ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

10 de agosto de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Condições de execução — Motivos de não execução facultativa — Artigo 4.o‑A, n.o 1, introduzido pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI — Mandado de detenção emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Processo judicial que altera penas anteriormente decretadas — Sentença que aplica uma pena global — Decisão proferida sem que o interessado tenha estado presente — Pessoa condenada que não esteve presente no julgamento, no âmbito da sua condenação inicial, nem em primeira instância nem em sede de recurso — Pessoa defendida por um defensor durante o processo de recurso — Mandado de detenção que não fornece informações a este respeito — Consequências para a autoridade judiciária de execução»

No processo C‑271/17 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por decisão de 18 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Sławomir Andrzej Zdziaszek,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 11 de julho de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação de S. A. Zdziaszek, por M. Bouwman e B. J. Polman, advocaten,

em representação do Openbaar Ministerie, por K. van der Schaft e U. E. A. Weitzel, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Noort e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por J. Quaney, na qualidade de agente, assistida por C. Noctor, BL,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Nowak e K. Majcher, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de julho de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24, a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku (Tribunal Regional de Gdańsk, Polónia) contra Sławomir Andrzej Zdziaszek com vista à execução, na Polónia, de uma pena privativa de liberdade.

Quadro jurídico

Direito internacional

CEDH

3

Sob a epígrafe «Direito a um processo equitativo», o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), determina:

«1.   Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

2.   Qualquer pessoa acusada de uma infração presume‑se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3.   O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a)

Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b)

Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c)

Defender‑se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d)

Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e)

Fazer‑se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.»

Direito da União

Carta

4

Os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») fazem parte do título VI desta, sob a epígrafe «Justiça».

5

Nos termos do artigo 47.o da Carta, intitulado «Direito à ação e a um tribunal imparcial»:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[…]»

6

As anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 17, a seguir «anotações relativas à Carta») especificam, a propósito do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que esta disposição corresponde ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

7

As anotações relativas à Carta acrescentam, a respeito do referido artigo 47.o, que, «[n]o direito da União, o direito a julgamento imparcial não se aplica apenas a litígios relativos a direitos e obrigações do foro civil. É uma das consequências do facto de a União ser uma comunidade de direito, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça no [acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, EU:C:1986:166)]. Porém, com exceção do seu âmbito de aplicação, as garantias dadas pela CEDH são aplicadas de modo similar na União».

8

O artigo 48.o da Carta, intitulado «Presunção de inocência e direitos de defesa», dispõe:

«1.   Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2.   É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.»

9

As anotações relativas à Carta precisam a este respeito:

«O artigo 48.o é idêntico aos n.os 2 e 3 do artigo 6.o da CEDH […]

[…]

Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH.»

10

O artigo 51.o da Carta, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe no seu n.o 1:

«As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União […]»

11

O artigo 52.o da Carta, intitulado «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», enuncia:

«1.   Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

[…]

3.   Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.

[…]

7.   Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados‑Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da presente Carta.»

Decisões‑Quadro 2002/584 e 2009/299

12

Os considerandos 5, 6, 8, 10 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)

[…] a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. […]

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

[…]

(8)

As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

[…]

(10)

O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o [UE, que passou, após alteração, a artigo 2.o TUE], verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o [UE, que passou, após alteração, a artigo 7.o, n.o 2, TUE] e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.

[…]

(12)

A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o [UE] e consignados na Carta […], nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão‑quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objetivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.

[…]»

13

O artigo 1.o desta decisão‑quadro, intitulado «Definição do mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

14

Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da referida decisão‑quadro enunciam os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu.

15

A Decisão‑Quadro 2009/299 especifica os motivos com base nos quais a autoridade judiciária de execução de um Estado‑Membro pode recusar executar o mandado de detenção europeu quando a pessoa em causa não tenha estado presente no seu julgamento. Os considerandos 1, 2, 4, 6 a 8, 14 e 15 desta decisão‑quadro enunciam:

«(1)

O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.o da [CEDH], com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. [Este último] declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito.

(2)

As várias decisões‑quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado não abordam de uma forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. Esta diversidade poderá dificultar o trabalho dos profissionais e prejudicar a cooperação judiciária.

[…]

(4)

É, por conseguinte, necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão‑quadro tem por objetivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão‑quadro não tem por objetivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados‑Membros.

[…]

(6)

As disposições da presente decisão‑quadro que alteram outras decisões‑quadro estabelecem as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões‑quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.

(7)

O reconhecimento e execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste contexto, pressupõe‑se que a pessoa recebeu essa informação “atempadamente”, ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efetivamente os seus direitos de defesa.

(8)

A [CEDH], com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão‑quadro, cada Estado‑Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efetuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida.

[…]

(14)

A presente decisão‑quadro limita‑se à definição dos motivos de não reconhecimento nos instrumentos relativos à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, disposições como as relativas ao direito a novo julgamento têm um âmbito limitado à definição desses motivos de não reconhecimento. Não têm por objeto harmonizar as legislações nacionais. A presente decisão‑quadro não prejudica os futuros instrumentos da União Europeia destinados a aproximar as legislações dos Estados‑Membros no domínio do direito penal.

(15)

Os motivos de não reconhecimento são facultativos. Todavia, o poder discricionário dos Estados‑Membros na transposição destes motivos para o direito nacional rege‑se pelo direito a um julgamento equitativo, tendo simultaneamente em conta o objetivo global da presente decisão‑quadro de reforçar os direitos processuais das pessoas e de facilitar a cooperação judiciária em matéria penal […]»

16

Nos termos do artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2009/299, sob a epígrafe «Objetivos e âmbito de aplicação»:

«1.   A presente decisão‑quadro tem por objetivos reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros.

