ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

13 de dezembro de 2018 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de indemnização — Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE — Duração excessiva da tramitação no âmbito de dois processos no Tribunal Geral da União Europeia — Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes — Prejuízo material — Despesas com a garantia bancária — Nexo de causalidade — Juros de mora — Prejuízo moral»

Nos processos apensos C‑138/17 P e C‑146/17 P,

que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 17 e 22 de março de 2017,

União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, representado por J. Inghelram e Á. M. Almendros Manzano, na qualidade de agentes (C‑138/17 P),

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Gascogne Sack Deutschland GmbH, anteriormente Sachsa Verpackung GmbH, com sede em Wieda (Alemanha),

Gascogne SA, com sede em Saint‑Paul‑lès‑Dax (França),

representadas por F. Puel e E. Durand, avocats,

demandantes em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por C. Urraca Caviedes, S. Noë e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

e

Gascogne Sack Deutschland GmbH, com sede em Wieda,

Gascogne SA, com sede em Saint‑Paul‑lès‑Dax,

representadas por F. Puel e E. Durand, avocats (C‑146/17 P),

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, representado por J. Inghelram e Á. M. Almendros Manzano, na qualidade de agentes,

demandada em primeira instância,

Comissão Europeia,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, E. Regan, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Com os seus respetivos recursos, a União Europeia, por um lado, e a Gascogne Sack Deutschland GmbH e a Gascogne SA, por outro, pedem a anulação parcial do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, a seguir «acórdão recorrido, EU:T:2017:1), pelo qual este condenou a União Europeia a pagar à Gascogne uma indemnização no montante de 47064,33 euros a título do dano material sofrido por esta sociedade devido à violação do prazo razoável de julgamento nos processos que deram origem aos Acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674) (a seguir, conjuntamente, «processos T‑72/06 e T‑79/06»), bem como uma indemnização de 5000 euros à Gascogne Sack Deutschland e uma indemnização de 5000 euros à Gascogne a título do dano moral que estas sociedades respetivamente sofreram devido à referida violação, e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Antecedentes dos litígios

2

Por petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de fevereiro de 2006, a Sachsa Verpackung GmbH, atual Gascogne Sack Deutschland, por um lado, e a Groupe Gascogne SA, atual Gascogne, por outro, interpuseram, ambas, um recurso da Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.o TFUE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais) (a seguir «Decisão C(2005) 4634»). Nas suas petições, pediam, em substância, ao Tribunal Geral que anulasse essa decisão na parte em que lhes dizia respeito ou, a título subsidiário, reduzisse o montante da coima que lhes tinha sido aplicada.

3

Por Acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674), o Tribunal Geral negou provimento a esses recursos.

4

Por petições entregues em 27 de janeiro de 2012, a Gascogne Sack Deutschland e o Groupe Gascogne interpuseram recurso dos Acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674).

5

Por Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770), o Tribunal de Justiça negou provimento aos referidos recursos.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

6

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de agosto de 2014, a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne intentaram uma ação, com base no artigo 268.o TFUE, contra a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, destinada a obter a reparação dos danos que essas sociedades consideram ter sofrido por causa da duração excessiva do processo, no Tribunal Geral, no âmbito dos processos T‑72/06 e T‑79/06.

7

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu:

«1)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 47064,33 euros à Gascogne a título do dano material sofrido por esta sociedade em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos [T‑72/06 e T‑79/06]. Esta indemnização será reavaliada com juros compensatórios, contados de 4 de agosto de 2014 até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual constatada, no período em causa, pelo Eurostat (serviço de estatística da União Europeia) no Estado‑Membro de estabelecimento desta sociedade.

2)

[A União Europeia], representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 5000 euros à Gascogne Sack Deutschland e uma indemnização de 5000 euros à Gascogne a título do dano moral respetivamente sofrido por estas sociedades em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06.

3)

Cada uma das indemnizações referidas nos [n.os 1 e 2], supra, será acrescida de juros moratórios, contados da prolação do presente acórdão até total pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

4)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

5)

[A União Europeia], representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Gascogne Sack Deutschland e pela Gascogne, referentes à exceção de inadmissibilidade que deu origem ao despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, não publicado, EU:T:2015:80).

