Processo C‑328/17
Amt Azienda Trasporti e Mobilità SpA e o.
contra
Atpl Liguria — Agenzia regionale per il trasporto pubblico locale SpA e Regione Liguria
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale della Liguria)
«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Recursos — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o, n.o 3 — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 3 — Direito de recurso subordinado ao requisito de que tenha sido apresentada uma proposta no procedimento de adjudicação do contrato»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de novembro de 2018
Aproximação das legislações — Processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e empreitadas e nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretivas 89/665 e 92/13 — Obrigação dos Estados‑Membros de prever um processo de recurso — Acesso aos processos de recurso — Normas processuais nacionais que subordinam a legitimidade para agir ao requisito de ter participado no procedimento de adjudicação do contrato em causa — Admissibilidade — Limites — Obrigação de permitir a interposição de recurso por uma pessoa que não apresentou uma proposta devido à existência de especificações alegadamente
(Diretivas do Conselho 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, artigo 1.o, n.o 3, e 92/13, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, artigo 1.o, n.o 3)
Aproximação das legislações — Processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e empreitadas e nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretivas 89/665 e 92/13 — Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso — Acesso aos processos de recurso — Não participação de um operador económico que não apresentou uma proposta no procedimento de adjudicação do contrato em causa motivada pela improbabilidade de o contrato lhe ser adjudicado devido à legislação nacional aplicável — Legislação nacional que exclui a possibilidade de interpor recurso — Admissibilidade — Requisitos
(Diretivas do Conselho 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, artigo 1.o, n.o 3, e 92/13, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, artigo 1.o, n.o 3)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 44‑47, 51, 52)
Tanto o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, como o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite a operadores económicos interporem recurso contra as decisões da entidade adjudicante relativas a um procedimento de concurso no qual decidiram não participar devido ao facto de a regulamentação aplicável a este procedimento tornar muito improvável obter a adjudicação do contrato em causa.
No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente apreciar de forma circunstanciada, tendo em conta todos os elementos pertinentes que caracterizam o contexto em que se inscreve o processo que lhe foi submetido, se a aplicação concreta desta legislação não é suscetível de afetar o direito dos operadores económicos em causa a uma proteção jurisdicional efetiva.
(cf. n.o 58 e disp.)