ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

13 de setembro de 2018 ( *1 ) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Direito das empresas — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Artigo 6.o, n.os 1 e 3 — Reembolso dos custos de cobrança de um crédito — Custos resultantes das interpelações feitas em razão do atraso no pagamento do devedor»

No processo C‑287/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Okresní soud v Českých Budějovicích (Tribunal de Primeira Instância de České Budějovice, República Checa), por decisão de 10 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2017, no processo

Česká pojišťovna a.s.

contra

WCZ spol. s r. o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Vajda, presidente de secção, K. Jürimäe e C. Lycourgos (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Comissão Europeia, por Z. Malůšková, M. Patakia e D. Kukovec, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Česká pojišťovna a.s. à WCZ spol. s r. o., a propósito da indemnização dos custos resultantes das interpelações feitas à WCZ em razão do atraso no pagamento dos prémios de seguro devidos por esta última antes de propor uma ação destinada a obter o pagamento destes prémios.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 12, 19 e 20 da Diretiva 2011/7 enunciam:

«(12)

Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados, que inclua o reconhecimento sistemático da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual ou prática manifestamente abusiva, de modo a inverter esta tendência e desincentivar esses atrasos. Esta mudança deverá incluir a introdução de disposições específicas em relação a prazos de pagamento e à indemnização dos credores pelos prejuízos sofridos e determinar, como cláusula contratual manifestamente abusiva, a exclusão do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

[…]

(19)

É necessária a justa indemnização dos credores pelos custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento, a fim de desincentivar tais práticas. Os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento para os quais a presente diretiva deverá prever um montante fixo mínimo que pode ser cumulado com os juros de mora. A indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida. A indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida deverá ser determinada sem prejuízo das disposições legais nacionais, nos termos das quais um tribunal nacional pode atribuir uma indemnização ao credor por danos adicionais relacionados com o atraso do devedor no pagamento.

(20)

Além de terem direito ao pagamento de um montante fixo para cobrir custos internos suportados com a cobrança da dívida, os credores deverão igualmente ter direito ao reembolso dos outros custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento por banda de um devedor. Estes custos deverão incluir, em particular, os custos suportados pelos credores com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.»

4

O artigo 6.o desta diretiva, intitulado «Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 [euros].

2.   Os Estados‑Membros asseguram que o montante fixo referido no n.o 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor.

3.   O credor, para além do montante fixo previsto no n.o 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.»

Direito checo

5

O § 369, n.o 1, última frase, da Lei n.o 513/1991 que aprova o Código Comercial, conforme alterada pela Lei n.o 179/2013, prevê:

«Para além dos juros de mora, o credor tem direito ao reembolso de um montante mínimo dos custos suportados com a cobrança do crédito cujo nível e condições são fixados por decreto do Governo.»

6

O § 3 do Decreto Governamental n.o 351/2013 que fixa o montante dos juros de mora e dos custos de cobrança de um crédito, que determina a remuneração dos liquidatários e dos membros do órgão administrativo da pessoa coletiva nomeados pelo juiz, e que especifica determinadas questões relativas ao Jornal Oficial dos anúncios civis e comerciais e aos registos públicos de pessoas singulares e coletivas, de fundos fiduciários e de informação sobre os proprietários reais enuncia:

«Em caso de obrigações recíprocas das empresas […], o montante mínimo dos custos relacionados com a apresentação de cada crédito ascende a 1200 [coroas checas (CZK) (cerca de 46 euros)] […]»

7

O § 121, n.o 3, da Lei n.o 40/1964 que aprova o Código Civil dispõe:

«Os acessórios de um crédito são os juros, os juros de mora, as cláusulas penais de mora e os custos suportados com a cobrança do crédito.»

8

O § 142, n.o 1, da Lei n.o 99/1963 que aprova o Código de Processo Civil dispõe:

«O tribunal reconhece à parte que obteve pleno vencimento, nas custas da parte vencida, o reembolso dos custos necessários para o exercício ou para a defesa útil de um direito.»