6)

A Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne, por um lado, e [a União Europeia], representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas referentes à ação que deu origem ao presente acórdão.

7)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.»

Pedidos das partes

8

Com o seu recurso no processo C‑138/17 P, a União Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido;

julgar improcedente o pedido, formulado pela Gascogne Sack Deutschland e pela Gascogne, em primeira instância, de indemnização de um montante de 187571 euros a título dos danos alegadamente sofridos devido aos pagamentos adicionais da garantia bancária para além de um prazo razoável;

condenar a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne nas despesas.

9

A Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas.

10

A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao recurso na sua totalidade.

11

Com o seu recurso no processo C‑146/17 P, a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente o acórdão recorrido;

decidir definitivamente as compensações financeiras dos danos materiais e morais sofridos pelas recorrentes, em virtude da sua competência de plena jurisdição, tal como pedido pelas recorrentes; e

condenar a União Europeia nas despesas.

12

A União Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, declarando‑o parcialmente inoperante e parcialmente improcedente e, de qualquer modo, improcedente;

condenar as recorrentes nas despesas.

13

Por Decisão do presidente da Primeira Secção de 17 de abril de 2018, os processos C‑138/17 P e C‑146/17 P foram apensados para efeitos das conclusões e do acórdão.

Quanto aos presentes recursos

14

No processo C‑138/17 P, a União Europeia invoca três fundamentos de recurso.

15

O recurso no processo C‑146/17 P baseia‑se em sete fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑138/17 P

Argumentos das partes

16

Com o seu primeiro fundamento, a União Europeia, recorrente no processo C‑138/17 P, defende que, ao considerar que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 e o prejuízo sofrido pela Gascogne devido ao pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem desse prazo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «nexo de causalidade».

17

Em particular, a União Europeia considera que o Tribunal Geral se baseou na premissa errada segundo a qual a escolha de constituir uma garantia bancária se faz num só e único momento, ou seja, no momento da «escolha inicial» de constituir esta garantia. Ora, uma vez que a obrigação de pagar a coima existiu durante todo o processo nos órgãos jurisdicionais da União, e mesmo para além desse período, porque a coima não foi anulada, as recorrentes em primeira instância tinham a possibilidade de pagar a coima e de executar assim a obrigação que lhes incumbia a este respeito. Tendo a possibilidade de pagar, em qualquer momento, a coima, a própria escolha feita por essas recorrentes de substituir esse pagamento por uma garantia bancária é uma escolha continuada, que fizeram ao longo do processo. Deste modo, a causa determinante do pagamento das despesas com a garantia bancária reside na sua própria escolha de não pagar a coima e de substituir esse pagamento por uma garantia bancária, e não na violação do prazo razoável de julgamento.

18

A Comissão adere aos argumentos invocados pela União Europeia.

19

A Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne, recorridas no processo C‑138/17 P, defendem, por um lado, que o Tribunal Geral, acertadamente, não aplicou ao caso em apreço a jurisprudência resultante nomeadamente do Acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão (T‑28/03, EU:T:2005:139, n.os 121 a 123), bem como do Despacho de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão (T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377, n.os 39 e 40), uma vez que os factos do caso em apreço diferem de forma substancial dos factos dos processos visados pela referida jurisprudência, como o Tribunal Geral constatou no n.o 121 do acórdão recorrido, e, por outro, que esse acórdão caracterizou, de forma juridicamente bastante, a existência de um nexo de causalidade entre a falta cometida pelo Tribunal Geral e o prejuízo sofrido pela Gascogne.

20

Além disso, a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne sublinham que o facto de a União Europeia pôr em causa o próprio princípio de indemnização afastando todos os prejuízos por elas sofridos, quando o próprio Tribunal de Justiça, nos seus Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), e de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770), reconheceu tanto o caráter excessivo da duração do processo como o princípio da existência de um prejuízo resultante dessa duração, constitui um «abuso de processo».

