Processo C‑44/17

Scotch Whisky Association

contra

Michael Klotz

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg)

«Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas — Regulamento (CE) n.o 110/2008 — Artigo 16.o, alíneas a) a c) — Anexo III — Indicação geográfica registada “Scotch Whisky” — Whisky produzido na Alemanha e comercializado sob a denominação “Glen Buchenbach”»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018

  1. Aproximação das legislações—Legislações uniformes—Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas—Regulamento n.o 110/2008—Proteção das indicações geográficas—Proteção contra utilizações comerciais diretas ou indiretas—Critérios de apreciação—Necessidade de utilização sob uma forma idêntica ou semelhante à da indicação registada

    [Regulamento n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, alínea a)]

  2. Aproximação das legislações—Legislações uniformes—Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas—Regulamento n.o 110/2008—Evocação de uma indicação geográfica protegida—Conceito—Alcance—Apreciação pelo juiz nacional—Critérios

    [Regulamento n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, alínea b)]

  3. Aproximação das legislações—Legislações uniformes—Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas—Regulamento n.o 110/2008—Proteção das indicações geográficas—Proteção contra indicações falsas ou falaciosas—Critérios de apreciação—Tomada em consideração do contexto da utilização da indicação falsa ou falaciosa—Exclusão

    [Regulamento n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, alínea c)]

  1.  O artigo 16.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «utilização comercial […] indireta» de uma indicação geográfica registada, é necessário que o elemento controvertido seja utilizado sob uma forma idêntica ou semelhante fonética e/ou visualmente a essa indicação. Por conseguinte, não é suficiente que esse elemento seja suscetível de suscitar, no espírito do público a que se destina, alguma associação com a referida indicação ou com a zona geográfica a que se refere.

    (cf. n.o 39, disp. 1)

  2.  O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «evocação» de uma indicação geográfica registada, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, perante a denominação controvertida, é levado a ter diretamente em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da indicação geográfica protegida. No âmbito dessa apreciação, esse órgão jurisdicional, na ausência, primeiro, de um parentesco fonético e/ou visual da denominação controvertida com a indicação geográfica protegida e, segundo, de uma incorporação parcial desta indicação na referida denominação, deve tomar em consideração, se for esse o caso, a proximidade conceptual entre a referida denominação e a referida indicação.

    O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «evocação» de uma indicação geográfica registada, não há que tomar em consideração o contexto em que se insere o elemento controvertido e, designadamente, o facto de este ser acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto em causa.

    (cf. n.os 56, 60, disp. 2)

  3.  O artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «indicação falsa ou falaciosa», proibida por esta disposição, não há que tomar em consideração o contexto em que é utilizado o elemento controvertido.

    (cf. n.o 71, disp. 3)