ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

18 de janeiro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.o‑A — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Período 2013‑2020 — Decisão 2011/278/EU — Artigo 3.o, alínea h) — Conceito de “subinstalação com emissões de processo” — Emissões decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado — Resíduos líquidos — Exclusão»

No processo C‑58/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por decisão de 24 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2017, no processo

INEOS Köln GmbH

contra

Bundesrepublik Deutschland,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. G. Fernlund, presidente de secção, A. Arabadjiev e E. Regan (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da INEOS Köln GmbH, por S. Altenschmidt e A. Sitzer, Rechtsanwälte,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker e C. Zadra, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, alínea h), da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a INEOS Köln GmbH (a seguir «INEOS») à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), representada pelo Umweltbundesamt (Gabinete Federal do Ambiente), a propósito do indeferimento do seu pedido de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (a seguir «licenças de emissão») a título gratuito, na medida que este diz respeito a emissões decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado contido em resíduos líquidos.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretivas 2003/87/CE e 2009/29/CE

3

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO 2009, L 140, p. 63) (a seguir «Diretiva 2003/87»), prevê, no seu artigo 10.o‑A, sob a epígrafe «Regras comunitárias transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito»:

«1.   Até 31 de dezembro de 2010, a Comissão aprova medidas de execução a nível comunitário plenamente harmonizadas para a atribuição das licenças de emissão […]»

[…]

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível comunitário que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. […]

[…]

11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o‑B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.os 4 a 7 do presente artigo em 2013 deve ser de 80% da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. Posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30% de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027.

[…]»

4

Nos termos do considerando 23 da Diretiva 2009/29:

«Deverá prever‑se a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (“parâmetros de referência ex ante”), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e do armazenamento de CO2. Essas regras não poderão dar incentivos ao aumento das emissões […]. Essas regras harmonizadas podem também ter em conta as emissões decorrentes da utilização de gases residuais combustíveis, caso a produção destes não possa ser evitada no processo de produção industrial. Neste contexto, as regras podem prever a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de instalações que procedam à combustão dos gases residuais em questão ou a operadores de instalações que emitam estes gases. […]»

Decisão 2011/278

5

Através da Decisão 2011/278, a Comissão determinou, nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87, as bases harmonizadas com base nas quais os Estados‑Membros devem calcular, em cada ano, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação existente no seu território.

6

Os considerandos 1, 8, 12 e 32 desta decisão enunciam:

«(1)

O artigo 10.o‑A da [D]iretiva [2003/87] dispõe que as medidas plenamente harmonizadas e a nível da UE de atribuição de licenças de emissão a título gratuito devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante que assegurem que essa atribuição de licenças de emissão a título gratuito se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura e armazenamento de dióxido de carbono, sempre que existam as instalações necessárias, não devendo incentivar o aumento das emissões. […]

[…]

(8)

Para determinar os valores dos parâmetros de referência, a Comissão utilizou como ponto de partida a média aritmética dos resultados em matéria de gases com efeito de estufa dos 10% de instalações mais eficientes em 2007 e 2008, relativamente às quais foram recolhidos dados. Além disso, a Comissão analisou, em conformidade com o artigo 10.o‑A, n.o 1, da Diretiva [2003/87] e relativamente a todos os setores que são objeto de um parâmetro de referência relativo a produtos indicado no anexo I, com base em informações adicionais recebidas de várias fontes e num estudo específico sobre as técnicas mais eficientes e o potencial de redução a nível europeu e internacional, se esses pontos de partida refletem suficientemente as mais eficientes técnicas, substitutos e processos de produção alternativos, a cogeração de alta eficiência, a recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, a utilização da biomassa e a captura e o armazenamento de dióxido de carbono, sempre que existam as instalações necessárias. […]

[…]

(12)

Nos casos em que não foi possível calcular o parâmetro de referência de um produto, mas são produzidos gases com efeito de estufa elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, essas licenças devem ser atribuídas com base em abordagens de recurso genéricas. Foram formuladas três abordagens de recurso hierarquizadas para maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a economia de energia, pelo menos em parte dos processos de produção em causa. O parâmetro de referência relativo ao calor aplica‑se aos processos de consumo de calor em que é utilizado um vetor térmico mensurável. O parâmetro de referência relativo ao combustível aplica‑se quando é consumido calor não mensurável. […] No caso das emissões resultantes de processos, as licenças de emissão devem ser atribuídas com base nas emissões históricas. A fim de assegurar que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito relativamente a essas emissões incentiva suficientemente a redução das emissões de gases com efeito de estufa e evitar diferenças de tratamento entre as emissões resultantes de processos atribuídas com base nas emissões históricas e as que se inserem nos limites do sistema de um produto abrangido por um parâmetro de referência, o nível histórico de atividade de cada instalação deve ser multiplicado por um fator igual a 0,9700 para determinar o número de licenças de emissão a conceder gratuitamente.

