ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

30 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Validade da Diretiva 2014/40/UE — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Regulamentação sobre os “ingredientes” — Proibição de produtos do tabaco aromatizados»

No processo C‑220/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por decisão de 21 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2017, no processo

Planta Tabak‑Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG

contra

Land Berlin,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Arabadjiev, E. Regan, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de março de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Planta Tabak‑Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG, por T. Masing e C. Eckart, Rechtsanwälte,

em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por R. Coesme e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por G. Koós e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon, I. Rogers e Z. Lavery, na qualidade de agentes,

em representação do Governo norueguês, por P. Wennerås, M. Schei e M. Reinertsen Norum, na qualidade de agentes,

em representação do Parlamento Europeu, por L. Visaggio, U. Rösslein e J. Rodrigues, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por P. Plaza García, E. Karlsson e R. Wiemann, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer e J. Tomkin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, dos artigos 8.o a 11.o, em especial do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.o 4, alínea a), segundo período, e n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, e do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e a interpretação do artigo 7.o, n.o 14, e do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1; retificação no JO 2015, L 150, p. 24).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Planta Tabak‑Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG (a seguir «Planta Tabak») ao Land Berlin (Land de Berlim, Alemanha) a respeito da proibição da comercialização de determinados produtos do tabaco e das regras em matéria de rotulagem e de embalagem de produtos do tabaco.

Quadro jurídico

3

Nos termos do considerando 9 da Diretiva 2014/40:

«É necessário estabelecer várias definições novas a fim de assegurar que a presente diretiva seja aplicada de modo uniforme pelos Estados‑Membros. Caso diferentes obrigações impostas pela presente diretiva se apliquem a diferentes categorias de produtos e o produto pertinente seja abrangido por mais de uma dessas categorias (por exemplo, cachimbo, tabaco de enrolar), deverão ser aplicáveis as obrigações mais rigorosas.»

4

O considerando 16 da mesma diretiva enuncia:

«A probabilidade de divergência na regulamentação é ainda maior devido a preocupações relativas aos produtos do tabaco que têm um aroma distintivo diferente do de tabaco, que poderão facilitar a iniciação ao consumo de tabaco ou afetar os padrões de consumo. Deverão ser evitadas medidas que introduzam diferenças injustificadas de tratamento entre diferentes tipos de cigarros aromatizados. No entanto, os produtos com um aroma distintivo que têm um volume de vendas superior deverão ser gradualmente retirados durante um período alargado para dar aos consumidores tempo suficiente para escolherem outros produtos.»

5

O artigo 1.o da referida diretiva dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros […]

[…]

para facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens, e cumprir as obrigações da União decorrentes da Convenção‑Quadro da [Organização Mundial de Saúde (OMS)] para a Luta Antitabaco (CQLAT) [aprovada pela Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à celebração da Convenção‑Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (JO 2004, L 213, p. 8)].»

6

O artigo 2.o da mesma diretiva prevê:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

14)

“Novo produto do tabaco”, um produto do tabaco que:

a)

Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; […]

[…]»

7

Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/40:

«1.   Os Estados‑Membros proíbem a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo.

[…]

7.   Os Estados‑Membros proíbem a comercialização de produtos do tabaco que contêm aromatizantes nos seus componentes tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo. Os filtros, os papéis e as cápsulas não contêm tabaco ou nicotina.

[…]

12.   Os produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar são isentos das proibições previstas nos n.os 1 e 7. […]

[…]

14.   No caso dos produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União representem 3% ou mais de uma determinada categoria de produto, o disposto no presente artigo é aplicável a partir de 20 de maio de 2020.

[…]»

8

Os artigos 8.o a 11.o desta diretiva, que fazem parte do capítulo II, intitulado «Rotulagem e embalagem», do título II da mesma diretiva, preveem, respetivamente, as disposições gerais, as disposições relativas às advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar, as disposições relativas às advertências de saúde combinadas para os produtos do tabaco para fumar, bem como as disposições relativas à rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do cachimbo de água.

9

Nos termos do artigo 9.o desta diretiva:

«1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar ostenta uma das seguintes advertências gerais:

“Fumar mata — deixe já”

ou

“Fumar mata”

Os Estados‑Membros determinam qual das advertências gerais referidas no primeiro parágrafo deve ser usada.

[…]

4.   A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos n.os 1 e 2 são:

a)

Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco; a fim de satisfazer requisitos de ordem linguística, os Estados‑Membros podem determinar o tamanho da letra a utilizar, desde que o tamanho de letra especificado no respetivo direito assegure que o texto relevante ocupe o maior espaço possível da superfície reservada para essas advertências de saúde;

[…]

6.   A Comissão determina, por meio de atos de execução, a posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas, tendo em conta os seus diferentes formatos.»

