ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

5 de julho de 2018 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Desenho ou modelo comunitário — Pedido de registo de desenhos ou modelos comunitários que representam copos — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 36.o, n.o 1, alínea c) — Representação gráfica — Artigos 45.o e 46.o — Atribuição de uma data de depósito — Requisitos — Regulamento (CE) n.o 2245/2002 — Artigo 4.o, n.o 1, alínea e), e artigo 10.o, n.os 1 e 2»

No processo C‑217/17 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto por fax em 21 de abril de 2017 e cujo original foi apresentado em 25 de abril de 2017,

Mast‑Jägermeister SE, com sede em Wolfenbüttel (Alemanha), representada por C. Drzymalla, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Hanne, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Vajda, presidente de secção, E. Juhász e C. Lycourgos (relator), juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de fevereiro de 2018,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 22 de fevereiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Mediante o presente recurso, a Mast‑Jägermeister SE pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de fevereiro de 2017, Mast‑Jägermeister/EUIPO (Copos) (T‑16/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:68) pelo qual negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de novembro de 2015 (processo R 1842/2015‑3), que tinha por objeto pedidos de registo de copos como desenhos ou modelos comunitários (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Direito internacional

2

A Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial assinada em Paris em 20 de março de 1883, revista, pela última vez, em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979 (Compilação dos Tratados das Nações Unidas, Vol. 828, n.o 11851, p. 305, a seguir «Convenção de Paris»). O artigo 4.o, A, desta Convenção, que regula o direito de prioridade decorrente do pedido de registo de um direito de propriedade intelectual, estipula:

«1)

Aquele que tiver apresentado, em termos, pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registo de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países, do direito de prioridade durante os prazos adiante fixados.

2)

Reconhece‑se como dando origem ao direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.

3)

Deve entender‑se por pedido nacional regular todo o pedido efetuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afetá‑lo.»

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 6/2002

3

O artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), intitulado «Condições que o pedido deve satisfazer», prevê:

«1.   O pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário deve incluir:

a)

Um requerimento de registo;

b)

A identificação do requerente;

c)

Uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução. No entanto, se o pedido disser respeito a um desenho em duas dimensões e se contiver um pedido de adiamento da publicação nos termos do artigo 50.o, a representação do desenho poderá ser substituída por um exemplar do mesmo.

2.   O pedido deve incluir igualmente a indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado.

[…]

5.   O pedido deve satisfazer as condições definidas no regulamento de execução.

[…]»

4

O artigo 38.o, n.o 1, deste regulamento define a data de depósito do pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário da seguinte forma:

«A data de depósito do pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário é a data em que os documentos contendo as informações referidas no n.o 1 do artigo 36.o forem apresentados no [EUIPO)] […]»

5

O artigo 41.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito de prioridade», prevê:

«1.   Quem tenha depositado regularmente um pedido de registo de um desenho ou modelo de utilidade num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris, ou no acordo que institui a Organização Mundial do Comércio [(OMC), assinada em Marraquexe em 15 de abril de 1994], ou o seu sucessível, goza, para efeitos de depósito de um pedido de registo de desenho ou modelo comunitário para o mesmo desenho ou modelo de utilidade, de um direito de prioridade de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido.

2.   É reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer depósito que tenha valor de depósito nacional regular nos termos da legislação nacional do Estado em que foi efetuado ou por força de acordos bilaterais ou multilaterais.

3.   Entende‑se por “depósito nacional regular” qualquer depósito suficiente para determinar a data de depósito do pedido, independentemente do destino que lhe seja dado posteriormente.

[…]»

6

O título V do mesmo regulamento, intitulado «Processo de registo», inclui os artigos 45.o a 50.o

7

O artigo 45.o do Regulamento n.o 6/2002, intitulado «Verificação dos requisitos formais de depósito de um pedido», dispõe:

«1.   O [EUIPO] verificará se o pedido está conforme com os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 36.o para a atribuição da data de depósito.

2.   O [EUIPO] examinará se:

a)

O pedido preenche os restantes requisitos definidos nos n.o os 2, 3 e 4 do artigo 36.o e, no caso dos pedidos múltiplos, nos n.o os 1 e 2 do artigo 37.o;

b)

O pedido preenche os requisitos formais estabelecidos pelo regulamento de execução para a aplicação dos artigos 36.o e 37.o;

c)

Estão preenchidos os requisitos previstos no n.o 2 do artigo 77.o;

d)

Estão preenchidos os requisitos relativos à reivindicação de prioridade, caso seja reivindicada.