[…]

(32)

Também é conveniente que os parâmetros de referência relativos aos produtos tenham em conta a recuperação energética eficiente dos gases residuais e as emissões relacionadas com a sua utilização. Para este efeito, o teor de carbono desses gases residuais foi largamente tido em conta na determinação dos valores dos parâmetros de referência relativos a produtos cuja produção gera gases residuais. Se os gases residuais forem exportados do processo de produção para fora dos limites do sistema abrangido pelo parâmetro de referência aplicável ao produto em causa e queimados para produzir calor fora dos limites do sistema de um processo abrangido por um parâmetro de referência definido no anexo I, as emissões conexas devem ser tidas em conta mediante a atribuição de licenças de emissão adicionais com base no parâmetro de referência relativo ao calor ou ao combustível. À luz do princípio geral de que não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade, a fim de prevenir distorções indevidas da concorrência nos mercados da eletricidade fornecida a instalações industriais e tendo em conta o preço do carbono inerente à eletricidade, justifica‑se que, quando os gases residuais são exportados do processo de produção para fora dos limites do sistema abrangido pelo parâmetro de referência aplicável ao produto em causa e queimados com vista à produção de eletricidade, não sejam atribuídas licenças adicionais para além das relativas à percentagem do teor de carbono dos gases residuais considerada no parâmetro de referência relativo ao produto em causa.»

7

Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2011/278, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente decisão, entende‑se por:

[…]

h)

“Subinstalação com emissões de processo”, […] emissões decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado produzido na sequência das atividades a seguir indicadas para fins da produção de calor mensurável, de calor não mensurável ou de eletricidade, desde que sejam subtraídas as emissões que teriam ocorrido devido à combustão de uma quantidade de gás natural equivalente ao teor de energia tecnicamente utilizável do carbono parcialmente oxidado consumido:

[…]

iv)

sínteses químicas em que os materiais carbonados participam na reação, para um fim primário que não seja a produção de calor,

[…]»

8

O artigo 6.o da Decisão 2011/278, sob a epígrafe «Divisão em subinstalações», prevê:

«1.   Para efeitos da presente decisão, os Estados‑Membros devem dividir cada instalação elegível para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do artigo 10.o‑A da Diretiva [2003/87] em uma ou mais das seguintes subinstalações, consoante o necessário:

a)

Uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos;

b)

Uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor;

c)

Uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis;

d)

Uma subinstalação com emissões de processo.

[…]»

9

O artigo 10.o da Decisão 2011/278, sob a epígrafe «Atribuição a nível de cada instalação», dispõe:

«1.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 7.o, os Estados‑Membros devem calcular, em cada ano, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir de 2013 a cada instalação existente no seu território em conformidade com os n.os 2 a 8.

2.   Para efetuar esse cálculo, os Estados‑Membros devem determinar primeiramente o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a cada subinstalação separadamente, da seguinte forma:

[…]

b)

Para:

[…]

iii)

a subinstalação com emissões de processo, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a um dado ano corresponderá ao nível histórico de atividade relacionada com o processo, multiplicado por 0,9700.»

Direito alemão

10

O § 9, n.o 1, da Treibhausgas‑Emissionshandelgesetz (Lei sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa), de 21 de julho de 2011 (BGBl. 2011 I, p. 1475), prevê que os operadores de instalações têm direito à atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com os princípios definidos nos artigos 10.o‑A, da Diretiva 2003/87 e na Decisão 2011/278.

11

O § 2, n.o 17, da Verordnung über die Zuteilung von Treibhausgas‑Emissionsberechtigungen in der Handelsperiode 2013 bis 2020 (Regulamento relativo à atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa relativo ao período de comércio 2013‑2020), de 26 de setembro de 2011 (BGBl. 2011 I, p. 1921, a seguir «ZuV 2020»), define assim o conceito de «gases residuais»:

«Mistura de gases que contém carbono parcialmente oxidado como subproduto decorrente de uma das atividades indicadas na alínea b) do ponto 29, sendo o seu teor de energia química suficiente para a sua combustão autónoma, sem necessidade de combustível adicional, ou, no caso da mistura de combustíveis com alto valor calórico, para contribuir significativamente ao fornecimento de energia total».