10

O artigo 10.o da Diretiva 2014/40 estabelece:

«1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar ostenta advertências de saúde combinadas. As advertências de saúde combinadas:

[…]

b)

Incluem informações para deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios Web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de fumar;

[…]

e)

Figuram junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e são posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da embalagem. Nos Estados‑Membros em que os selos fiscais ou marcas nacionais de identificação usadas para efeitos fiscais continuam a ser obrigatórios podem ser aplicáveis isenções transitórias à obrigação de posicionamento das advertências de saúde combinadas, nos termos que se seguem:

i)

nesses casos, se o selo fiscal ou a marca nacional de identificação usada para efeitos fiscais for afixado no bordo superior de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar na face traseira pode ser posicionada diretamente abaixo do selo fiscal ou da marca nacional de identificação,

ii)

se a embalagem individual for feita de material macio, os Estados‑Membros podem permitir que seja reservada para o selo fiscal ou a marca nacional de identificação usada para efeitos fiscais uma superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior das advertências de saúde combinadas.

As isenções referidas nas subalíneas i) e ii) são aplicáveis por um período de três anos a partir de 20 de maio de 2016. As marcas e logótipos não podem ser posicionados acima das advertências de saúde;

[…]

f)

São reproduzidas respeitando o formato, a configuração, a conceção e as proporções especificadas pela Comissão em aplicação do n.o 4;

[…]»

11

O artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros podem isentar os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água, da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 9.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 10.o»

12

O artigo 13.o da referida diretiva dispõe:

«1.   A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco, não podem incluir nenhum elemento ou característica que:

[…]

c)

Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

[…]

3.   Os elementos e características que estão proibidos em aplicação dos n.os 1 e 2 podem incluir, mas não se limitam a textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros.»

13

Nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de maio de 2016. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‑Membros aplicam essas disposições a partir de 20 de maio de 2016, sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 14, do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do artigo 15.o, n.o 13, e do artigo 16.o, n.o 3.»

14

O artigo 30.o da Diretiva 2014/40 estabelece:

«Os Estados‑Membros podem autorizar que os seguintes produtos, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam comercializados até 20 de maio de 2017:

a)

Produtos do tabaco fabricados ou introduzidos em livre prática e rotulados nos termos da [Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO 2001, L 194, p. 26),] antes de 20 de maio de 2016;

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

A Planta Tabak fabrica e comercializa produtos do tabaco, em especial do tabaco de enrolar aromatizado.

16

A Gesetz über Tabakerzeugnisse und verwandte Erzeugnisse (Lei sobre produtos do tabaco e produtos conexos), de 4 de abril de 2016 (BGBl. 2016 I, p. 569, a seguir «TabakerzG»), transpôs a Diretiva 2014/40.

17

No seu recurso, interposto em 25 de abril de 2016 no Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), a Planta Tabak pede que seja declarado que algumas disposições da TabakerzG, relativas à proibição de aromas, às fotos chocantes e à proibição da publicidade dos aromas, não são aplicáveis aos seus produtos. A Planta Tabak alega, também, que o artigo 7.o, n.os 1 e 7, os artigos 8.o a 11.o e o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/40 violam o direito primário da União, designadamente os princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

18

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à validade e à interpretação das disposições da Diretiva 2014/40 relativas à proibição dos aromas presentes nos produtos do tabaco, às regras de rotulagem e embalagem destes produtos e à proibição da publicidade dos aromas.

19

Antes de mais, tem dúvidas sobre a interpretação do artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40 e sobre a conformidade desta disposição com o princípio da segurança jurídica, à luz da proibição de comercialização, a partir de 20 de maio de 2016, de produtos do tabaco com um aroma distintivo, desde que o volume das vendas à escala da União Europeia desses produtos seja inferior a 3% numa determinada categoria de produto, e a partir de 20 de maio de 2020 no caso contrário. O órgão jurisdicional de reenvio explica que os fabricantes de produtos do tabaco em causa não estão em condições de obter as informações relativas aos volumes de venda à escala da União, apesar da introdução pela Comissão, na sua Decisão de Execução (UE) 2015/2186, de 25 de novembro de 2015, que estabelece um modelo para a apresentação e disponibilização de informações sobre os produtos do tabaco (JO 2015, L 312, p. 5), de um sistema de notificação e de informação que visam, a médio prazo, a recolha e a disponibilização de tais informações. Nem os sítios Internet da Comissão nem os das autoridades federais alemãs competentes contêm informações desse tipo ou indicações que permitam obtê‑las. Portanto, o procedimento a seguir para aplicação da derrogação prevista no artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40 não está claramente definido.

20

Em seguida, a expressão «categoria de produtos», que figura nesta disposição, não está definida na Diretiva 2014/40 e não pode ser definida com precisão por via interpretativa. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a repartição das categorias de produtos deve efetuar‑se unicamente em função do tipo de produto do tabaco ou do tipo de aroma nele contido, ou, efetivamente, se estes dois critérios devem ser combinados (cigarros de mentol, tabaco de corte fino mentolado, etc.).