21

A Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne concluem, assim, pela improcedência deste fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

22

Importa recordar que, como o Tribunal de Justiça já sublinhou, o requisito relativo ao nexo de causalidade exigido no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE incide sobre a existência de um nexo suficientemente direto de causa e efeito entre o comportamento das instituições da União e o dano, nexo que cabe ao recorrente provar, devendo esse comportamento censurado ser a causa determinante do dano (Despacho de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão, C‑433/10 P, não publicado, EU:C:2011:204, n.o 127 e jurisprudência referida).

23

Há portanto que verificar se a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 é a causa determinante do prejuízo resultante do pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem do referido prazo, para demonstrar a existência de um nexo direto de causa e efeito entre o comportamento censurado ao Tribunal de Justiça da União Europeia e o dano alegado.

24

A este respeito, há que observar que, no âmbito de uma ação de indemnização intentada contra a Comissão, para efeitos, nomeadamente, de reembolso das despesas com a garantia suportadas pelos recorrentes, a fim de obter a suspensão de decisões de recuperação das restituições em causa, decisões que foram posteriormente objeto de uma retirada, o Tribunal de Justiça decidiu que, quando uma decisão que impõe o pagamento de uma coima é acompanhada da faculdade de prestar uma caução destinada a garantir o referido pagamento e os juros de mora, enquanto se aguarda o desfecho de um recurso interposto dessa decisão, o dano que consiste nas despesas com a garantia resulta, não da referida decisão, mas da própria escolha do interessado de prestar uma garantia em vez de cumprir imediatamente a obrigação de reembolso. Nestas condições, o Tribunal de Justiça demonstrou que não existia qualquer nexo causal direto entre o comportamento censurado à Comissão e o prejuízo alegado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Inalca e Cremonini/Comissão, C‑460/09 P, EU:C:2013:111, n.os 118 e 120).

25

Ora, o Tribunal Geral considerou, no n.o 121 do acórdão recorrido, que o nexo entre o facto de ter sido excedido o prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 e o pagamento das despesas com a garantia bancária durante o período em que o prazo foi ultrapassado não podia ter sido quebrado pela escolha inicial da Gascogne de não pagar imediatamente a coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634 e de constituir uma garantia bancária.

26

Em especial, como resulta dos n.os 119 e 120 do acórdão recorrido, as duas circunstâncias em que o Tribunal Geral se baseou para chegar à conclusão enunciada no n.o 121 desse acórdão são, por um lado, que, na data em que a Gascogne prestou uma garantia bancária, a violação do prazo razoável de julgamento era imprevisível, e essas sociedades podiam legitimamente esperar que os referidos recursos fossem tratados num prazo razoável, e, por outro, que o prazo razoável de julgamento foi excedido posteriormente à escolha inicial da Gascogne de constituir a referida garantia.

27

Ora, as duas circunstâncias evocadas pelo Tribunal Geral nos n.os 119 e 120 do acórdão recorrido não podem ser relevantes para considerar que o nexo de causalidade entre a violação do prazo razoável de julgamento, no âmbito dos processos T‑72/06 e T‑79/06, e o prejuízo sofrido pela Gascogne, devido ao pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem do referido prazo, não pode ter sido quebrado pela escolha desta empresa de constituir a referida garantia.

28

Com efeito, só não seria assim se a manutenção da garantia bancária revestisse um caráter obrigatório, de modo a que a empresa que interpôs um recurso da decisão da Comissão que lhe aplicava uma coima, e que escolheu constituir uma garantia bancária a fim de não executar imediatamente essa decisão, não tivesse o direito, antes da data da prolação do acórdão no âmbito desse recurso, de pagar a referida coima e de pôr termo à garantia bancária que tinha constituído.

29

Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 37, 49 e 50 das suas conclusões, da mesma forma que a constituição da garantia bancária, a sua manutenção depende da livre apreciação da empresa em causa à luz dos seus interesses financeiros. Com efeito, nada no direito da União impede essa empresa de pôr termo, a qualquer momento, à garantia bancária que constituiu e de pagar a coima aplicada, quando, tendo em conta a avaliação das circunstâncias relativamente às existentes na data da constituição dessa garantia, a referida empresa considerar que esta opção é para ela mais vantajosa. Tal poderia acontecer, nomeadamente, quando o decurso do processo no Tribunal Geral conduz a empresa em questão a considerar que o acórdão será proferido numa data posterior à que tinha inicialmente considerado e que, consequentemente, o custo da garantia bancária será superior ao que tinha inicialmente previsto, quando da constituição da mesma.

