Processo C‑191/17
Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte
contra
ING‑DiBa Direktbank Austria Niederlassung der ING‑DiBa AG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)
«Diretiva 2007/64/CE — Serviços de pagamento no mercado interno — Conceito de “conta de pagamento” — Eventual inclusão de uma conta de poupança que permite ao seu utilizador efetuar depósitos e levantamentos através de uma conta corrente aberta em seu nome»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018
Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Conta de pagamento — Conceito — Conta de poupança que permite levantar montantes à ordem — Operações de depósito e de levantamento que devem ser efetuadas por intermédio de uma conta corrente — Exclusão
(Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2007/64, artigo 4.o, ponto 14, e 2014/92, artigos 1.°, n.o 6, e 2.°, ponto 3)
O artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo conceito de «conta de pagamento» uma conta de poupança que permite dispor de montantes depositados à ordem e a partir da qual as operações de depósito e de levantamento só podem ser efetuadas por intermédio de uma conta corrente.
No que toca ao conceito de «conta de pagamento», há que salientar, desde logo, que a definição constante do artigo 2.o, ponto 3, da diretiva contas de pagamento é quase idêntica à do artigo 4.o, ponto 14 da diretiva serviços de pagamento.
Importa ainda sublinhar que o considerando 12 da diretiva contas de pagamento refere, designadamente, que as contas de poupança são excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva por não serem contas de pagamento, a menos que possam ser utilizadas para executar operações de pagamento quotidianas.
Assim, as contas de poupança não cabem, em princípio, na definição de «conta de pagamento», mas essa exclusão não é absoluta. Com efeito, decorre do referido considerando 12, por um lado, que a simples denominação de uma conta como «conta de poupança» não é suficiente, por si própria, para excluir a qualificação de «conta de pagamento» e, por outro lado, que o critério determinante para efeitos desta última qualificação reside na faculdade de executar operações de pagamento quotidianas a partir dessa conta.
A este respeito, importa ter em consideração o artigo 1.o, n.o 6, da diretiva contas de pagamento, que prevê a aplicação desta diretiva às contas de pagamento através das quais os consumidores podem, pelo menos, colocar fundos numa conta de pagamento, efetuar levantamentos em numerário a partir de uma conta de pagamento, e executar e ser beneficiários de operações de pagamento, incluindo transferências a crédito, para e de terceiros.
Daqui resulta que a possibilidade de efetuar, a partir de uma conta, operações de pagamento a favor de um terceiro ou de beneficiar de tais operações efetuadas por um terceiro é um elemento constitutivo do conceito de «conta de pagamento».
Uma conta a partir da qual tais operações de pagamento não possam ser efetuadas diretamente, mas seja necessário recorrer a uma conta intermediária, não pode, portanto, ser considerada uma «conta de pagamento», no sentido da diretiva contas de pagamento e, em consequência, no sentido da diretiva serviços de pagamento.
(cf. n.os 27‑33 e disp.)