ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
25 de outubro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 10.o, alínea g) — Exclusões do âmbito de aplicação — Contratos de trabalho — Conceito — Decisões de hospitais de direito público de celebrarem contratos de trabalho a termo para satisfazer as necessidades de restauração, distribuição de refeições e limpeza — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o — Direito de recurso»
No processo C‑260/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia), por decisão de 11 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2017, no processo
Anodiki Services EPE
contra
GNA, O Evangelismos — Ofthalmiatreio Athinon — Polykliniki,
Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK) «Oi Agioi Anargyroi»,
sendo intervenientes:
Arianthi Ilia EPE,
Fasma AE,
Mega Sprint Guard AE,
ICM — International Cleaning Methods AE,
Myservices Security and Facility AE,
Kleenway OE,
GEN — KA AE,
Geniko Nosokomeio Athinon «Georgios Gennimatas»,
Ipirotiki Facility Services AE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente da Décima Secção, exercendo funções de presidente da Nona Secção, E. Juhász e C. Vajda (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Anodiki Services EPE, por Z. Zouganeli, dikigoros, |
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em representação do GNA, O Evangelismos — Ofthalmiatreio Athinon — Polykliniki, por G. Statharas, dikigoros, |
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em representação do Geniko Nosokomeio Athinon «Georgios Gennimatas», por M. Antonopoulou e N. Nikolopoulos, dikigoroi, |
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em representação da Fasma AE, por N. Mourdoukoutas, dikigoros, |
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em representação da Mega Sprint Guard AE, por S. Konstantopoulos, N. Meligos e G. Christodoulopoulos, dikigoroi, |
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em representação da ICM — International Cleaning Methods AE e da Kleenway OE, por E. Anagnostou, dikigoros, |
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em representação da Myservices Security and Facility AE, por A. Virvilios, dikigoros, |
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em representação da GEN — KA AE, por C. Pelekis, dikigoros, |
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em representação do Governo helénico, por M. Tassopoulou, A. Magreppi e E. Tsaousi, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo austríaco, por M. Fruhmann, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Patakia e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015 (JO 2015, L 307, p. 5) (a seguir «Diretiva 2014/24»), e do artigo 1.o da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 94, p. 1) (a seguir «Diretiva 89/665»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem a Anodiki Serviços EPE, no primeiro litígio, ao GNA, O Evangelismos — Ofthalmiatreio Athinon — Polykliniki (a seguir «GNA Evangelismos»), e, no segundo litígio, ao Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK) «Oi Agioi Anargyroi» (a seguir «GONK Agioi Anargyroi») a respeito de decisões tomadas pelos conselhos de administração destes hospitais de direito público de celebrar alguns contratos de trabalho de direito privado a termo a fim de satisfazer as suas necessidades ao nível da restauração, distribuição de refeições e limpeza. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O considerando 5 da Diretiva 2014/24 enuncia: «Recorde‑se que nada na presente diretiva obriga os Estados‑Membros a confiar a terceiros, mediante contrato, ou a externalizar a prestação de serviços que pretendam eles próprios prestar ou organizar por meios diferentes dos contratos públicos na aceção da presente diretiva. A prestação de serviços com base em disposições legais ou regulamentares, ou em contratos de trabalho, não deverá ser abrangida. Nalguns Estados‑Membros, tal pode ser o caso, por exemplo, de determinados serviços administrativos tais como serviços executivos e legislativos ou a prestação de determinados serviços à comunidade, como sejam serviços no âmbito dos negócios estrangeiros, da justiça ou serviços obrigatórios da segurança social.» |
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4 |
O artigo 1.o, n.o 4, desta diretiva prevê: «A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados‑Membros definirem, em conformidade com o direito da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. A presente diretiva também não afeta a faculdade de as autoridades públicas decidirem se, como e em que medida desejam elas próprias desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26.» |
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5 |
