ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de outubro de 2018 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China ou expedidos da Malásia — Violação do acordo antidumping celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Revogação de direitos antidumping definitivos já cobrados — Efeito não retroativo — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Pessoa individualmente afetada — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução»

No processo C‑145/17 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de março de 2017,

Internacional de Productos Metálicos SA, com sede em Vitoria‑Gasteiz (Espanha), representada por C. Cañizares Pacheco, E. Tejedor de la Fuente e A. Monreal Lasheras, abogados,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, M. França e G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente de secção, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, E. Regan, C. G. Fernlund e S. Rodin (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Internacional de Productos Metálicos SA pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de janeiro de 2017, Internacional de Productos Metálicos/Comissão (T‑217/16, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2017:37), pelo qual o Tribunal Geral julgou inadmissível o seu recurso de anulação do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52, p. 24, a seguir «regulamento controvertido»).

Quadro jurídico

2

Pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse acordo, entre os quais se incluem o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11) e o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Acordo Antidumping da OMC»).

3

Em 26 de janeiro de 2009, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 91/2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1).

4

Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir «ORL») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Grupo Especial, alterado pelo relatório do Órgão de Recurso, no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço originários da China» (WT/DS 397). Nesses relatórios, concluiu‑se, nomeadamente, que a União Europeia tinha atuado de forma incompatível com determinadas disposições do Acordo Antidumping da OMC.

5

Na sequência desta decisão do ORL, o Conselho aprovou, em 4 de outubro de 2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 (JO 2012, L 275, p. 1), efetuando, nomeadamente, uma redução do direito antidumping previsto neste último regulamento.

6

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2011, L 194, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 693/2012 do Conselho, de 25 de julho de 2012 (JO 2012, L 203, p. 23), as medidas antidumping foram alargadas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de estes serem ou não declarados originários desse país.

7

Na sequência do reexame da caducidade das medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), a Comissão Europeia, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519, de 26 de março de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 (JO 2015, L 82, p. 78), manteve, por um período adicional de cinco anos, o direito antidumping instituído e alterado, respetivamente, pelo Regulamento n.o 91/2009 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012.

8

Por decisão de 12 de fevereiro de 2016, o ORD aprovou novos relatórios que concluíam pela não conformidade das medidas tomadas pela União no Regulamento de Execução n.o 924/2012 com determinadas disposições do Acordo antidumping da OMC.

Antecedentes do litígio e regulamento controvertido

9

A Internacional de Productos Metálicos é uma sociedade de direito espanhola cuja atividade principal consiste em importar e fornecer parafusos de ferro ou de aço no território nacional.

10

Em aplicação do Regulamento n.o 91/2009 e do Regulamento n.o 924/2012, a Administração Fiscal espanhola impôs à recorrente o pagamento de direitos aduaneiros, de direitos antidumping e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), acrescidos de juros de mora, no montante de 672934,20 euros.

11

A recorrente impugnou, parcialmente, a cobrança destes tributos nos tribunais espanhóis.

12

Em 26 de fevereiro de 2016, a Comissão aprovou o regulamento controvertido, com fundamento no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO 2015, L 83, p. 6).

13

No artigo 1.o do regulamento controvertido são revogados os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.o 91/2009, alterados pelo Regulamento de Execução n.o 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução 2015/519.

14

Nos termos do artigo 2.o do regulamento controvertido, a revogação dos direitos antidumping referidos no artigo 1.o desse regulamento produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do referido regulamento, tal como previsto no artigo 3.o do mesmo, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

Tramitação no Tribunal Geral e despacho recorrido

15

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de maio de 2016, a recorrente interpôs recurso do regulamento controvertido, em que pedia, em primeiro lugar, a anulação do artigo 2.o desse regulamento e, em segundo lugar, que fosse reconhecida expressamente a aplicação retroativa dos efeitos do artigo 1.o do referido regulamento.

16

O Tribunal Geral, depois de, num primeiro momento, no n.o 21 do despacho recorrido, ter julgado inadmissível este segundo pedido, num segundo momento pronunciou‑se sobre a exceção de inadmissibilidade do recurso deduzida pela Comissão, atendendo aos requisitos de admissibilidade decorrentes do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

17

Para esse efeito, o Tribunal Geral analisou, por um lado, nos n.os 26 a 33 do despacho recorrido, se o regulamento controvertido dizia diretamente respeito à recorrente, na aceção desta disposição.