12

Nos termos do § 2, ponto 29, do ZuV 2020, o conceito de «subinstalação com emissões de processo» visa:

«[…]

b)

Emissões de dióxido de carbono que ocorrem fora dos limites do sistema de uma subinstalação contendo um valor de emissão por produto, em resultado de qualquer uma das atividades a seguir indicadas:

[…]

dd)

sínteses químicas em que os materiais carbonados participam na reação, para um fim primário que não seja a produção de calor,

[…]

c)

Emissões decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado produzido na sequência das atividades indicadas na alínea b) para fins da produção de calor mensurável, de calor não mensurável ou de eletricidade, desde que sejam subtraídas as emissões que teriam ocorrido devido à combustão de uma quantidade de gás natural equivalente ao teor de energia tecnicamente utilizável do carbono parcialmente oxidado consumido.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

A INEOS explora um complexo industrial petroquímico com várias instalações de fabrico de produtos químicos orgânicos, no qual se encontra integrada uma central térmica de tipo industrial. Esta última destina‑se a abastecer o complexo com o vapor de água gerado pela combustão, designadamente, de resíduos líquidos e gasosos decorrentes dos processos de fabrico das instalações de produção química desse complexo.

14

Em 23 de janeiro de 2012, a INEOS pediu ao Deutsche Emissionshandelsstelle (Serviço de Comércio de Licenças de Emissão alemão, a seguir «DEHSt») a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos do § 9, n.o 1, da Lei sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para o período de comércio 2013‑2020. Esse pedido abrangia, nomeadamente, uma subinstalação com emissões de processo decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado resultante de uma síntese química em que o material que contém carbono participa na reação, mas cujo fim principal não é a produção de calor.

15

Por decisão de 19 de fevereiro de 2014, o DEHSt indeferiu a atribuição de licenças a título gratuito para as emissões de processo decorrentes da combustão de resíduos líquidos, com o fundamento de que o § 2, ponto 29, alínea c), do ZuV 2020 só se aplicava a resíduos gasosos.

16

A reclamação apresentada pela INEOS contra essa decisão foi indeferida pelo DEHSt, com o mesmo fundamento, por decisão de 14 de setembro de 2015.

17

Em 29 de setembro de 2015, a INEOS interpôs recurso dessas decisões no Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), alegando, nomeadamente, que nem o § 2, ponto 29, alínea c), do ZuV 2020 nem o artigo 3.o, alínea h), da Decisão 2011/278 fazem referência ao estado físico — sólido, líquido ou gasoso — do carbono parcialmente oxidado e que nada leva a crer que a aplicação dessas disposições se limita aos gases residuais, conforme definidos no § 2, ponto 17, do ZuV 2020. Ora, tal limitação também não decorre do sentido nem da finalidade da legislação nacional em causa. Na ótica de uma gestão sustentável dos recursos, deve haver um aproveitamento energético tanto dos resíduos líquidos como dos gases residuais, em vez da sua eliminação ou combustão inúteis.

18

Em contrapartida, segundo o DEHSt, resulta do 10.o‑A, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/87 e do considerando 23 da Diretiva 2009/29 que o direito à atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito só existe em relação à combustão de carbono parcialmente oxidado decorrente de gases residuais.

19

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a combustão de carbono parcialmente oxidado decorrente de resíduos líquidos pode dar lugar à atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

20

Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a Decisão [2011/278] ser interpretada no sentido de que a definição de “subinstalação com emissões de processo”, na aceção do artigo 3.o, alínea h), desta decisão, pressupõe que o carbono parcialmente oxidado se apresente em estado gasoso, ou abrange também o carbono parcialmente oxidado em estado líquido?»

Quanto à questão prejudicial

21

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, alínea h), da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui do conceito de «subinstalação com emissões de processo», na aceção desta disposição, as emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado em estado líquido.

