Processo C‑364/17

«Varna Holideis» EOOD

contra

Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna)

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Entrega de um bem imóvel realizada antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia — Nulidade do contrato de compra e venda declarada após a adesão — Obrigação de regularização da dedução inicialmente efetuada — Interpretação — Competência do Tribunal de Justiça»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2018

Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Interpretação de uma diretiva comunitária num litígio anterior à adesão de um Estado à União Europeia — Exclusão — Dedução de um imposto sobre o valor acrescentado efetuada antes da adesão do Estado‑Membro em causa — Surgimento, após a adesão, de circunstâncias suscetíveis de fundamentar uma obrigação de regularização da referida dedução — Falta de incidência

(Artigo 267.o TFUE; Diretiva 2006/112 do Conselho)

Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o direito da União apenas no que se refere à sua aplicação num novo Estado‑Membro a partir da data da sua adesão à União Europeia (Despacho de 11 de maio de 2017, Exmitiani, C‑286/16, não publicado, EU:C:2017:368, n.o 12).

Daqui resulta, nomeadamente, que o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar diretivas da União relativas ao IVA, quando o período de tributação em questão no processo principal for anterior à adesão do Estado‑Membro em causa à União (Despacho de 11 de maio de 2017, Exmitiani, C‑286/16, não publicado, EU:C:2017:368, n.o 13).

Assim, uma vez que a obrigação de regularização está indissociavelmente ligada à exigibilidade do IVA devido ou pago a montante e ao direito à dedução daí decorrente, o surgimento, após a adesão de um Estado‑Membro à União, de circunstâncias que são, em princípio, suscetíveis de fundamentar essa obrigação não permite ao Tribunal de Justiça interpretar a Diretiva IVA se a entrega dos bens ou a prestação de serviços em causa tiverem ocorrido antes dessa adesão.

(cf. n.os 17, 18, 31)