30

No caso em apreço, tendo em conta o facto de, por um lado, em setembro de 2009, ou seja, 43 meses depois da interposição das petições no âmbito dos processos T‑72/06 e T‑79/06, a abertura da fase oral nestes processos ainda não ter tido lugar, como resulta das constatações do Tribunal Geral no n.o 63 do acórdão recorrido, e de, por outro, o prazo que a própria Gascogne considerou, na sua petição em primeira instância, como o prazo normal para o tratamento dos recursos de anulação em matéria de concorrência ser precisamente de 43 meses, há que reconhecer que, o mais tardar em setembro de 2009, a Gascogne não podia ignorar que a duração da tramitação dos referidos processos ia exceder largamente a que tinham inicialmente previsto, e podia reconsiderar a conveniência de manter a garantia bancária, atendendo aos custos suplementares que a manutenção dessa garantia poderia envolver.

31

Nestas condições, a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 não pode ser a causa determinante do prejuízo sofrido pela Gascogne devido ao pagamento de despesas com a garantia bancária no decurso do período correspondente à ultrapassagem desse prazo. Como salientou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, tal prejuízo resulta da própria escolha da Gascogne de manter a garantia bancária durante a tramitação desses processos, apesar das consequências financeiras que isso implicava.

32

Resulta das considerações expostas que, ao considerar que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 e as perdas sofridas pela Gascogne devido ao pagamento de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem desse prazo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «nexo de causalidade».

33

Por último, a argumentação das recorridas segundo a qual, no âmbito do processo C‑138/17 P, a ação da recorrente podia ser qualificada de «abuso de processo» não pode pôr em causa esta apreciação.

34

Com efeito, embora nos seus Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.o 102), e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 96), o Tribunal de Justiça tenha constatado a violação pelo Tribunal Geral das exigências associadas ao respeito do prazo razoável de julgamento no âmbito dos processos T‑72/06 e T‑79/06, não é menos verdade que, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, e contrariamente ao que defendem as recorridas, nos referidos acórdãos, o Tribunal de Justiça não reconheceu, todavia, a existência de um prejuízo resultante dessa violação.

35

Pelo contrário, o Tribunal de Justiça decidiu que um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral, competindo‑lhe apreciar tanto a materialidade do dano invocado como o nexo de causalidade desse dano com a duração excessiva do processo jurisdicional controvertido, procedendo a uma análise dos elementos de prova fornecidos para esse efeito (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão, C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.os 90 e 94, e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.os 84 e 88).

36

Por conseguinte, devendo este fundamento ser acolhido, há que anular o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido, sem que seja necessário decidir quanto ao segundo e terceiro fundamentos invocados pela União Europeia em apoio do seu recurso no processo C‑138/17 P.

Quanto aos três primeiros fundamentos de recurso no processo C‑146/17 P

37

Com o primeiro a terceiro fundamentos do recurso no processo C‑146/17 P, alega‑se que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação da proibição de decidir ultra petita, uma dupla fundamentação contraditória no que respeita à indemnização do prejuízo material sofrido, e uma violação dos direitos de defesa das recorrentes.

38

Uma vez que estes fundamentos estão relacionados com o montante da indemnização concedida pelo Tribunal Geral a título do prejuízo material sofrido devido ao pagamento pela Gascogne de despesas com a garantia bancária durante o período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento e que, como resulta do n.o 36 do presente acórdão, o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido foi anulado, não há já que examinar os referidos fundamentos.

Quanto ao quarto e quinto fundamentos de recurso no processo C‑146/17 P

Argumentos das partes

39

Com o seu quarto fundamento, a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne, recorrentes no processo C‑146/17 P, sustentam que, ao entender que não havia que dar provimento ao seu pedido de reparação, a título do prejuízo moral sofrido, devido ao facto de, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente dos Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770), o juiz da União, numa ação de indemnização, não poder pôr em causa o montante da coima em razão da inobservância de um prazo razoável de julgamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto na interpretação desta jurisprudência.