22

Para efeitos da análise desta questão, há que recordar, a título preliminar, que a Diretiva 2003/87 tem por objeto a criação de um regime de comércio de licenças de emissão tendente à redução das emissões de gases com efeito de estufa na atmosfera para um nível que evite uma perturbação antrópica perigosa do clima e cujo objetivo último consiste na proteção do ambiente (v., nomeadamente, acórdão de 8 de março de 2017, ArcelorMittal Rodange et Schifflange, C‑321/15, EU:C:2017:179, n.o 24).

23

Este regime assenta numa lógica económica que incita quem nele participa a emitir uma quantidade de gases com efeito de estufa inferior às licenças de emissão que lhe foram inicialmente atribuídas, para que ceda o excedente a outro participante que tenha produzido uma quantidade de emissões superior às licenças atribuídas (v., nomeadamente, acórdão de 8 de março de 2017, ArcelorMittal Rodange et Schifflange, C‑321/15, EU:C:2017:179, n.o 22).

24

A Diretiva 2003/87 visa assim reduzir, até 2020, as emissões globais de gases com efeito de estufa da União Europeia em pelo menos 20% dos níveis de 1990, em condições economicamente eficazes (acórdão de 8 de setembro de 2016, E.ON Kraftwerke, C‑461/15, EU:C:2016:648, n.o 23).

25

Para esse efeito, o artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87 prevê, para as instalações de certos setores de atividade, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, cuja quantidade deve, de acordo com o n.o 11 desta disposição, diminuir gradualmente durante o período de 2013‑2020, com vista a alcançar a eliminação total destas licenças gratuitas em 2027 (v., neste sentido, acórdãos de 8 de setembro de 2016, E.ON Kraftwerke, C‑461/15, EU:C:2016:648, n.o 24, e de 26 de outubro de 2016, Yara Suomi e o., C‑506/14, EU:C:2016:799, n.o 46).

26

Em conformidade com o artigo 10.o‑A, n.o 1, da Diretiva 2003/87, a Comissão estabeleceu, através da Decisão 2011/278, regras harmonizadas a nível da União para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito. Tais regras harmonizadas concretizam a exigência essencial de reduzir ao mínimo as distorções de concorrência no mercado interno (acórdão de 22 de junho de 2016, DK Recycling und Roheisen/Comissão, C‑540/14 P, EU:C:2016:469, n.o 53).

27

Resulta do n.o 2 do referido artigo 10.o‑A que a Comissão determina, neste âmbito, parâmetros de referência nos vários setores ou subsetores (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 60).

28

Conforme resulta do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2011/278, através da multiplicação destes parâmetros de referência pelo nível histórico de atividade de cada subinstalação, os Estados‑Membros calculam o número anual preliminar de licenças a atribuir a título gratuito. Para este efeito, os Estados‑Membros devem distinguir, nos termos do artigo 6.o desta decisão, as subinstalações em função da sua atividade, a fim de poder determinar se há que aplicar um «parâmetro de referência relativo a produtos», um «parâmetro de referência relativo ao calor» ou um «parâmetro de referência relativo a combustíveis», ou ainda um fator específico para «subinstalações com emissões de processo» (acórdão de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 61).

29

A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que as definições, constantes do artigo 3.o da Decisão 2011/278, das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos, por um parâmetro de referência relativo ao calor ou por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e com emissões de processo são mutuamente exclusivas (acórdão de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 62).

30

Conforme resulta do considerando 12 da Decisão 2011/278, só nos casos em que não foi possível calcular o parâmetro de referência de um produto, mas são produzidos gases com efeito de estufa elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, é que essas licenças devem ser atribuídas com base nas três abordagens ditas «de recurso», segundo a hierarquia determinada, para maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a economia de energia, pelo menos em parte dos processos de produção em causa (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.os 67 e 68).

31

Por outro lado, no que diz respeito à qualificação de «subinstalações com emissões de processo», só a produção de determinados tipos específicos de emissões mencionadas no artigo 3.o, alínea h), i) a vi), da referida decisão permite que se proceda a esta qualificação (acórdão de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 66).

32

No caso em apreço, há que determinar se as emissões geradas pela combustão de carbono parcialmente oxidado contido em resíduos líquidos podem ser tidas em conta como emissões de processo, na aceção do artigo 3.o, alínea h), iv), da Decisão 2011/278, para efeitos da atribuição, nos termos do artigo 10.o desta decisão, de licenças de emissão a título gratuito.

