CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 5 de fevereiro de 2019 ( 1 )

Processo C‑646/17

Processo penal

contra

Gianluca Moro

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Brindisi (Tribunal de Primeira Instância de Brindisi, Itália)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à informação em processo penal — Alteração da acusação no tocante à qualificação jurídica dos factos — Impossibilidade de requerer um acordo sobre a sentença penal após o início da audiência de julgamento»

I. Introdução

1.

Gianluca Moro (a seguir «arguido») foi acusado da prática de um crime de recetação, concretamente de joias que haviam sido ilegalmente subtraídas. No decurso da audiência de julgamento, o arguido confessou que, na verdade, tinha sido ele o autor dessa subtração. Após a confissão, o arguido foi informado de que poderia haver uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, a qual poderia passar a imputar‑lhe a prática de um crime de furto.

2.

O arguido requereu, em seguida, que fosse efetuado um acordo sobre a sentença penal tendo em vista a aplicação de uma pena negociada, procedimento que é conhecido no direito italiano como «patteggiamento». O pedido foi indeferido por se entender que, nos termos do Codice di procedura penale [Código do Processo Penal], o acordo sobre a sentença penal deve, em princípio, ser apresentado antes do início da audiência de julgamento, pelo menos nos casos em que ocorra uma mera alteração da qualificação jurídica, diversamente de uma alteração de factos.

3.

O Tribunale di Brindisi (Tribunal de Primeira Instância de Brindisi, Itália) tem dúvidas sobre se as mencionadas disposições legais nacionais são compatíveis com as disposições de direito da União relativas aos direitos de defesa dos acusados, e, em especial, com determinadas disposições da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (a seguir «Diretiva 2012/13») ( 2 ). Independentemente da necessidade de ser clarificado o alcance exato das obrigações que resultam concretamente do direito a ser prontamente informado de alguma alteração à acusação, conforme previsto naquela diretiva, as questões transversais que o presente processo levanta são as seguintes: qual é exatamente o âmbito de aplicação desta diretiva no seu conjunto? Qual o papel que a Carta da União Europeia desempenha na interpretação desses direitos processuais?

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União Europeia

4.

O artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») estabelece que «é garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.»

5.

Nos termos do considerando 3 da Diretiva 2012/13, «a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança mútua dos Estados‑Membros nos respetivos sistemas de justiça penal. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo».

6.

Nos termos do considerando 8 da Diretiva 2012/13, «o reforço da confiança mútua exige regras pormenorizadas relativamente à proteção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta e da CEDH».

7.

Em conformidade com o considerando 10 da Diretiva 2012/13, «[a]s regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados‑Membros, o que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência da cooperação judicial num clima de confiança mútua. Essas regras mínimas comuns deverão ser estabelecidas no domínio da informação em processo penal».

8.

Conforme o considerando 29 da Diretiva 2012/13, «[c]aso, no decurso do processo penal, os detalhes da acusação sejam de tal modo alterados que a posição dos suspeitos ou acusados seja substancialmente afetada, tal deverá ser‑lhes comunicado caso seja necessário para salvaguardar a equidade do processo e para, em tempo útil, lhes permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa».

9.

Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2012/13 «estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu sobre os seus direitos».

10.

Nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, a Diretiva 2012/13 «é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado».

11.

O artigo 3.o da Diretiva 2012/13, com a epígrafe ao «Direito a ser informado sobre os direitos», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:

a)

O direito de assistência de um advogado;

b)

O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;

c)

O direito de ser informado da acusação, nos termos do artigo 6.o;

d)

O direito à interpretação e tradução;

e)

O direito ao silêncio.

2.   Os Estados‑Membros asseguram que as informações prestadas por força do n.o 1 devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.»

12.

O artigo 6.o da Diretiva 2012/13, com a epígrafe «Direito à informação sobre a acusação», dispõe o seguinte:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

2.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados [de] ter cometido.

3.   Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.

4.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo.»

B.   Direito italiano

13.

Nos termos do artigo 444.o do Codice di procedura penale [Código de Processo Penal, a seguir «CPP»], com a epígrafe «Aplicação de uma pena negociada» [«patteggiamento»], o acusado e o Ministério Público podem requerer ao juiz a aplicação de uma pena substitutiva (de natureza e duração adequadas) que pode consistir numa pena pecuniária, reduzida até ao máximo de um terço, ou uma pena privativa da liberdade quando esta, tendo em conta as circunstâncias e reduzida até ao máximo de um terço, não exceder cinco anos, só por si ou acompanhada de uma sanção pecuniária.

14.

O artigo 552.o do CPP prevê que a notificação para comparência na audiência de julgamento deve conter determinados elementos, sob pena de nulidade. Designadamente, deve conter «a descrição do facto, de forma clara e precisa, das circunstâncias agravantes e das que possam implicar a aplicação de medidas de segurança, com a indicação das respetivas disposições legais». Esta notificação é dirigida ao arguido acusado, ao seu defensor e à vítima com uma antecedência de, pelo menos, sessenta dias antes da audiência de julgamento.

15.

O artigo 555.o do CPP, com a epígrafe «Audiência de julgamento na sequência da notificação», prevê que o acusado ou o Ministério Público possam apresentar o requerimento previsto no artigo 444.o do mesmo código antes da abertura da audiência de julgamento.

16.

O artigo 516.o do CPP («Alteração da acusação») dispõe que «[s]e, no decurso da produção da prova em audiência, se apurar um facto diferente do descrito na notificação para a audiência, e se o mesmo não for da competência de uma instância superior, o Ministério Público altera a acusação e prossegue com o procedimento penal relevante».

17.

Segundo o despacho de reenvio, a Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) declarou inconstitucional o artigo 516.o do CPP, na medida em que o arguido não tinha, no decurso da audiência de julgamento, o direito de requerer um acordo sobre a sentença penal se, no essencial, tivesse havido uma alteração dos factos da acusação. Esta declaração da Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional) não se referia assim ao caso da alteração da qualificação jurídica dos factos. ( 3 )

18.

Por último, em conformidade com o artigo 521.o do CPP, o tribunal pode adotar uma qualificação jurídica dos factos diferente da da acusação. Se, no entanto, os factos forem diferentes dos factos descritos, ou se houver uma nova imputação, o tribunal deve remeter os autos ao Ministério Público.

III. Matéria de facto, tramitação do processo nacional e questões prejudiciais

19.

Por notificação de 1 de abril de 2016, o arguido foi convocado para comparecer em audiência de julgamento. Estava acusado da prática de um crime de recetação. Era alegado que tinha recebido joias em ouro de desconhecidos. As joias tinham sido subtraídas ilegalmente a Francesco Legrottaglie (a seguir «parte civil no processo principal»). O arguido foi acusado de, com vista à obtenção de lucro, as ter transferido para uma empresa de compra e venda de ouro.

20.

Na audiência de julgamento de 13 de outubro de 2017, o arguido admitiu ter cometido ele próprio o furto. Consequentemente, foi informado de que a qualificação jurídica dos factos de que estava acusado seria alterada do «crime de recetação» para o «crime de furto qualificado», uma vez que o furto tinha causado um prejuízo económico importante.

21.

