Processo C‑159/17

Întreprinderea Individuală Dobre M. Marius

contra

Ministerul Finanţelor Publice — A.N.A.F. — D.G.R.F.P. Galaţi — Serviciul Soluţionare Contestaţii e A.N.A.F — D.G.R.F.P. Galaţi — A.J.F.P. Constanţa — Serviciul Inspecţie Fiscală Persoane Fizice 2 Constanţa

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa)

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Anulação do registo para efeitos de IVA — Obrigação de pagamento do IVA cobrado no período em que o número de identificação IVA está anulado — Não reconhecimento do direito à dedução do IVA relativo às aquisições efetuadas durante esse período»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de março de 2018

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Direito a dedução — Requisitos — Requisitos substantivos — Requisitos formais — Sujeito passivo que não cumpriu estes requisitos, tendo assim impedido a Administração Fiscal de provar o cumprimento desses requisitos substantivos ou a existência de uma fraude — Sanção — Perda do direito à dedução — Admissibilidade

(Diretiva 2006/112, artigos 167.° a 169.°, 179.°, 213.°, n.o 1, 214.°, n.o 1 e 273.°, conforme alterada pela Diretiva 2010/45

Os artigos 167.o a 169.o e 179.o, o artigo 213.o, n.o 1, o artigo 214.o, n.o 1, e o artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite à Administração Fiscal recusar a um sujeito passivo o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado quando estiver demonstrado que, devido ao incumprimento a este imputado, a Administração Fiscal não pôde dispor dos dados necessários para provar que as exigências materiais constitutivas do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante pelo referido sujeito passivo estão cumpridas ou que este atuou de maneira fraudulenta para poder beneficiar desse direito, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Em especial, a falta de entrega da declaração de IVA que permitiria a aplicação do IVA e a sua fiscalização pela Administração Fiscal é suscetível de impedir a exata cobrança do imposto e, por conseguinte, de comprometer o bom funcionamento do sistema comum do IVA. Consequentemente, o direito da União não impede de considerar tal incumprimento como uma fraude fiscal e de, nesse caso, recusar o direito à dedução (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, Astone,C‑332/15, EU:C:2016:614, n.o 56).

(cf. n.os 41, 42 e disp.)