CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 4 de outubro de 2018 ( 1 )

Processo C‑557/17

Y.Z.,

Z.Z.,

Y.Y.,

Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/109/CE — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Retirada da autorização de residência ou perda do estatuto em razão de fraude — Falta de conhecimento»

I. Introdução

1.

No presente processo, com a sua primeira questão prejudicial, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) pretende saber se a autorização de residência emitida ao membro da família de um nacional de países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar ( 2 ), obtida com base em informações fraudulentas fornecidas pelo requerente do reagrupamento, pode ser retirado quando o titular ( 3 ) não tivesse conhecimento do caráter fraudulento das referidas informações. Da mesma forma, através da sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se, para perder o estatuto de residente de longa duração, tal como decorre da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ( 4 ), é necessário que o titular do referido estatuto tenha tido conhecimento da fraude, pelo facto de o referido estatuto ter sido obtido com base em informações fraudulentas.

2.

É certo que, como observou o advogado‑geral B. Elmer nas suas Conclusões no processo Kol (C‑285/95, EU:C:1997:107, n.o 19), avalizar a fraude cometida com vista à obtenção de uma autorização de residência «equivaleria a premiar uma conduta reprovável, o que para outros constituiria um encorajamento ‑ em vez de uma dissuasão ‑ à prestação de falsas declarações às autoridades dos Estados‑Membros encarregadas da polícia dos estrangeiros». No entanto, no processo principal, os beneficiários das autorizações de residência a que se referem as questões prejudiciais não tinham conhecimento do caráter fraudulento das informações facultadas em apoio dos pedidos apresentados com vista à sua obtenção. Sofrem, portanto, as consequências da fraude cometida por outrem.

3.

O Tribunal de Justiça já teve de se pronunciar sobre a incidência da aquisição fraudulenta, por um trabalhador turco, da sua própria autorização de residência, nos direitos que, para os membros da família desse trabalhador, recorrem do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia ( 5 ), de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e a Turquia. Em contrapartida, nunca foi interrogado sobre a questão de saber se, quando os documentos fraudulentos foram utilizados em apoio de pedidos de emissão de autorização de residência a título, por um lado, de reagrupamento familiar e, por outro, de residência de longa duração, as autorizações podem ser retiradas com efeitos retroativos e obtidos por motivo de fraude, nos casos em que os titulares de direitos não tiveram conhecimento do caráter fraudulento dos referidos documentos. O presente processo proporcionará, portanto, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar este aspeto que requer analisar a interação entre fraude e intenção fraudulenta.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

4.

Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86:

«Os Estados‑Membros podem também indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar, retirar ou não renovar a autorização de residência dos familiares, se se demonstrar que:

a)

Foram utilizadas informações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou foi cometido qualquer outro tipo de fraude ou utilizados outros meios ilegais.»

5.

Nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2003/86, «[e]m caso de […] retirada ou não renovação de uma autorização de residência, […] os Estados‑Membros devem tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de residência no Estado‑Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem».

6.

O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, com a epígrafe «Retirada ou perda do estatuto», dispõe que:

«1.   Os residentes de longa duração deixam de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a)

Constatação de aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração.»

B.   Direito neerlandês

7.

O artigo 18.o, n.o 1, alínea c), da Vreemdelingenwet 2000 (Lei de 2000, relativa aos estrangeiros, a seguir «Vw 2000», lido em conjugação com o artigo 19.o da mesma lei, constituem a execução do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86. O artigo 18.o, n.o 1, alínea c), da Vw 2000 enuncia o seguinte:

«[u]m pedido de prorrogação da validade de uma autorização de residência de duração limitada, a que se refere o artigo 14.o, pode ser indeferido […] se o estrangeiro tiver prestado informações incorretas ou tiver omitido informações, sendo certo que essas informações teriam implicado o indeferimento do pedido inicial de concessão ou de prorrogação».

8.

O artigo 19.o da Vw 2000 dispõe:

«[a] autorização de residência de duração limitada pode ser retirada pelos motivos referidos no artigo 18.o, n.o 1, com exceção do referido na alínea b) […]».

9.

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Vw 2000 ( 6 )

«[c]ompete ao Ministro:

a)

deferir, indeferir ou indeferir liminarmente o pedido destinado a obter uma autorização de residência de duração ilimitada;

b)

retirar a autorização de residência de duração ilimitada […]».

10.