À luz dessa possibilidade, o acusado solicitou que lhe fosse permitido efetuar um acordo sobre a sentença penal para a aplicação de uma pena negociada nos termos do artigo 444.o CPP, no âmbito do procedimento de «patteggiamento». Esse procedimento permite ao acusado negociar alguns benefícios, incluindo a redução da pena até ao máximo de um terço, a isenção do pagamento de custas, e o cancelamento do registo criminal relativamente àquele crime se o arguido não cometer outro crime diferente ou da mesma natureza num determinado período de tempo.

22.

Em princípio, o pedido para a aplicação de uma pena negociada deve ser feito antes da abertura da audiência de julgamento. Só é admissível numa fase posterior se a acusação tiver sido alterada com imputação de factos novos ou de factos diferentes. Em contrapartida, esse pedido não é admissível fora do prazo previsto se houver uma «mera» alteração da qualificação jurídica dos mesmos factos.

23.

Dado que a alteração da acusação deduzida contra o arguido foi de natureza jurídica (e não factual) ( 4 ), o órgão jurisdicional de reenvio considera que o pedido do arguido para a aplicação de uma pena negociada deve ser indeferido por ter sido feito fora da fase processual em que era aplicável. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que o Ministério Público não procedeu a uma alteração formal da acusação, nos termos do artigo 516.o do CPP, tendo deixado para o tribunal a decisão quanto à qualificação jurídica.

24.

Nestas circunstâncias, o Tribunale di Brindisi (Tribunal de Primeira Instância de Brindisi, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Devem os artigos 2.o, n.o 1, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2012/13, bem como o artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições processuais penais de um Estado‑Membro com base nas quais as garantias da defesa subsequentes à alteração da acusação são asseguradas, qualitativa e quantitativamente, em termos diferentes consoante a alteração diga respeito aos aspetos factuais da acusação ou à qualificação jurídica da mesma, em particular na medida em que só no primeiro caso permitem ao acusado requerer o procedimento alternativo mais favorável de aplicação da pena por acordo (o chamado [acordo sobre a sentença penal]?»

25.

A parte civil no processo principal, os Governos italiano, húngaro, neerlandês e polaco, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas. O Governo italiano e a Comissão apresentaram alegações orais na audiência realizada em 14 de novembro de 2018.

IV. Apreciação

26.

As presentes conclusões estão divididas em três partes. Em primeiro lugar, abordarei a questão de saber se a Diretiva 2012/13 é aplicável à situação em apreço, apesar da ausência de uma dimensão transfronteiriça apreciável (parte A). Em seguida, irei debruçar‑me sobre o mérito do processo. O órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que proceda à sua análise à luz da Diretiva 2012/13 e do artigo 48.o da Carta. É discutível se este órgão jurisdicional sugere que a análise deve ser realizada separadamente ou se as disposições respetivas da Diretiva 2012/13 devem ser lidas à luz do artigo 48.o da Carta. Por razões de clareza, prefiro abordar separadamente o impacto de cada um dos instrumentos jurídicos no presente caso. Por conseguinte, em segundo lugar, irei ocupar‑me das disposições da Diretiva 2012/13, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13, que considero ser a disposição relevante para responder à questão submetida. Irei propor que esta disposição não se opõe às disposições nacionais em causa (parte B). Em terceiro e último lugar, irei concluir que o artigo 48.o, n.o 2, da Carta não conduz a um resultado diferente (parte C).

A.   Aplicabilidade da Diretiva 2012/13 (e competência do Tribunal de Justiça no caso em apreço)

27.

Os Governos italiano e polaco levantaram duas objeções à competência do Tribunal de Justiça no caso em apreço.

28.

Por um lado, o Governo polaco afirma que a questão submetida não diz respeito à questão de saber se o arguido foi prontamente informado sobre uma alteração da acusação. A questão no processo principal diz sobretudo respeito à impossibilidade de requerer um acordo sobre a sentença penal numa determinada fase do processo. No entanto, uma vez que o direito da União não estabelece quaisquer requisitos para a aplicação desse procedimento, esta questão não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União e, por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem competência para a conhecer.

29.

Concordo naturalmente com o Governo polaco em que a Diretiva 2012/13 não contempla uma disposição que tenha por epígrafe «requisitos para a realização do acordo sobre a sentença penal». No entanto, com base na clareza da letra dos seus artigos 1.o e 2.o, n.o 1, restam poucas dúvidas de que a Diretiva 2012/13 é aplicável ratione materiae, de um modo geral, à situação em apreço. O que é contestado é se esta diretiva cria obrigações concretas para os Estados‑Membros com base no artigo 6.o e no direito à informação sobre a acusação, incluindo as alterações feitas à acusação, no contexto específico do processo principal. No entanto, esta é uma questão que incide sobre o mérito do processo, sendo abordada mais adiante na parte B.

30.

Por outro lado, o Governo italiano opõe‑se à competência do Tribunal de Justiça, uma vez que considera não existir qualquer elemento transfronteiriço na situação do processo principal. Todos os factos relevantes parecem estar apenas ligados a Itália. Por esta razão, o Governo italiano alega que o Tribunal de Justiça não tem competência nesta matéria, uma vez que o âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13 (e, por conseguinte, a competência interpretativa do Tribunal de Justiça) está limitado a questões com dimensão transfronteiriça.

31.

Este argumento tem por base o artigo 82.o, n.o 2, TFUE, o qual constitui a base legal da Diretiva 2012/13. Esta disposição estabelece que: «[n]a medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas […], podem estabelecer regras mínimas. […]». Refere ainda que essas diretivas «incidem sobre», «a) [a] admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados‑Membros; b) [o]s direitos individuais em processo penal; c) [d]ireitos das vítimas da criminalidade; d) [o]utros elementos específicos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma decisão […]» ( 5 ).

32.

O Governo italiano explica que a utilização do termo «transfronteiriça» no artigo 82.o, n.o 2, TFUE significa que o âmbito de aplicação de qualquer legislação de direito derivado que tenha por base essa disposição deve ser limitado a situações com uma dimensão transfronteiriça.

33.

Esta argumentação não me convence.

34.

Até ao momento, o Tribunal de Justiça interpretou a Diretiva 2012/13 em três processos ( 6 ). Concretamente, no processo Kolev ( 7 ) não parece que existisse qualquer elemento transfronteiriço identificável. Este processo dizia respeito a funcionários aduaneiros búlgaros que foram alvo de um processo penal na Bulgária por terem cometido uma infração penal ao exigir subornos aos condutores de veículos que atravessavam a fronteira, vindos da Turquia. A menos que se entenda que a aceitação de subornos na fronteira (externa) da União Europeia constitui um elemento transfronteiriço, é obvio que esse caso não tinha qualquer dimensão transfronteiriça.

35.

Dito isto, há que admitir que a questão de saber se a aplicação da Diretiva 2012/13 deve depender da dimensão transfronteiriça ainda não foi diretamente abordada pelo Tribunal de Justiça.

36.