3.   As condições de verificação dos requisitos formais de depósito do pedido serão estabelecidas no regulamento de execução.»

8

O artigo 46.o deste regulamento, intitulado «Irregularidades sanáveis», dispõe:

«1.   Sempre que, ao executar o exame de um pedido nos termos do artigo 45.o, o [EUIPO] verificar que existem irregularidades suscetíveis de ser sanadas, deverá convidar o requerente a proceder à sua correção dentro do prazo prescrito para o efeito.

2.   Se as irregularidades estiverem relacionadas com os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 36.o e se o requerente responder à solicitação do [EUIPO] dentro do prazo fixado, o [EUIPO] considerará como data de depósito do pedido a data em que as irregularidades tiverem sido sanadas. Se as irregularidades não forem sanadas no prazo prescrito, o pedido não será considerado como pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário.

3.   Se as irregularidades detetadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 45.o, incluindo o pagamento de taxas, e o requerente responder no prazo prescrito à solicitação do [EUIPO], este considerará que a data de depósito do pedido é a data em que o pedido foi inicialmente depositado. Se as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas não forem sanadas no prazo fixado, o [EUIPO] recusará o pedido.

4.   Se as irregularidades detetadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados na alínea d) do n.o 2 do artigo 45.o, a inobservância do prazo prescrito para as sanar implica a perda do direito de prioridade do pedido.»

9

O artigo 47.o do referido regulamento, intitulado «Fundamentos para a recusa do pedido de registo», precisa:

«1.   Se, ao examinar o pedido nos termos do artigo 45.o, o [EUIPO] verificar que o desenho ou modelo para o qual se requer proteção:

a)

Não corresponde à definição dada na alínea a) do artigo 3.o, ou

b)

É contrário à ordem pública ou aos bons costumes,

recusará o pedido.

2.   O pedido só pode ser recusado depois de ter sido dada ao requerente a possibilidade de o retirar ou modificar, ou de apresentar as suas observações.»

Regulamento (CE) n.o 2245/2002

10

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (JO 2002, L 341, p. 28), intitulado «Representação do desenho ou modelo», dispõe no seu n.o 1:

«A representação do desenho ou modelo deve consistir numa reprodução gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo a preto‑e‑branco ou a cores. Deve preencher os seguintes requisitos:

[…]

e)

O desenho ou modelo deve ser reproduzido em fundo neutro e não deve ser retocado com tinta ou líquido corretor. A qualidade da reprodução deve permitir que todos os pormenores para os quais se solicita proteção se distingam claramente, permitindo também a sua redução ou ampliação para um tamanho não superior a 8 por 16 cm por perspetiva para a inscrição no Registo de desenhos e modelos comunitários previsto no artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 […]»

11

O artigo 10.o deste regulamento, intitulado «Verificação das condições de atribuição de uma data de depósito do pedido e dos requisitos formais», prevê nos seus n.os 1 e 2:

«1.   O [EUIPO] comunicará ao requerente de que não pode ser atribuída uma data de depósito do pedido se o pedido não incluir:

a)

Um pedido de registo do desenho ou modelo como desenho ou modelo comunitário registado;

b)

Informações que identifiquem o requerente;

c)

Uma representação do desenho ou modelo, nos termos das alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o, ou, quando aplicável, um exemplar.

2.   Se as irregularidades mencionadas no n.o 1 forem corrigidas no prazo de dois meses a contar da data de receção da comunicação, a data de depósito será aquela em que forem corrigidas todas as irregularidades.

Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, não será dado seguimento ao pedido como pedido de registo de desenho ou modelo comunitário. Todas as taxas pagas serão restituídas.»

12

O artigo 12.o desse regulamento, sob a epígrafe «Retirada ou correção do pedido», dispõe, no seu n.o 2:

«A pedido do requerente, poderão corrigir‑se apenas o nome e o endereço do requerente, erros ortográficos ou de transcrição, ou erros óbvios, desde que esta correção não altere a representação do desenho ou modelo.»

Antecedentes do litígio

13

Em 17 de abril de 2015, a recorrente, a Mast‑Jägermeister, apresentou pedidos de registo de dois desenhos ou modelos comunitários ao EUIPO, nos termos do Regulamento n.o 6/2002.