40

Segundo as recorrentes, resulta dos acórdãos do Tribunal de Justiça referidos no n.o 39 do presente acórdão que a duração excessiva do processo no Tribunal Geral não é suscetível de permitir uma anulação ou uma redução da coima no âmbito de um recurso de plena jurisdição, devendo a indemnização do prejuízo associado a essa duração ser objeto de um processo ad hoc, na medida em que a duração excessiva é independente do que fundamentou a sanção. Estes acórdãos não estabelecem, portanto, qualquer relação entre o montante da indemnização que pode ser concedido devido aos prejuízos sofridos por causa da duração excessiva do processo no Tribunal Geral, no âmbito da ação de indemnização, e o montante da coima aplicada devido a práticas anticoncorrenciais. Pelo contrário, o próprio fundamento da posição adotada nos referidos acórdãos pelo Tribunal de Justiça reside na «separação absoluta» entre esses dois elementos.

41

Através do seu quinto fundamento, a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne consideram que, ao julgar improcedente o seu pedido de indemnização do prejuízo moral sofrido, com o fundamento de que, tendo em conta o seu nível, a concessão dessa indemnização levaria, de facto, a pôr em causa o montante da coima aplicada a estas últimas, o Tribunal Geral privou de efeito útil e violou os artigos 256.o, n.o 1, e 340.o, n.o 2, TFUE, que visam precisamente instaurar uma via de recurso efetiva para as vítimas de danos causados pelas instituições da União, em particular os resultantes da duração excessiva do processo num órgão jurisdicional da União, permitindo‑lhes obter uma indemnização adequada e integral dos danos sofridos, bem como o direito a um recurso efetivo.

42

A União Europeia, recorrida no processo C‑146/17 P, defende que estes fundamentos são inoperantes e, de qualquer modo, improcedentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

43

Com o quarto e quinto fundamentos, as recorrentes contestam a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 163 do acórdão recorrido.

44

Ora, como resulta dos n.os 155 a 165 do acórdão recorrido, essa apreciação constitui um fundamento superabundante desse acórdão, sendo a decisão do Tribunal Geral de não julgar procedente o pedido de indemnização num montante de 500000 euros a título do prejuízo moral sofrido suficientemente justificada pelo n.o 160 do referido acórdão, cujo conteúdo não é contestado pelas recorrentes.

45

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as acusações dirigidas contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal Geral não podem conduzir à anulação dessa decisão e são, portanto, inoperantes (Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/ABE, C‑577/15 P, EU:C:2016:947, n.o 65 e jurisprudência referida).

46

Por conseguinte, o quarto e quinto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao sexto fundamento de recurso no processo C‑146/17 P

Argumentos das partes

47

Com o sexto fundamento, a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne defendem que, ao conceder a cada uma delas uma indemnização no montante de 5000 euros, a título do prejuízo moral sofrido, tendo o Tribunal Geral, por um lado, considerado que a indemnização do prejuízo moral não podia colocar em causa, ainda que parcialmente, o montante da coima aplicada pela Comissão e, por outro, expressamente reconhecido a existência de um prejuízo moral sofrido pelas recorrentes, que importava, como foi indicado no n.o 165 do acórdão recorrido, indemnizar à luz da «dimensão do incumprimento do prazo razoável» e da «eficácia da presente ação», o Tribunal Geral contradisse‑se formalmente.

48

A União Europeia considera que esse fundamento é inoperante e, de qualquer modo, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

49

Com o sexto fundamento, as recorrentes alegam que a fundamentação do acórdão recorrido é duplamente contraditória.