Prima facie e lido isoladamente, o artigo 82.o, n.o 2, TFUE poderia seguramente sugerir que uma legislação que se baseie nessa disposição deve ser aplicável apenas a situações com uma «dimensão transfronteiriça». Seria esse o caso se o termo «transfronteiriço», constante da primeira parte da primeira frase dessa disposição, fosse entendido como abrangendo a globalidade do artigo 82.o, n.o 2, TFUE (ou seja, a parte relativa à cooperação judiciária e a parte relativa à harmonização, prevista na segunda parte da frase).

37.

No entanto, uma análise mais aprofundada da redação da Diretiva 2012/13, mas, acima de tudo, dos seus objetivos e contexto, conduz a uma conclusão diferente.

38.

Em primeiro lugar, tendo em conta o seu teor literal, o âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13 é geral. Não está limitado a, ou limitado por, qualquer situação transfronteiriça ( 8 ). O seu artigo 1.o (que define o objeto da Diretiva 2012/13) é composto por duas frases. A primeira é de caráter geral. A segunda acrescenta que esta diretiva é igualmente aplicável a pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») ( 9 ). Ao acrescentar este esclarecimento adicional, a segunda frase sublinha apenas o âmbito (necessariamente geral) da primeira frase do artigo 1.o O artigo 2.o, n.o 1, que define o âmbito de aplicação da diretiva, é igualmente geral: não prevê nenhuma limitação em forma de necessidade de um elemento transfronteiriço ( 10 ).

39.

Em segundo lugar, no que se refere ao(s) objetivo(s), decorre dos considerandos 3, 8, 10 e 20 que a Diretiva 2012/13 estabelece normas mínimas comuns aplicáveis no domínio da informação sobre os direitos e sobre a natureza da acusação a dar a pessoas suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal. Isto é feito com vista ao reforço da confiança mútua entre os Estados‑Membros ( 11 ). Deste modo, o clima de confiança mútua nos sistemas de justiça penal dos Estados‑Membros é construído através da harmonização das normas aplicáveis a aspetos concretos do processo penal.

40.

Essa harmonização contribui, por sua vez, para um melhor funcionamento de outros instrumentos de direito da União que visam o objetivo de uma cooperação judiciária «concreta»: quando surge a necessidade de cooperação em matéria penal ao abrigo, por exemplo, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE, o Estado‑Membro de execução pode confiar que o procedimento no Estado‑Membro requerente cumpriu ou irá cumprir determinadas normas ( 12 ).

41.

Assim, independentemente da existência de qualquer situação específica de cooperação transfronteiriça entre as autoridades de dois Estados‑Membros, o objetivo prosseguido por essa harmonização é criar um terreno comum em que sejam garantidas determinadas normas processuais mínimas. Desta forma, quando surge a necessidade de uma cooperação transfronteiriça específica, as autoridades competentes poderão confiar nos sistemas penais respetivos no que diz respeito à existência dessas garantias processuais, para que a cooperação judiciária possa ser mais eficaz ( 13 ).

42.

Estas considerações mostram, portanto, que o objetivo de estabelecer tais normas gerais e prévias é diferente e, na verdade, em grande medida independente da existência de um elemento transfronteiriço posterior e específico no caso concreto. Falando metaforicamente, é como se se construíssem pontes: o motivo inicial para construir essa edificação pode efetivamente ter sido o interesse concreto de um determinado grupo de comerciantes em viajar entre duas cidades específicas, situadas nas margens de um rio. No entanto, uma vez aberta à utilização pública, a ponte está ali para servir o tráfego que se faz sobre o rio, independentemente de quem viaje e para onde.

43.

Em terceiro lugar, no que diz respeito ao contexto legislativo mais amplo da Diretiva 2012/13, deve enfatizar‑se que uma questão semelhante, sobre se a aplicabilidade da Diretiva 2012/13 depende da existência de uma dimensão transfronteiriça, também se levanta a respeito de outras diretivas adotadas como parte do chamado Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais no Programa de Estocolmo ( 14 ) e que têm a mesma base legal da Diretiva 2012/13 ( 15 ). A redação dessas diretivas é geralmente feita de forma semelhante à da Diretiva 2012/13 e não confirma nem exclui a aplicabilidade desses instrumentos a situações internas. Na mesma ordem de ideias, o Tribunal de Justiça interpretou alguns desses instrumentos em questões que diziam respeito a situações puramente internas ( 16 ).

44.

À luz destas considerações, entendo que o resultado é desde já bastante claro: a aplicabilidade da Diretiva 2012/13 não exige que o processo concreto perante o juiz nacional apresente uma dimensão transfronteiriça.

45.

No entanto, existe um argumento adicional (e de algum peso) que demonstra o motivo pelo qual a aplicabilidade dessa diretiva não pode estar vinculada ao requisito da dimensão transfronteiriça no processo concreto: a consequência lógica (ou ilógica) que implicaria, se o estivesse.

46.

Conforme resulta das observações escritas e foi aprofundado na audiência de discussão e julgamento, existem duas formas de definir o potencial elemento transfronteiriço necessário para a aplicabilidade da Diretiva 2012/13.

47.

Em primeiro lugar, poderia sugerir‑se que a aplicabilidade da Diretiva 2012/13 está limitada aos processos penais que digam respeito a crimes regidos por instrumentos de direito da União adotados com base na lista constante do artigo 83.o, n.o 1, TFUE, ou ampliada, ao abrigo do artigo 83.o, n.o 2, TFUE, por instrumentos individuais. Aí, a lógica seria a de que, de certa forma, o legislador da União declarou de forma vinculativa que são estes os crimes com uma dimensão transfronteiriça, uma vez que esta característica é também referida no artigo 83.o, n.o 1, TFUE.

48.

Todavia, um tal argumento não pode ser inferido da leitura conjugada dos artigos 82.o, n.o 2, e 83.o TFUE. Enquanto o primeiro artigo constitui o fundamento jurídico da harmonização dos aspetos processuais do direito penal no contexto e para efeitos do reconhecimento mútuo e da cooperação judiciária, o segundo é a base legal da harmonização dos elementos substantivos do direito penal e dos tipos legais de crime. Ambas as disposições têm, assim, o seu próprio âmbito de aplicação. Simplesmente, dizem respeito a matérias diferentes.

49.

Em segundo lugar, poder‑se‑ia alegar que a aplicabilidade da Diretiva 2012/13 deveria ser limitada aos processos penais que dizem respeito a crimes que, embora estando tipificados a nível nacional, contêm certos elementos transfronteiriços.

50.

Por sua vez, isso conduz à questão de saber de que forma seria definido um tal elemento transfronteiriço num tipo legal de crime. O que constituiria um «Euro‑furto» ou um «Euro‑homicídio»? Seria suficiente os elementos objetivos do tipo legal de crime terem uma dimensão transfronteiriça? Por exemplo, teria a vítima ou o agente (ou mesmo qualquer outra pessoa envolvida) de ter residência habitual noutro Estado‑Membro? Seria relevante saber a origem da arma do crime? Inspirando‑se na lógica da jurisprudência relativa à livre circulação, existiria um crime transfronteiriço se tanto a vítima como o agente residissem no mesmo Estado‑Membro, mas a arma do crime tivesse sido fabricada noutro Estado‑Membro?

51.