O artigo 4.o, alínea b), da referida diretiva fixa um limiar de aplicação de 135000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades. O mesmo artigo, na alínea d), fixa um limiar de 750000 euros para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo XIV da mesma diretiva. Os serviços de restauração, nomeadamente, são referidos nesse anexo. |
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6 |
O artigo 10.o da Diretiva 2014/24 dispõe: «A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços destinados: […]
[…]» |
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7 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665: «A presente diretiva é aplicável aos contratos a que se refere a Diretiva [2014/24], salvo se esses contratos se encontrarem excluídos nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 15.o, 16.o, 17.o e 37.o dessa diretiva. […] Os contratos na aceção da presente diretiva incluem os contratos públicos, os acordos‑quadro, as concessões de obras e de serviços e os sistemas de aquisição dinâmicos. Os Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva [2014/24] […], as decisões das autoridades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o‑F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito.» |
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8 |
O artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/665 prevê: «Os Estados‑Membros velarão por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 1.o prevejam os poderes que permitam:
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Direito grego
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9 |
O artigo 103.o, n.o 2, da Constituição dispõe: «Ninguém pode ser nomeado funcionário para um lugar do quadro que não esteja previsto na lei. Uma lei especial pode prever o recrutamento de pessoal, a título excecional, por contrato de direito privado a termo, para satisfazer necessidades imprevistas e urgentes.» |
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10 |
O artigo 63.o, n.o 1, da Lei 4430/2016 (FEK A’ 205) prevê: «Por decisão do seu órgão diretivo singular ou colegial, os serviços centrais, descentralizados e, em geral, todos os departamentos ministeriais, assim como as pessoas coletivas de direito público (PCDP) e de direito privado (PCDp) tuteladas pelos ministérios, podem, para satisfazer as exigências de limpeza dos edifícios sob a sua responsabilidade e dos espaços adjacentes, assim como para as suas necessidades de restauração, distribuição de refeições e segurança, quando o pessoal existente não for suficiente e ocorrerem circunstâncias imprevistas ou urgentes, celebrar contratos individuais de trabalho de direito privado a termo. Consideram‑se como tais, a título indicativo, as seguintes circunstâncias: a) um impedimento de direito ou de facto à prestação ininterrupta desses serviços por parte de terceiros, pessoas coletivas ou singulares, não imputável aos destinatários desses serviços, e b) a obtenção de vantagens económicas com a celebração dos contratos de trabalho a que se refere o presente artigo em relação a outros meios. A verificação da existência de circunstâncias imprevistas e urgentes exige uma apreciação fundamentada dos organismos acima mencionados. Os contratos supramencionados são celebrados em conformidade com o disposto no presente artigo, em derrogação de qualquer outra disposição legislativa geral ou especial. As disposições derrogatórias do presente artigo podem ser aplicadas até 31 de dezembro de 2018.» |
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11 |
Por força do artigo 63.o, n.o 2, da mesma lei, estes contratos têm uma duração máxima de 24 meses e não podem ser convertidos em contratos sem termo. |
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12 |
Segundo o artigo 63.o, n.o 3, da referida lei, deve ser estabelecida uma classificação provisória para efeitos da seleção das pessoas em causa, atribuindo‑lhes pontos em função do tempo de desemprego ou da experiência profissional. |
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13 |
O artigo 107.o, n.o 1, da Lei 4461/2017 (FEK A’ 38) regula especificamente determinadas questões relativas à aplicação do artigo 63.o da Lei 4430/2016 às pessoas coletivas, independentemente da sua forma, que se encontram sujeitas à autoridade do Ministério da Saúde, no que se refere à atribuição de pontos aos candidatos segundo o tempo de desemprego, à existência de filhos menores a cargo e à experiência profissional. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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14 |
Resulta da decisão de reenvio que a impossibilidade de criar postos de trabalho efetivos no quadro de pessoal nos termos do artigo 103.o, n.o 2, da Constituição, em razão da crise económica na Grécia e dos compromissos internacionais do país, levou este Estado‑Membro a adotar determinadas disposições normativas autónomas. |
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15 |