2.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

3.   A presente decisão‑quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado‑Membro (Estado‑Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado‑Membro (Estado‑Membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente […]»

17

O artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 foi inserido pelo artigo 2.o da Decisão‑Quadro 2009/299 e tem por epígrafe «Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente». O seu n.o 1 tem a seguinte redação:

«A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:

a)

Foi atempadamente

i)

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

ii)

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

b)

Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

c)

Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i)

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ii)

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

d)

Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i)

será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,

e

ii)

será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.»

18

O artigo 8.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 tem o seguinte teor:

«O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a)

Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b)

Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;

c)

Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o;

d)

Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 2.o;

e)

Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;

f)

Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração;

g)

Na medida do possível, as outras consequências da infração.»

19

O artigo 15.o desta decisão‑quadro, intitulado «Decisão sobre a entrega», prevê:

«1.   A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.   Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

3.   A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

20

Nos termos do artigo 17.o da referida decisão‑quadro:

«1.   Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência.

2.   Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento.

3.   Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.

4.   Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respetivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.

[…]»

21

O ponto d) do modelo uniforme de mandado de detenção europeu que figura no anexo da Decisão‑Quadro 2002/584 apresenta‑se do seguinte modo:

Image

Direito neerlandês

22

A Overleveringswet (Lei relativa à entrega), de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.o 195, a seguir «OLW»), transpõe a Decisão‑Quadro 2002/584 para direito neerlandês.

23

O artigo 12.o da OLW tem a seguinte redação:

«A entrega não é autorizada quando o mandado de detenção europeu se destinar a executar uma decisão judicial, se o arguido não tiver estado presente no julgamento que conduziu à referida decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que, em conformidade com os requisitos processuais do Estado‑Membro de emissão:

a)

o arguido foi atempada e pessoalmente notificado e desse modo informado da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para essa audiência, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tomou conhecimento da audiência e de que foi informado de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente na audiência; ou

b)

o arguido foi informado da audiência e conferiu mandato para assegurar a sua defesa a um advogado da sua escolha ou designado pelo Estado e esse advogado o defendeu na audiência; ou

c)

o arguido, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, pode conduzir a uma alteração da decisão inicial:

1.o

declarou expressamente que não contestava a decisão, ou

2.o

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d)

o arguido não foi notificado pessoalmente da decisão, mas:

1.o

será notificado pessoalmente sem demora na sequência da sua entrega e será expressamente informado do direito que lhe assiste a novo julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma alteração da decisão inicial;

2.o

será informado do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.»

24

O ponto D do anexo 2 da OLW, intitulado «Modelo de mandado de detenção europeu […]», corresponde ao ponto d) do anexo da Decisão‑Quadro 2002/584.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25

Resulta da decisão de reenvio que, em 17 de janeiro de 2017, o officier van justitie bij de Rechtbank (Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) um pedido de execução de um mandado de detenção europeu emitido em 12 de junho de 2014 pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku (Tribunal Regional de Gdańsk, Polónia) (a seguir «mandado de detenção europeu em causa»).

26

Esse mandado de detenção europeu tinha por finalidade a detenção e a entrega de S. A. Zdziaszek, nacional polaco residente nos Países Baixos, para efeitos de execução na Polónia de duas penas privativas de liberdade.

27

A este respeito, o referido mandado de detenção europeu menciona a existência de uma sentença que aplica uma pena global, proferida em 25 de março de 2014 pelo Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo, Polónia). Esta sentença respeita a cinco factos, cotados de 1 a 5, constitutivos de cinco infrações penais ao direito polaco supostamente cometidas por S. A. Zdziaszek.

28

Na sentença de 25 de março de 2014, o Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo), oficiosamente,

agrupou numa única pena privativa de liberdade de um ano e seis meses a pena privativa de liberdade na qual S. A. Zdziaszek tinha sido condenado pelo facto 1 por sentença definitiva de 21 de abril de 2005 do Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo), por um lado, e a pena privativa de liberdade na qual a mesma pessoa tinha sido condenada pelo facto 2 por sentença definitiva de 16 de junho de 2006 do Sąd Rejonowy w Gdyni (Tribunal de Primeira Instância de Gdynia, Polónia), por outro, e

converteu numa pena privativa de liberdade cumulada de três anos e seis meses a pena privativa de liberdade cumulada de quatro anos em que S. A. Zdziaszek tinha sido condenado pelos factos 3 a 5 por sentença definitiva de 10 de abril de 2012 do Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo), uma vez que uma alteração legislativa favorável ao interessado assim o exigia.

29

No que se refere à pena privativa de liberdade relativa aos factos 1 e 2, o órgão jurisdicional de reenvio, por decisão de 11 de abril de 2017,

recusou a entrega de S. A. Zdziaszek na medida em que essa pena privativa de liberdade tinha por objeto o facto 1, com o fundamento de que esse facto, como descrito no mandado de detenção europeu em causa, não é punível em direito neerlandês, e

suspendeu a instância no que respeita à execução do mandado de detenção europeu na medida em que essa pena privativa de liberdade tinha por objeto o facto 2, a fim de lhe permitir pedir informações complementares à autoridade judiciária de emissão.

30

O presente pedido de decisão prejudicial apenas é relativo à pena privativa de liberdade referente às infrações que constituem os factos 3 a 5.

31

O ponto d) do mandado de detenção europeu em causa indica que S. A. Zdziaszek não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão judicial que fixou definitivamente a pena que deveria cumprir.