O artigo 21.o, n.os 1 e 3, da Vw 2000, enuncia:

«1.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da [Diretiva 2003/109], o pedido destinado a obter ou alterar uma autorização de residência de duração ilimitada nos termos do artigo 20.o, apenas pode ser indeferido se o estrangeiro:

a)

não tiver residido legalmente, na aceção do artigo 8.o, durante um período de cinco anos consecutivos e imediatamente anteriores ao pedido;

[…]

d)

não dispuser de forma independente e duradoura, conjuntamente ou não com o membro da família com que reside, de meios de subsistência suficientes;

[…]

h)

tiver prestado informações inexatas ou não tiver prestado informações, sendo certo que essas informações teriam implicado o indeferimento do pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação;

[…]»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

11.

O recorrente Y.Z. (a seguir «pai»), nacional de um país terceiro, obteve várias autorizações de residência em conformidade com o direito nacional, no âmbito da sua alegada atividade de gerente de uma sociedade, que se veio a revelar fictícia ( 7 ). Não é contestado que o pai obteve as suas autorizações de residência de forma fraudulenta.

12.

Em 31 de janeiro de 2002, no âmbito do direito ao reagrupamento familiar, foi emitida uma autorização de residência ordinária de duração limitada, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2003/86 ( 8 ) (a seguir «autorização de residência a título do reagrupamento familiar») para o requerente Z.Z. (a seguir «filho»), nascido em 1991, e a recorrente Y.Y. (a seguir «mãe»), ambos nacionais de países terceiros. Por decisões de 21 de março de 2007, a mãe e filho obtiveram, a partir de 18 de outubro de 2006, uma autorização ordinária de residência de duração ilimitada, com a menção «residente de longa duração ‑ CE» (a seguir «autorização de residência de longa duração»), em conformidade com os artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2003/109.

13.

Por decisões de 29 de janeiro de 2014, o Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (secretário de Estado da Segurança e da Justiça, Países Baixos, a seguir «secretário de Estado») revogou, com efeito retroativo, por um lado, as autorizações de residência a título do reagrupamento familiar concedidas à mãe e ao filho e, por outro, por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, as autorizações de residência de residente de longa duração que lhes haviam sido concedidas (a seguir «decisões de retirada de 29 de janeiro de 2014»). Intimou‑os a abandonar imediatamente os Países Baixos e adotou contra eles uma proibição de regresso. As decisões de retirada de 29 de janeiro de 2014 eram justificadas pelo facto de as autorizações de residência a título do reagrupamento familiar da mãe e do filho, terem sido emitidas com base em declarações fraudulentas feitas pelo alegado empregador do pai, para justificar que este último dispunha de recursos estáveis, regulares e suficientes, conforme exigido no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86. De forma semelhante, as autorizações de residência de longa duração concedidas à mãe e ao filho também tinham sido obtidas de forma fraudulenta, uma vez que tinham sido emitidas com base na suposição errada de que a mãe e o filho gozavam de uma residência legal no âmbito da sua permanência para efeitos de reagrupamento familiar, e, por outro, os certificados fraudulentos de emprego do pai também tinham sido produzidos para provar que dispunham de recursos estáveis, regulares e suficientes, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. Segundo o secretário de Estado, o facto de a mãe e o filho estarem, ou não, ao corrente da fraude cometida pelo pai e de terem, ou não, conhecimento da natureza fraudulenta dos certificados era desprovido de pertinência para a resposta à questão de saber se as suas autorizações de residência tinham sido obtidas de forma fraudulenta. Era, assim, irrelevante que o filho, menor no momento da apresentação dos pedidos destinados à obtenção das suas autorizações de residência, não tivesse assinado ele próprio os referidos pedidos.

14.

Por Decisão de 4 de maio de 2015, o secretário de Estado declarou infundadas as alegações formuladas contra as Decisões de 29 de janeiro de 2014. Por Decisão de 31 de maio de 2016, o rechtbank Den Haag zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, com sede em Amesterdão, Países Baixos) em parte anulou e em outra parte confirmou estas decisões. O pai, a mãe, o filho, bem como o secretário de Estado interpuseram recurso dessa decisão para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).

15.

Segundo o pai, a mãe e o filho, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, com sede em Amesterdão, Países Baixos) não teve em conta que, em nenhum momento, nem a mãe nem o filho praticaram eles próprios atos fraudulentos. Além disso, consideram que o princípio da segurança jurídica do direito da União obsta à retirada da sua autorização de residência de longa duração. Remetem, a este respeito, para o Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744).

16.