33

A este respeito, há que salientar que o artigo 3.o, alínea h), iv), da Decisão 2011/278 define o conceito de «subinstalação com emissões de processo», no sentido de que visa a «as emissões decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado produzido na sequência […] [de] sínteses químicas em que os materiais carbonados participam na reação, para um fim primário que não seja a produção de calor»«desde que sejam subtraídas as emissões que teriam ocorrido devido à combustão de uma quantidade de gás natural equivalente ao teor de energia tecnicamente utilizável do carbono parcialmente oxidado consumido».

34

Conforme salientam acertadamente o Governo alemão e a Comissão, esta redação não fornece uma indicação determinante quanto ao estado físico que deve revestir o «carbono parcialmente oxidado», previsto nesta disposição, para que as emissões decorrentes da sua combustão possam ser tidas em conta, enquanto emissões de processo, para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

35

Nestas condições, importa tomar em consideração, segundo uma jurisprudência constante, a economia geral da Diretiva 2003/87 e da Decisão 2011/278 bem como os objetivos por estas prosseguidos (v., por analogia, nomeadamente, acórdãos de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries, C‑320/12, EU:C:2013:435, n.o 26, e de 11 de novembro de 2015, Tecom Mican e Arias Domínguez, C‑223/14, EU:C:2015:744, n.o 35 e jurisprudência referida).

36

No que respeita, em primeiro lugar, à economia geral da Diretiva 2003/87 e da Decisão 2011/278, há que constatar desde logo que a tomada em consideração das emissões decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado se inscreve, conforme decorre já dos n.os 25 a 31 do presente acórdão, no âmbito de um regime duplamente específico, uma vez que esta tomada em consideração ocorre, por um lado, para efeitos da aplicação das regras transitórias relativas à atribuição de licenças de emissão a título gratuito e, por outro, a título da derradeira opção, dita «de recurso», que é a das emissões de processo. Daqui resulta que o artigo 3.o, alínea h), iv), da Decisão 2011/278 não pode ser objeto de uma interpretação ampla [v., por analogia, acórdão de 7 de abril de 2016, Holcim (Romania)/Comissão, C‑556/14 P, não publicado, EU:C:2016:207, n.o 48].

37

Além disso, há que salientar que nem a Diretiva 2003/87, em particular o seu artigo 10.o‑A, n.o 1, terceiro parágrafo, e o considerando 23 da Diretiva 2009/29, nem a Decisão 2011/278, nomeadamente os seus considerandos 1, 8 e 32, fazem referência à recuperação eficiente de energia, enquanto objetivo prosseguido pelas modalidades de atribuição das licenças de emissão a título gratuito, no que diz respeito apenas aos gases residuais.

38

A este propósito, resulta destas mesmas disposições que, contrariamente ao que alega a INEOS, o referido objetivo é prosseguido à luz da atribuição de licenças de emissão a título gratuito não só para a eletricidade produzida a partir de gases residuais, mas, de maneira geral, para todos os produtos e processos suscetíveis de conferir direito a essa atribuição.

39

Assim, o Tribunal de Justiça já observou que os parâmetros de referência relativos a produtos têm em conta a recuperação energética eficiente dos gases residuais e as emissões relacionadas com a sua utilização e que, para esse efeito, o teor de carbono desses gases residuais foi largamente tido em conta na determinação dos valores dos parâmetros de referência relativos a produtos cuja produção gera gases residuais (acórdãos de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 48, e de 26 de outubro de 2016, Yara Suomi e o., C‑506/14, EU:C:2016:799, n.o 40).

40

Por outro lado, há que observar que, quer no documento intitulado «Guidance Document No 2 on the harmonized free allocation methodology for the EU‑ETS post 2012 (Guidance on allocation methodologies)» [Documento de orientação n.o 2 sobre o método harmonizado de atribuição a título gratuito na União Europeia após 2012 (Guia das metodologias de atribuição)], p. 22, de 14 de abril e de 29 de junho de 2011, quer no documento intitulado «Guidance Document No 8 on the harmonized free allocation methodology for the EU‑ETS post 2012 — Waste gases and process emissions sub‑installation» (Documento de orientação n.o 8 sobre o método harmonizado de atribuição a título gratuito na União Europeia após 2012 — gases residuais e subinstalações com emissões de processo), pp. 4 a 6, de 14 de abril e de 6 de setembro de 2011, publicados no sítio Internet da Comissão, esta última trata unicamente das emissões geradas pelo carbono parcialmente oxidado contido nos gases residuais.

