Processo C‑270/17 PPU

Tadas Tupikas

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão Quadro 2002/584/JAI — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Condições de execução — Motivos de não execução facultativa — Artigo 4.o‑A, n.o 1, introduzido pela Decisão Quadro 2009/299/JAI — Mandado de detenção emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Interessado que esteve presente no julgamento em primeira instância — Processo de recurso que comporta um novo exame do mérito da causa — Mandado de detenção que não fornece nenhuma informação que permita verificar se os direitos de defesa da pessoa condenada foram respeitados no processo de recurso»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de agosto de 2017

  1. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu—Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena decretada na ausência do arguido—Conceito de julgamento que conduziu à decisão—Interpretação autónoma e uniforme

    (Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 do Conselho, artigo 4.o‑A, n.o 1)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu—Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena decretada na ausência do arguido—Possibilidade de executar um mandado apesar de circunstâncias que constituem motivos de não execução facultativa—Requisitos—Não violação dos direitos de defesa do interessado no caso de se proceder à sua entrega

    (Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 do Conselho, artigo 4.o‑A, n.o 1)

  3. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu—Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena decretada na ausência do arguido—Conceito de julgamento que conduziu à decisão—Processo de recurso—Inclusão—Requisitos

    (Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 do Conselho, artigo 4.o‑A, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 65 a 67)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 96 e 97)

  3.  Quando o Estado‑Membro de emissão tiver previsto um procedimento penal com vários graus de jurisdição e que pode assim dar lugar a decisões judiciais sucessivas uma das quais pelo menos foi proferida sem que o interessado tenha estado presente no julgamento, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que visa apenas a instância no termo da qual foi proferida a decisão que se pronunciou definitivamente sobre a culpabilidade do interessado, bem como sobre a sua condenação numa pena, como uma medida privativa de liberdade, na sequência de um novo exame, de facto como de direito, do mérito da causa.

    Um processo de recurso como o que está em causa no processo principal é, em princípio, abrangido por este conceito. Cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio certificar‑se de que tal processo apresenta as características enunciadas.

    (cf. n.os 98, 99 e disp.)