21

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, além disso, que, no que respeita à data de aplicação das proibições de circulação dos produtos do tabaco, o artigo 7.o desta diretiva é contrário ao princípio da igualdade de tratamento, na medida em que efetua uma distinção entre produtos do tabaco aromatizados, em função do volume das suas vendas, quando esses produtos se encontram em situações comparáveis relativas ao objetivo de proteção da saúde dos consumidores e de eliminação dos entraves às trocas comerciais, prosseguidos pela referida diretiva.

22

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, tendo em conta os prazos fixados pela Diretiva 2014/40, a proibição dos aromas está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com o artigo 34.o TFUE, face às consequências económicas e sociais negativas nas pequenas e médias empresas especializadas nos «produtos de nicho», cuja comercialização à escala da União é inferior a 3% e, por conseguinte, está proibida desde de 20 de maio de 2016.

23

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio destaca também a brevidade do prazo, que terminou em 20 de maio de 2016, previsto no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40 para a transposição desta diretiva e o início da aplicação das disposições nacionais, atendendo às datas de adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, relativa à posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas (JO 2015, L 252, p. 49), e da Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015, relativa às especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar (JO 2015, L 267, p. 5).

24

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se, à luz do direito da União, o legislador nacional, de um modo geral, tem competência para adotar as suas próprias disposições transitórias. Em seguida, em caso de resposta negativa, pergunta também se não é contrário ao princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, conjugado com o princípio da aplicação uniforme e efetiva do direito da União, exigir aos Estados‑Membros que transponham a Diretiva 2014/40 antes do termo do prazo fixado no seu artigo 29.o, n.o 1.

25

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a coincidência no tempo do prazo de transposição da Diretiva 2014/40 e da aplicação das disposições nacionais é dificilmente compatível com o princípio da proporcionalidade. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, sem as precisões introduzidas pelas Decisões de Execução 2015/1735 e 2015/1842 no que respeita, nomeadamente, à posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas, os fabricantes não estariam em condições de planear e encomendar matrizes de embalagens e de impressão, bem como, eventualmente, de prever a conversão das máquinas de enchimento e de acondicionamento correspondentes. Ora, um período de cerca de sete meses separou a adoção destas decisões e a data de 20 de maio de 2016, prevista no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40.

26

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, com base no princípio da proporcionalidade, se a simples menção de um aromatizante ou de uma substância que dê um odor ou um sabor, licitamente contido nos produtos do tabaco, que consta de forma imparcial, não publicitária, na embalagem individual ou na embalagem exterior, é autorizada pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/40.

27

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/40, ao proibir a utilização de determinadas marcas, constitui uma expropriação desproporcionada, no sentido do artigo 17.o, n.o 1, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Os titulares das marcas visadas por esta disposição ficam excluídos de qualquer utilização razoável ou pertinente dessas marcas e esta exclusão afeta‑os economicamente da mesma forma que uma expropriação formal. As exigências relativas à rotulagem desta disposição têm por consequência que os titulares de marcas sejam definitivamente privados de determinadas possibilidades de utilização essenciais contempladas artigo 10.o da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1).

28

Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Os n.os 1 e 7, conjugados com o n.o 14 do artigo 7.o da Diretiva 2014/40/UE são inválidos por violarem o princípio da segurança jurídica, na medida em que impõem aos Estados‑Membros a obrigação de proibirem a introdução no mercado de determinados produtos do tabaco, sem tornarem claro e inequívoco quais destes produtos do tabaco deviam ser proibidos já a partir de 20 de maio de 2016 e quais os que só devem ser proibidos a partir de 20 de maio de 2020?

b)

Os n.os 1 e 7, conjugados com o n.o 14 do artigo 7.o da [Diretiva 2014/40], são inválidos por violarem o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que, no que respeita às proibições que os Estados‑Membros devem impor, fazem uma distinção consoante os volumes de vendas, sem haver uma razão justificativa para isso?

c)

Os n.os 1 e 7 do artigo 7.o da Diretiva 2014/40/UE são inválidos por violarem o princípio da proporcionalidade e/ou o artigo 34.o TFUE, na medida em que impõem aos Estados‑Membros a obrigação de proibirem, já desde 20 de maio de 2016, a introdução no mercado de produtos do tabaco com um aroma distintivo, cujos volumes de vendas em toda a União representem menos de 3% de uma determinada categoria de produtos?

d)

Em caso de resposta negativa às questões 1. a) a c): como deve ser entendido o conceito de “categoria de produto”constante do artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40/UE? A classificação em “categorias de produtos” deve ser feita segundo o tipo do aroma distintivo ou segundo o tipo do produto do tabaco (aromatizado) ou com base numa combinação dos dois critérios?

e)

Em caso de resposta negativa às questões 1. a) a c): como se deve determinar se o limite de 3% previsto no artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40/UE é alcançado, enquanto não houver valores nem estatísticas oficiais e públicas disponíveis para o efeito?

