Processo C‑111/17 PPU

OL

contra

PQ

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Athinon)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Rapto internacional de crianças — Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 11.o — Pedido de regresso — Conceito de ‘residência habitual’ de uma criança em idade lactente — Criança nascida, em conformidade com a vontade dos seus progenitores, num Estado‑Membro diferente do Estado da sua residência habitual — Residência contínua da criança, durante os primeiros meses de vida, no Estado‑Membro do seu nascimento — Decisão da mãe de não regressar ao Estado‑Membro onde se situava a residência habitual do casal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017

  1. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Conceito de «residência habitual» da criança—Critérios de apreciação

    (Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, considerando 12 e artigos 8.o, 10.o e 11.o, n.o 1)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Pedido de regresso de uma criança—Processo de regresso—Caráter célere—Pedido que deve fundamentar‑se em elementos rápida e facilmente verificáveis e, tanto quanto possível, unívocos

    (Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, considerando 17 e artigo 11.o)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Pedido de regresso de uma criança—Processo de regresso—Objetivos

    (Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 11.o)

  4. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Pedido de regresso de uma criança—Conceito de «residência habitual» da criança—Criança que nasceu e residiu ininterruptamente com a sua mãe, durante vários meses, segundo a vontade comum dos seus progenitores, num Estado‑Membro diferente daquele onde estes últimos tinham a sua residência habitual antes do seu nascimento—Intenção inicial dos progenitores quanto ao regresso da mãe com a criança ao referido Estado‑Membro—Irrelevância para a determinação da residência habitual dessa criança—Conceito de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança—Recusa da mão em regressar ao referido Estado‑Membro acompanhada da criança—Exclusão

    (Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 11.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 39‑50)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57, 58)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 61, 63)

  4.  O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma criança nasceu e residiu ininterruptamente com a sua mãe, durante vários meses, segundo a vontade comum dos seus progenitores, num Estado‑Membro diferente daquele onde estes últimos tinham a sua residência habitual antes do seu nascimento, a intenção inicial dos progenitores quanto ao regresso da mãe com a criança a este último Estado‑Membro não permite considerar que essa criança tem a sua «residência habitual» no referido Estado‑Membro, na aceção desse regulamento.

    Por conseguinte, nessa situação, a recusa da mãe em regressar com a criança a esse mesmo Estado‑Membro não pode ser considerada como «deslocação ou retenção ilícitas» da criança, na aceção do referido artigo 11.o, n.o 1.

    (cf. n.o 70 e disp.)