9

Nos termos do § 142‑A, n.o 1, do referido código:

«O demandante que obtenha ganho de causa num processo relativo à execução de uma obrigação só tem direito ao reembolso dos custos de processo nas custas de parte do demandado se, no prazo mínimo de sete dias antes da propositura da petição inicial no processo, tiver enviado ao demandado uma notificação de pagamento para o endereço que este escolheu como domicílio ou, se for caso disso, para a última morada conhecida.»

Factos no processo principal e questão prejudicial

10

A Česká pojišťovna e a WCZ celebraram, em 7 de novembro de 2012, um contrato de seguro que produziu efeitos a partir da mesma data.

11

Por carta de 10 de março de 2015, a Česká pojišťovna informou a WCZ da resolução do referido contrato com efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2015, por motivo de falta de pagamento dos prémios de seguro e exigiu‑lhe o reembolso dos prémios devidos, para o período compreendido entre 7 de novembro de 2014 e 25 de fevereiro de 2015, no montante de 1160 CZK (cerca de 44 euros). No total, a Česká pojišťovna enviou quatro cartas de interpelação à WCZ antes de recorrer ao órgão jurisdicional de reenvio.

12

A Česká pojišťovna solicitou ao referido órgão jurisdicional a condenação da WCZ, por um lado, no pagamento da referida quantia de 1160 CZK (cerca de 44 euros), acrescida dos juros de mora legais, desde 25 de fevereiro de 2015 até à data do pagamento dos prémios devidos e, por outro, o reembolso dos custos suportados com a cobrança do seu crédito, no montante de 1200 CZK (cerca de 46 euros). Além disso, a Česká pojišťovna solicitou à WCZ o reembolso das despesas do processo.

13

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o artigo 6.o da Diretiva 2011/7 foi transposto pelo § 3 do Decreto Governamental n.o 351/2013 e que, no direito checo, os acessórios de um crédito são constituídos pelos juros, os juros de mora e os custos relacionados com a apresentação deste.

14

Depois de ter constatado que o direito nacional impõe aos órgãos jurisdicionais que reconheçam, a título de custas judiciais, os custos relacionados com uma única interpelação enviada ao demandado antes da propositura de uma ação judicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se há que reconhecer, para além do direito a uma indemnização fixa dos custos suportados com a cobrança do crédito que decorrem do artigo 6.o da Diretiva 2011/7, o direito a uma indemnização pelos custos de interpelações efetuadas em aplicação das normas processuais nacionais. Com efeito, o referido órgão jurisdicional salienta que, de acordo com o considerando 19 desta diretiva, a indemnização fixa nos termos do artigo 6.o desta deve cobrir precisamente os custos relacionados com a interpelação incorridos pelo credor. Daqui resulta, em sua opinião, que reconhecer o direito a uma indemnização de forma cumulativa com base no referido artigo 6.o e nas regras processuais nacionais permite que o requerente obtenha a mesma indemnização duas vezes.

15

Tal questão é fundamental no âmbito do processo que se encontra pendente no órgão jurisdicional de reenvio, dado que a Česká pojišťovna reclama uma indemnização fixa no montante de 1200 CZK (cerca de 46 euros), em aplicação do § 3 do Decreto Governamental n.o 351/2013 e do artigo 6.o da Diretiva 2011/7, bem como a indemnização dos custos de representação, incluindo os custos suportados com a interpelação antes da propositura da ação, em conformidade com o direito nacional.

16

Nestas condições, o l’Okresní soud v Českých Budějovicích (Tribunal de Primeira Instância de České Budějovice, República Checa) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva [2011/7] ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional a conceder a um demandante que obtenha ganho de causa num litígio relativo ao pagamento de uma dívida decorrente de uma transação comercial nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o da referida diretiva, o montante de 40 euros (ou equivalente em moeda nacional), bem como o reembolso das custas processuais suportadas, incluindo o reembolso das despesas decorrentes de uma interpelação do demandado antes da propositura da ação, no valor fixado pelas disposições processuais do Estado‑Membro?»

Quanto à questão prejudicial

17

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que reconhece ao credor que exige a indemnização dos custos resultantes das interpelações feitas ao devedor em razão do atraso no pagamento deste último, o direito de obter, a esse título, para além do montante fixo de 40 euros, previsto no n.o 1 deste artigo, uma indemnização razoável, na aceção do n.o 3 do mesmo artigo.