14

Os produtos para os quais os pedidos de registo foram apresentados são «copos», que pertencem à classe 07.01 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que estabelece uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais, conforme alterado.

15

Mediante um primeiro relatório elaborado em 17 de abril de 2015, o examinador informou a recorrente que, no que se refere aos dois desenhos e modelos, a indicação do produto, concretamente, os «copos», para os quais foi solicitada proteção, não correspondia às representações depositadas, pelo facto de estas mostrarem também garrafas. Consequentemente, propôs à recorrente que acrescentasse aos dois desenhos e modelos a indicação «Garrafas» pertencente à classe 09.01 na aceção do Acordo de Locarno. O examinador acrescentou que, na medida em que os produtos «Copos» e «Garrafas» pertenciam a classes diferentes, o pedido múltiplo devia ser dividido. Precisou que, na ausência de correção no prazo fixado, o pedido seria recusado.

16

Por carta de 21 de abril de 2015, a recorrente respondeu que não tinha solicitado nenhuma proteção para as garrafas reproduzidas nas representações, de modo que propunha precisar a indicação dos produtos da seguinte forma: «Copos para beber enquanto recipientes de uma garrafa que faz parte desses copos». Acrescentou que a classe 07.01 do Acordo de Locarno também parecia adequada para esta indicação.

17

Mediante um segundo relatório de 25 de junho de 2015, o examinador respondeu que, na sequência da carta de 21 de abril de 2015 e da conversa telefónica que tinha tido com a recorrente, era claro que esta não pedia nenhuma proteção para as garrafas. Não obstante, segundo o examinador, essas garrafas apareciam claramente nas representações e um novo exame revelava que os pedidos de registo não continham representações conformes às disposições do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002. Considerou, assim, que, devido à presença das garrafas, as características cuja proteção tinha solicitado não eram claramente visíveis. Acrescentou que isso podia ser sanado mediante a apresentação de novas perspetivas em que as características solicitadas estivessem delimitadas por tracejado ou rebordos a cores. Precisou que não podia ser atribuída nenhuma data de depósito ao pedido enquanto as irregularidades não fossem sanadas. Concluiu indicando que, se fossem sanadas nos prazos fixados, a data de apresentação das novas perspetivas seria reconhecida como data de depósito, mas, que na sua ausência, os pedidos de registo seriam considerados como não tendo sido apresentados.

18

Por carta de 14 de julho de 2015, a recorrente respondeu que os requisitos para a atribuição de uma data de depósito estavam preenchidos, uma vez que as representações apresentadas mostravam os desenhos ou modelos num fundo neutro. Precisou que o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002 se referia à qualidade das representações e não ao seu conteúdo. Consequentemente, não apresentou novas perspetivas.

19

Mediante um terceiro relatório de 16 de julho de 2015, o examinador indicou que mantinha o seu relatório de 25 de junho de 2015, dado que as representações mostravam um copo e uma garrafa.

20

Por carta de 21 de agosto de 2015, a recorrente, referindo‑se a uma conversa telefónica que tinha tido com o examinador, respondeu que não compreendia por que razão é que a data de depósito podia ser mantida no caso de ser acrescentada uma indicação de produto ou de divisão do pedido múltiplo, mas não para as perspetivas depositadas inicialmente. A recorrente requereu a adoção de uma decisão suscetível de recurso para o caso de a decisão do examinador não ser anulada.

21

Mediante um quarto relatório de 24 de agosto de 2015, o examinador informou a recorrente que as irregularidades podiam ser sanadas mediante a apresentação de novas perspetivas, ou acrescentando a indicação «Garrafas» e a divisão do pedido múltiplo.

22

Por carta de 28 de agosto de 2015, a recorrente reclamou a adoção de uma decisão suscetível de recurso.

23

Por decisão de 31 de agosto de 2015, o examinador salientou que a recorrente não tinha sanado as referidas irregularidades, uma vez que não estava de acordo com o relatório de exame. Considerou que, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 e o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2245/2002, os dois desenhos ou modelos não podiam ser considerados pedidos de desenhos ou modelos comunitários, de modo que não podia ser atribuída nenhuma data de depósito. Além disso, ordenou a restituição do montante da taxa paga.

24

Em 15 de setembro de 2015, a recorrente interpôs recurso no EUIPO da decisão do examinador, nos termos dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002.