A este respeito, a Lei 4430/2016 foi adotada a fim de fazer face a circunstâncias excecionais, qualificadas de «imprevistas» e «urgentes», e tendo em conta a existência de disfunções graves que afetam a adjudicação e a execução dos contratos públicos. Segundo a exposição de motivos da Lei 4430/2016, conforme reproduzida na decisão de reenvio, esta lei visa garantir que da redução considerável do orçamento dos respetivos organismos resultarão benefícios económicos, melhorar as condições de trabalho dos colaboradores nas empresas em causa e responder às necessidades urgentes e imprevistas dos destinatários dos serviços, de um modo compatível com a Constituição e com o direito da União. O artigo 63.o da referida lei prevê a possibilidade de as pessoas coletivas de direito público celebrarem contratos individuais de direito privado a termo a fim de proverem às suas necessidades, designadamente, em matéria de restauração, distribuição de refeições e limpeza. |
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16 |
Por decisões tomadas em novembro de 2016, os conselhos de administração do GNA Evangelismos e do GONK Agioi Anargyroi decidiram celebrar um determinado número de contratos de trabalho de direito privado a termo ao abrigo do referido artigo 63.o a fim de prover às respetivas necessidades em matéria de restauração, distribuição de refeições e limpeza nos hospitais que gerem. |
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17 |
A Anodiki Services recorreu das referidas decisões para o órgão jurisdicional de reenvio, o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia). Alega que estas últimas diziam respeito a prestações de serviços que deveriam ter sido objeto de procedimentos de adjudicação de contratos públicos visados pela Diretiva 2014/24. A este respeito, salienta que o valor dos contratos objeto dessas mesmas decisões, a saber, entre 1894402,56 euros e 2050418,16 euros durante 24 meses, no caso da decisão do GNA Evangelismos, e 550000 euros por ano, no caso da decisão do GONK Agioi Anargyroi, é superior aos limiares pertinentes fixados no artigo 4.o dessa diretiva. |
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18 |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se contratos como os que são objeto das decisões dos conselhos de administração do GNA Evangelismos e do GONK Agioi Anargyroi se inserem no âmbito do conceito de «contratos de trabalho», que figura no artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24, de modo que os contratos públicos que têm por objeto a sua celebração estão excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva. |
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19 |
Pergunta‑se também sobre se o artigo 63.o da Lei 4430/2016, na medida em que permite a celebração desses contratos sem recurso aos procedimentos previstos pela Diretiva 2014/24, é contrário às disposições desta diretiva, às disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, aos artigos 16.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e aos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, tendo em conta o objeto e o custo estimado dos contratos de trabalho, é incontestável que um procedimento de adjudicação de contratos públicos com o mesmo objeto tem interesse transfronteiriço. |
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20 |
O referido órgão jurisdicional pretende, além disso, saber se a decisão de uma autoridade pública de não recorrer a um procedimento de adjudicação de contratos públicos em conformidade com a Diretiva 2014/24, pelo facto de o contrato em questão não se inserir no âmbito de aplicação desta diretiva, é suscetível de ser objeto de uma fiscalização jurisdicional nos termos da Diretiva 89/665. |
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21 |
Nestas circunstâncias, o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação da tramitação acelerada prevista no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Esse pedido foi indeferido por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017, Anodiki Services (C‑260/17, não publicado, EU:C:2017:560). |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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23 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, isto é, contratos de trabalho a termo, celebrados com pessoas selecionadas com base em critérios objetivos, como o tempo de desemprego, a experiência anterior e o número de filhos menores a seu cargo, se inserem no conceito de «contratos de trabalho» visado nessa disposição. |
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24 |
Cabe salientar que, embora, nos termos do artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24, os contratos públicos de serviços que têm por objeto os contratos de trabalho estejam excluídos do seu âmbito de aplicação, o conceito de «contratos de trabalho», conforme figura nessa disposição, não é definido por esta diretiva. Além disso, a referida disposição não contém qualquer remissão para o direito dos Estados‑Membros no que respeita a esta definição. |
