Processo C‑97/17

Comissão Europeia

contra

República da Bulgária

«Incumprimento de Estado — Proteção da natureza — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Zona de proteção especial (ZPE) — Classificação em ZPE dos territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação das aves mencionadas no anexo I da Diretiva 2009/147 — Zona importante para a conservação das aves (ZICA) — ZICA Rila — Classificação parcial da ZICA Rila como ZPE»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2018

  1. Ação por incumprimento—Procedimento pré‑contencioso—Notificação—Delimitação do objeto do litígio—Parecer fundamentado—Enumeração detalhada das acusações

    (Artigo 258.o TFUE)

  2. Ação por incumprimento—Petição inicial—Enunciado das acusações e fundamentos—Requisitos formais—Formulação inequívoca dos pedidos

    [Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.o, alínea c)]

  3. Ambiente—Conservação das aves selvagens—Diretiva 2009/147—Escolha e delimitação de zonas de proteção especial—Poder de apreciação dos Estados‑Membros—Limites

    (Diretiva 2009/147 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1, e anexo I)

  4. Ação por incumprimento—Prova do incumprimento—Ónus que incumbe à Comissão—Apresentação de elementos que provem o incumprimento—Fonte válida de informações

    (Artigo 258.o TFUE)

  5. Ambiente—Conservação das aves selvagens—Diretiva 2009/147—Classificação como zona de proteção especial—Obrigação dos Estados‑Membros—Incumprimento—Critérios de apreciação—Tomada em consideração do inventário das zonas importantes para a conservação das aves na Europa—Admissibilidade

    (Diretiva 2009/147 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 18, 19)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 23, 24)

  3.  A margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros na escolha dos territórios mais apropriados à classificação em zona de proteção especial (ZPE) não se refere à oportunidade de classificar em ZPE os territórios que se revelem os mais apropriados segundo critérios ornitológicos, mas apenas a aplicação destes critérios com vista à identificação dos territórios mais apropriados à conservação das espécies enumeradas no anexo I da Diretiva Aves. Assim, por um lado, a decisão relativa à classificação e delimitação das ZPE deve basear‑se apenas nos critérios ornitológicos definidos pela Diretiva Aves. Por outro lado, um Estado‑Membro não pode, por gozar de uma margem de apreciação no que respeita à escolha das ZPE, classificar como ZPE sítios cujo número e extensão total são manifestamente inferiores ao número e à extensão total dos sítios considerados os mais apropriados.

    (cf. n.os 64‑66)

  4.  No âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. A Comissão deve apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para este poder verificar a existência desse incumprimento, não podendo fundar‑se numa qualquer presunção. Todavia, esta instituição, que não dispõe de poderes próprios de investigação na matéria, dependente amplamente dos elementos fornecidos por eventuais denunciantes, por entidades privadas ou públicas ativas no território do Estado‑Membro em causa, bem como por esse mesmo Estado‑Membro. Do mesmo modo, qualquer documento oficial emitido pelas autoridades do Estado‑Membro em causa pode ser considerado uma fonte válida de informações para efeitos da instauração, pela Comissão, do processo previsto no artigo 258.o TFUE.

    (cf. n.os 69, 70)

  5.  A atualização de dados científicos é necessária para determinar a situação das espécies mais ameaçadas e das espécies que constituem património comum da União para classificar em zona de proteção especial (ZPE) os territórios mais apropriados e importa utilizar os dados científicos mais atualizados disponíveis no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. No entanto, na falta de outros dados científicos atualizados suscetíveis de justificar uma classificação apenas parcial como ZPE de uma zona importante para a conservação das aves (ZICA), a Comissão pode considerar que o inventário ZICA constitui a referência mais atualizada e mais precisa para apreciar se um Estado‑Membro classificou um número e uma extensão suficientes de territórios como ZPE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva Aves. Com efeito, esse inventário, apesar de não ser juridicamente vinculativo para os Estados‑Membros em causa, contém elementos de prova científica que permitem apreciar em que medida um Estado‑Membro respeitou a sua obrigação decorrente da referida disposição.

    (cf. n.os 81, 82)