2)

a)

Podem os Estados‑Membros, ao transporem os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2014/40/UE, adotar normas complementares transitórias de direito interno?

b)

Em caso de resposta negativa à alínea a) da segunda questão:

(1)

O artigo 9.o, n.o 6, e o artigo 10.o, n.o 1, segundo período, alínea f), da Diretiva 2014/40/UE são inválidos por violarem o princípio da proporcionalidade e/ou o artigo 34.o TFUE, na medida em que atribuem à Comissão Europeia a competência para a adoção de determinadas disposições relativas à rotulagem e à embalagem, sem lhe estabelecerem um prazo para o efeito e sem preverem regimes ou prazos transitórios que assegurem que as empresas interessadas tenham tempo suficiente para se adaptarem às disposições da diretiva?

(2)

O artigo 9.o, n.o 1, [segundo período] (texto da advertência geral), e n.o 4, [alínea a)], [segundo período] (tamanho da letra), o artigo 10.o, n.o [1], segundo período, alínea b) (informações para deixar de fumar) e alínea e) (posição da advertência) e o artigo 11.o, n.o 1, primeiro período (rotulagem) da Diretiva 2014/40/UE são inválidos por violarem o princípio da proporcionalidade e/ou o artigo 34.o TFUE, na medida em que conferem aos Estados‑Membros diversas opções e direitos de intervenção, sem lhes fixarem um prazo para isso e sem preverem regimes e prazos transitórios alargados que assegurem às empresas interessadas tempo suficiente para se adaptarem às exigências da diretiva?

3)

a)

Deve o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o n.o 3, da [Diretiva 2014/40], ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem proibir a utilização de informações relativas ao sabor, ao odor, ao aroma ou a outros aditivos, mesmo quando não se trata de informações publicitárias e a utilização das substâncias continua a ser permitida?

b)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da [Diretiva 2014/40] é inválido por violar o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão, alíneas a) a c)

29

Através da primeira questão, alíneas a) a c), o órgão jurisdicional de reenvio, em substância, tem dúvidas sobre a validade das disposições do artigo 7.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 2014/40 e do artigo 7.o, n.o 14, da mesma diretiva, à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, bem como do artigo 34.o TFUE.

Quanto à validade do artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40, à luz do princípio da segurança jurídica

30

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40, que impõe aos Estados‑Membros que proíbam a comercialização de determinados produtos do tabaco, sem especificar clara e exatamente quais os produtos que devem ser proibidos desde 20 de maio de 2016 e os produtos que devem ser proibidos a partir de 20 de maio de 2020, viola o princípio da segurança jurídica.

31

Na verdade, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica exige que a regulamentação da União permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que ela lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (Acórdão de 25 de julho de 2018, Teglgaard e Fløjstrupgård, C‑239/17, EU:C:2018:597, n.o 52 e jurisprudência referida).

32

Todavia, há que recordar igualmente que não é necessário que o próprio ato legislativo contenha especificações de natureza técnica e que o legislador da União pode recorrer a um quadro jurídico geral que, sendo caso disso, pode ser especificado posteriormente (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.os 78 e 139).

33

A circunstância de o artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40, por um lado, não especificar os produtos com um aroma distintivo que os caracteriza de forma especial cujos volumes de venda à escala da União representem 3% ou mais de uma determinada categoria de produto e, por outro, não prever um procedimento concreto para determinar quais os produtos que são visados pelo artigo 7.o, n.o 14, desta diretiva não significa que o artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da referida diretiva viola o princípio da segurança jurídica. Com efeito, na falta de regulamentação a este respeito a nível da União, cabe aos Estados‑Membros ou, sendo caso disso, aos próprios fabricantes, escolher um método fiável suscetível de assegurar o cumprimento da exigência que decorre desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.o 101).

34

Nestas circunstâncias, há que considerar que o artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40 não viola o princípio da segurança jurídica.

Quanto à validade do artigo 7.o, n.os 1, 7, e 14, da Diretiva 2014/40, à luz dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e do artigo 34.o TFUE

35

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, devido à distinção dos produtos do tabaco em função do volume das vendas, efetuada pelo artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40, esta disposição viola o princípio da igualdade de tratamento.

36

A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento diferente seja objetivamente justificado (Acórdão de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.o 35).

37

O caráter comparável de situações diferentes é apreciado tendo em conta todos os elementos que as caracterizam. Esses elementos devem, designadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa. Devem, além disso, ser tomados em consideração os princípios e os objetivos do domínio em que o ato em causa foi adotado (Acórdão de 12 de maio de 2011, Luxemburgo/Parlamento e Conselho, C‑176/09, EU:C:2011:290, n.o 32).

38

Assim, segundo o seu artigo 1.o, a Diretiva 2014/40 prossegue um duplo objetivo, que consiste em facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens (Acórdão de 4 de maio de 2016, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑358/14, EU:C:2016:323, n.o 80).

