Processo C‑248/17 P
Bank Tejarat
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Anulação pelo Tribunal Geral de uma inscrição — Reinscrição — Motivo de inscrição relativo ao apoio financeiro do Governo do Irão e à participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos — Alcance — Financiamento de projetos no setor do petróleo e do gás — Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição — Factos conhecidos antes da primeira inscrição — Artigo 266.o TFUE — Autoridade do caso julgado — Alcance — Proteção jurisdicional efetiva»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018
Recurso de anulação — Interesse em agir — Interesse que deve ser apreciado à data da interposição do recurso — Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas em relação ao recorrente — Revogação do ato impugnado no decurso da instância — Declaração de que não há que proferir decisão — Inadmissibilidade — Manutenção do interesse do recorrente em obter o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado
[Artigo 263.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.o; Regulamento 2015/549 do Conselho; Decisão (PESC) 2015/556 do Conselho]
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Fundamento relativo à desvirtuação dos factos — Necessidade de indicar de forma precisa os elementos desvirtuados e demonstrar os erros de análise que levaram a essa desvirtuação
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização
[Artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento 2015/549 do Conselho; Decisão (PESC) 2015/556 do Conselho]
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Apoio às atividades nucleares do Irão que colocam um risco de proliferação — Conceito — Apoio material, logístico ou financeiro — Importância quantitativa ou qualitativa do apoio — Alcance
[Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.o, n.o 1, alínea c), conforme alterada pela Decisão 2012/635/PESC; Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2, alínea d), conforme alterado pelo Regulamento n.o 1263/2012]
Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação de atos relativos á adoção de medidas restritivas contra o Irão — Adoção de um ato que consiste em reinscrever um recorrente com base em motivos diferentes daqueles que figuram nos atos anulados — Poder de apreciação das instituições — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Violação dos princípios da autoridade do caso julgado e da proteção jurisdicional efetiva — Inexistência
[Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 266.° TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento 2015/549 do Conselho; Decisão (PESC) 2015/556 do Conselho]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 28, 29)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 37, 44)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 38, 39, 60)
O critério do apoio ao Governo do Irão que figura no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2012/635, e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1263/2012, deve ser entendido no sentido de que visa atividades próprias da pessoa ou da entidade em causa, que, mesmo que não tenham, enquanto tais, nenhuma ligação direta ou indireta com a proliferação nuclear, podem, contudo, favorecê‑la, ao fornecer ao Governo do Irão recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitem prosseguir as atividades de proliferação.
Além disso, este critério, lido à luz dos objetivos prosseguidos pelo Conselho, visa as formas de apoio ao Governo do Irão que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, contribuem para a prossecução das atividades nucleares iranianas.
Por conseguinte, a questão determinante consiste em saber se a atividade própria da pessoa ou da entidade em causa pode, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, favorecer a proliferação nuclear fornecendo ao Governo do Irão recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitem prosseguir as atividades de proliferação.
(cf. n.os 52, 54, 55)
A regra segundo a qual, nos termos do artigo 266.o TFUE, quando um ato é anulado ou invalidado, as instituições de que emana esse ato anulado apenas estão obrigadas a tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão implica que essas instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha dos meios que devem ser aplicados para sanar a ilegalidade constatada, sendo certo que esses meios devem estar em conformidade com o dispositivo do acórdão em causa e com os fundamentos em que necessariamente se baseia.
No caso de um acórdão em que o juiz da União anulou atos que previam a inscrição inicial de um recorrente numa lista de pessoas visadas por medidas restritivas em razão da insuficiência dos elementos fornecidos pelo Conselho para sustentar a sua base factual, a questão de saber se o Conselho pode proceder a uma reinscrição com base em motivos diferentes daqueles que figuram nos atos anulados, que implica determinar se o acórdão de anulação limita a faculdade do Conselho de adotar atos de reinscrição, pode ser apreciada à luz do princípio da autoridade do caso julgado. De acordo com este princípio, os acórdãos de anulação proferidos pelos órgãos jurisdicionais da União gozam de autoridade do caso julgado assim que se tornam definitivos. Esta autoridade abrange não apenas o dispositivo do acórdão de anulação, mas também os fundamentos que representam o alicerce necessário do dispositivo, dele sendo, por isso, indissociáveis. Ora, a autoridade do caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que tenham sido efetiva ou necessariamente objeto da decisão judicial em causa. Não se pode a este respeito inferir desta constatação de insuficiência dos elementos de prova apresentados pelo Conselho, à qual está associada a autoridade do caso julgado, que o Conselho não podia seguidamente ter em conta outros elementos de prova destinados a demonstrar a veracidade dos motivos invocados, ou que nunca poderia demonstrar que o recorrente prestava apoio à proliferação nuclear ou ajudava outras pessoas e entidades a violar as medidas restritivas que as visavam ou a subtrair‑se ao cumprimento dessas medidas.
Além disso, o princípio da proteção jurisdicional efetiva, que constitui um princípio geral do direito, atualmente consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, também não pode impedir o Conselho de reinscrever uma pessoa ou uma entidade na lista de pessoas e de entidades cujos bens são congelados, com base em motivos diferentes daqueles em que se baseava a inscrição inicial dessa pessoa ou dessa entidade. Com efeito, este princípio visa garantir que um ato lesivo possa ser impugnado perante o juiz, e não que um novo ato lesivo, baseado em motivos ou elementos de prova diferentes, não possa ser adotado. Consequentemente, quando anulada, considera‑se que a decisão de uma instituição da União objeto de um recurso nunca teve existência, e essa instituição, que pretenda adotar uma nova decisão, pode proceder a um reexame completo e invocar fundamentos diferentes daqueles em que se baseava a decisão anulada.
(cf. n.os 68‑71, 73, 79‑81)