Admitindo que seja possível chegar a acordo quanto à definição do critério determinante a este respeito (que teria de ser diferente para cada tipo legal de crime, tomando em consideração as especificidades dos elementos constitutivos do tipo de cada um deles), isso significaria que um Estado‑Membro poderia ter dois conjuntos de normas processuais aplicáveis alternativamente, consoante o processo penal em apreço tivesse um âmbito «apenas nacional» ou «transfronteiriço»? O que sucederia se o elemento transfronteiriço fosse identificado apenas numa fase avançada do processo penal, no qual haviam sido consideradas as normas penais de âmbito «apenas nacional»? Teria de ser repetido todo o procedimento de acordo com o «outro» conjunto de normas processuais?

52.

Por conseguinte, logicamente, tem de haver um único conjunto de normas penais que, tendo em conta o contexto e o objetivo que o legislador da União pretendia alcançar com a adoção de cada uma das partes do Programa de Estocolmo ( 17 ), deve ser aplicável a qualquer processo penal nacional, independentemente da existência de qualquer elemento transfronteiriço no caso concreto. No entanto, com a detalhada explicitação das consequências (efetivamente) bastante duvidosas dessa proposta, na qual um processo penal preencheria ou não os requisitos do direito da União apenas com base no surgimento previsível de um elemento transfronteiriço a qualquer momento do procedimento (ou mesmo depois dele), torna‑se evidente a razão por que não pode ser assim.

53.

Por último, a análise de outras disposições do Tratado também demonstra a razão pela qual o objetivo transfronteiriço global previsto no direito primário não deve ser invocado, com caráter geral, para limitar a aplicabilidade dos instrumentos de direito derivado adotados com essa base legal, desde que os próprios instrumentos de direito derivado não disponham de outro modo. Um outro exemplo pode ser dado pelas medidas de harmonização adotadas ao abrigo do artigo 114.o TFUE. Essas medidas devem cumprir o objetivo estabelecido no artigo 26.o TFUE. O n.o 2 desta última disposição prevê que o seu objetivo é o estabelecimento de um mercado interno «sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada […]». No entanto, é bastante claro que o fundamento do direito primário não significa que a legislação adotada nos termos do artigo 114.o TFUE seja apenas aplicável a situações transfronteiriças. Os instrumentos legislativos de harmonização adotados sobre essa base (ou sobre a dos seus antecessores) vão, por exemplo, desde a Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 18 ), à Diretiva 2009/48/CE, relativa à segurança dos brinquedos ( 19 ), ou à Diretiva 2011/7/CE, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais ( 20 ). No entanto, esses instrumentos são claramente aplicáveis a situações jurídicas puramente internas e não foi alegado com seriedade que deveria ser de outro modo ( 21 ), por exemplo, que deveria haver proteção contra as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores apenas se o caso concreto apresentasse um elemento transfronteiriço (ou de livre circulação).

54.

Em suma, contrariamente ao que é sugerido pelo Governo italiano, a aplicabilidade da Diretiva 2012/13 não se limita aos casos que tenham uma dimensão «transfronteiriça».

B.   Disposições relevantes da Diretiva 2012/13

55.

Na sua decisão de reenvio e na questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio refere expressamente os artigos 2.o, n.o 1, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2012/13 como sendo relevantes para apreciar a compatibilidade das disposições nacionais com o direito da União.

56.

Nas observações apresentadas pela parte civil no processo principal, por todos os governos indicados no n.o 25, supra, bem como pela Comissão, foi, no essencial, expressa a opinião de que não se pode considerar que estas ou qualquer outra disposição da Diretiva 2012/13 regulem a situação no processo principal.

57.

A opinião do Governo holandês e, com caráter subsidiário, também a do Governo polaco é a de que o problema aqui em causa não está abrangido pelo âmbito da Diretiva 2012/13. Por conseguinte, o direito da União não se opõe à legislação controvertida.

58.

O Governo húngaro afirma que o direito da União não harmoniza os requisitos para poder ser requerido o acordo sobre a sentença penal. Essa questão tem de ser distinguida da situação de saber se o acusado recebeu a informação necessária sobre a alteração da qualificação jurídica dos factos que alegadamente cometeu, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13. No entanto, essa disposição não impede que haja diferença nas consequências jurídicas, como as que estão em causa.

59.

Do mesmo modo, a Comissão observa que o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13 não dá quaisquer indicações sobre a forma como devem ser prestadas aos acusados as informações sobre uma alteração da acusação. Esta disposição não regula as consequências jurídicas decorrentes da informação relativa à alteração da qualificação jurídica da acusação.

60.

Concordo. Embora as obrigações definidas na Diretiva 2012/13 devam ser tidas em conta em qualquer processo penal, nenhuma das disposições citadas pelo órgão jurisdicional de reenvio parece ser diretamente relevante para a situação no processo principal. Nenhuma delas impõe aos Estados‑Membros qualquer obrigação que pudesse obstar à série de acontecimentos que ocorreram a nível nacional.

61.

É verdade que o artigo 6.o, n.o 4, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, e à luz do considerando 29 da Diretiva 2012/13, diz respeito à obrigação de o Estado‑Membro prestar prontamente aos suspeitos ou acusados informação sobre quaisquer alterações à acusação, a fim de salvaguardar a equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos de defesa. É igualmente verdade que, no caso em apreço, a situação diz respeito a uma alteração da acusação ocorrida quando o arguido foi informado de que os factos de que tinha sido acusado poderiam ser objeto de uma alteração da qualificação jurídica em resultado da confissão.

62.

No entanto, resulta da decisão de reenvio que não foi alegado que essa informação não tivesse sido prestada ou não o tivesse sido prontamente. O que está em causa é a impossibilidade de requerer um acordo sobre a sentença penal para a aplicação de uma pena negociada numa determinada fase do processo. Com efeito, parece ser sugerida uma equivalência entre a possibilidade, numa determinada fase processual, de ser apresentado um pedido para a realização de um acordo sobre a sentença penal» e um direito (integral) de defesa. Ou, melhor dito, afigura‑se haver uma abrangência excessiva pelo conceito de direito de defesa de todas as consequências potenciais que ocorrem a jusante no processo penal após ter havido uma alteração da acusação.

63.

Não considero que, quer o artigo 6.o, n.o 4, quer as outras partes do artigo 6.o da Diretiva 2012/13, devam ser interpretados desta forma. Se assim fosse, toda e qualquer situação que ocorresse num processo penal após uma alteração da acusação seria abrangida pelo artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13 e, por conseguinte, poderia ser potencialmente evitado, o que é claramente incorreto. Assim, embora exista uma certa sobreposição terminológica («alteração da acusação», «equidade do processo») entre o artigo 6.o, n.o 4, e a situação perante o órgão jurisdicional nacional, o facto é que a situação no processo principal simplesmente não é aquela a que a diretiva se destina a ser aplicada.

64.

Naturalmente que a questão se impõe: então qual é a situação que o artigo 6.o, n.o 4, deve reger? Dito de outro modo, como devem os conceitos de «informação» e de «equidade do processo» nele contidos ser entendidos?

65.

Em primeiro lugar, o conceito de informação contido no artigo 6.o, n.o 4, refere‑se à comunicação de uma alteração à acusação, para que o suspeito ou acusado possa reagir em conformidade para defender os seus interesses. A informação deve ser prestada de forma a permitir que a pessoa em causa responda de forma eficaz a qualquer alteração na descrição dos factos de que é acusada ou na respetiva qualificação jurídica.