18

Por considerar, nomeadamente, que esse regulamento só afetava a recorrente na sua qualidade objetiva de importadora de produtos objeto das medidas antidumping em causa, sem atender à sua situação individual, o Tribunal Geral decidiu que o referido regulamento não dizia individualmente respeito à recorrente.

19

Por outro lado, o Tribunal Geral, nos n.os 34 a 37 do despacho recorrido, analisou a existência de medidas de execução do regulamento controvertido.

20

Com os fundamentos, nomeadamente, de que o sistema aduaneiro instituído pelo direito da União previa que a cobrança dos direitos antidumping é feita com base nas medidas tomadas pelas autoridades nacionais e que a impugnação judicial dessas medidas se faz a nível nacional, como sucede no caso vertente, o Tribunal Geral entendeu que o regulamento controvertido necessitava de medidas de execução, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

21

Consequentemente, o Tribunal Geral julgou o recurso manifestamente inadmissível.

Pedidos das partes

22

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o despacho recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre a limitação temporal estabelecida no artigo 2.o do regulamento controvertido, e

condenar a Comissão nas despesas.

23

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso e

condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao erro de direito que o Tribunal Geral cometeu quando considerou que o regulamento controvertido não dizia individualmente respeito à recorrente

Argumentação das partes

24

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quando considerou que o regulamento controvertido não lhe dizia individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

25

A este respeito, a recorrente alega que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando um regulamento afeta um grupo determinado de pessoas, esse regulamento pode dizer individualmente respeito a essas pessoas, devido às circunstâncias de facto ocorridas antes da aprovação daquele.

26

Segundo a recorrente, embora o Tribunal Geral tenha considerado, no n.o 30 do despacho recorrido, que o regulamento controvertido lhe dizia respeito na sua qualidade objetiva de importadora de produtos objeto de medidas antidumping, sem atender à sua situação individual, o facto de esse regulamento lhe dizer assim respeito implica necessariamente que o mesmo lhe diz individualmente respeito.

27

No caso vertente, o requisito de o regulamento lhe dizer individualmente respeito é cumprido, na medida em que os direitos antidumping não afetam a totalidade dos importadores, mas unicamente aqueles que importam os elementos expressamente identificados no Regulamento n.o 91/2009 e de uma origem específica, a saber, a China ou a Malásia.

28

Consequentemente, embora a recorrente seja objetivamente afetada pela revogação do direito antidumping em causa, não é menos certo que também o é individualmente, atendendo às qualidades que lhe são específicas enquanto importadora de determinados produtos originários da China ou da Malásia.

29

Além disso, a recorrente impugna a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 31 do despacho recorrido, de que a disposição impugnada do regulamento controvertido não tinha, por si só, o efeito de alterar um qualquer direito que aquela tivesse adquirido anteriormente à aprovação desse regulamento.

30

A jurisprudência em que o Tribunal Geral se apoiou a esse respeito não é transponível para o caso da revogação de deveres. Com efeito, está em causa uma pessoa afetada individualmente quando a disposição ou o ato impugnado tem o efeito de alterar um direito ou um dever do requerente adquirido antes da aprovação do regulamento impugnado.

31

A Comissão entende que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

32

Recorde‑se, desde já, que a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está sujeita à condição de lhe ser reconhecida legitimidade, legitimidade esta que se verifica em duas situações. Por um lado, esse recurso pode ser interposto se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito. Por outro, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se o mesmo lhe disser diretamente respeito (v., designadamente, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 59 e 91, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 39).

33

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente põe em causa a análise a que o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 26 a 33 do despacho impugnado, no âmbito da apreciação da primeira situação, face ao requisito do interesse individual, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

34

A este respeito, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se o ato cuja anulação é pedida os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário (Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 72, e de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 63).

35

Como salientou o Tribunal Geral no n.o 28 do despacho recorrido, decorre igualmente de jurisprudência constante que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos particulares a quem se aplica uma medida não implica, de modo nenhum, que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que essa aplicação seja efetuada devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa (Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão, C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 47, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 88).

36

Embora seja verdade, como o Tribunal Geral salientou no n.o 29 do despacho recorrido, que, quando um ato afeta um grupo de pessoas que estavam identificadas ou eram identificáveis no momento em que esse ato foi praticado, em função de critérios próprios aos membros desse grupo, esse ato pode ainda assim dizer individualmente respeito a essas pessoas, porquanto fazem parte de um círculo restrito de operadores económicos, e que isso pode suceder, designadamente, quando a decisão altera os direitos adquiridos pelo particular antes da sua adoção (v., nesse sentido, Acórdãos de 13 de março de 2008, Comissão/Infront WM, C‑125/06 P, EU:C:2008:159, n.o 71 e 72, e de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão, C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 59), no caso vertente estes requisitos não são cumpridos.