25

A Terceira Câmara de Recurso do EUIPO confirmou, no n.o 15 da decisão controvertida, que as representações dos dois desenhos ou modelos em questão não permitiam determinar se a proteção tinha sido solicitada para o copo, para a garrafa ou para a combinação dos dois. Precisou, no n.o 16 da decisão controvertida, que a representação que devia ser apresentada com o pedido em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento n.o 6/2002 servia para identificar o desenho ou modelo cuja proteção era solicitada e constituía um requisito para a atribuição de uma data de depósito, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, do referido regulamento. A data de depósito determina a antiguidade do desenho ou do modelo registado: e a novidade e o caráter singular determinam‑se com ajuda dos modelos anteriores divulgados antes da data de depósito. A Câmara de Recurso acrescentou que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002, a representação devia permitir reconhecer claramente todos os pormenores do objeto para os quais se solicitava proteção.

26

A Câmara de Recurso acrescentou, nos n.os 17 e 18 da decisão controvertida, que a alegação segundo a qual o objeto da proteção dos pedidos depositados se depreendia claramente das representações estava em contradição com a exposição da própria recorrente e que a proposta desta última de indicar os produtos em causa não era adequada para sanar as irregularidades relativas à representação dos desenhos ou modelos, dado que não podia ser utilizada para determinar o alcance da proteção.

Tramitação no Tribunal Geral e o acórdão recorrido

27

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de janeiro de 2016, a Mast‑Jägermeister interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

28

Em apoio do seu recurso, invocou dois fundamentos. O primeiro fundamento baseava‑se na infração dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 6/2002, conjugados com o seu artigo 36.o, e o segundo fundamento baseava‑se na vulneração dos direitos de defesa.

29

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou os dois fundamentos improcedentes e, consequentemente, negou provimento ao recurso na sua totalidade. Concretamente, o Tribunal Geral interpretou o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 no sentido de que a aplicação desta disposição engloba, como o EUIPO alegou, as imprecisões ou a falta de certeza ou de clareza a respeito do objeto da proteção do desenho ou modelo cujo registo foi pedido.

Pedidos das partes

30

Com o seu recurso, a Mast‑Jägermeister pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, e

no caso de ser dado provimento ao recurso, deferir o primeiro e o terceiro pedidos formulados no recurso em primeira instância.

31

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

32

Em apoio do presente recurso, a Mast‑Jägermeister invoca um único fundamento, baseado na infração dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 6/2002, interpretados em conjugação com os artigos 36.o e 38.o deste mesmo regulamento.

Argumentos das partes

33

Segundo a Mast‑Jägermeister, resulta do sentido e da finalidade dos artigos 36.o e 38.o do Regulamento n.o 6/2002 e do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), bem como do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento n.o 2245/2002 que a atribuição de uma data de depósito apenas deve depender de um exame da representação do desenho ou modelo do ponto de vista da sua aptidão física para ser reproduzida.

34

Em primeiro lugar, a Mast‑Jägermeister baseia‑se no teor do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 bem como na Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os desenhos ou modelos comunitários (JO 1994, C 29, p. 20) para sustentar que esta disposição se refere unicamente à aptidão física da representação de um desenho ou modelo para ser reproduzida a fim de poder ser publicada no Registo de Desenhos ou Modelos Comunitários.

35

A Mast‑Jägermeister alega que a questão de saber se as representações dos desenhos ou modelos cujo registo é pedido não permitirem determinar se, no caso em apreço, a proteção é solicitada para o copo, para a garrafa ou para os dois objetos, diz respeito à apreciação do alcance da proteção do desenho ou modelo registado no contexto de um eventual processo por contrafação e, por conseguinte, não impede a atribuição de uma data de depósito. A este respeito, não decorre do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002 que a representação do desenho ou modelo em causa não deve deixar subsistir a mínima dúvida a respeito do objeto cuja proteção é solicitada.

36

Em seguida, a Mast‑Jägermeister sublinha a importância da data de depósito de um pedido de registo de desenho ou modelo comunitário, que, entre outros efeitos jurídicos, determina o prazo de prioridade em que o requerente tem a possibilidade de apresentar no estrangeiro pedidos ulteriores para o seu desenho ou modelo e de reivindicar, para o fazer, a prioridade do pedido de registo de desenho ou modelo comunitário. A este respeito, a Mast‑Jägermeister remete para o artigo 4.o da Convenção de Paris, relativo ao direito de prioridade no contexto desta Convenção. Ora, dada a importância do direito de prioridade, a data do pedido de registo deveria ser fixada no prazo mais curto possível, o que permitiria ao criador do desenho ou modelo tornar este último acessível ao público sem que a sua própria divulgação do referido desenho ou modelo torne inválidos os pedidos posteriores apresentados no estrangeiro.