32

Nesse ponto d), a autoridade de emissão apenas assinalou a quadrícula relativa ao ponto 3.2, que tem o seguinte teor:

«Tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor que foi designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento.»

33

Também no ponto d), a autoridade de emissão completou o ponto 4, precisando a razão pela qual considera que a condição referida no ponto 3.2 está preenchida, do seguinte modo:

«A realização do julgamento foi devidamente notificada a Sławomir Zdziaszek em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal polaco. A notificação foi enviada para o endereço comunicado pela pessoa condenada durante a fase preparatória do julgamento. Foi informado sobre as consequências de não informar as autoridades judiciárias de uma mudança de local de residência ou de permanência. No decurso do julgamento, Sławomir Zdziaszek recorreu a um defensor no âmbito da assistência judiciária, que esteve presente tanto no julgamento como na audiência em que a sentença foi proferida.»

34

Resulta das informações complementares comunicadas pela autoridade judiciária de emissão que:

o ponto 3.2 e as explicações fornecidas no ponto 4 se referem ao procedimento que conduziu à sentença que aplica uma pena global de 25 de março de 2014, e não às três condenações subjacentes a esta;

em direito polaco, no âmbito de processos como o que conduziu à decisão de 25 de março de 2014:

a)

«o objeto da causa visado pelo presente processo» já não é discutido,

b)

«as penas aplicadas por uma condenação juridicamente vinculativa estão na base de uma sentença que aplica uma pena global»,

c)

uma sentença que aplica uma pena global visa unicamente «questões relativas à cumulação destas penas numa (ou em) pena(s) global/globais e a questão da imputação de certos períodos cumpridos na pena global», e

d)

tal sentença é «por natureza favorável à pessoa condenada» uma vez que «cumular penas unitárias numa pena global se traduz, na prática, em diminuir de forma significativa a duração da pena a cumprir»;

S. A. Zdziaszek foi notificado para uma primeira audiência de 28 de janeiro de 2014 no endereço por si indicado. Não levantou a convocatória e não esteve presente nessa audiência. O Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo, Polónia) nomeou oficiosamente um advogado para representar S. A. Zdziaszek e suspendeu a instância quanto ao restante. Este último foi convocado segundo os mesmos trâmites para uma segunda audiência de 25 de março de 2014, na qual também não esteve presente. O advogado nomeado oficiosamente participou na audiência no termo da qual foi tomada a sentença que aplicou uma pena global.

35

Com base nestes elementos fornecidos pela autoridade de emissão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a circunstância referida no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584, que corresponde à situação visada no ponto d), 3.2, do modelo uniforme de mandado de detenção europeu anexo a esta decisão‑quadro, não se aplica no caso em apreço, pois não resulta dos referidos elementos que a pessoa reclamada tenha tido «conhecimento do julgamento previsto» nem que «conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal».

36

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se uma decisão como a sentença que aplicou uma pena global, de 25 de março de 2014, que alterou, a favor do interessado, uma pena privativa de liberdade cumulada em que tinha sido anteriormente condenado definitivamente e que agrupa numa pena privativa de liberdade única as penas privativas de liberdade distintas em que tinha sido anteriormente condenado definitivamente, mas no âmbito da qual a questão de saber se a pessoa em causa cometeu ou não as infrações já não está em causa, é abrangida pelo artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

37

Na afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio teria fundamentos para recusar a execução do mandado de detenção europeu em causa, dado que a condição prevista no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea b), da mesma decisão‑quadro não está preenchida.

38

No entanto, aquele órgão jurisdicional considera que deve ser dada resposta negativa à interrogação suscitada, atendendo essencialmente à redação das alíneas c) e d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da referida decisão‑quadro, que utilizam sempre a expressão «que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas».

39

Segundo o referido órgão jurisdicional, resulta desta formulação que ela apenas se refere à situação em que o juiz penal conhece do mérito, no sentido de que se pronuncia sobre a culpabilidade do interessado pela prática da infração que lhe é imputada e o condena eventualmente numa sanção pela infração cometida. Em contrapartida, não é isso que acontece com uma sentença que aplica uma pena global, como a proferida em 25 de março de 2014 pelo Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo), uma vez que a questão da culpabilidade do interessado já não está em causa num processo deste tipo.

40

O órgão jurisdicional de reenvio precisa, no entanto, que a autoridade judiciária de emissão polaca parece, pelo contrário, ser de opinião de que uma decisão desta natureza é efetivamente abrangida pelo artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, uma vez que apenas menciona, no ponto d) do mandado de detenção europeu em causa, informações relativas ao processo que levaram à sentença que aplicou uma pena global, excluindo as relativas à declaração de culpabilidade do interessado, que está na base desta última.

41

Na hipótese de se responder a esta primeira interrogação pela negativa, o órgão jurisdicional de reenvio considera, em seguida, que deve examinar se, na fase da declaração de culpabilidade subjacente à sentença que aplica uma pena global, o interessado esteve presente no julgamento que conduziu a essa declaração de culpabilidade e, se tal não for o caso, se se verificou uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

42

No caso em apreço, no que respeita à sentença subjacente, as autoridades judiciárias polacas, a pedido do Ministério Público neerlandês, forneceram informações complementares das quais resulta que S. A. Zdziaszek não esteve presente em nenhuma das audiências do julgamento em que foi discutida a questão de mérito nem em primeira instância nem em sede de recurso.

