Processo C‑16/17

TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal

contra

Autoridade Tributária e Aduaneira

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa)]

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito à dedução»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito à dedução — Princípio da neutralidade — Sociedade não residente e a sua sucursal residente que constituem dois sujeitos passivos distintos devido a um número de identificação fiscal diferente para cada uma delas — Imposto liquidado nas notas de débito emitidas por um agrupamento complementar de empresas do qual a referida sociedade, e não a sua sucursal, é membro — Recusa à sucursal do direito à dedução — Inadmissibilidade

(Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, artigos 167.° e 168.°)

Os artigos 167.° e 168.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, assim como o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado‑Membro considere que uma sociedade que tem a sua sede noutro Estado‑Membro e a sucursal que a mesma detém no primeiro desses Estados constituem dois sujeitos passivos distintos por cada uma dessas entidades dispor de um número de identificação fiscal e, por essa razão, recuse à sucursal o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) liquidado nas notas de débito emitidas por um agrupamento complementar de empresas do qual a referida sociedade, e não a sua sucursal, é membro.

(cf. n.o 51 e disp.)