37

Consequentemente, a recorrente critica os n.os 35 e 36 do acórdão recorrido, através dos quais o Tribunal Geral considerou que resulta da lógica do Regulamento n.o 6/2002 que, durante o procedimento de exame dos desenhos ou modelos, o EUIPO deve, em primeiro lugar, constatar que o pedido de registo tem por objeto um desenho ou modelo e que não é contrário à ordem pública nem aos bons costumes, e deve, em seguida, verificar se esse pedido cumpre os requisitos obrigatórios previstos pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Segundo a recorrente, nada disso se deduz da lógica do Regulamento n.o 6/2002 e essa interpretação está em contradição com a vontade de o requerente obter rapidamente segurança jurídica.

38

Segundo a Mast‑Jägermeister, a questão de saber se pode ser atribuída uma data de depósito ao pedido de registo é o exame mais urgente e o mais simples. Com efeito, só é unicamente necessário verificar se estão preenchidos os três requisitos previstos pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. A este respeito, é impossível, no seu entender, que o legislador da União Europeia tenha realmente exigido que seja logo verificado, em qualquer situação, se o pedido tem por objeto um desenho ou modelo, e se for esse o caso, se o desenho ou modelo é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, quando se trata de uma questão difícil de responder e que merece um exame aprofundado.

39

A recorrente considera que há que distinguir os requisitos para a atribuição da data de depósito previstos no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 das exigências formais aplicáveis à reprodução para poder aceitar o registo de um desenho ou modelo. A este respeito, as apreciações da Câmara de Recurso do EUIPO e do Tribunal Geral podem, em todo o caso, ser tomadas em consideração para determinar se o desenho ou modelo pode ser registado, mas não na fase da atribuição de uma data de depósito.

40

Além disso, relativamente à apreciação da Câmara de Recurso e do Tribunal Geral segundo a qual a representação deve permitir distinguir de forma clara e precisa todos os pormenores suja proteção é solicitada, a Mast‑Jägermeister considera que se o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002 devesse ser interpretado no sentido de que concede ao EUIPO uma competência de fiscalização quanto ao mérito relacionada com a representação do desenho ou modelo, seria o EUIPO, e não o requerente, que determinaria o objeto do pedido de registo. Ora, através da natureza da representação, o requerente determina o objeto do seu pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário. As características que não sejam identificáveis numa representação não beneficiam da proteção.

41

A Mast‑Jägermeister considera que se qualquer Instituto encarregado de apreciar um pedido de registo tivesse a possibilidade de recusar o registo de um desenho ou modelo e, por conseguinte, de rejeitar um pedido de registo de um desenho ou modelo quando considerasse que o registo é gerador de incerteza jurídica, essa exigência de segurança jurídica deveria, contudo, ser considerada totalmente distinta da segurança jurídica conferida ao requerente pelo facto de ao seu pedido ser atribuído, pelo menos, uma data de depósito.

42

A Mast‑Jägermeister alega que a irregularidade verificada pela Câmara de Recurso do EUIPO não constitui um motivo para recusar a atribuição de uma data de depósito. Segundo a Mast‑Jägermeister, produtos combinados, compostos por dois ou vários produtos manejáveis ou comercializados separadamente, podem igualmente ser protegidos, na medida em que aquilo que é objeto da proteção de um desenho ou modelo registado é a aparência de um produto ou de uma parte do produto, representada de maneira visível no pedido, em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002.

43

Por último, a Mast‑Jägermeister remete para as considerações relativas à estrutura dos Regulamentos n.os 6/2002 e 2245/2002. Salienta que o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 indica expressamente que só as irregularidades do pedido, na aceção do artigo 36.o, n.o 1, deste regulamento, justificam que um pedido não seja tratado como pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário e que, por conseguinte, não lhe seja atribuída nenhuma data de depósito. Em contrapartida, as irregularidades referidas no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 tem por consequência a recusa do pedido de registo, o que pressupõe que tenha sido previamente fixada a data de depósito. A Mast‑Jägermeister indica que, entre estas últimas irregularidades, estão as referidas no artigo 45.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, e que esta disposição remete para as condições previstas no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002, que de modo próprio exige que o pedido de registo satisfaça os requisito previstos pelo Regulamento n.o 2245/2002. Por conseguinte, uma eventual irregularidade do pedido relativamente ao artigo 4.o, n.o 1, alínea e), deste último regulamento apenas pode levar à recusa do pedido de registo, depois de lhe ter sido atribuída uma data de depósito.