37

Com efeito, e em primeiro lugar, a recorrente, quando alega que as medidas antidumping revogadas pelo regulamento controvertido afetam unicamente os importadores dos produtos especificamente visados por essas medidas, mais não faz do que confirmar a conclusão, constante do n.o 30 do despacho recorrido, de que esse regulamento só a afeta na sua qualidade objetiva de importadora de produtos objeto das medidas antidumping em causa, sem ter em conta a sua situação individual.

38

Em especial, e atendendo à jurisprudência constante sobre o requisito de o ato impugnado dizer individualmente respeito ao impugnante, recordada nos n.os 34 a 36 do presente acórdão, é manifesto que não se pode sustentar que esse requisito é cumprido no caso de ser afetada uma situação objetiva.

39

Em segundo lugar, e na medida em que a recorrente impugna a conclusão do Tribunal Geral, formulada no n.o 31 do despacho recorrido, de que a disposição impugnada do regulamento controvertido não tinha, por si só, o efeito de alterar um qualquer direito adquirido pela recorrente antes da aprovação daquele, há que salientar que esta não aduziu nenhum argumento suscetível de infirmar essa conclusão.

40

Com efeito, não se pode validamente considerar que a sujeição a medidas antidumping como as que foram revogadas pelo regulamento controvertido constitui um «direito adquirido», na aceção da jurisprudência recordada no n.o 36 do presente acórdão.

41

Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando decidiu, nomeadamente no n.o 33 do despacho recorrido, que o regulamento controvertido não dizia individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, à recorrente.

42

Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo ao erro de direito que o Tribunal Geral cometeu quando considerou que o regulamento controvertido necessitava de medidas de execução

Argumentos das partes

43

Com o seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quando considerou, nomeadamente nos n.os 36 e 37 do despacho recorrido, que o regulamento controvertido necessitava de medidas de execução, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

44

A este respeito, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral entendeu, sem razão, que os avisos de liquidação de que foi destinatária pressupunham uma medida de execução do regulamento controvertido. Com efeito, esses avisos de liquidação foram emitidos pela Administração Fiscal espanhola em aplicação do Regulamento n.o 91/2009, e não no quadro do regulamento controvertido que revogou os direitos antidumping instituídos pelo primeiro regulamento.

45

Segundo a recorrente, importa fazer uma distinção nítida entre estes dois regulamentos. No tocante ao artigo 2.o do regulamento controvertido, essa disposição constitui uma norma autónoma que não carece de nenhum ato de execução para produzir efeitos jurídicos a contar da data da sua entrada em vigor, na medida em que a referida disposição se limita a revogar os direitos antidumping em causa. Assim, o regulamento controvertido limita‑se a impor à Administração Fiscal espanhola que não tome a mais pequena medida de liquidação desses direitos antidumping.

46

Daqui resulta que a interposição de um recurso de anulação no Tribunal Geral era a única forma de impugnar o artigo 2.o do regulamento controvertido.

47

A recorrente conclui daqui que, uma vez que é diretamente afetada pela limitação dos efeitos dessa disposição no tempo e que esta não carece de nenhuma medida de execução para ser aplicada, o Tribunal Geral devia ter julgado o seu recurso admissível.

48

A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência do segundo fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

49

Para apreciar a questão de saber se, como a recorrente sustenta no seu segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou, nos n.os 34 a 38 do despacho recorrido, que o regulamento controvertido necessita de medidas de execução, na aceção do artigo 263.o, último segmento, TFUE, importa recordar que, como o Tribunal Geral corretamente salientou no n.o 34 desse despacho, há que interpretar a expressão «não necessitem de medidas de execução», constante dessa disposição, à luz do objetivo da referida disposição, que consiste, como resulta da sua génese, em evitar que um particular seja obrigado a violar a lei para poder recorrer ao juiz. Ora, quando um ato regulamentar produz diretamente os seus efeitos na situação jurídica de uma pessoa singular ou coletiva, sem exigir medidas de execução, esta última poderá ficar desprovida de tutela jurisdicional efetiva se não dispuser de uma via de recurso direta para o juiz da União, para pôr em causa a legalidade desse ato regulamentar. Com efeito, na falta de medidas de execução, uma pessoa singular ou coletiva, ainda que diretamente afetada pelo ato em causa, só estará em condições de obter uma fiscalização jurisdicional desse ato após ter violado as disposições do mesmo, invocando a ilegalidade das mesmas no âmbito dos processos contra si iniciados nos órgãos jurisdicionais nacionais (Acórdãos de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 29, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 42).