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25 |
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre da exigência de aplicação uniforme do direito da União que, na medida em que uma disposição deste não remeta para o direito dos Estados‑Membros no que respeita a um conceito concreto, este último deve ser objeto de interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia. Esta interpretação deve ser procurada tendo em conta a redação da disposição em causa, bem como o seu contexto e o objetivo prosseguido pelas normas em questão (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.o 42, e de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 24). |
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26 |
A este respeito, por um lado, resulta do considerando 5 da Diretiva 2014/24 que esta não obriga os Estados‑Membros a confiar a terceiros ou a externalizar a prestação de serviços que pretendam eles próprios prestar ou organizar por meios diferentes da contratação pública na aceção dessa diretiva, e que a prestação de serviços com base em disposições legais ou regulamentares, ou em contratos de trabalho, não deverá ser abrangida por essa diretiva. Daqui decorre que a celebração de contratos de trabalho constitui um meio de os poderes públicos dos Estados‑Membros prestarem, eles próprios, serviços e, como tal, está excluída das obrigações relativas à adjudicação de contratos públicos visadas pela referida diretiva. |
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27 |
Contrariamente ao que afirma a Anodiki Services nas suas observações escritas, esta possibilidade de os poderes públicos proverem, eles próprios, a algumas das suas necessidades através da celebração de contratos de trabalho não está limitada aos casos mencionados na última frase do referido considerando. A este respeito, o facto de este precisar, quanto a essa faculdade de que os poderes públicos devem poder dispor, que «tal pode ser o caso, por exemplo», dos serviços que, em seguida, enumera a seguir a essa frase demonstra suficientemente que essa enumeração reveste caráter não exaustivo. |
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28 |
Por outro lado, impõe‑se observar que a celebração de um contrato de trabalho dá lugar, pela sua natureza, a uma relação de trabalho entre o trabalhador e o empregador. No contexto mais amplo do direito da União, é jurisprudência constante que a característica da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, a favor de outra e sob direção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., designadamente, Acórdãos de 3 de julho de 1986, Lawrie‑Blum, 66/85, EU:C:1986:284, n.o 17, e de 19 de julho de 2017, Abercrombie & Fitch Italia, C‑143/16, EU:C:2017:566, n.o 19 e jurisprudência referida). |
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29 |
Resulta destas considerações que o conceito de «contratos de trabalho», na aceção do artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24, visa todos os contratos nos termos dos quais um poder público recruta pessoas singulares a fim de prestar, ele próprio, serviços e que dão origem a uma relação de trabalho em que essas pessoas realizam, durante um certo tempo, a favor desse poder público e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebem uma remuneração. |
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30 |
Para efeitos dessa definição, a forma como as referidas pessoas são recrutadas não é, portanto, pertinente. Em particular, sendo certo que uma relação de trabalho pode basear‑se, como salienta a Anodiki Services nas suas observações escritas, numa relação de confiança especial entre o empregador e o trabalhador, não decorre de forma alguma deste facto que apenas os contratos celebrados com base em critérios subjetivos relativamente às pessoas recrutadas, contrariamente aos que resultam de uma seleção feita com base em critérios puramente objetivos, constituam «contratos de trabalho», na aceção da referida disposição. |
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31 |
Além disso, na medida em que, em conformidade com a definição da «relação de trabalho» recordada no n.o 28 do presente acórdão, o trabalhador realiza prestações a favor do seu empregador, sob a direção do mesmo, «durante um certo tempo», os contratos de trabalho a termo não podem ser excluídos do conceito de «contratos de trabalho», na aceção do artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24, pelo facto de a duração da relação de trabalho que instituem ser limitada no tempo. |
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32 |
