Processo C‑295/17

MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia SA

contra

Autoridade Tributária e Aduaneira

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa)]

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Prestação a título oneroso — Distinção entre danos não tributáveis e prestações de serviços tributáveis efetuadas mediante o pagamento de uma “indemnização”»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de novembro de 2018

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Valor tributável — Em caso de anulação, rescisão, resolução ou redução do preço — Não cobrança efetiva do montante devido em caso de resolução antecipada de um contrato — Correção do imposto em conformidade (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 73.o)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Prestações de serviços a título oneroso — Contrato de prestação de serviços que prevê um período mínimo de vinculação — Remuneração da prestação de serviços — Conceito de remuneração — Montante predeterminado, recebido em caso de resolução antecipada do contrato, correspondente ao montante relativo ao período contratual restante — Inclusão

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 2.o, n.o 1, alínea c)]

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Prestações de serviços a título oneroso — Contrato de prestação de serviços que prevê um período mínimo de vinculação — Montante predeterminado recebido em caso de resolução antecipada do contrato — Qualificação do referido montante — Objetivo de dissuasão e de reparação — Montante mais elevado do que o de um contrato celebrado sem termo e considerado cláusula penal no direito nacional — Não influência desses elementos na referida qualificação

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 2.o, n.o 1, alínea c)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 53‑56)

  2.  O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o montante predeterminado, recebido por um operador económico em caso de resolução antecipada do contrato pelo seu cliente, ou por causa que lhe é imputável, de um contrato de prestação de serviços que prevê um período mínimo de vinculação ao contrato, montante esse que corresponde ao montante que esse operador teria recebido no resto do referido período se essa resolução do contrato não se tivesse verificado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é a remuneração de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso e, como tal, sujeita a esse imposto.

    (cf. n.o 57, disp. 1)

  3.  Não são determinantes para a qualificação do montante predeterminado no contrato de prestação de serviços, de que o cliente é devedor em caso de resolução antecipada desse contrato, o facto de o montante fixo ter como finalidade dissuadir os clientes de incumprirem o período mínimo de vinculação ao contrato e ressarcir o prejuízo que o operador sofre com o incumprimento desse período, o facto de a remuneração recebida por um agente comercial pela celebração de contratos que estipulem um período mínimo de vinculação aos mesmos ser superior à prevista no âmbito dos contratos que não estipulam esse período e o facto de o referido montante ser qualificável, no direito nacional, como cláusula penal.

    A este respeito, há que salientar que o conceito de «prestações de serviços», na aceção da Diretiva IVA, deve ser interpretado independentemente das finalidades e dos resultados das operações em causa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2013, Newey, C‑653/11, EU:C:2013:409, n.o 41).

    Em contrapartida, como já se declarou no n.o 43 do presente acórdão, é essencial ter em conta a realidade económica da transação em causa, a qual constitui um critério fundamental para a aplicação do sistema comum do IVA (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2013, Newey, C‑653/11, EU:C:2013:409, n.os 42, 48 e 49 e jurisprudência referida).

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros devem normalmente ser objeto de interpretação autónoma e uniforme (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2017, Kozuba Premium Selection, C‑308/16, EU:C:2017:869, n.o 38 e jurisprudência referida).

    (cf. n.os 60, 61, 67, 70, disp. 2)