Processo C‑45/17

Frédéric Jahin

contra

Ministre de l’Économie et des Finances

e

Ministre des Affaires sociales et de la Santé

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigos 63.o e 65.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 11.o — Imposições sobre os rendimentos de capitais que contribuem para o financiamento da segurança social de um Estado‑Membro — Isenção aplicável aos cidadãos da União Europeia inscritos num regime de segurança social de outro Estado‑Membro — Pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro — Diferença de tratamento — Restrição — Justificação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de janeiro de 2018

  1. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Disposições do Tratado—Âmbito de aplicação—Movimentos de capitais na aceção do artigo 63.o TFUE—Conceito—Imposições sobre os rendimentos prediais e sobre uma mais‑valia obtida na sequência da alienação de um imóvel, recebidos num Estado‑Membro por um dos seus nacionais que reside num Estado terceiro—Inclusão

    (Artigo 63.o TFUE)

  2. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Restrições—Legislação fiscal—Imposições sobre os rendimentos de capitais a título de uma contribuição para o regime de segurança social de um Estado‑Membro—Isenção aplicável aos cidadãos da União inscritos num regime de segurança social de outro Estado‑Membro em virtude do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social—Diferença de tratamento entre esses cidadãos e as pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro—Situações não comparáveis—Admissibilidade

    (Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE; Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.o)

  1.  Antes de mais, há que recordar que o artigo 63.o TFUE estabelece a livre circulação de capitais entre Estados‑Membros, por um lado, e entre Estados‑Membros e países terceiros, por outro.

    Daqui decorre que o âmbito de aplicação territorial da livre circulação de capitais prevista no artigo 63.o TFUE não se limita aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros, mas estende‑se igualmente aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e Estados terceiros.

    No que se refere ao âmbito de aplicação material do artigo 63.o TFUE, embora o Tratado FUE não defina o conceito de «movimentos de capitais», resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esses movimentos, na aceção desse artigo, compreendem, nomeadamente, as operações mediante as quais os não residentes efetuam investimentos imobiliários no território de um Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Stefan, C‑464/98, EU:C:2001:9, n.o 5; de 5 de março de 2002, Reisch e o., C‑515/99, C‑519/99 a C‑524/99 e C‑526/99 a C‑540/99, EU:C:2002:135, n.o 30; e de 8 de setembro de 2005, Blanckaert, C‑512/03, EU:C:2005:516, n.o 35).

    Decorre do que precede que imposições como as efetuadas nos termos da legislação nacional em causa no processo principal, na medida em que incidem sobre os rendimentos prediais e sobre uma mais‑valia obtida na sequência da alienação de um imóvel, recebidos num Estado‑Membro por uma pessoa singular que possui a nacionalidade desse Estado, mas que reside num Estado terceiro diferente de um Estado‑Membro do EEE ou da Confederação Suíça, estão abrangidas pelo conceito de «movimentos de capitais», na aceção do artigo 63.o TFUE.

    (cf. n.os 19, 21‑23)

  2.  Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um nacional desse Estado‑Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, está sujeito, nesse Estado‑Membro, a imposições sobre os rendimentos do capital a título de uma contribuição para o regime de segurança social instituído por este, quando um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado‑Membro está isento das mesmas por força do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.

    Este princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social visa, no que se refere aos cidadãos da União que se deslocam no interior da União, evitar as complicações que podem resultar da aplicação simultânea de várias legislações nacionais e eliminar as desigualdades de tratamento que seriam a consequência de uma cumulação parcial ou total das legislações aplicáveis (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter, C‑623/13, EU:C:2015:123, n.o 37 e jurisprudência referida).

    Resulta das considerações que precedem que existe uma diferença objetiva entre, por um lado, a situação de um nacional de um Estado‑Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado‑Membro do EEE ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, e, por outro, a situação de um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado‑Membro, na medida em que apenas este último pode beneficiar do princípio da unicidade da legislação em matéria de segurança social, previsto no artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004, devido à sua deslocação no interior da União.

    Daqui resulta que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal pode ser justificada, à luz do artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, pela diferença objetiva existente entre a situação de uma pessoa singular, nacional de um Estado‑Membro, que reside num Estado terceiro diferente de um Estado‑Membro do EEE ou da Confederação Suíça, no qual está inscrita num regime de segurança social, e a situação de um cidadão da União que reside e está inscrito num regime de segurança social noutro Estado‑Membro.

    Ora, uma vez que o Tratado FUE não contém nenhuma disposição que estenda a liberdade de circulação dos trabalhadores às pessoas que migrem para um Estado terceiro, deve‑se evitar que a interpretação do artigo 63.o, n.o 1, TFUE, no que diz respeito às relações com países terceiros diferentes dos Estados‑Membros do EEE ou da Confederação Suíça, permita que pessoas que não se enquadram nos limites do âmbito de aplicação territorial da livre circulação de trabalhadores beneficiem dela (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 2012, Test Claimants in the FII Group Litigation, C‑35/11, EU:C:2012:707, n.o 100).

    (cf. n.os 41, 42, 44, 46, 47 e disp.)