43

Quanto à aplicabilidade de uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o órgão jurisdicional de reenvio constata que a autoridade judiciária de emissão não utilizou o ponto d), 2, do formulário do mandado de detenção europeu, nem indicou a categoria aplicável do ponto d), 3, desse formulário.

44

Coloca‑se, portanto, a questão de saber se, nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio pode recusar a execução do mandado de detenção europeu em causa com esse fundamento.

45

Aquele órgão jurisdicional considera que existem elementos que permitem responder a esta questão pela afirmativa.

46

Assim, pode deduzir‑se dos termos «a menos que do mandado de detenção europeu conste que», utilizados na frase introdutória do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, que as informações relativas à aplicabilidade de uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) dessa disposição devem ser comunicadas em princípio no ponto d) do formulário do mandado de detenção europeu ou, pelo menos, em conformidade com a formulação das categorias aí descritas.

47

Semelhante interpretação concorda igualmente com os objetivos prosseguidos por esta decisão‑quadro, que consistem, em primeiro lugar, em assegurar que a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu seja tomada no prazo estabelecido, pelo que importa reduzir ao mínimo os casos que requeiram pedidos de informações complementares, em segundo lugar, em prever um motivo de recusa preciso e uniforme, bem como, em terceiro lugar, em permitir à autoridade judiciária de execução certificar‑se de forma simples e transparente do cumprimento efetivo dos direitos de defesa do interessado.

48

O órgão jurisdicional de reenvio precisa, contudo, que também existem elementos em apoio da tese oposta. As autoridades judiciárias de emissão parecem geralmente considerar que não é indispensável utilizar as categorias que figuram no ponto d), 3, do formulário do mandado de detenção europeu.

49

Além disso, uma resposta afirmativa a esta questão seria suscetível de redundar num maior número de recusas e, portanto, em menos reduções de penas, contrariamente ao princípio do reconhecimento mútuo.

50

No caso de se responder às duas primeiras questões pela negativa, o órgão jurisdicional de reenvio considera que deve ainda verificar a aplicação, à declaração de culpabilidade subjacente à sentença que aplicou uma pena global, de uma das circunstâncias previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro 2002/584.

51

A este respeito, considera que resulta das informações complementares fornecidas pela autoridade judiciária de emissão que tiveram lugar na Polónia um processo em primeira instância, que levou à condenação de S. A. Zdziaszek em 10 de abril de 2012, bem como um processo de recurso, que não alterou esta condenação.

52

Quanto ao processo em primeira instância, a autoridade judiciária de emissão comunicou os seguintes elementos:

realizaram‑se 27 audiências em primeira instância;

a pessoa reclamada não esteve presente em nenhuma dessas audiências;

a pessoa reclamada foi, numa primeira fase, sucessivamente representada por dois defensores nomeados oficiosamente, em seguida, numa segunda fase, por um defensor por si escolhido e que esteve presente nas audiências seguintes;

a pessoa reclamada e o defensor por si escolhido não estiveram presentes na audiência em que foi proferida a condenação, mas foram informados do conteúdo da decisão proferida quanto ao mérito, porque apresentaram um pedido de obtenção de uma «justificação legal» dessa sentença.

53

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não se pode deduzir destes elementos que, na fase do processo em que tinha um defensor nomeado oficiosamente, S. A. Zdziaszek teve «conhecimento do julgamento previsto» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584.

54

Todavia, o mesmo não acontece em relação à fase do processo em que o defensor escolhido pela pessoa reclamada esteve presente, deduzindo aquele órgão jurisdicional desta comparência do referido defensor que, nessa fase, S. A. Zdziaszek tinha efetivamente «conhecimento do julgamento previsto» e que tinha «conferido mandato» a esse defensor «para a sua defesa em tribunal», na aceção desta disposição.

55

As informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão não implicam, no entanto, que S. A. Zdziaszek «foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento», mas apenas que o referido defensor esteve presente nas audiências relativas ao processo em primeira instância. Além disso, não é precisado em quais das 27 audiências realizadas no âmbito de tal processo o defensor escolhido por S. A. Zdziaszek esteve presente nem qual era o objeto dessas audiências. Por consequência, não se pode concluir destas informações que o defensor esteve presente nas audiências e que defendeu efetivamente o interessado.

56

O órgão jurisdicional de reenvio considera, portanto, que S. A. Zdziaszek não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de primeira instância e que nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro 2002/584 se aplica a este processo.

57

No que respeita ao processo de recurso, a autoridade judiciária de emissão comunicou os seguintes elementos:

a pessoa reclamada não esteve presente na audiência do recurso;

foi devidamente notificada para essa audiência; e

o defensor da pessoa reclamada esteve presente na audiência do recurso.

58

Com base nas informações complementares comunicadas pela autoridade judiciária de emissão que indicavam que S. A. Zdziaszek e o seu defensor estavam informados do conteúdo da sentença de 10 de abril de 2012, o órgão jurisdicional de reenvio conclui que a pessoa reclamada teve «conhecimento do julgamento previsto» em sede de recurso e que «conferiu mandato […] para a sua defesa em tribunal». Dado que, na fase de recurso, apenas teve lugar uma audiência, o órgão jurisdicional de reenvio deduz, além disso, destas mesmas informações, que indicam que esse defensor esteve presente na audiência do recurso, que S. A. Zdziaszek «foi efetivamente representado por esse defensor» em tal audiência.

59

Atendendo a estes elementos, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a situação se apresenta de maneira diferente consoante a discussão tenha por objeto o processo em primeira instância ou o processo de recurso, isto partindo do pressuposto de que nessa fase se realizou um exame quanto ao mérito.