39

Com vista a alcançar o objetivo de facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, segundo o considerando 16 da Diretiva 2014/40, deverão ser evitadas medidas que introduzam diferenças injustificadas de tratamento entre diferentes tipos de cigarros aromatizados.

40

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 114), que os produtos do tabaco com um aroma que os caracteriza têm, por um lado, características objetivas análogas e, por outro, efeitos similares na iniciação ao consumo de tabaco e na manutenção do tabagismo.

41

Por conseguinte, os produtos do tabaco com um aroma distintivo especial cujo volume de vendas a nível da União é inferior a 3% numa determinada categoria de produtos não se distinguem dos produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas à escala da União representem 3% ou mais de uma determinada categoria de produto, nem no que diz respeito ao objetivo de facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, nem no que diz respeito ao objetivo de atingir um nível elevado de proteção da saúde humana.

42

Daqui resulta que os produtos aromatizados abrangidos pelas proibições dos aromas distintivos previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 2014/40 estão em situações comparáveis para efeitos da aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

43

No entanto, como resulta da jurisprudência referida no n.o 36 do presente acórdão, uma diferença de tratamento entre situações comparáveis é justificada quando se baseia num critério objetivo e razoável, isto é, quando está relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e é proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 47).

44

A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu ao legislador da União, no quadro do exercício das competências que lhe são conferidas, um amplo poder de apreciação quando a sua ação implique escolhas de natureza política, económica e social e quando seja chamado a efetuar apreciações e avaliações complexas (Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o.,C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 57). O legislador da União poderia, portanto, no exercício da sua ampla margem de apreciação, proceder apenas a uma harmonização por etapas e exigir apenas uma eliminação progressiva das medidas unilaterais tomadas pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o.C‑547/14, EU:C:2016:325, n.os 63 e 134).

45

Ora, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40, resulta do considerando 16 desta diretiva que a supressão dos produtos com um aroma distintivo, que representam um volume de vendas elevado, deverão ser gradualmente retirados durante um período alargado para dar aos consumidores tempo suficiente para escolherem outros produtos.

46

Como o advogado‑geral salientou no n.o 48 das suas conclusões, o critério do volume de vendas dos produtos do tabaco com um aroma distintivo numa determinada categoria de produtos não visa os produtos do tabaco que contêm um aroma específico e este critério é neutro no que respeita aos fabricantes. Com efeito, não resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que os produtos do tabaco com um aroma distintivo particular cujo volume de vendas a nível da União representa menos de 3% numa determinada categoria de produto são principalmente produzidos pelas pequenas e médias empresas. Consequentemente, este critério deve ser considerado objetivamente justificado.

47

Por outro lado, ele deve ser considerado adequado para dar aos consumidores tempo suficiente para escolherem outros produtos, permitindo, assim, conciliar as consequências económicas da proibição prevista no artigo 7.o da Diretiva 2014/40 e a necessidade de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana.

48

Com efeito, um critério baseado no volume de vendas dos produtos, como o que está em causa no processo principal, reflete, como o advogado‑geral referiu no n.o 50 das suas conclusões, os hábitos de consumo e a importância económica da produção dos produtos referidos.

49

Nestas circunstâncias, há que declarar que o artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40 não viola o princípio da igualdade de tratamento.

50

Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 7.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 2014/40 é compatível com o princípio da proporcionalidade, uma vez que proíbe a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, cuja quota de mercado à escala da União é inferior a 3% numa categoria de produtos determinada.

51

A este respeito, segundo jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do que é necessário à realização desses objetivos, e que, quando haja uma escolha entre diversas medidas adequadas, há que recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (Acórdão de 4 de maio de 2016, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑358/14, EU:C:2016:323, n.o 78).

52

No que diz respeito à fiscalização jurisdicional dos requisitos indicados no número anterior do presente acórdão, como resulta da jurisprudência referida no n.o 44 do presente acórdão, o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação num domínio como o do presente caso, que implica da sua parte opções de natureza política, económica e social, e em que é chamado a efetuar apreciações complexas.

53

Ora, tendo em conta o objetivo prosseguido pela proibição da comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, convém recordar que esta proibição é igualmente adequada para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens. Com efeito, não se contesta que certos aromas são particularmente atrativos para eles e facilitam a iniciação ao consumo de tabaco (Acórdão de 4 de maio de 2016, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑358/14, EU:C:2016:323, n.os 81 e 82).

54

A este respeito, nos Acórdãos de 4 de maio de 2016, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑358/14, EU:C:2016:323, n.o 102), e de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 190), o Tribunal de Justiça declarou que o legislador da União efetuou, no artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40, uma ponderação entre, por um lado, as consequências económicas provocadas pela proibição prevista no artigo 7.o desta diretiva e, por outro, o imperativo que consiste em assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana no respeitante a um produto caracterizado pelas suas nefastas propriedades.