44

A este respeito, a Mast‑Jägermeister admite que uma interpretação combinada do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento n.o 2245/2002 bem como do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), deste mesmo regulamento poderia entrar em conflito com as disposições do artigo 46.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002. Todavia, as disposições do Regulamento n.o 2245/2002, que é um regulamento de execução, deveriam ser interpretadas à luz das do seu regulamento de base, concretamente o Regulamento n.o 6/2002.

45

O EUIPO considera que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito na interpretação das disposições dos Regulamentos n.os 6/2002 e 2245/2002. Por conseguinte, concluiu que o fundamento não é fundado e que deve ser negado provimento ao recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

46

Através do seu fundamento único, a Mast‑Jägermeister alega, em substância, que o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, lido à luz das outras disposições aplicáveis deste regulamento e do Regulamento n.o 2245/2002, deve ser interpretado no sentido de que a atribuição de uma data de depósito depende unicamente de um exame da representação do desenho ou modelo sob a perspetiva da sua adequação física para ser reproduzida. Assim, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), abrange as imprecisões ou a inexistência de certeza ou de clareza quanto ao objeto da proteção do desenho ou modelo cujo registo é pedido.

47

Para efeitos da análise do mérito deste fundamento, há que interpretar o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, no sentido de que o pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário deve incluir uma «representação do desenho ou modelo adequada para reprodução».

48

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar as disposições do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdãos de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, EU:C:2000:467, n.o 50, e de 19 de outubro de 2017, Raimund, C‑425/16, EU:C:2017:776, n.o 22).

49

Antes de mais, quanto ao teor do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, este prevê que o pedido de registo de um desenho ou modelo deve incluir uma «representação do desenho ou modelo adequada para reprodução». Este teor parece por o seu acento tónico na qualidade técnica da representação. No entanto, como referiu a advogada‑geral no n.o 32 das suas conclusões, o conceito de representação contém em si mesmo a ideia de que o desenho ou modelo de ser claramente identificável.

50

Além disso, convém declarar que o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002, ao mesmo tempo que acrescenta exigências de mérito à do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, precisa, especialmente, que a representação deve ser de qualidade suficiente para distinguir claramente todos os pormenores do objeto para o qual a proteção é solicitada.

51

A análise do teor do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), conduz, portanto, a considerar que a representação do desenho ou modelo cujo registo é pedido deve permitir identificar claramente esse desenho ou modelo.

52

A interpretação literal do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 é confirmada pela interpretação teleológica desta disposição, que deve contribuir para o bom funcionamento do sistema do registo dos modelos ou desenhos. Assim, a exigência da representação gráfica tem por função, nomeadamente, definir o próprio desenho ou modelo a fim de determinar o objeto exato da proteção conferida ao seu titular pelo desenho ou modelo registado (v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann, C‑273/00, EU:C:2002:748, n.o 48).

53

A este respeito, há que salientar que o registo de um desenho ou modelo num registo público tem por objeto torná‑lo acessível às autoridades competentes e ao público, em particular aos operadores económicos. Por um lado, as autoridades competentes devem conhecer com clareza e precisão a natureza dos elementos constitutivos de um desenho ou modelo de modo a poderem cumprir as suas obrigações relativas ao exame prévio dos pedidos de registo, bem como à publicação e à manutenção de um registo adequado e preciso dos desenhos ou modelos (v., por analogia, Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann, C‑273/00, EU:C:2002:748, n.os 49 e 50, e de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.o 47).

54

Por outro lado, os operadores económicos devem poder certificar‑se com clareza e precisão dos registos efetuados ou dos pedidos de registo formulados pelos seus concorrentes atuais ou potenciais e beneficiar, assim, de informações pertinentes sobre os direitos de terceiros (v., por analogia, Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann, C‑273/00, EU:C:2002:748, n.o 51, e de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.o 48). Tal exigência tem por objetivo, como referiu, em substância, o Tribunal Geral no n.o 47 do acórdão recorrido, assegurar a segurança jurídica de terceiros.