50

Em contrapartida, quando um ato regulamentar necessita de medidas de execução, a fiscalização jurisdicional da observância do ordenamento jurídico da União está assegurada independentemente da questão de saber se as referidas medidas emanam da União ou dos Estados‑Membros. As pessoas singulares ou coletivas que não possam, devido aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, impugnar diretamente, perante o juiz da União, um ato regulamentar da União, estão protegidas da aplicação de tal ato, no que lhes diz respeito, pela faculdade de impugnarem as medidas de execução de que o referido ato necessita (Acórdão de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 30, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 43).

51

Quando a execução desses atos compete às instituições, aos órgãos ou aos organismos da União, as pessoas singulares ou coletivas podem interpor recurso direto, perante os órgãos jurisdicionais da União, dos atos de aplicação, nas condições referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e invocar, por força do artigo 277.o TFUE, em apoio desse recurso, a ilegalidade do ato de base em causa. Quando a execução incumbe aos Estados‑Membros, essas pessoas podem alegar a invalidade do ato de base em causa nos órgãos jurisdicionais nacionais e levá‑los, por força do artigo 267.o TFUE, a interrogar o Tribunal de Justiça pela via de questões prejudiciais (Acórdãos de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 31, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 44).

52

Como o Tribunal de Justiça já declarou, para apreciar se um ato regulamentar necessita de medidas de execução, há que considerar a posição da pessoa que invoca o direito de recurso nos termos do último segmento do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE. É irrelevante, portanto, saber se o ato em causa necessita de medidas de execução em relação a terceiros (Acórdãos de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 32, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 45).

53

Além disso, no quadro dessa apreciação, deve ter‑se exclusivamente em conta o objeto do recurso e, no caso de um recorrente só pedir a anulação parcial de um ato, devem apenas ser tomadas em consideração, se for caso disso, as medidas de execução de que essa parte do ato eventualmente necessite (Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Kyocera Mita Europe/Comissão, C‑553/14 P, não publicado, EU:C:2015:805, n.o 45, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 46).

54

Por outro lado, é irrelevante, para este efeito, que as referidas medidas tenham ou não caráter automático (v. Acórdãos de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.os 41 e 42, e de 10 de dezembro de 2015, Kyocera Mita Europe/Comissão, C‑553/14 P, não publicado, EU:C:2015:805, n.o 46).

55

No caso concreto, há que salientar que o recurso tinha por objeto a anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido, na parte em que essa disposição especifica que a revogação dos direitos antidumping referidos no artigo 1.o desse regulamento, a saber, os instituídos pelo Regulamento n.o 91/2009, alterados pelo Regulamento de Execução n.o 924/2012 e mantidos pelo Regulamento de Execução n.o 2015/519, só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do regulamento controvertido, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

56

Na medida em que a recorrente sustenta que a referida disposição não carece de nenhum ato de execução para produzir efeitos jurídicos, pois contenta‑se em simplesmente revogar os direitos antidumping em causa, há que salientar que o facto de um ato regulamentar da União necessitar de medidas de execução, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento, TFUE, de tal forma que alguns dos efeitos jurídicos do referido regulamento só se materializam através dessas medidas, não exclui que o regulamento produza, na esfera jurídica de uma pessoa singular ou coletiva, outros efeitos jurídicos que não dependem de medidas de execução (Acórdão de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão, C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.o 45).

57

Assim, no caso vertente, embora seja certo, como a recorrente sustenta, que a revogação dos direitos antidumping que o regulamento controvertido efetua não depende, per se, da tomada de medidas execução para que se produza a caducidade desses direitos, não é menos verdade que o artigo 2.o desse regulamento, nomeadamente na parte em que prevê a caducidade desses direitos após a data da sua entrada em vigor e exclui qualquer efeito retroativo, só é suscetível de se materializar, no que à recorrente respeita, por intermédio de atos praticados pelas autoridades nacionais para cobrança dos direitos antidumping em causa antes dessa data.