50

Quanto, em primeiro lugar, à argumentação segundo a qual existe uma contradição entre, por um lado, os n.os 161 a 164 do acórdão recorrido e, por outro, o n.o 165 deste acórdão, basta salientar que a parte decisória do mesmo, no que respeita à concessão às recorrentes de uma indemnização de um montante inferior a 500000 euros é, como resulta do n.o 44 do presente artigo, suficientemente justificada pelo n.o 160 do acórdão recorrido. Assim, esta argumentação, que visa contestar os n.os 161 a 165 do acórdão recorrido, é inoperante, e deve, pois, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 45 do presente acórdão, ser rejeitada.

51

Quanto, em segundo lugar, à argumentação segundo a qual existe uma contradição no n.o 165 do acórdão recorrido, importa salientar que o facto de a indemnização concedida pelo Tribunal Geral, a título do prejuízo moral sofrido pelas recorrentes devido à incerteza na planificação das decisões a tomar e na gestão das sociedades, ascender a não mais 5000 euros não exclui que o Tribunal Geral tenha tido em conta a dimensão do incumprimento do prazo razoável de julgamento e a eficácia do presente recurso.

52

O n.o 165 do acórdão recorrido não contém, pois, qualquer contradição.

53

Por conseguinte, há que julgar o sexto fundamento parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

Quanto ao sétimo fundamento de recurso no processo C‑146/17 P

Argumentação das partes

54

Com o sétimo fundamento, a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne alegam que, ao limitar‑se a afirmar, sem qualquer elemento justificativo, em primeiro lugar, no n.o 154 do acórdão recorrido, que «a constatação da violação do prazo razoável […] é, atendendo ao objeto e à gravidade dessa violação, suficiente para reparar a ofensa à reputação alegada» e, em segundo lugar, no n.o 165 do acórdão recorrido, que uma «indemnização de 5000 euros, concedida a cada uma das demandantes, constitui reparação adequada do dano que sofreram em consequência do estado de incerteza prolongado em que se encontraram durante os processos […], respetivamente», o Tribunal Geral não cumpriu, incontestavelmente, o seu dever de fundamentação.

55

A União Europeia pede que o presente fundamento seja julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

56

Com o sétimo fundamento, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por não ter fundamentado suficientemente o acórdão recorrido.

57

Quanto, em primeiro lugar, à acusação destinada a contestar o n.o 154 do acórdão recorrido, resulta dos n.os 151 a 154 desse acórdão, relativos a uma alegada ofensa à reputação invocada pelas recorrentes, e, nomeadamente da expressão «[e]m todo o caso» constante do n.o 154 do mesmo acórdão que a apreciação que figura neste último número constitui um fundamento superabundante, uma vez que o fundamento exposto no n.o 153 do acórdão recorrido é suficiente para se julgar improcedente o pedido de indemnização no que respeita a essa alegada ofensa à reputação.

58

Em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 45 do presente acórdão, esta acusação é, portanto, inoperante e deve, pois, ser rejeitada.

59

Quanto, em segundo lugar, à acusação destinada a contestar o n.o 165 do acórdão recorrido, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdão de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão, C‑202/07 P, EU:C:2009:214, n.o 29 e jurisprudência referida).

60

Além disso, importa recordar que, no contexto particular das ações de indemnização, o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que, quando o Tribunal de Geral tenha concluído pela existência de um dano, só a ele compete apreciar, nos limites do pedido, o modo e a medida da reparação do dano. Todavia, para que o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre os acórdãos do Tribunal Geral, estes devem ser suficientemente fundamentados e, estando em causa a avaliação de um prejuízo, indicar os critérios tomados em conta para a determinação do montante fixado (Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.os 50, 51 e jurisprudência referida).

61

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 100 das suas conclusões, o Tribunal Geral, antes de mais, expôs suficientemente, nos n.os 147 a 157 do acórdão recorrido, as razões que o levaram a concluir que alguns tipos dos danos morais alegados pelas recorrentes foram por estas adequadamente provados enquanto outros não. Em seguida, no n.o 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, os danos morais constatados, isto é, o prejuízo sofrido devido ao estado de incerteza prolongado em que as recorrentes respetivamente se viram durante a tramitação dos processos T‑72/06 e T‑79/06, não se encontravam inteiramente reparados pela declaração da violação do prazo razoável de julgamento. Por último, nos n.os 159 a 164 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou os critérios tidos em conta para efeitos da determinação do montante da indemnização.