55

Por conseguinte, há que declarar que a proibição de comercialização dos produtos do tabaco com um aroma distintivo não ultrapassa o que é necessário para atingir o objetivo pretendido.

56

Nestas circunstâncias, há que declarar que o artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40 não viola o princípio da proporcionalidade.

57

Além disso, quanto às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio relativas à compatibilidade do artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40 com o artigo 34.o TFUE, há que declarar que, embora o artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, desta diretiva constitua uma restrição no sentido do artigo 34.o TFUE, tal restrição é, como foi declarado no n.o 54 do presente acórdão, justificada pela ponderação das consequências económicas da proibição prevista no artigo 7.o da Diretiva 2014/40 e pelo imperativo de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana, e não viola o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, o artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40 também não infringe o artigo 34.o TFUE.

58

Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder à primeira questão, alíneas a) a c), que o exame desta questão não revelou nenhum elemento que possa afetar a validade do artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40.

Quanto à primeira questão, alíneas d) e e)

59

Mediante a primeira questão, alíneas d) e e), o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que interprete o conceito de «categoria de produto» constante do artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40, e clarifique o procedimento a seguir para determinar se, relativamente a um determinado produto de tabaco, o limite de 3% previsto é atingido.

60

Há que recordar que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 26 de setembro de 2018, Baumgartner, C‑513/17, EU:C:2018:772, n.o 23).

61

Antes de mais, importa observar que o conceito de «categoria de produto» constante do artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40 não está definido no artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições».

62

Em seguida, no que respeita ao contexto em que se insere o artigo 7.o, n.o 14, da referida diretiva, há que salientar que, segundo o artigo 7.o, n.o 12, da Diretiva 2014/40, os cigarros e o tabaco de enrolar são apenas os produtos do tabaco abrangidos pelas proibições previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 7, desta diretiva.

63

Além disso, no artigo 2.o, alínea 14), da Diretiva 2014/40, que define o conceito de «novo produto de tabaco», os cigarros e o tabaco de enrolar são apresentados como sendo categorias de produtos do tabaco distintas.

64

Por outro lado, o tabaco de enrolar é citado como exemplo de «categoria de produtos» no considerando 9 desta diretiva.

65

Por conseguinte, os cigarros constituem uma «categoria de produtos» na aceção do artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40, do mesmo modo que o tabaco de enrolar.

66

No que respeita aos objetivos prosseguidos pelo artigo 7.o, n.o 14, desta diretiva, resulta do considerando 16 da diretiva que os produtos com um aroma distintivo, que representam um volume de vendas elevado, devem ser gradualmente retirados durante um período alargado para dar aos consumidores tempo suficiente para escolherem outros produtos.

67

Ora, na medida em que, por um lado, a interpretação segundo a qual os cigarros constituem uma «categoria de produtos» na aceção do artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40, tal como o tabaco de enrolar, não é contrária a estes objetivos e, por outro, a identidade de sentido dos mesmos conceitos utilizados no mesmo ato da União pode ser presumida, não há que interpretar o conceito de «categoria de produto», na aceção desta disposição, de forma diferente da interpretação deste mesmo conceito noutras disposições desta diretiva.

68

Por outro lado, no que respeita ao método que permita estabelecer se um determinado produto do tabaco atingiu à escala da União o limite de 3%, previsto no artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40, para aplicar a derrogação prevista nesta disposição, resulta da jurisprudência referida no n.o 33 do presente acórdão que, não existindo regulamentação da União, compete aos Estados‑Membros estabelecer um método fiável que garanta o cumprimento da obrigação decorrente da referida disposição.

69

Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a República Federal da Alemanha, em conformidade com essa jurisprudência, transpôs o artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40, ao impor, no artigo 34.o, n.o 3, da Verordund über Tabakerzeugnisse und verwandte Erzeugnisse (Regulamento sobre os produtos do tabaco e produtos afins), de 27 de abril de 2016 (BGBl. 2016 I, p. 980), os aromatizantes que os produtos do tabaco podem conter, para que a proibição de comercialização desses produtos só seja aplicável a partir de 20 de maio de 2020.

70

Tendo em conta estas considerações, há que responder à primeira questão, alíneas d) e e), que o artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, o conceito de «categoria de produto», na aceção desta disposição, abrange os cigarros e o tabaco de enrolar e, por outro, o procedimento que deve ser seguido para determinar se um específico produto do tabaco atinge o limite de 3% previsto nesta disposição deve ser estabelecido em conformidade com o direito interno do Estado‑Membro em causa.

Quanto à segunda questão

Quanto à segunda questão, alínea a)

71

Com a segunda questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2014/40 devem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados‑Membros estabelecer períodos de transposição complementares aos previstos no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 30.o, alínea a), desta diretiva.