66.

Não penso que o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13 deva ser interpretado no sentido de criar uma obrigação para os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros de fornecerem às pessoas em causa as informações relacionadas com toda e qualquer consequência que uma alteração da acusação possa desencadear em todo o processo penal ( 22 ), e muito menos de lhes dar o poder de prevenir a ocorrência de tal consequência. O direito à informação não pode ser entendido como um substituto do aconselhamento jurídico nem como porta de entrada para o reexame de todo e qualquer elemento do processo penal na sequência da comunicação de informações, uma vez que cada elemento que surja num determinado processo penal é suscetível de envolver algum tipo de informação.

67.

O âmbito de aplicação exato do artigo 6.o, n.o 4, deve ser avaliado tomando em consideração a estrutura geral da Diretiva 2012/13. Esta última começa por definir o seu objeto e o seu âmbito de aplicação. Os artigos 1.o e 2.o preveem, respetivamente, que essa diretiva diz respeito «ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada» e que «é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo». Em seguida, o artigo 3.o da Diretiva 2012/13 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prestar informações às pessoas em causa sobre, pelo menos, os direitos elencados na mesma diretiva. Dessa lista, o direito de ser informado da acusação (e apenas este) é então tratado mais em detalhe no artigo 6.o O artigo 4.o diz respeito à obrigação de prestar informação aos suspeitos ou acusados que forem detidos ou presos acerca de quatro categorias adicionais de direitos. Desta lista adicional, o direito de acesso aos elementos do processo (e apenas este) está previsto no artigo 7.o da Diretiva 2012/13.

68.

É, assim, evidente que a obrigação de informação prevista no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13 não se destinava em absoluto a abranger todos os aspetos possíveis do processo penal. Esse conceito, usado neste contexto, deve ser entendido como se referindo (e se limitando) à acusação (e respetiva alteração), ou seja, aos detalhes sobre os factos que o acusado «alegadamente cometeu e nos quais se baseia a acusação [e] a qualificação jurídica» ( 23 ). Essa informação deve ser prestada de foram a garantir que o acusado consegue compreendê‑la, responder‑lhe e contestá‑la, se assim o entender.

69.

Em segundo lugar, por sua vez, o conceito de «equidade do processo» é, de facto, amplo. Como explicou, em princípio, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), este conceito diz respeito à análise do processo penal como um todo, à luz das especificidades e circunstâncias concretas do caso ( 24 ). Daqui resulta que nem todos os incidentes ocorridos num processo penal implicam uma violação da equidade do processo, mas que alguns a podem implicar, efetivamente, dependendo da sua importância num dado procedimento ( 25 ).

70.

No entanto, no presente caso e considerando a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a apreciação do respeito pela equidade do processo está necessariamente ligada àqueles direitos expressamente regidos pela Diretiva 2012/13. Dito de outro modo, a equidade deve ser avaliada relativamente a esses direitos, e não em geral, de um modo independente dos direitos garantidos pela diretiva. Deve haver uma correlação normativa entre o âmbito de aplicação material da Diretiva 2012/13 e o conceito de equidade do processo. Se fosse permitido o contrário, então todo e qualquer aspeto dos procedimentos penais nacionais tornar‑se‑ia subitamente suscetível de ser revisto no que diz respeito à equidade do processo e/ou ao respeito pelos direitos da defesa.

71.

Dito por outras palavras, as obrigações concretas definidas na Diretiva 2012/13 constituem uma expressão concreta da forma como deve ser garantida a equidade do processo no que diz respeito à prestação de informações aos acusados e aos suspeitos. Existem seguramente outros aspetos do processo penal relevantes para a salvaguarda dessa equidade, tais como o direito à assistência de um advogado, o apoio judiciário, o direito à interpretação e à tradução, as garantias processuais para os menores ou a presunção de inocência. Todos estes aspetos podem ser regulados por diretivas específicas ( 26 ). No entanto, outros aspetos não contemplados nessas diretivas ou na Diretiva 2012/13, como os requisitos para o acordo sobre a sentença penal, continuam claramente a ser regidos pelo direito penal nacional.

72.

O facto de esta questão, além de outras, ser efetivamente relevante para a equidade geral do processo não poder ser utilizado para interpretar o artigo 6.o, n.o 4, da diretiva ou as suas outras disposições de modo tão abrangente que permita autorizar uma revisão de todos e quaisquer aspetos do processo penal, por remotos que sejam em relação à obrigação concreta estabelecida na própria Diretiva 2012/13. Desta forma, a Diretiva 2012/13 deixaria de ser um instrumento de harmonização mínima dos elementos concretos dos direitos de defesa nela expressamente previstos, mas passaria a ser o instrumento que permitiria a revisão de todo e qualquer elemento do processo penal nacional. Na minha opinião, dificilmente foi esta a intenção do legislador da União. Em qualquer caso, não deve ser esta a postura do Tribunal de Justiça na interpretação da Diretiva 2012/13 e de outras diretivas resultantes do Programa de Estocolmo.

73.

Tendo em conta o que precede, a minha conclusão provisória é que a Diretiva 2012/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a normas processuais, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao acusado requerer um acordo sobre a sentença penal após o início da audiência de julgamento se tiver havido uma alteração da acusação que seja de natureza factual, mas não quando a alteração seja de natureza jurídica.

C.   Consequências do artigo 48.o, n.o 2, da Carta para o presente processo

74.

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio convida igualmente o Tribunal de Justiça a ter em conta as consequências, para o caso em apreço, do artigo 48.o da Carta. Uma vez que o n.o 1 desta disposição diz respeito à presunção de inocência, afigura‑se que só o n.o 2 é aqui relevante. Este número dispõe que, «[é] garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa».

75.

O papel que a Carta desempenha na interpretação e na aplicação de instrumentos jurídicos essencialmente processuais, que dão expressão e reforçam as suas próprias disposições, pode dar origem a uma certa confusão (parte 2). No entanto, antes de abordar esta questão, a primeira questão a esclarecer é saber se o caso em apreço está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, de modo a tornar aplicável a Carta (parte 1).

1. Âmbito de aplicação do direito da União

76.

Deve recordar‑se que «os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações» ( 27 ).

77.

No entanto, o que implica o facto de, como decorre da minha análise na parte anterior, a questão específica suscitada no processo principal, isto é, a possibilidade de um acusado requerer um acordo sobre a sentença penal, não estar expressamente contemplada no artigo 6.o, n.o 4, ou em qualquer outra disposição da Diretiva 2012/13? Isto significa que a Carta não é, em geral, aplicável aos efeitos da avaliação que conduziu a essa conclusão?

78.

Não penso que esse argumento seja defensável. Como referido acima, o direito derivado da União, nomeadamente a Diretiva 2012/13, é chamado a aplicar‑se, em geral, a uma situação como a que está em causa no processo principal ( 28 ). Segundo uma análise interpretativa específica desse instrumento jurídico (incluindo a interpretação dos seus conceitos à luz da Carta), o mesmo simplesmente não prevê qualquer obrigação concreta que se oponha à norma nacional em questão. Por outras palavras, a Diretiva 2012/13 continua a ser (eventualmente) aplicável aos factos do processo principal, embora uma apreciação efetiva subsequente do processo possa levar à conclusão (como sucede no caso em apreço) de que esta diretiva (interpretada à luz da Carta) não se opõe à disposição nacional concreta.