60

Antes de pedir à autoridade judiciária de emissão que clarifique este último ponto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o processo de recurso é abrangido pelo artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

61

Aquele órgão jurisdicional considera que existem vários elementos que militam a favor de uma resposta afirmativa.

62

Baseia‑se, a este respeito, no teor desta disposição, que não limita o seu alcance ao processo em primeira instância, uma vez que as suas alíneas c) e d) fazem expressamente referência tanto a um «novo julgamento» como a um «recurso». Ora, em direito polaco, o recurso implica um novo exame do processo quanto ao mérito.

63

Além disso, tal interpretação do artigo 4.o‑A, n.o 1, desta decisão‑quadro é corroborada pelo objetivo prosseguido pela referida disposição, que, como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 43 do acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107), e no n.o 37 do acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346), visa permitir à autoridade judiciária de execução autorizar a entrega não obstante o facto de a pessoa reclamada não ter estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação, respeitando plenamente os direitos de defesa.

64

Com efeito, os direitos de defesa fazem parte do direito a um processo equitativo na aceção do artigo 6.o da CEDH e do artigo 47.o da Carta, de modo que, quando um Estado‑Membro institui um processo de recurso, é obrigado a certificar‑se de que o interessado beneficia, no âmbito deste, das garantias fundamentais enunciadas nas referidas disposições. Assim, embora o interessado disponha da faculdade de renunciar aos seus direitos de defesa, como declarou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o juiz penal, chamado a pronunciar‑se de novo sobre a culpabilidade da pessoa em causa, não pode tomar uma decisão sem apreciar diretamente os elementos de prova apresentados pessoalmente pelo arguido que pretende provar que não cometeu o ato que supostamente consubstancia uma infração penal. Em tal situação, a simples circunstância de o interessado ter podido exercer os seus direitos de defesa em primeira instância é, portanto, insuficiente para se poder concluir que as exigências do artigo 6.o da CEDH e do artigo 47.o da Carta foram respeitadas.

65

Se o interessado não tiver estado presente no julgamento do recurso e se uma apreciação de mérito tiver tido lugar nessa instância, condenando novamente o interessado ou confirmando a condenação proferida em primeira instância, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é conforme com o objetivo do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 que este processo seja abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição.

66

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, porém, que tal interpretação não é partilhada por um certo número de outros Estados‑Membros, que consideram que um processo de recurso não é, em caso algum, pertinente para efeitos da fiscalização a efetuar nos termos do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Assim, poderia sustentar‑se que, estando assente que os direitos de defesa do interessado foram plenamente respeitados no âmbito do processo em primeira instância, o princípio da confiança mútua impõe que se considere que as autoridades do Estado‑Membro de emissão não violaram os direitos fundamentais reconhecidos pelo direito da União no âmbito de outros processos eventuais. No entanto, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou a este respeito.

67

Foi nestas condições que o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Um procedimento

em que o órgão jurisdicional do Estado de emissão decide sobre a cumulação numa única pena privativa de liberdade de diferentes penas privativas de liberdade nas quais o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e/ou sobre a alteração de uma pena privativa de liberdade cumulada na qual o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e

em que esse órgão jurisdicional já não aprecia a questão da culpa,

como o procedimento que conduziu à “[cumulative sentence]” [(sentença que aplica uma pena global)] de 25 de março de 2014, constitui um “julgamento que conduziu à decisão” na aceção do proémio do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro [2002/584]?

2)

Pode a autoridade judiciária de execução:

num caso em que a pessoa procurada não [esteve presente] no julgamento que conduziu à decisão,

mas em que a autoridade judiciária de emissão não efetuou, nem no [mandado de detenção europeu], nem nos dados adicionais solicitados com base no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro [2002/584], as comunicações sobre a aplicabilidade de uma ou mais circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro [2002/584], de acordo com a formulação de uma ou mais categorias do [ponto d), 3] do formulário do [mandado de detenção europeu],

concluir que, apenas por esses motivos, não foram satisfeitas as condições do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio e alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro [2002/584] e, apenas por esses motivos, recusar a execução do [mandado de detenção europeu]?

3)

Um procedimento de recurso

no âmbito do qual foi realizada uma apreciação quanto ao mérito e

que conduziu a uma (nova) condenação do arguido e/ou à confirmação da condenação pronunciada na primeira instância,

enquanto o [mandado de detenção europeu] visa a execução da referida condenação,

constitui o “julgamento que conduziu à decisão” na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro [2002/584]?»

Quanto à tramitação urgente

68

O órgão jurisdicional de reenvio pede que o presente reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

69

Para fundamentar o seu pedido, aquele órgão jurisdicional invoca o facto de S. A. Zdziaszek estar atualmente detido nos Países Baixos, enquanto se aguarda o seguimento a dar à execução do mandado de detenção europeu emitido contra si pelas autoridades competentes da República da Polónia.

70

O órgão jurisdicional de reenvio declara, além disso, que não pode tomar uma decisão a este respeito antes de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial. A resposta do Tribunal às questões colocadas tem, assim, um impacto direto e determinante sobre a duração da detenção de S. A. Zdziaszek nos Países Baixos com vista à sua entrega eventual em execução do mandado de detenção europeu.

71

Há que salientar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que faz parte dos domínios a que se refere o título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Este reenvio é, por conseguinte, suscetível de ser submetido a tramitação prejudicial urgente.