62

Nestas condições, as recorrentes não podem censurar o Tribunal Geral por não ter cumprido o seu dever de fundamentação quando decidiu, no n.o 165 do acórdão recorrido, que uma indemnização de um montante de 5000 euros, concedida a cada uma das recorrentes, constitui, tendo em conta, em particular, a dimensão do incumprimento do prazo razoável de julgamento, o seu comportamento, a necessidade de fazer respeitar as regras da concorrência e a eficácia do recurso em primeira instância, uma reparação adequada do prejuízo que sofreram devido ao estado de incerteza prolongado em que respetivamente se viram os processos T‑72/06 e T‑79/06.

63

Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser considerado em parte inoperante e em parte improcedente.

64

Resulta de todas as considerações expostas que há que negar provimento ao recurso no processo C‑146/17 P na sua totalidade.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

65

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

66

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que há que decidir definitivamente a ação de indemnização intentada pela Gascogne Sack Deutschland e pela Gascogne no Tribunal Geral na medida em que visa obter a reparação do prejuízo resultante do pagamento de despesas com a garantia bancária para além do prazo razoável de julgamento no âmbito dos processos T‑72/06 e T‑79/06.

67

A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição da União, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento dessa instituição e o dano invocado (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 64 e jurisprudência referida).

68

Como recordou o Tribunal Geral no n.o 53 do acórdão recorrido, quando uma destas condições não está preenchida, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da responsabilidade extracontratual da União (Acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, EU:C:1999:498, n.o 65 e jurisprudência referida). Por outro lado, o juiz da União não é obrigado a examinar estes requisitos segundo uma ordem determinada (Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 42 e jurisprudência referida).

69

Pelos fundamentos expostos nos n.os 22 a 32 do presente acórdão, a ação de indemnização intentada pela Gascogne Sack Deutschland e pela Gascogne no Tribunal Geral, na medida em que visa obter uma indemnização no montante de 187571 euros a título do alegado prejuízo material que consistiu no pagamento de despesas com a garantia bancária para além do prazo razoável de julgamento no âmbito dos processos T‑72/06 e T‑79/06, deve ser julgada improcedente.

Quanto às despesas

70

Em conformidade com o disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

71

De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

72

Tendo a União Europeia pedido a condenação da Gascogne Sack Deutschland e da Gascogne nas despesas e tendo estas sido vencidas, quer no âmbito do recurso no processo C‑138/17 P quer no do processo C‑146/17 P, há que condenar estas sociedades a suportar, além das suas próprias despesas, todas as efetuadas pela União Europeia no âmbito destes dois recursos.

73

Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a União Europeia, por um lado, e a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne, por outro, suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

74

O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições intervenientes no litígio suportam as suas próprias despesas. Além disso, nos termos do artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, quando um interveniente em primeira instância não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, mas tenha participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça, este pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas.

75

A Comissão, que tinha a qualidade de interveniente em primeira instância e que participou na fase escrita da tramitação do recurso no processo C‑138/17 P, suportará as suas próprias despesas quer em primeira instância quer no âmbito do recurso no processo C‑138/17 P.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

O n.o 1 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, EU:T:2017:1), é anulado.

 

2)

É negado provimento ao recurso no processo C‑146/17 P interposto pela Gascogne Sack Deutschland GmbH e pela Gascogne SA.

 

3)

A ação de indemnização intentada pela Gascogne Sack Deutschland GmbH e pela Gascogne SA, na medida em que visa obter uma indemnização no montante de 187571 euros, a título do alegado prejuízo material que consistiu no pagamento de despesas com a garantia bancária para além do prazo razoável de julgamento no âmbito dos processos que deram origem aos Acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674), deve ser julgada improcedente.

 

4)

A Gascogne Sack Deutschland GmbH e a Gascogne SA suportam, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito dos presentes recursos, e as suas próprias despesas em primeira instância.

 

5)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, suporta as suas próprias despesas em primeira instância.

 

6)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas quer no processo em primeira instância quer no âmbito do recurso no processo C‑138/17 P.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.