79.

Qualquer outra postura a este respeito conduziria ao raciocínio inverso a partir de uma determinada conclusão já alcançada: dado que nem a Diretiva 2012/13 nem, efetivamente, a Carta, se opõem a uma determinada disposição nacional (o resultado), não são sequer aplicáveis. No entanto, para chegar a esta conclusão, foi necessário proceder a uma série de avaliações interpretativas, nas quais foram aplicados ambos os instrumentos jurídicos, de um modo geral ( 29 ).

80.

Além disso, também pode ser útil recordar que há várias formas de aplicar a Carta num caso concreto. Essa aplicação não se limita apenas a uma revisão direta (ou indireta) das legislações nacionais e da sua compatibilidade com a Carta, mas pode também dizer respeito a elementos de interpretação conforme, tanto da legislação nacional como do próprio direito da União. No presente caso, para efetuar a análise da disposição relevante da Diretiva 2012/13 e determinar o seu âmbito de aplicação e o seu conteúdo material, deve prestar‑se a devida atenção à Carta ( 30 ). É nesse sentido que a Carta é «aplicável».

81.

Em suma, sempre que o direito da União seja aplicável, ou sempre que seja necessário interpretá‑lo, a Carta acompanhá‑lo‑á. Esse é o destino de uma «sombra» ( 31 ). Por conseguinte, a Carta deve necessariamente ser aplicada na análise das consequências da Diretiva 2012/13 na situação do processo principal. No entanto, esta declaração geral é bastante vaga para esclarecer a questão principal, nomeadamente para a questão de saber qual deve ser exatamente o papel da Carta em situações como a presente.

2. Papel específico da Carta no presente processo

82.

O papel específico da Carta no presente processo pode ser equacionado em três cenários possíveis. As variáveis dentro de cada cenário são o ordenamento jurídico afetado pela disposição da Carta em questão (direito da União ou legislação nacional) e a função da disposição da Carta (critério de revisão ou de interpretação conforme).

83.

Em primeiro lugar, a Carta poderia ser usada como critério de análise da validade da disposição de direito da União em causa. Será sempre esse o caso: onde chegue o direito da União (substantivo ou derivado), a Carta estará lá para controlá‑lo ( 32 ). Dito isto, não foi invocada a ilegalidade de quaisquer disposições da Diretiva 2012/13.

84.

Em segundo lugar, a Carta deve ser utilizada como instrumento de interpretação conforme para identificar o significado de conceitos indeterminados de direito da União, quer para a interpretação desses conceitos no próprio direito da União, quer para realizar o mesmo exercício no que diz respeito às medidas de execução da legislação nacional.

85.

Em terceiro lugar, quando os Estados‑Membros «apliquem» o direito da União para efeitos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, devem respeitar os direitos conferidos pela Carta. Neste cenário, a disposição específica de direito da União serve de «porta de entrada» para a consideração dos direitos conferidos pela Carta. Assim sucede independentemente da questão de saber se um instrumento específico de direito da União contém uma referência expressa aos direitos fundamentais. Desta forma, os direitos fundamentais são, em grande medida, aplicáveis de forma transversal, ou seja, independentemente do conteúdo material preciso da respetiva disposição de direito da União que inicialmente acionou a sua aplicabilidade.

86.

Em especial, as disposições «processuais» da Carta aplicam‑se, de um modo geral, desta forma juntamente com as disposições substantivas (materiais) de direito derivado da União, as quais, por si só, não contém ou contêm poucas informações sobre a forma como devem ser executadas. O Tribunal de Justiça declarou que, ainda que não estejam expressamente regulados pelas disposições de direito da União que criam direitos substantivos ou obrigações, os direitos fundamentais processuais, como o direito a ser ouvido, têm de ser respeitados. Em especial, o princípio do respeito pelos direitos de defesa aplica‑se sempre que os Estados‑Membros atuem ou tomem decisões que recaem no âmbito de aplicação do direito da União, mesmo que a regulamentação da União aplicável não preveja expressamente essa formalidade específica ( 33 ). Deste modo, as disposições da Carta devem ser usadas como critério direto para a revisão de disposições de direito nacional. Exemplos notáveis neste domínio incluem a legislação fiscal em matéria de IVA e os procedimentos tributários nacionais ( 34 ).

87.

Pode tal utilização da Carta ser contemplada a respeito da Diretiva 2012/13 e, no caso em apreço, à questão da disponibilidade da pena negociada?

88.

A menos que a aplicação da Carta se transforme num verdadeiro «jogo de sombras», não creio que tal possa ser o caso. Revertendo para a metáfora já recordada supra, a ideia das disposições da Carta como uma «sombra» do direito da União assenta na perceção de que existe um conceito substantivo de direito da União que projeta, em primeiro lugar, uma sombra (processual). É, no entanto, difícil ver que «sombra processual de aplicação coerciva» projetaria uma disposição processual, que se sobrepusesse (ou implementasse) à própria disposição da Carta. Sombras não podem projetar a própria sombra.

89.

Assim, posta a questão em termos menos sombrios, nos casos em que os direitos processuais se sobreponham a uma disposição da Carta (e a desenvolvam) ( 35 ), como os previstos na Diretiva 2012/13, a Carta não pode servir de critério de revisão independente e adicional das disposições nacionais, claramente não abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido instrumento de direito derivado, alargando assim o âmbito de aplicação do direito da União.

90.

Propor o contrário significaria, no caso em apreço, que o simples facto de o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13 mencionar os direitos de defesa (e a equidade do processo, quando considerado no contexto do artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva) permitiria que todo e qualquer elemento do processo penal nacional fosse revisto à luz do conceito de direitos de defesa e de julgamento imparcial nos termos garantidos pela Carta. Seguindo essa abordagem, seria simplesmente esquecida a porta de entrada inicial, cuja existência tornou possível o acesso à Carta ( 36 ).

91.

Deve recordar‑se que a competência do Tribunal de Justiça, no que diz respeito à aplicação da Carta aos Estados‑Membros, é definida de forma funcional. Está vinculada à aplicabilidade de uma determinada disposição de direito primário ou de direito derivado da União. Essa competência deve ser claramente distinguida, no que diz respeito à aplicação do direito da União pelos Estados‑Membros, de uma competência inerente em direitos fundamentais ( 37 ), geralmente conferida aos tribunais constitucionais nacionais e ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

92.

Assim, no que diz respeito à terceira opção de aplicação da Carta acima salientada, pode concluir‑se que, em casos como o presente, a Carta não pode ser utilizada para ampliar o âmbito de aplicação e o conteúdo das obrigações processuais definidas na respetiva norma de direito derivado da União, de modo a criar obrigações de transposição que claramente não estão previstas nessa específica norma de direito derivado.

93.