18

A título preliminar, deve ter‑se em conta que o artigo 6.o da Diretiva 2011/7 visa assegurar uma indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança, caso se vençam juros de mora ao abrigo desta diretiva. Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que o artigo 6.o da Diretiva 2011/7 foi transposto para o direito checo pelo artigo 3.o do Decreto Governamental n.o 351/2013 que fixa em 1200 CZK (cerca de 46 euros) o montante fixo previsto neste artigo 6.o, n.o 1.

19

Há que salientar, em primeiro lugar, que não resulta da redação do artigo 6.o da Diretiva 2011/7 que os custos de interpelação suportados pelo credor para obter o pagamento do seu crédito não podem ser indemnizados para além do montante fixo de 40 euros previsto no n.o 1 deste artigo 6.o

20

Com efeito, o referido n.o 1 evoca apenas o direito do credor de receber, no mínimo, o pagamento de um montante fixo de 40 euros. Além disso, o n.o 2 desse artigo 6.o exige que os Estados‑Membros assegurem, por um lado, que esse montante fixo seja devido automaticamente, mesmo na ausência de interpelação ao devedor e, por outro, que vise indemnizar o credor pelos custos de cobrança da dívida. Deste modo, estas disposições não estabelecem qualquer distinção entre esses custos.

21

Quanto ao n.o 3 do mesmo artigo 6.o, este prevê que o credor, para além do montante fixo previsto no n.o 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante.

22

A este respeito, importa salientar, por um lado, que, ao utilizar, no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2011/7, a expressão «que excedam esse montante», o legislador da União pretendeu sublinhar que uma indemnização razoável também pode ter como objeto os custos suportados com a cobrança da dívida, sejam eles quais forem, que ultrapassem o montante de 40 euros.

23

Por outro lado, embora seja verdade que a versão em língua francesa do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2011/7 refere os «outros» custos suportados com a cobrança, podendo tal precisão levar a pensar que se trata de custos suportados com a cobrança de natureza diferente dos previstos no n.o 1 desse artigo, importa, contudo, salientar que, nomeadamente, as versões em língua grega, inglesa, italiana e neerlandesa dessa disposição não corroboram esta interpretação, já que utilizam, respetivamente, os termos, «opoiadipote schetika ypoloipomena», «any», «ogni» e «alle», em vez do termo «outros».

24

Ora, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União Europeia (Acórdão de 6 de junho de 2018, Tarragó da Silveira, C‑250/17, EU:C:2018:398, n.o 20).

25

Há que salientar, em segundo lugar, no que diz respeito ao objetivo da Diretiva 2011/7, que esta última visa combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais que, nos termos do considerando 12 da mesma diretiva, constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC, C‑555/14, EU:C:2017:121, n.o 24).

26

Consequentemente, a referida diretiva tem por objetivo a proteção efetiva do credor contra os atrasos de pagamento (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec, C‑256/15, EU:C:2016:954, n.o 50). Tal proteção implica que seja concedida a esse credor uma indemnização que compense da forma mais completa possível os custos suportados com a cobrança do crédito que suportou, de forma a desincentivar esses atrasos de pagamento.

27

Seria, portanto, contrário a esse objetivo interpretar o artigo 6.o da Diretiva 2011/7 no sentido de que se opõe a que os custos resultantes das interpelações feitas ao devedor em razão do atraso no pagamento deste último possam dar lugar a uma indemnização superior a 40 euros, mesmo quando o montante destes custos ultrapassa esse montante fixo.

28

Importa ainda recordar que a Diretiva 2011/7 substitui a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35), cujo artigo 3.o, n.o 1, alínea e), previa que o credor tinha o direito a uma indemnização razoável por todos os prejuízos relevantes sofridos devido a atrasos de pagamento do devedor.

29

Na medida em que nada indica que o legislador da União pretendeu, com a adoção da Diretiva 2011/7, diminuir a proteção concedida ao credor pela Diretiva 2000/35, seria incoerente considerar que, ao abrigo da Diretiva 2011/7, o credor só poderia obter uma indemnização dos custos resultantes das interpelações feitas ao devedor em razão do atraso no pagamento deste último limitada a 40 euros, mesmo quando estes custos são de montante superior, enquanto poderia ter obtido uma indemnização razoável e, se fosse caso disso, superior a esse montante, no âmbito da Diretiva 2000/35.

