoridade do caso julgado (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 38; de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 54; e de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17, EU:C:2019:700, n.o 28).

91

Na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de aplicação do princípio da autoridade do caso julgado fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros ao abrigo do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de forma a tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.o 24 e jurisprudência referida).

92

No caso em apreço, coloca‑se a questão da compatibilidade com o princípio da efetividade da interpretação, no direito nacional em causa, do princípio da autoridade do caso julgado penal em sede cível, segundo a qual o juiz cível, decidindo sobre os mesmos factos sobre os quais o juiz penal se pronunciou, não pode pôr em causa não só a condenação penal da entidade patronal em questão enquanto tal mas também a matéria de facto apurada e as qualificações e interpretações jurídicas adotadas pelo juiz penal, mesmo que estas tenham sido efetuadas em violação do direito da União, uma vez que, efetivamente, esse juiz não indagou, antes de concluir definitivamente pela existência de uma fraude e excluir, consequentemente, os certificados E 101 em causa, sobre a instauração e a tramitação do procedimento de diálogo previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71.

93

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (Acórdão de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.o 27 e jurisprudência referida).

94

Nos presentes processos, há que referir que a interpretação do princípio da autoridade do caso julgado mencionada no n.o 92 do presente acórdão impede que se ponha em causa não só uma decisão judicial penal revestida da autoridade do caso julgado, mesmo que esta decisão comporte uma violação do direito da União, mas também, no âmbito de um processo judicial cível relativo aos mesmos factos, qualquer conclusão que incida sobre um ponto fundamental comum contida numa decisão judicial penal revestida da autoridade do caso julgado (v., por analogia, Acórdão de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.o 29).

95

Tal interpretação do princípio da autoridade do caso julgado tem, assim, como consequência que, quando a decisão de um órgão jurisdicional penal transitada em julgado assenta na conclusão da existência de uma fraude retirada por esse órgão jurisdicional, ignorando o procedimento de diálogo previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, e numa interpretação das disposições relativas ao efeito vinculativo dos certificados E 101 contrária ao direito da União, a aplicação incorreta desse direito se reproduz em cada decisão proferida pelos órgãos jurisdicionais cíveis que incidam sobre os mesmos factos, sem que seja possível corrigir essa conclusão e essa interpretação efetuadas em violação do referido direito (v., por analogia, Acórdão de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.o 30).

96

Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que esses obstáculos à aplicação efetiva das regras do direito da União relativas a esse procedimento e ao efeito vinculativo dos certificados E 101 não podem ser razoavelmente justificados pelo princípio da segurança jurídica e devem, portanto, ser considerados contrários ao princípio da efetividade (v., por analogia, Acórdão de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.o 31).

97

Daí resulta, no caso em apreço, que, embora, atendendo à jurisprudência recordada nos n.os 88 a 90 do presente acórdão, não possa ser posta em causa a condenação, revestida da autoridade de caso julgado, proferida pelos órgãos jurisdicionais penais do Estado‑Membro de acolhimento contra a Vueling, apesar da sua incompatibilidade com o direito da União, nem essa condenação nem a conclusão definitiva da existência de uma fraude e as interpretações jurídicas, efetuadas em violação desse direito, em que se baseia a referida condenação, podem, em contrapartida, permitir aos órgãos jurisdicionais cíveis desse Estado‑Membro julgar procedentes os pedidos de indemnização apresentados pelos trabalhadores ou pelo organismo de previdência do referido Estado‑Membro vítimas dos atos dessa sociedade.

98

Tendo em conta o exposto, há que responder à segunda questão em cada um dos processos C‑370/17 e C‑37/18 que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72 e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem, no caso de uma entidade patronal ter sido objeto, no Estado‑Membro de acolhimento, de uma condenação penal definitiva pela prática de uma fraude proferida em violação desse direito, a que um órgão jurisdicional cível desse Estado‑Membro, vinculado pelo princípio do direito nacional da autoridade do caso julgado penal em sede cível, condene essa entidade patronal, apenas com base nessa condenação penal, ao pagamento de indemnizações aos trabalhadores ou ao organismo de previdência desse mesmo Estado‑Membro vítimas da referida fraude.

Quanto às despesas

99

Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo judicial instaurado contra uma entidade patronal por factos suscetíveis de consubstanciar uma obtenção ou uma utilização fraudulentas de certificados E 101 emitidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativamente a trabalhadores que exercem as suas atividades nesse Estado‑Membro, só podem concluir pela existência de uma fraude e excluir, consequentemente, esses certificados após se terem assegurado:

por um lado, que o procedimento previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, desse regulamento foi prontamente instaurado e que a instituição competente do Estado‑Membro de emissão esteve em condições de reexaminar a justeza da emissão dos referidos certificados à luz dos elementos concretos submetidos pela instituição competente do Estado‑Membro de acolhimento que levem a crer que os mesmos certificados foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta; e,

por outro lado, que a instituição competente do Estado‑Membro de emissão se absteve de proceder a esse reexame e de tomar posição, num prazo razoável, sobre esses elementos, anulando ou revogando, sendo caso disso, os certificados em causa.

 

2)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem, no caso de uma entidade patronal ter sido objeto, no Estado‑Membro de acolhimento, de uma condenação penal definitiva pela prática de uma fraude proferida em violação desse direito, a que um órgão jurisdicional cível desse Estado‑Membro, vinculado pelo princípio do direito nacional da autoridade do caso julgado penal em sede cível, condene essa entidade patronal, apenas com base nessa condenação penal, ao pagamento de indemnizações aos trabalhadores ou ao organismo de previdência desse mesmo Estado‑Membro vítimas da referida fraude.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.