Voltando à segunda opção acima mencionada, a interpretação conforme com a Carta tem, em geral, caráter obrigatório. Assim, sou de opinião (e como a Comissão, em princípio, sugere) que, no caso em apreço, deve certamente recorrer‑se à Carta para fazer a interpretação correta dos conceitos utilizados pela Diretiva 2012/13, incluindo, no caso em apreço, o direito de ser prontamente informado de qualquer alteração da acusação, na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da referida diretiva ( 38 ).

94.

Na interpretação do artigo 6.o, n.o 3, da CEDH (equivalente ao artigo 48.o, n.o 2, da Carta ( 39 )) e, mais especificamente, na interpretação da sua alínea a), que diz respeito ao direito a ser informado sobre a acusação, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem salientou que deve ser dada especial atenção à notificação da acusação (isto é, aos factos alegadamente cometidos e em que se baseia a acusação, bem como à sua qualificação jurídica), uma vez que esses elementos «desempenham um papel crucial no processo penal […]». Embora essa disposição da CEDH não regule as modalidades de prestação da informação ao acusado, está associada ao direito que lhe assiste de preparar a sua defesa, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), e o seu âmbito de aplicação «deve, em especial, ser avaliado à luz do direito mais geral a um julgamento imparcial, garantido pelo artigo 6.o, n.o 1, da Convenção (...)» ( 40 ). Baseando‑se nestas considerações, o TEDH entendeu ter havido uma violação da CEDH em situações em que o tribunal de segunda instância alterou a qualificação jurídica dos factos em questão, numa fase processual tão tardia como aquela em que foi proferido o acórdão. Essa circunstância deixou, em substância, o acusado sem qualquer possibilidade de se defender ( 41 ).

95.

Do mesmo modo, no Acórdão Covaci, o Tribunal de Justiça declarou ( 42 ) que, embora «a Diretiva 2012/13 não regule as modalidades segundo as quais a informação sobre a acusação, prevista no seu artigo 6.o, deve ser comunicada a essa pessoa (...), estas modalidades não podem pôr em causa o objetivo visado nomeadamente nesse artigo 6.o, que consiste, como resulta igualmente do considerando 27 da referida diretiva, em permitir aos suspeitos ou acusados […] preparar a sua defesa e em garantir a equidade do processo» ( 43 ).

96.

Mais uma vez, tendo em conta a interpretação dos conceitos em questão, não foi alegado não ter havido prontidão na prestação da informação sobre a alteração da acusação, de forma a privar o arguido da possibilidade de se defender, na correta aceção da palavra. Por esta razão, não vejo como a situação em causa no processo principal poderia ser impedida se se tivessem em conta os direitos de defesa ou do processo equitativo.

97.

Pretendo enfatizar novamente que essa observação é feita no âmbito do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13 e não se relaciona com a consideração da situação em causa com os direitos de defesa ou o direito a um julgamento imparcial «em geral». Para que a interpretação conforme permaneça uma «interpretação», não pode alterar o âmbito de aplicação do instrumento de direito derivado em questão. Se tal fosse permitido, então a interpretação conforme poderia contornar facilmente os limites do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.

98.

Essa aplicação direta dissimulada da Carta poderia assumir a seguinte forma: em primeiro lugar, uma disposição como a do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13 refere‑se a um conceito jurídico indeterminado, como a «equidade do processo» ou o «exercício efetivo dos direitos de defesa» do artigo 6.o, n.o 1. Em segundo lugar, como a própria diretiva não define esses conceitos, procura‑se clarificar o seu conteúdo, através da interpretação conforme, nas disposições da Carta, ou fazendo a ponte entre o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em terceiro lugar, os (naturalmente amplos) âmbito de aplicação e significado dos conceitos, retirados desses contextos, são depois trazidos para o nível do direito derivado da União, omitindo, de alguma forma, o âmbito de aplicação da disposição específica de direito derivado de que o conceito foi retirado. Em quarto lugar, as regras nacionais começam por ser revistas, em geral, quanto à sua compatibilidade com os conceitos de «processo equitativo» e de «exercício efetivo dos direitos de defesa», ficando o âmbito de aplicação desses conceitos abstraído do âmbito de aplicação efetivo do instrumento de direito derivado em questão.

99.

Pelas mesmas razões acima salientadas no que diz respeito à terceira opção ( 44 ), cabe apenas reiterar que essa não é a forma correta de utilizar a Carta neste contexto. Se assim fosse, então a interpretação conforme seria rapidamente transformada numa revisão direta disfarçada, com o direito derivado da União a não funcionar como limite funcional à competência do Tribunal de Justiça em questões de direitos fundamentais, convertendo‑se numa porta de entrada mal dissimulada para o reconhecimento da competência inerente em questões de revisão dos direitos fundamentais em relação à legislação de qualquer Estado‑Membro.

100.

À luz destas considerações, a minha conclusão é a de que o artigo 48.o, n.o 2, da Carta em nada altera os resultados já alcançados, nem quando conjugado com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13 nem quando considerado de forma autónoma: o direito da União não se opõe a normas processuais, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao acusado requerer um acordo sobre a sentença penal após o início da audiência de julgamento se tiver havido uma alteração da acusação que seja de natureza factual, mas não quando a alteração seja de natureza jurídica.

V. Conclusão

101.

À luz da análise precedente, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao Tribunale di Brindisi (Tribunal de Primeira Instância de Brindisi, Itália):

A Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 13), e o artigo 48.o, n.o 2, da Carta não se opõem a normas processuais, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao acusado requerer um acordo sobre a sentença penal após o início da audiência de julgamento se tiver havido uma alteração da acusação que seja de natureza factual, mas não quando a alteração seja de natureza jurídica.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) JO 2012, L 142, p. 1.

( 3 ) Por conseguinte, entendo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 516.o do CPP e as consequentes alterações na aplicação desta disposição não parecem ser aplicáveis aos factos do presente processo.

( 4 ) Por uma questão de exaustividade, devo admitir que não me parece imediatamente óbvio o modo como, tendo em conta a sua diferente natureza, se pode considerar que os elementos objetivos do tipo legal de crime (actus reus) de «furto» podem estar ser plenamente preenchidos com base nos elementos objetivos do tipo legal de crime de «recetação» sem necessidade de serem acrescentados outros factos. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio é explícito quanto a essa possibilidade, quer ao abrigo da legislação nacional, quer no contexto factual específico do caso em apreço. Assim, tomarei como bom o facto de ter havido uma «mera» alteração da qualificação jurídica sem ter havido uma alteração dos factos constantes da acusação.

( 5 ) Sublinhado nosso.

( 6 ) Acórdãos de 15 de outubro de 2015, Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:686); de 22 de março de 2017, Tranca e o. (C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228); e de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392).

( 7 ) Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392).

( 8 ) A única referência a uma dimensão transfronteiriça na Diretiva 2012/13 é o considerando 9, que, no entanto, se limita a reproduzir o artigo 82.o, n.o 2, TFUE.

( 9 ) Segundo a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1).

( 10 ) V., como exemplo contrário, a redação da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO 2004, L 261, p. 15) (adotada com base no artigo 308.o CE), que se refere à dimensão transfronteiriça, e que pode ser inferida do título do capítulo I «Acesso à indemnização em situações transfronteiras». Com base na terminologia utilizada, o Tribunal de Justiça concluiu que a diretiva não podia ser aplicada a situações internas. V. Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2014, C (C‑122/13, EU:C:2014:59), que remete para o Acórdão de 28 de junho de 2007, Dell’Orto (C‑467/05, EU:C:2007:395, n.os 57 e 59).