72

Em segundo lugar, quanto ao critério relativo à urgência, importa, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tomar em consideração a circunstância de a pessoa em causa no processo principal estar atualmente privada de liberdade e de a sua manutenção em detenção depender da resolução do litígio no processo principal (acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 21 e jurisprudência referida). Por outro lado, a situação da pessoa em causa deve ser apreciada tal como se apresenta à data do exame do pedido de tratamento do reenvio prejudicial segundo a tramitação urgente (acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.o 22 e jurisprudência referida).

73

Ora, no caso em apreço, por um lado, é pacífico que, nessa data, S. A. Zdziaszek estava privado de liberdade. Por outro lado, a sua manutenção em detenção depende do desfecho do processo principal, visto que a medida de detenção que lhe foi aplicada foi ordenada, segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, no quadro da execução do mandado de detenção europeu em causa.

74

Nestas condições, a Quinta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 8 de junho de 2017, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial à tramitação urgente.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e terceira questões

75

Através da primeira e terceira questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que visa o processo de recurso e/ou um processo que altera uma ou várias penas privativas de liberdade proferidas anteriormente, como o que culminou na aplicação de uma pena global em causa no processo principal.

76

Para responder a estas questões, conforme reformuladas, importa, em primeiro lugar, recordar que, como resulta dos n.os 81, 90 e 98 do acórdão de hoje, Tupikas (C‑270/17 PPU), para efeitos da aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão» deve ser entendido no sentido de que, na hipótese de o processo ter comportado várias instâncias que deram lugar a decisões sucessivas, uma das quais pelo menos foi proferida sem que a pessoa em causa tenha estado presente no julgamento, visa apenas a instância de recurso, desde que a decisão adotada nessa instância se tenha pronunciado definitivamente sobre a culpabilidade do interessado, bem como sobre a sua condenação numa pena, como uma medida privativa de liberdade, na sequência de um novo exame do mérito da causa tanto de facto como de direito.

77

É certo que, em princípio, tal decisão de condenação comporta duas vertentes, distintas mas ligadas, a saber, a declaração de culpabilidade e a condenação numa pena, privativa de liberdade no caso em apreço (v., neste sentido, acórdão de hoje, Tupikas, C‑270/17 PPU, n.os 78 e 83).

78

Mesmo na hipótese de, como no processo principal, o quantum da pena aplicada ser alterado num processo subsequente, a decisão adotada na instância de recurso que reúna as características enunciadas no n.o 76 do presente acórdão continua a ser pertinente para efeitos das verificações a efetuar pela autoridade judiciária de execução nos termos do artigo 4.o‑A, n.o 1, Decisão‑Quadro 2002/584.

79

Com efeito, por motivos idênticos aos que figuram nos n.os 83 e 84 do acórdão de hoje, Tupikas (C‑270/17 PPU), a declaração definitiva de culpabilidade efetuada no termo da instância de recurso afeta diretamente a situação da pessoa em causa, tanto mais que constitui o fundamento jurídico da pena privativa de liberdade que deverá cumprir.

80

Por conseguinte, é essencial que o interessado possa exercer plenamente os seus direitos de defesa antes de ser tomada uma decisão final no que respeita à sua culpabilidade.

81

Importa ainda acrescentar que, como resulta igualmente dos n.os 85 e 86 do acórdão de hoje, Tupikas (C‑270/17 PPU), a instância de recurso é tanto mais determinante no âmbito do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 quanto o respeito integral e efetivo dos direitos de defesa nesta fase do julgamento é suscetível de sanar uma eventual violação destes mesmos direitos numa fase anterior do processo penal.

82

Por conseguinte, quanto a este aspeto da primeira e terceira questões, há que considerar que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que visa a instância de recurso que conduziu à decisão que, no termo de um novo exame do mérito da causa tanto de facto como de direito, deu definitivamente como assente a culpabilidade do interessado e o condenou numa pena, como uma pena privativa de liberdade, mesmo que a pena decretada tenha sido alterada por uma decisão posterior.

83

Em segundo lugar, há que determinar se uma decisão, tomada numa fase posterior do processo e que altera uma ou várias penas privativas de liberdade decretadas anteriormente, à semelhança da sentença que aplicou uma pena global em causa no processo principal, é suscetível de ser abrangida pelo artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

84

Como resulta dos autos submetidos ao Tribunal, antes de mais, tal sentença, embora proferida depois de uma ou várias decisões que condenaram o interessado numa ou em várias penas, não afeta a declaração de culpabilidade efetuada nas decisões anteriores, declaração essa que fica assim definitivamente adquirida.

85

Em seguida, tal sentença altera o quantum da pena ou das penas aplicadas. Há, pois, que distinguir as medidas deste tipo das relativas às modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade. Resulta, de resto, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH não se aplica a questões relativas às modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade, designadamente as que dizem respeito à decisão que concede a liberdade provisória (v., neste sentido, TEDH, 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo, CE:ECHR:2012:0403JUD003757504, § 87).

86

Por último, um processo que conduz a uma decisão como a sentença que aplicou uma pena global em causa no processo principal, que consiste designadamente em cumular uma ou várias penas decretadas anteriormente contra o interessado numa pena única, conduz necessariamente a um resultado mais favorável para este último. Assim, por exemplo, pode ser decidido aplicar uma pena mais leve na sequência da entrada em vigor de uma nova legislação que pune menos severamente a infração em causa. Ou ainda, na sequência de várias condenações que tenham levado, cada uma delas, à aplicação de uma pena, as penas aplicadas podem ser cumuladas para obter uma pena global cujo quantum é inferior à soma das diferentes penas resultantes de decisões distintas anteriores.