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a título definitivo, à luz destas considerações, se os contratos em causa no processo principal constituem «contratos de trabalho», na aceção dessa disposição. Em particular, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, há que verificar se são verdadeiros contratos individuais de trabalho, celebrados entre os hospitais de direito público em causa no processo principal e as pessoas recrutadas. Todavia, nada nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça indica que tal não se verifique. |
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33 |
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, isto é, contratos individuais de trabalho a termo, celebrados com pessoas selecionadas com base em critérios objetivos, como o tempo de desemprego, a experiência anterior ou o número de filhos menores a seu cargo, se inserem no conceito de «contratos de trabalho» visado nessa disposição. |
Quanto à segunda questão
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34 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Diretiva 2014/24, os artigos 49.o e 56.o TFUE, os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade, bem como os artigos 16.o e 52.o da Carta, se opõem a uma decisão de um poder público de recorrer à celebração de contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, a fim de realizar determinadas tarefas que se inserem nas suas obrigações de interesse público. |
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35 |
Em primeiro lugar, atendendo à resposta dada à primeira questão, há que observar que as disposições da Diretiva 2014/24 não se aplicam a contratos de trabalho, como os que estão em causa no processo principal. |
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36 |
No que se refere, em segundo lugar, aos artigos 49.o e 56.o TFUE e aos princípios do direito da União mencionados na segunda questão, cabe recordar que, embora, no domínio da contratação pública, o princípio da igualdade de tratamento e as expressões específicas do mesmo, que são a proibição da discriminação em razão da nacionalidade e os artigos 49.o e 56.o TFUE, sejam aplicáveis no caso de uma autoridade pública confiar a prestação de atividades económicas a um terceiro, em contrapartida, não há que aplicar o direito da União relativo à contratação pública nos casos em que uma autoridade pública realiza tarefas de interesse público que lhe incumbem pelos seus próprios meios, administrativos, técnicos ou outros, sem recorrer a entidades externas (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de janeiro de 2005, Stadt Halle e RPL Lochau, C‑26/03, EU:C:2005:5, n.o 48, e de 13 de outubro de 2005, Parking Brixen, C‑458/03, EU:C:2005:605, n.o 61). |
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37 |
Daqui decorre que as referidas disposições do Tratado FUE e os princípios do direito da União não são aplicáveis às circunstâncias do processo principal, na medida em que os hospitais de direito público em causa neste processo decidiram prover, eles próprios, a algumas das suas necessidades no âmbito do cumprimento das tarefas de interesse público que lhes incumbem, recorrendo à celebração de contratos de trabalho. |
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38 |
Em terceiro lugar, no que diz respeito aos artigos 16.o e 52.o da Carta, há que salientar que, por força do seu artigo 51.o, n.o 1, as disposições da mesma têm por destinatários os Estados‑Membros unicamente quando aplicam o direito da União. Nos termos do n.o 2 desse mesmo artigo, a Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados. Assim, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o direito da União à luz da Carta, nos limites das competências que lhe são atribuídas (Acórdão de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 78 e jurisprudência referida). |
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39 |
Ora, como decorre dos n.os 35 a 37 do presente acórdão, as decisões dos hospitais de direito público de celebrarem os contratos de trabalho em causa no processo principal não pertencem ao domínio de execução do direito da União, na aceção do artigo 51.o da Carta, pelo que a conformidade dessas decisões com os direitos fundamentais não pode ser examinada à luz dos direitos por aquela instituídos. |
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40 |
Por conseguinte, há que responder à segunda questão que as disposições da Diretiva 2014/24, os artigos 49.o e 56.o TFUE, os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade, bem como os artigos 16.o e 52.o da Carta, não são aplicáveis a uma decisão de um poder público de recorrer à celebração de contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, a fim realizar determinadas tarefas que se inserem nas suas obrigações de interesse público. |
Quanto à terceira questão