( 11 ) V., também, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392, n.os 88 e 89), e de 19 de setembro de 2018, Milev (C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.o 46).

( 12 ) V., também, proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito à informação nos processos penais [COM(2010) 392 final, n.o 4, in fine, e n.o 16]. A ideia de uma aplicabilidade geral da diretiva também surge no documento que contém a avaliação do impacto que acompanha a supramencionada proposta SEC(2010) 907, p. 10.

( 13 ) Esta cooperação é uma das principais características do ordenamento jurídico da União, como recordado num contexto diferente pelo Tribunal de Justiça no Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.os 191 e 192).

( 14 ) Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO 2009, C 295, p. 1) e Conselho Europeu, «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», ponto 2.4 (JO 2010, C 115, p. 1).

( 15 ) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1); Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1); Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1); Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016, L 297, p. 1); Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1); Diretiva 2011/93/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI do Conselho 2004/68/JHA (JO 2011, L 335, p. 1).

( 16 ) V. Acórdãos de 27 de outubro de 2016, Milev (C‑439/16 PPU, EU:C:2016:818), e de 19 de setembro de 2018, Milev (C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732), que interpretam a Diretiva 2016/343 referida na nota 15.

( 17 ) V. n.o 43, supra.

( 18 ) Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993 (JO 1993, L 95, p. 29).

( 19 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO 2009, L 170, p. 1).

( 20 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (JO 2011, L 48, p. 1).

( 21 ) Relativamente à Diretiva 2011/7, v., por exemplo, os Acórdãos de 1 de junho de 2017, Zarski (C‑330/16, EU:C:2017:418), ou de 15 de dezembro de 2016, Nemec (C‑256/15, EU:C:2016:954). Relativamente à Diretiva 93/13, v., por exemplo, Acórdão de 15 de janeiro de 2015, Šiba (C‑537/13, EU:C:2015:14). Ou v. Despacho de 3 de abril de 2014, Pohotovosť (C‑153/13, EU:C:2014:1854).

( 22 ) Usurpando de certa forma o papel do mandatário, a quem deve ser garantido o acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/13.

( 23 ) TEDH, 25 de março de 1999, Pélissier e Sassi c. França (CE:ECHR:1999:0325JUD002544494, § 51).

( 24 ) V., neste sentido, TEDH, 24 de novembro de 1993, Imbrioscia c. Suíça (CE:ECHR:1993:1124JUD001397288, § 38, in fine); TEDH, 24 de setembro de 2009 Pishchnikov c. Rússia (CE:ECHR:2009:0924JUD000702504, § 64); e TEDH, 13 de outubro de 2005, Bracci c. Itália (CE:ECHR:2005:1013JUD003682202, § 51).

( 25 ) Neste sentido, o TEDH recorda que, no contexto do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH (e acesso a um advogado), a Convenção se destina a «garantir, não direitos que sejam teóricos ou ilusórios, mas práticos e efetivos», e que a designação de advogado não garante por si só a eficácia da assistência que pode prestar ao acusado. V., por exemplo, TEDH (Grande Secção), 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 51).

( 26 ) V. nota 15, supra.

( 27 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 19).

( 28 ) V. n.o 29, supra.

( 29 ) Uma situação destas seria como convidar um canalizador a ir a minha casa para instalar uma máquina de lavar a louça nova que comprei para a minha cozinha. No entanto, depois de medir cuidadosamente o espaço e inspecionar a nova máquina de lavar a louça, o canalizador conclui que este tipo de máquina não pode ser ligado ao sistema específico de drenagem da minha casa. Devo então, porque o canalizador não pôde instalar a máquina como pretendia, fingir que nunca esteve presente e recusar‑me a pagar‑lhe?

( 30 ) V., por exemplo, Acórdão de 24 de abril de 2012, Kamberaj (C‑571/10, EU:C:2012:233, n.o 80).

( 31 ) Metáfora extraída de Lenaerts, K., e Gutiérrez‑Fons, J. A., «The Place of the Charter in the EU Constitutional Edifice», in Peers, S., Hervey, T., Kenner, J., e Ward, A, The EU Charter of Fundamental Rights: A Commentary, C.H. A Commentary, C.H. Beck, Hart, Nomos, 2014, pp. 1560 a 1593, em especial, p. 1568.

( 32 ) V., por exemplo, Acórdãos de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o. (C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238), ou de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert (C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662).

( 33 ) V., por exemplo, Acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Sopropé (C‑349/07, EU:C:2008:746, n.o 38); de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics (C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.o 31 e jurisprudência referida); e de 5 de novembro de 2014, Mukarubega (C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 49 e jurisprudência referida).

( 34 ) Para exemplos da jurisprudência, v. as minhas Conclusões no processo Ispas (C‑298/16, EU:C:2017:650, n.os 35 a 54).

( 35 ) Considerando 41 da Diretiva 2012/13, que especifica que esta diretiva «respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta. Procura, nomeadamente, promover o direito à liberdade, o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa. Deverá ser aplicada no mesmo sentido.» O considerando 42 estabelece que as disposições desta diretiva «que correspondam a direitos garantidos pela CEDH deverão ser interpretadas e aplicadas de forma coerente com esses direitos, tal como têm vindo a ser interpretados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem».

( 36 ) Por analogia, v. também a análise nas Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Comissão/Hungria (Direito de usufruto sobre terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2018:971, n.os 71 e seguintes, em especial os n.os 97 e 98). No âmbito desse processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, entre outros aspetos, que avalie a compatibilidade da legislação nacional que derroga uma das liberdades fundamentais com o artigo 17.o da Carta, considerado de forma independente.

( 37 ) O que, na realidade, o Tribunal de Justiça da União Europeia também possui, mas em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, apenas no que diz respeito às «instituições, órgãos e organismos da União».

( 38 ) Efetivamente, no modo já efetuado acima nos n.os 68 e 69.

( 39 ) Como resultaria do artigo 52.o, n.o 3, da Carta e também das anotações à Carta dos Direitos Fundamentais (2007/C 303/02), «Anotação ao artigo 48.o – Presunção de inocência e direitos de defesa».

( 40 ) TEDH, 25 de janeiro de 2011, Block c. Hungria (CE:ECHR:2011:0125JUD005628209, §§ 20 e 21).

( 41 ) TEDH, 25 de março de 1999, Pérlier e Sassi c. França (CE:ECHR:1999:0325JUD002544494, n.os 54 e 62), e TEDH, 25 de janeiro de 2011, Block c. Hungria (CE:ECHR: 2011:0125JUD005628209, § 24).

( 42 ) No que diz respeito à questão de saber se os artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13 se opõem à legislação de um Estado‑Membro que, no âmbito dos processos penais, impõe ao acusado que não reside nesse Estado‑Membro que nomeie um mandatário para efeitos da notificação do despacho de condenação que lhe diz respeito, correndo o prazo para interpor recurso desse despacho a partir da sua notificação ao referido mandatário.

( 43 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:686, n.os 62 e 63).

( 44 ) N.os 88 a 90, supra.