72

Importa observar que o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40 prevê que os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de maio de 2016, devendo aplicar essas disposições a partir de 20 de maio de 2016, sem prejuízo, designadamente, do artigo 7.o, n.o 14, da referida diretiva.

73

No entanto, o artigo 30.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disposição transitória», prevê, na sua alínea a), que os Estados‑Membros podem autorizar, até 20 de maio de 2017, a comercialização de produtos do tabaco fabricados ou introduzidos em livre prática e rotulados em conformidade com a Diretiva 2001/37, antes de 20 de maio de 2016.

74

Em contrapartida, os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2014/40 não preveem períodos de transposição que substituam os previstos nos seus artigos 29.o e 30.o

75

Atendendo a estas considerações, há que responder à segunda questão, alínea a), que os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2014/40 devem ser interpretados no sentido de que não permitem aos Estados‑Membros estabelecer períodos de transposição complementares aos previstos nos artigos 29.o e 30.o desta diretiva.

Quanto à segunda questão, alínea b)

76

Com a segunda questão, alínea b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a), o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.o 4, alínea a), segundo período, e n.o 6, o artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), e o artigo 11.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/40 violam o princípio da proporcionalidade e o artigo 34.o TFUE.

77

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o artigo 9.o, n.o 6, e o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2014/40 delegam na Comissão o estabelecimento de certas regras em matéria de rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, sem lhe fixar um prazo para este efeito e sem prever disposições ou períodos transitórios mais precisos destinados a garantir que resta ainda tempo suficiente às empresas para se adaptarem às exigências desta diretiva.

78

Ora, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, importa salientar que, uma vez que os princípios gerais do direito, entre os quais figura este princípio, fazem parte da ordem jurídica da União, devem ser respeitados pelas instituições da União, mas também pelos Estados‑Membros no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelas diretivas da União (Acórdão de 2 de junho de 2016, ROZ‑ŚWIT, C‑418/14, EU:C:2016:400, n.o 20).

79

No caso concreto, nos termos do seu artigo 32.o, a Diretiva 2014/40 entrou em vigor em 19 de maio de 2014, ao passo que os Estados‑Membros foram obrigados a aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva até 20 de maio de 2016, sem prejuízo, nomeadamente, do artigo 7.o, n.o 14.

80

O período de dois anos de que dispunham os Estados‑Membros para adotar as disposições necessárias para transpor a Diretiva 2014/40 e garantir que os operadores económicos afetados dispuseram de tempo suficiente para se adaptarem às exigências desta diretiva é suficiente à luz do princípio da proporcionalidade.

81

Por outro lado, o artigo 30.o da Diretiva 2014/40 habilita os Estados‑Membros a autorizar, até 20 de maio de 2017, a comercialização de produtos do tabaco fabricados ou introduzidos em livre prática e rotulados em conformidade com a Diretiva 2001/37 antes de 20 de maio de 2016.

82

Além disso, quanto à conformidade com o artigo 34.o TFUE do artigo 9.o, n.o1, segundo parágrafo, n.o 4, alínea a), segundo período, e n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), bem como do artigo 11.o, n.o1, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2014/40, há que assinalar que o princípio da livre circulação de mercadorias não obsta às proibições ou às restrições à importação, à exportação ou ao trânsito, justificadas, nomeadamente, por razões de proteção da saúde e da vida das pessoas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2004, Swedish Match, C‑210/03, EU:C:2004:802, n.o 60).

83

Daqui resulta que as disposições do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.o 4, alínea a), segundo período, e n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), bem como do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2014/40, devem ser consideradas conformes com o princípio da proporcionalidade e com o artigo 34.o TFUE.

84

Nestas circunstâncias, há que responder à segunda questão, alínea b), que o exame desta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.o 4, alínea a), segundo período, e n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), bem como do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2014/40.

Quanto à terceira questão

Quanto à terceira questão, alínea a)

85

Através da terceira questão prejudicial, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros que proíbam a utilização de informações que se refiram a um sabor, um gosto, um aroma ou outro aditivo, mesmo que se tratem de informações publicitárias e que a utilização dos ingredientes em questão continue a ser autorizada.

86

Segundo o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40, a rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o produto do tabaco propriamente dito, não pode incluir nenhum elemento ou característica que faça referência aos sabores, odores, aromatizantes ou outros aditivos, ou à sua ausência. Importa salientar que estes elementos e características podem ser representados por, designadamente, textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros.

87

Dado que, segundo os próprios termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/40, os produtos do tabaco, não podem incluir «nenhum elemento ou característica»«que se refira» a «qualquer aromatizante» e que, segundo o teor do artigo 13.o, n.o 3, desta diretiva, esses elementos e características podem incluir, nomeadamente, textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos que não sejam de natureza publicitária, há que considerar que o legislador da União não pretendeu fazer uma distinção entre informações publicitárias e informações não publicitárias. Esta interpretação é corroborada pelo facto de que, contrariamente ao que está previsto no artigo 13.o da referida diretiva, o legislador da União previu expressamente, no artigo 20.o, n.o 4, alínea b), da mesma diretiva, que as embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e das recargas não incluam os elementos ou características referidos no artigo 13.o da Diretiva 2014/40, à exceção dos referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva que se refiram aos aromas ou à sua ausência.