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41 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665 deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma entidade adjudicante de celebrar contratos de trabalho com pessoas singulares tendo em vista a prestação de determinados serviços sem recurso a um procedimento de adjudicação de contratos públicos em conformidade com a Diretiva 2014/24, uma vez que, na sua opinião, esses contratos não se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva, pode ser objeto de recurso ao abrigo da referida disposição, interposto por um operador económico que tenha interesse em participar num concurso público com o mesmo objeto que os referidos contratos e que considere que os mesmos se inserem no âmbito de aplicação da referida diretiva. |
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42 |
A letra do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665 pressupõe, pelo uso da expressão «no que se refere aos processos», que qualquer decisão de uma entidade adjudicante a que sejam aplicáveis as disposições do direito da União em matéria de contratos públicos e que é suscetível de as violar fica sujeita à fiscalização jurisdicional prevista no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da mesma diretiva. Esta disposição refere‑se, portanto, em termos gerais, às decisões de uma entidade adjudicante, sem estabelecer qualquer distinção entre estas decisões em função do seu conteúdo ou do momento da sua adoção (Acórdão de 5 de abril de 2017, Marina del Mediterráneo e o., C‑391/15, EU:C:2017:268, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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43 |
Esta aceção ampla do conceito de «decisão» de uma entidade adjudicante é confirmada pelo facto de o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665 não prever qualquer restrição no que diz respeito à natureza e ao conteúdo das decisões aí referidas. Por outro lado, uma interpretação restritiva desse conceito seria incompatível com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, que impõe que os Estados‑Membros prevejam processos de medidas provisórias relativamente a qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes (Acórdão de 5 de abril de 2017, Marina del Mediterráneo e o., C‑391/15, EU:C:2017:268, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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44 |
Além disso, há que recordar que constitui uma decisão recorrível, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665, qualquer ato da entidade adjudicante, adotado em relação a um contrato público de serviços do âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/24 e suscetível de produzir efeitos jurídicos, independentemente da questão de saber se este ato é adotado à margem de um procedimento formal de adjudicação do contrato ou no âmbito deste (Acórdão de 11 de janeiro de 2005, Stadt Halle e RPL Lochau, C‑26/03, EU:C:2005:5, n.o 34). |
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45 |
A este respeito, quando uma entidade adjudicante decide não iniciar um procedimento de adjudicação pelo facto de o contrato em causa não se inserir, em seu entender, no âmbito de aplicação das normas das União pertinentes, essa decisão é suscetível de fiscalização jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2005, Stadt Halle e RPL Lochau, C‑26/03, EU:C:2005:5, n.o 33). |
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Com efeito, uma abordagem segundo a qual a Diretiva 89/665 não exige proteção jurisdicional fora de um procedimento formal de adjudicação de contratos, de modo que nem a decisão da entidade adjudicante de não iniciar esse procedimento nem a decisão destinada a aferir se um contrato público se insere no âmbito de aplicação das normas da União pertinentes podem ser objeto de recurso, teria como resultado tornar facultativa, de acordo com cada entidade adjudicante, a aplicação das normas da União pertinentes, quando esta aplicação é, no entanto, obrigatória desde que se verifiquem as condições aí previstas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2005, Stadt Halle e RPL Lochau, C‑26/03, EU:C:2005:5, n.os 36 e 37). |
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Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665 deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma entidade adjudicante de celebrar contratos de trabalho com pessoas singulares tendo em vista a prestação de determinados serviços sem recurso a um procedimento de adjudicação de contratos públicos em conformidade com a Diretiva 2014/24, uma vez que, na sua opinião, esses contratos não se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva, pode ser objeto de recurso ao abrigo da referida disposição, interposto por um operador económico que tenha interesse em participar num concurso público com o mesmo objeto que os referidos contratos e que considere que os mesmos se inserem no âmbito de aplicação da referida diretiva. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: grego.