41

Embora seja certo que estes documentos não são juridicamente vinculativos, constituem contudo indícios adicionais suscetíveis de clarificar a economia geral da Diretiva 2003/87 e da Decisão 2011/278 (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.os 105 e 112).

42

Ora, é forçoso concluir que nenhuma disposição da Diretiva 2003/87 nem da Decisão 2011/278 faz, em contrapartida, referência à recuperação eficiente de energia relacionada com a utilização de resíduos líquidos que contenham carbono parcialmente oxidado.

43

Em segundo lugar, no que diz respeito aos objetivos prosseguidos por esta regulamentação, há que observar que o artigo 10.o‑A, n.o 1, da Diretiva 2003/87 e a Decisão 2011/278 visam, no contexto da realização dos objetivos recordados nos n.os 22 a 24 do presente acórdão, incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e melhorar o rendimento energético, mediante o recurso às técnicas mais eficientes, entre as quais, nomeadamente, a recuperação mais completa de energia a partir de gases residuais, sempre que esses meios estejam disponíveis e não incentivem o aumento das emissões (v., neste sentido, acórdãos de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 102, e de 26 de julho de 2017, ArcelorMittal Atlantique et Lorraine, C‑80/16, EU:C:2017:588, n.o 47).

44

Com efeito, como o Tribunal de Justiça já salientou, sendo os gases residuais um subproduto inevitavelmente emitido quando da produção, é pacífico, tanto de um ponto de vista económico como ecológico, que a recuperação desses gases é muito mais benéfica do que a sua incineração (v., neste sentido, acórdão de 26 de julho de 2017, ArcelorMittal Atlantique et Lorraine, C‑80/16, EU:C:2017:588, n.o 22).

45

A mesma consideração figura igualmente no considerando 23 da Diretiva 2009/29, que prevê que se tenha em conta as emissões decorrentes da utilização de gases residuais como combustíveis, caso a produção destes não possa ser evitada no processo de produção industrial.

46

Com efeito, conforme resulta das observações escritas submetidas ao Tribunal de Justiça, os gases residuais resultantes da produção industrial não podem ser armazenados, de tal forma que, se não forem queimados, se propagam livremente pela atmosfera e, por conseguinte, ali libertam necessariamente os gases com efeito de estufa que contêm. Ora, é pacífico que a combustão destes gases residuais conduz, em regra, a uma redução dessas emissões de gases com efeito de estufa.

47

Em contrapartida, não é contestado o facto de os resíduos líquidos não gerarem, por seu lado, gases com efeito de estufa, salvo, no caso em apreço, em quantidades ínfimas. Conforme sublinha a própria INEOS, é a combustão desses resíduos líquidos, e não os referidos resíduos em si mesmos, que gera emissões de gases com efeito na atmosfera. Essas emissões podem contudo ser evitadas, nomeadamente, através do recurso a processos de triagem ou de reprocessamento.

48

Daqui resulta que, contrariamente à combustão de gases residuais, a combustão de resíduos líquidos não aumenta as emissões de gases com efeito de estufa.

49

Nestas condições, é plenamente coerente com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2003/87 e pela Decisão 2011/278 ter em conta as emissões de gases com efeito de estufa geradas pela combustão de gases residuais que contenham carbono parcialmente oxidado, dado que essas emissões são inevitáveis e que a combustão desses gases residuais redunda geralmente numa redução das mesmas; em contrapartida, seria contrário a esses objetivos ter em conta as emissões de gases com efeito de estufa geradas pela combustão de resíduos líquidos contendo carbono parcialmente oxidado, uma vez que essa tomada em consideração levaria a um aumento das referidas emissões, apesar de estas serem evitáveis.

50

Consequentemente, resulta tanto da economia geral da Diretiva 2003/87 e da Decisão 2011/278 como dos objetivos por estas prosseguidos que as emissões geradas pela combustão de carbono parcialmente oxidado contido em resíduos líquidos não podem ser tidas em conta como emissões de processo, na aceção do artigo 3.o, alínea h), iv), da Decisão 2011/278, para efeitos da atribuição, nos termos do artigo 10.o desta decisão, de licenças de emissão a título gratuito.

51

Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 3.o, alínea h), da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui do conceito de «subinstalação com emissões de processo», na aceção desta disposição, as emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado em estado líquido.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 3.o, alínea h), da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui do conceito de «subinstalação com emissões de processo», na aceção desta disposição, as emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado em estado líquido.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.