58

Com efeito, é só porque as autoridades nacionais tributaram os direitos antidumping à recorrente em aplicação dos regulamentos que os instituíram, nomeadamente o Regulamento n.o 91/2009, que se pode considerar que a situação jurídica daquela foi afetada pelos efeitos do artigo 2.o do regulamento controvertido relativos à data de revogação desses direitos e, em especial, pela inexistência, alegadamente ilegal, de efeitos retroativos dessa revogação.

59

No tocante à alegação da recorrente, neste contexto, de que as medidas que as autoridades nacionais tomaram para cobrança dos direitos antidumping em causa, como, no caso vertente, os avisos de liquidação que lhe foram enviados pela Administração Fiscal espanhola, foram adotadas em aplicação dos regulamentos que instituem esses direitos antidumping, e não ao abrigo do regulamento controvertido, recorde‑se que a letra do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento, TFUE não exige, para que uma medida seja qualificada de medida de execução de um ato regulamentar, que este ato constitua a base jurídica dessa medida. Uma mesma medida pode ser uma medida de execução quer do ato cujas disposições constituem a sua base jurídica, quer de um ato distinto, como, neste caso, o regulamento controvertido, quando todos ou parte dos seus efeitos jurídicos só se materializem, no tocante à recorrente, através dessa medida (Acórdão de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 72).

60

Daqui resulta que, atendendo às circunstâncias específicas do caso vertente, o Tribunal Geral pôde, para provar a existência de medidas de execução do regulamento controvertido, enunciar, com razão, no n.o 35 do despacho recorrido, as medidas que as autoridades nacionais tomam, segundo o sistema aduaneiro da União, para cobrança dos direitos antidumping e que podem ser impugnadas nos tribunais nacionais, nomeadamente reclamando o reembolso dos direitos antidumping indevidamente cobrados.

61

Assim, se um importador se considerar, neste contexto, lesado por um regulamento que considera ilegal, como o regulamento controvertido no caso vertente, que, segundo a argumentação da recorrente, devia servir de base para o reembolso dos direitos de antidumping cobrados antes da entrada em vigor desse regulamento, o mesmo pode suscitar no tribunal nacional competente, por via de exceção, essa ilegalidade. Esse órgão jurisdicional pode, nesse caso, ou inclusivamente deve, nas condições do artigo 267.o TFUE, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a validade do regulamento em causa (v., nesse sentido, Acórdão de 14 de junho de 2012, CIVAD, C‑533/10, EU:C:2012:347, n.o 33).

62

Face a todas as considerações antecedentes, foi pois sem cometer nenhum erro de direito que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 36 do despacho recorrido, que o regulamento controvertido necessita de medidas de execução, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento, TFUE.

63

Consequentemente, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter, sem razão, julgado inadmissível o segundo pedido constante da petição inicial

Argumentos das partes

64

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quando julgou manifestamente inadmissível, nos n.os 20 e 21 do despacho recorrido, o segundo pedido formulado na petição inicial, de que o Tribunal Geral reconhecesse expressamente a aplicação retroativa dos efeitos do artigo 1.o do regulamento controvertido.

65

A este respeito, a recorrente salienta que essa retroatividade é a consequência necessária da peticionada anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido, dado que esse artigo estabelece uma limitação temporal cuja procedência é, precisamente, impugnada. Dito de outra maneira, essa anulação implica que a referida retroatividade seja procedente, pelo que o Tribunal Geral é efetivamente competente para se pronunciar sobre ela.

66

A Comissão impugna os argumentos da recorrente e considera que o terceiro fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

67

Há que observar que, como o Tribunal Geral concluiu, com razão, no n.o 20 do despacho recorrido, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE só compete ao Tribunal Geral fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União e, se for caso disso, anular o ato impugnado. Assim, não lhe compete, no âmbito dessa fiscalização da legalidade, declarar a existência de direitos ou proferir declarações confirmativas, como a do reconhecimento da aplicação retroativa do artigo 1.o do regulamento controvertido, a que se refere o segundo pedido formulado na petição inicial no Tribunal Geral (v., nesse sentido, Despacho de 25 de novembro de 2008, TEA/Comissão, C‑500/07 P, não publicado, EU:C:2008:651, n.o 33).

68

Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando considerou, no n.o 21 do despacho recorrido, que esse pedido era manifestamente inadmissível.

69

Consequentemente, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

70

Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente foi acolhido, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

71

Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

72

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas do presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Internacional de Productos Metálicos SA é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.