87

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que as garantias do artigo 6.o da CEDH se aplicam não apenas à declaração de culpabilidade mas também à determinação da pena (v., neste sentido, TEDH, 28 de novembro de 2013, Dementyev c. Rússia, CE:ECHR:2013:1128JUD004309505, § 23). Assim, o respeito do caráter equitativo do processo implica que o interessado tenha o direito de assistir aos debates, em razão das consequências importantes que estes podem ter sobre o quantum da pena que virá a ser‑lhe aplicada (v., neste sentido, TEDH, 21 de setembro de 1993, Kremzov c. Áustria, CE:ECHR:1993:0921JUD001235086, § 67).

88

É o que sucede num processo específico de fixação de uma pena global desde que não constitua um exercício puramente formal e aritmético, mas comporte uma margem de apreciação para a determinação do nível da pena através, nomeadamente, da tomada em consideração da situação pessoal ou da personalidade do interessado, ou de circunstâncias atenuantes ou agravantes (v., neste sentido, TEDH, 15 de julho de 1982, Eckle c. Alemanha, CE:ECHR:1983:0621JUD000813078, § 77, e 28 de novembro de 2013, Dementyev c. Rússia, CE:ECHR:2013:1128JUD004309505, §§ 25 e 26).

89

Além disso, não é pertinente a este respeito a questão de saber se o órgão jurisdicional em causa dispõe ou não do poder de agravar a pena anteriormente decretada (v., neste sentido, TEDH, 26 de maio de 1988, Ekbatani c. Suécia, CE:ECHR:1988:0526JUD001056383, § 32, e 18 de outubro de 2006, Hermi c. Itália, CE:ECHR:2006:1018JUD001811402, § 65).

90

Daqui resulta que um processo em que é proferida uma sentença que aplica uma pena global, como a que está em causa no processo principal, que leva a uma nova determinação do nível das penas privativas de liberdade decretadas anteriormente, deve ser considerado pertinente para a aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, uma vez que, para este efeito, confere à autoridade competente uma margem de apreciação, na aceção do n.o 88 do presente acórdão, e dá lugar a uma decisão que fixa definitivamente a pena.

91

Com efeito, dado que tal processo determina o quantum da pena que o condenado deverá finalmente cumprir, este último deve poder exercer efetivamente os seus direitos de defesa a fim de influenciar favoravelmente a decisão a proferir a seu respeito.

92

A circunstância de a nova fixação da pena ser, por hipótese, mais favorável para o interessado não é pertinente, dado que o nível da pena não é determinado antecipadamente, mas depende da apreciação das circunstâncias do caso pela autoridade competente e que é precisamente o nível finalmente considerado da pena a cumprir que reveste uma importância decisiva para a pessoa em causa.

93

Atendendo aos motivos acima enunciados, há que considerar que, numa hipótese, como a que está em causa no processo principal, em que, na sequência de uma instância de recurso na qual se procedeu a um novo exame do mérito da causa, uma decisão se pronunciou definitivamente sobre a culpabilidade da pessoa em questão e lhe aplicou igualmente uma pena privativa de liberdade, cujo nível foi, no entanto, alterado numa decisão subsequente adotada pela autoridade competente no exercício do seu poder de apreciação na matéria e que fixa definitivamente a pena, cada uma destas duas decisões deve ser tomada em conta para efeitos da aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

94

Como resulta, respetivamente, dos n.os 76 a 80 e 90 a 92 do presente acórdão, importa, com efeito, assegurar que os direitos de defesa são respeitados tanto na fase da declaração de culpabilidade como na fixação final da pena e, quando estes dois aspetos, de resto intimamente relacionados, estiverem dissociados, cada uma das duas decisões finais proferidas deve ser objeto das verificações exigidas pela referida disposição. Com efeito, esta disposição visa precisamente reforçar os direitos processuais das pessoas em causa assegurando que o seu direito fundamental a um processo equitativo seja garantido (v., neste sentido, acórdão de hoje, Tupikas, C‑270/17 PPU, n.os 58 e 61 a 63) e, como se declarou no n.o 87 do presente acórdão, estas exigências impõem‑se tanto no que respeita à declaração de culpabilidade como na fixação da pena.

95

Tal interpretação não apresenta nenhum inconveniente de ordem prática, na medida em que, como salientou o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, o formulário uniforme de mandado de detenção europeu, anexo à Decisão‑Quadro 2002/584, exige a prestação de informações relativas a cada um destes aspetos. Esta interpretação não é, portanto, suscetível de complicar a missão da autoridade judiciária de emissão.

96

À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e terceira questões submetidas que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que visa não só a instância que deu lugar à decisão do recurso, quando esta, após um novo exame do mérito, se pronuncia definitivamente sobre a culpabilidade da pessoa em causa, mas também um processo subsequente, como o que culminou na aplicação de uma pena global em causa no processo principal, no termo do qual foi tomada a decisão que alterou definitivamente o nível da pena inicialmente decretada, desde que a autoridade que adotou esta última decisão tenha beneficiado, a este respeito, de um certo poder de apreciação.

Quanto à segunda questão

97

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que autoriza a autoridade judiciária de execução a recusar executar o mandado de detenção europeu unicamente com o fundamento de que nem o formulário uniforme de mandado de detenção europeu, anexo a esta decisão‑quadro, nem as informações complementares obtidas da autoridade judiciária de emissão em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro fornecem elementos suficientes para lhe permitir comprovar a existência de uma das situações previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) a d), da mesma decisão‑quadro.

