Processo C‑111/17 PPU
OL
contra
PQ
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Athinon)
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Rapto internacional de crianças — Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 11.o — Pedido de regresso — Conceito de ‘residência habitual’ de uma criança em idade lactente — Criança nascida, em conformidade com a vontade dos seus progenitores, num Estado‑Membro diferente do Estado da sua residência habitual — Residência contínua da criança, durante os primeiros meses de vida, no Estado‑Membro do seu nascimento — Decisão da mãe de não regressar ao Estado‑Membro onde se situava a residência habitual do casal»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017
Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Conceito de «residência habitual» da criança—Critérios de apreciação
(Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, considerando 12 e artigos 8.o, 10.o e 11.o, n.o 1)
Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Pedido de regresso de uma criança—Processo de regresso—Caráter célere—Pedido que deve fundamentar‑se em elementos rápida e facilmente verificáveis e, tanto quanto possível, unívocos
(Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, considerando 17 e artigo 11.o)
Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Pedido de regresso de uma criança—Processo de regresso—Objetivos
(Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 11.o)
Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Pedido de regresso de uma criança—Conceito de «residência habitual» da criança—Criança que nasceu e residiu ininterruptamente com a sua mãe, durante vários meses, segundo a vontade comum dos seus progenitores, num Estado‑Membro diferente daquele onde estes últimos tinham a sua residência habitual antes do seu nascimento—Intenção inicial dos progenitores quanto ao regresso da mãe com a criança ao referido Estado‑Membro—Irrelevância para a determinação da residência habitual dessa criança—Conceito de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança—Recusa da mão em regressar ao referido Estado‑Membro acompanhada da criança—Exclusão
(Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 11.o, n.o 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 39‑50)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 57, 58)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 61, 63)
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma criança nasceu e residiu ininterruptamente com a sua mãe, durante vários meses, segundo a vontade comum dos seus progenitores, num Estado‑Membro diferente daquele onde estes últimos tinham a sua residência habitual antes do seu nascimento, a intenção inicial dos progenitores quanto ao regresso da mãe com a criança a este último Estado‑Membro não permite considerar que essa criança tem a sua «residência habitual» no referido Estado‑Membro, na aceção desse regulamento.
Por conseguinte, nessa situação, a recusa da mãe em regressar com a criança a esse mesmo Estado‑Membro não pode ser considerada como «deslocação ou retenção ilícitas» da criança, na aceção do referido artigo 11.o, n.o 1.
(cf. n.o 70 e disp.)