88

Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 78 das suas conclusões, os produtos do tabaco com um aroma distintivo podem sempre ser distinguidos dos outros produtos do tabaco, desde que não incluam um dos elementos enumerados no artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a e), da mesma diretiva.

89

Além disso, uma vez que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 141), que a proibição de qualquer elemento ou característica que faça referência a aromatizantes aplica‑se independentemente da questão de saber se a informação em questão é materialmente exata, há que considerar que esta proibição se refere igualmente às informações não publicitárias que mencionam os ingredientes cuja utilização é autorizada pela Diretiva 2014/40.

90

Daqui resulta que o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros que proíbam a utilização de informações que se refiram a um sabor, um gosto, um aroma ou outro aditivo, mesmo que se tratem de informações publicitárias e que a utilização dos ingredientes em questão continue a ser autorizada.

Quanto à terceira questão, alínea b)

91

Mediante a terceira questão, alínea b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, devido às importantes limitações de utilização de marcas comerciais previstas no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/40, esta disposição infringe o artigo 17.o da Carta.

92

Importa salientar que o direito de propriedade, consagrado no artigo 17.o da Carta, abrange também, nos termos do n.o 2 deste artigo, a propriedade intelectual.

93

Ao proibir que a rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o produto do tabaco propriamente dito, mencionem as marcas comerciais que se refiram a qualquer aroma, o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/40, conjugado com o artigo 13.o, n.o 3, desta diretiva, limita a utilização dessas marcas.

94

O direito de propriedade não constitui, no entanto, uma prerrogativa absoluta, mas deve ser tomado em consideração tendo presente a sua função social (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 113).

95

Ora, esta consideração reflete‑se principalmente no modo como deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade em virtude do artigo 52.o, n.o 1, da Carta (Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.o 47).

96

Em conformidade com esta última disposição, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta deve ser prevista por lei, respeitar o seu conteúdo essencial e só pode ser admitida se, na observância do princípio da proporcionalidade, for necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (Acórdão de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.o 160).

97

No caso concreto, há que declarar que a restrição à utilização de marcas comerciais foi estabelecida pela Diretiva 2014/40 e apenas afeta a utilização, pelos fabricantes, das suas marcas na rotulagem nas unidades individuais, na embalagem exterior e no produto do tabaco propriamente dito sem prejudicar, portanto, a essência do seu direito de marca, para garantir um nível elevado de proteção da saúde no momento da eliminação dos entraves decorrentes das legislações nacionais em matéria de rotulagem [v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, EU:C:2002:741, n.o 150].

98

Com efeito, a Diretiva 2014/40 dá aos titulares das marcas comerciais, referidas no seu artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, a liberdade de as explorar de qualquer outra forma, em especial mediante a venda por grosso, exceto as abrangidas pelas referidas disposições. Por conseguinte, esta restrição da utilização das marcas comerciais referida no n.o 93 do presente acórdão não equivale a uma privação da propriedade.

99

Além disso, uma vez que, segundo o considerando 16 da Diretiva 2014/40, os produtos do tabaco com aromas distintivos facilitam a iniciação ao consumo de tabaco e têm impacto nos hábitos de consumo, a proibição de aposição na rotulagem das embalagens individuais, na embalagem exterior e nos produtos do tabaco propriamente dito das marcas que se refiram a um aroma é suscetível de diminuir a sua atratividade e corresponde a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, contribuindo para assegurar um nível elevado de proteção da saúde pública.

100

Daqui se conclui que o exame da terceira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40.

Quanto às despesas

101

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O exame da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.o, n.os 1, 7 e 14, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE.

 

2)

O artigo 7.o, n.o 14, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, o conceito de «categoria de produto», na aceção desta disposição, abrange os cigarros e o tabaco de enrolar e, por outro, o procedimento que deve ser seguido para determinar se um específico produto do tabaco atinge o limite de 3% previsto nesta disposição deve ser estabelecido em conformidade com o direito interno do Estado‑Membro em causa.

 

3)

Os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2014/40 devem ser interpretados no sentido de que não permitem aos Estados‑Membros estabelecer períodos de transposição complementares aos previstos nos artigos 29.o e 30.o desta diretiva.

 

4)

O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.o 4, alínea a), segundo período, e n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), bem como do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2014/40.

 

5)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros que proíbam a utilização de informações que se refiram a um sabor, um gosto, um aroma ou outro aditivo, mesmo que se trate de informações publicitárias e que a utilização dos ingredientes em questão continue a ser autorizada.

 

6)

O exame da terceira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2014/40.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.