98

Para responder de forma útil a esta questão, há que recordar que as verificações requeridas pelo artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem incidir, em princípio, sobre a última instância em que a questão de mérito tenha sido examinada e que conduziu à condenação definitiva do interessado (v. acórdão de hoje, Tupikas, C‑270/17 PPU, n.os 81, 90 e 91). Na hipótese específica, examinada no âmbito da resposta dada à primeira e terceira questões, de o nível da pena inicialmente aplicada ter sido alterado definitivamente na sequência de um novo processo em que tenha sido exercida uma margem de apreciação, como resulta dos n.os 93, 94 e 96 do presente acórdão, ambos os processos são pertinentes a este respeito.

99

Por conseguinte, é relativamente ao primeiro destes processos ou, sendo caso disso, a estes dois processos que a autoridade judiciária de emissão é obrigada a fornecer as informações referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

100

Daqui resulta que, correlativamente, a autoridade judiciária de execução deve limitar o seu exame aos processos referidos no número anterior para efeitos da aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, desta decisão‑quadro.

101

Atendendo ao sistema instituído por esta disposição e como resulta das suas outras estatuições, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que as condições enunciadas nas alíneas a), b), c) ou d), da referida disposição estão preenchidas.

102

Assim, quando a existência de uma das circunstâncias visadas nas referidas alíneas a) a d) estiver demonstrada, a autoridade judiciária de execução tem a obrigação de proceder à execução do mandado de detenção europeu, não obstante o facto de o interessado não ter estado presente no julgamento que conduziu à decisão (v., neste sentido, acórdão de hoje, Tupikas, C‑270/17 PPU, n.os 50, 55 e 95).

103

Na hipótese de essa autoridade considerar que não dispõe de elementos suficientes para lhe permitir decidir validamente a entrega da pessoa em causa, incumbe‑lhe aplicar o artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, solicitando à autoridade judiciária de emissão que lhe comunique com urgência as informações complementares que entenda serem necessárias antes de poder tomar uma decisão sobre a entrega.

104

No caso de, nessa fase, ainda não ter obtido as garantias exigidas quanto ao respeito dos direitos de defesa da pessoa em causa no processo pertinente, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar executar o mandado de detenção europeu.

105

Com efeito, essa autoridade não só não pode tolerar uma violação dos direitos fundamentais, mas, como prevê o artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve igualmente velar pelo cumprimento dos prazos fixados no artigo 17.o da mesma para tomar a decisão sobre o seguimento a dar ao mandado de detenção europeu, pelo que não se pode exigir que faça novamente uso do referido artigo 15.o, n.o 2 (v., neste sentido, acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 97).

106

Importa, contudo, salientar neste contexto que o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê um motivo facultativo de não execução do mandado de detenção europeu, e que os casos previstos no n.o 1, alíneas a) a d), do referido artigo foram concebidos como exceções a esse motivo de não reconhecimento facultativo (v., neste sentido, acórdão de hoje, Tupikas, C‑270/17 PPU, n.os 50 e 96).

107

Nestas condições, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que a autoridade judiciária de execução pode, mesmo depois de ter constatado que estes casos não abrangem a situação da pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu, ter em conta outras circunstâncias que lhe permitam certificar‑se de que a entrega do interessado não implica uma violação dos seus direitos de defesa (v., neste sentido, acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.os 50 e 51).

108

Assim, a Decisão‑Quadro 2002/584 não impede a autoridade judiciária de execução de se certificar de que os direitos de defesa da pessoa em causa foram respeitados, tomando devidamente em consideração todas as circunstâncias que caracterizam o processo que lhe cabe apreciar, incluindo as informações de que ela própria eventualmente disponha.

109

Atendendo às considerações que precedem, há que responder à segunda questão que a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que, na hipótese de o interessado não ter estado presente no processo pertinente ou, eventualmente, nos processos pertinentes para a aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, desta decisão‑quadro e de nem as informações contidas no formulário uniforme de mandado de detenção europeu, anexo à referida decisão‑quadro, nem as informações obtidas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro fornecerem elementos suficientes para comprovar a existência de uma das situações previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar executar o mandado de detenção europeu.

110

No entanto, esta decisão‑quadro não impede essa autoridade de tomar em conta todas as circunstâncias que caracterizam o processo que lhe foi submetido para se certificar de que os direitos de defesa do interessado foram respeitados no decurso do processo ou dos processos pertinentes.

Quanto às despesas

111

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que visa não só a instância que deu lugar à decisão do recurso, quanto esta, após um novo exame do mérito, se pronuncia definitivamente sobre a culpabilidade da pessoa em causa, mas também um processo subsequente, como o que culminou na aplicação de uma pena global em causa no processo principal, no termo do qual foi tomada a decisão que alterou definitivamente o nível da pena inicialmente decretada, desde que a autoridade que adotou essa decisão tenha beneficiado, a este respeito, de um certo poder de apreciação.

 

2)

A Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretada no sentido de que, na hipótese de o interessado não ter estado presente no processo pertinente ou, eventualmente, nos processos pertinentes para a aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, desta decisão‑quadro, conforme alterada, e de nem as informações contidas no formulário uniforme de mandado de detenção europeu, anexo à referida decisão‑quadro, nem as informações obtidas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da mesma decisão‑quadro fornecerem elementos suficientes para comprovar a existência de uma das situações previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar executar o mandado de detenção europeu.

No entanto, esta decisão‑quadro, conforme alterada, não impede essa autoridade de tomar em conta todas as circunstâncias que caracterizam o processo que lhe foi submetido para se certificar de que os direitos de defesa do interessado foram respeitados no decurso do processo ou dos processos pertinentes.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.