55

Depreende‑se que o sistema comunitário dos desenhos ou modelos que decorre do Regulamento n.o 6/2002 confirma a interpretação à qual conduz o teor do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento ao exigir que a representação de um desenho ou modelo cujo registo é pedido permita identificar claramente este desenho ou modelo.

56

Aliás, esta conclusão é igualmente confirmada pela circunstância de que a obtenção de uma data de depósito, que, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento n.o 6/2002, é a data em que os documentos que contêm as informações previstas no artigo 36.o, n.o 1, foram apresentadas no EUIPO, permite ao titular do desenho ou modelo em questão beneficiar do direito de prioridade, na aceção do artigo 41.o do Regulamento n.o 6/2002. Com efeito, contrariamente ao que a Mast‑Jägermeister alega fundamentando‑se no artigo 4.o da Convenção de Paris, cujo teor corresponde, em substância, ao do artigo 41.o do Regulamento n.o 6/2002, o facto de a data de depósito permitir obter esse direito de prioridade justifica por si mesmo que seja exigido que a representação não contenha imprecisões quanto ao desenho ou modelo cujo registo é pedido. Como referiu, em substância, a advogada‑geral no n.o 55 das suas conclusões, um pedido de registo impreciso criaria o risco de que um desenho ou modelo cujo objeto de proteção não é claramente identificado obtivesse uma proteção excessiva ao abrigo do direito de prioridade.

57

Por último, a interpretação segundo a qual o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, exige que a representação do desenho ou modelo contida no pedido de registo permita identificar claramente o objeto para o qual a proteção é solicitada é igualmente confirmada pela análise contextual dessa disposição.

58

A este respeito, na medida em que o artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002 prevê que o pedido de registo deve satisfazer as condições previstas pelo Regulamento n.o 2245/2002, convém fazer referência a outras disposições deste último regulamento relativas ao pedido de registo.

59

Assim, há que salientar, como justificadamente referiu o EUIPO, que o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2245/2002 dispõe que uma retificação do pedido de registo não pode alterar a representação do desenho ou modelo em questão. Ora, isso implica necessariamente que o pedido de registo, antes de poder obter uma data de depósito, deve conter uma representação que permita identificar o objeto para o qual a proteção é solicitada. Com efeito, não é possível interpretar o Regulamento n.o 6/2002 no sentido de que admite que um pedido de registo possa ser considerado validamente depositado, mesmo quando não permita identificar claramente o desenho ou modelo cujo registo é pedido e que essa irregularidade já não possa ser sanada.

60

Decorre dos n.os 49 a 59 do presente acórdão que a análise literal, teleológica e contextual do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 leva a considerar que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que exige que a representação de um desenho ou modelo cujo registo é pedido permita identificar claramente esse desenho ou modelo, objeto da proteção visada nesse pedido.

61

Ora, resulta do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 que um pedido que contém irregularidades relativas aos requisitos referidos no artigo 36.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que não foram sanadas no prazo fixado, não é tratado como pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário e que, por conseguinte, não lhe é atribuída nenhuma data de depósito.

62

Os argumentos da Mast‑Jägermeister, resumidos no n.o 43 do presente acórdão, relativos à articulação entre as diferentes disposições dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 6/2002 não podem proceder. Com efeito, o pedido apresentado pela Mast‑Jägermeister apresenta uma irregularidade relativa ao artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, dado que esse pedido não permite identificar claramente o desenho ou modelo cujo registo é pedido. Ora, como resulta do número anterior do presente acórdão, essa irregularidade implica, segundo o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, que o pedido em causa não seja tratado como pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário se essa irregularidade não tiver sido sanada no prazo fixado.

63

Além disso, o argumento que visa os n.os 35 e 36 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral precisa o decurso do procedimento do exame dos desenhos ou modelos, deve ser rejeitado por ser inoperante, na medida em que a apreciação contida nos referidos números não parece necessária para sustentar a interpretação da Mast‑Jägermeister do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, dado que essa interpretação resulta das apreciações que figuram nos n.os 40 a 46 do referido acórdão.

64

Resulta das considerações precedentes que o fundamento único da Mast‑Jägermeister é desprovido de fundamento e improcedente, por conseguinte, há que negar total provimento ao presente recurso.

Quanto às despesas

65

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

66

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

67

Tendo o EUIPO pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida no seu único fundamento, há que condená‑la nas despesas efetuadas pelo EUIPO.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Mast‑Jägermeister SE é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.