30

No entanto, é necessário especificar que a indemnização prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2011/7, devendo ser razoável, não pode cobrir a parte dos referidos custos já abrangida pelo montante fixo de 40 euros previsto no n.o 1 deste artigo, nem custos que, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, se afigurem excessivos.

31

Por conseguinte, resulta tanto da redação do artigo 6.o da Diretiva 2011/7 como da finalidade desta diretiva que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que permite a um credor que exige o reembolso dos custos resultantes das interpelações feitas ao devedor em razão do atraso no pagamento deste último, obter, para além do montante fixo de 40 euros, uma indemnização razoável da parte desses custos cujo montante ultrapasse este montante fixo.

32

Esta conclusão não é suscetível de ser posta em causa pelos considerandos 19 e 20 da Diretiva 2011/7.

33

Com efeito, importa realçar que o preâmbulo de um ato de direito da União não tem valor jurídico vinculativo e não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições num sentido manifestamente contrário à sua redação (Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 31).

34

Além disso, e em todo o caso, não resulta do considerando 19 nem do considerando 20 da Diretiva 2011/7 que o montante fixo a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva deve ser considerado como o montante máximo que pode ser atribuído ao credor para o indemnizar dos custos resultantes das interpelações feitas ao devedor em razão do atraso no pagamento deste último ou, mais genericamente, dos custos internos ou administrativos suportados com a cobrança.

35

Importa referir, mais especificamente, a este respeito, que, como salientou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, embora as versões em língua inglesa e francesa do considerando 20 da Diretiva 2011/7 pareçam reservar o direito a um reembolso fixo apenas para os custos internos suportados com a cobrança (fixed sum to cover internal recovery costs) contrariamente ao reembolso dos «outros» custos suportados com a cobrança (other recovery costs they incur), tal distinção formal entre os custos internos e os «outros» custos suportados com a cobrança não consta de outras versões linguísticas do mesmo considerando, como as versões em língua italiana (diritto al pagamento di un importo forfettario per coprire i costi interni […] esigere anche il risarcimento delle restanti spese di recupero sostenute) ou neerlandesa (het recht op betaling van een vast bedrag ter dekking van interne invorderingskosten […] recht hebben op terugbetaling van de overige invorderingskosten die ontstaan).

36

Acresce que, a circunstância de o considerando 19 da Diretiva 2011/7 enunciar que esta diretiva devia fixar um montante fixo mínimo para a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento, não exclui que uma indemnização razoável desses custos possa ser concedida ao credor quando esse montante fixo mínimo for insuficiente.

37

Além disso, embora seja verdade que o referido considerando precisa que a indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida, esta afirmação deve, no entanto, ser interpretada à luz desse considerando no seu todo. Daqui resulta que, com esta precisão, o legislador da União apenas sublinhou que o caráter automático da indemnização fixa de 40 euros constitui um incentivo para o credor limitar a este montante os custos que suporta com a cobrança, embora sem excluir que esse credor possa obter, se for caso disso, uma indemnização razoável mais elevada, mas desprovida de automatismo.

38

Resulta do exposto que há que responder à questão submetida que o artigo 6.o da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que reconhece ao credor que exige a indemnização dos custos resultantes das interpelações feitas ao devedor em razão do atraso no pagamento deste último, o direito de obter, a esse título, para além do montante fixo de 40 euros, previsto no n.o 1 deste artigo, uma indemnização razoável, na aceção do n.o 3 do mesmo artigo, no que respeita à parte desses custos que ultrapassa esse montante fixo.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 6.o da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que reconhece ao credor que exige a indemnização dos custos resultantes das interpelações feitas ao devedor em razão do atraso no pagamento deste último, o direito de obter, a esse título, para além do montante fixo de 40 euros, previsto no n.o 1 deste artigo, uma indemnização razoável, na aceção do n.o 3 do mesmo artigo, no que respeita à parte desses custos que ultrapassa esse montante fixo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: checo.

( 1 ) Os indicadores do presente texto foram objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.