Processo C‑335/17

Neli Valcheva

contra

Georgios Babanarakis

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Âmbito de aplicação — Conceito de “direito de visita” — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e artigo 2.o, pontos 7 e 10 — Direito de visita dos avós»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento n.o 2201/2003 — Âmbito de aplicação — Conceito de «direito de visita» — Direito de visita dos avós aos netos — Inclusão

[Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigos 1.°, n.o 2, alínea a), e 2.°, n.os 7 e 10]

O conceito de «direito de visita», referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o, pontos 7 e 10, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que abrange o direito de visita dos avós aos netos.

Este conceito deve ser interpretado de modo autónomo, tendo em conta a sua redação, a economia e os objetivos do Regulamento n.o 2201/2003, à luz, designadamente, dos trabalhos preparatórios deste último, bem como de outros atos do direito da União e do direito internacional.

Segundo o considerando 5 do referido regulamento, este abrange «todas» as decisões em matéria de responsabilidade parental. Entre estas, e em conformidade com o considerando 2 do mesmo regulamento, o direito de visita é considerado uma prioridade.

Ora, resulta do documento de trabalho da Comissão relativo ao reconhecimento mútuo das decisões em matéria de responsabilidade parental [COM(2001) 166 final], de 27 de março de 2001, que o legislador da União se perguntou quais são as pessoas que podem exercer a responsabilidade parental ou beneficiar do direito de visita. Definitivamente, o legislador da União escolheu a opção segundo a qual nenhuma disposição deveria restringir o número das pessoas suscetíveis de exercer a responsabilidade parental ou de beneficiar de um direito de visita.

Como o advogado‑geral salientou no n.o 65 das suas conclusões, há que considerar, tendo em conta os trabalhos preparatórios relativos ao Regulamento n.o 2201/2003, que o legislador da União quis alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO 2000, L 160, p. 19), o qual era limitado aos litígios que dissessem respeito aos progenitores, e que previu todas as decisões relativas à responsabilidade parental e, por conseguinte, ao direito de visita, independentemente da qualidade das pessoas que possam exercer esse direito de visita e sem excluir os avós.

Importa igualmente sublinhar que, se o direito de visita não visasse todas estas pessoas, as questões relativas a este direito poderiam ser determinadas não só pelo órgão jurisdicional designado em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003, mas igualmente por outros órgãos jurisdicionais que se considerassem competentes com fundamento no direito internacional privado. Correr‑se‑ia o risco de serem adotadas decisões contraditórias, ou até inconciliáveis, podendo suceder que o direito de visita concedido a alguém próximo do menor fosse suscetível de infringir o direito concedido a um beneficiário da responsabilidade parental.

Por conseguinte, importa, a fim de evitar a adoção de medidas contraditórias e no interesse superior do menor, que seja o mesmo órgão jurisdicional, o da residência habitual do menor, a pronunciar‑se sobre os direitos de visita.

(cf. n.os 19, 29‑32, 35‑37 e disp.)