O órgão jurisdicional de reenvio refere que a questão de saber se houve recurso a fraude afigura‑se desprovida de pertinência atendendo ao teor do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86 e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. Sublinha, no entanto, por um lado, que os termos «informações falsas ou enganosas» e «ou foi cometido qualquer outro tipo de fraude», que figuram no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86, bem como o termo «fraudulenta», constante do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, indicam que deve estar em causa uma determinada exigência de dolo ou negligência. Por outro lado, observa que, na Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de julho de 2009, sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros (a seguir «orientações nos termos da Diretiva 2004/38») ( 9 ), o conceito de «fraude» é definido como um ato de «indução em erro deliberada ou o artifício para obter o direito de livre circulação e residência ao abrigo da diretiva». Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta não apresenta, segundo o órgão jurisdicional, elementos suficientes para a interpretação do conceito de «fraude».

17.

Foi nestas circunstâncias que o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da [Diretiva 2003/86] ser interpretado no sentido de que se opõe à retirada de uma autorização de residência concedida no âmbito do reagrupamento familiar se a obtenção dessa autorização se baseou em dados fraudulentos, quando o familiar não tinha conhecimento do caráter fraudulento desses dados?

2)

Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da [Diretiva 2003/109] ser interpretado no sentido de que se opõe à revogação do estatuto de residente de longa duração se a obtenção desse estatuto se baseou em dados fraudulentos, quando o residente de longa duração não tinha conhecimento do caráter fraudulento desses dados?»

IV. Análise

A.   Quanto à interpretação do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86

18.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, para a retirada de autorizações de residência a título do reagrupamento familiar da mãe e do filho, tem importância, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86, saber se estes últimos estavam ao corrente do facto de que os certificados de emprego do pai eram fraudulentos ( 10 ).

19.

É jurisprudência constante que os litigantes não podem, fraudulenta ou abusivamente, prevalecer‑se das normas do direito da União ( 11 ). Este princípio, que foi reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça independentemente do setor visado, constitui um princípio geral do direito da União que se impõe independentemente de qualquer transposição para a legislação europeia ou nacional ( 12 ). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a recusa de um direito ou de um benefício em razão de factos abusivos ou fraudulentos não é mais do que a simples consequência da constatação de que, em caso de fraude ou de abuso de direito, as condições objetivas exigidas para a obtenção da vantagem pretendida não estão, na realidade, preenchidas e que, portanto, essa recusa não necessita de base legal específica ( 13 ). O Tribunal de Justiça parece aplicar a referida jurisprudência tanto ao caso de fraude como aos casos de abuso de direito ( 14 ). Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, em cada caso, baseando‑se em elementos objetivos, ter em conta o comportamento abusivo ou fraudulento das pessoas interessadas para lhes recusar, sendo caso disso, o benefício das disposições de direito da União invocadas, tendo simultaneamente em conta, na apreciação de tal comportamento, os objetivos prosseguidos pelas referidas disposições ( 15 ).

20.

Este princípio geral de proibição da fraude e dos abusos de direito aplica‑se igualmente em matéria de imigração legal. Resulta da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar (a seguir «orientações em aplicação da Diretiva 2003/86») ( 16 ) que é «imperativo agir contra abusos e fraudes suscetíveis de prejudicar os direitos conferidos pela diretiva [2003/86]. No interesse da sociedade e dos requerentes legítimos do reagrupamento, a Comissão in[c]entiva os Estados‑Membros a adotar medidas firmes, em linha com o disposto no artigo 16.o, n.os 2 e 4».

21.

No Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 50 a 53), o Tribunal de Justiça precisou que «a conclusão pela existência de uma fraude assenta num conjunto de indícios concordantes que determinam a reunião de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo» ( 17 ). O elemento objetivo consiste no facto de as condições exigidas para os fins da obtenção da vantagem prevista no direito da União não estarem preenchidas ( 18 ). O elemento subjetivo corresponde à intenção dos interessados de contornar ou eludir as condições estabelecidas pela regulamentação aplicável no sentido de obter a vantagem que lhe está associada ( 19 ). A obtenção fraudulenta pode, assim, decorrer de uma «ação voluntária», como uma apresentação de factos que não correspondem à realidade, ou de uma «omissão voluntária», como a dissimulação de informação pertinente na intenção de eludir as condições de aplicação da regulamentação em causa ( 20 ).

22.

É à luz desta jurisprudência que há que verificar se os elementos constitutivos de uma fraude estão reunidos nas circunstâncias do processo principal.

23.

Resulta do despacho de reenvio que documentos falsos ou fraudulentos foram utilizados no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, como documentos comprovativos ( 21 ) para demonstrar o cumprimento da condição exigida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86, no que respeita à obrigação de dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes. Nestas circunstâncias, se resultasse que, na falta dos referidos documentos, a condição prevista por este artigo não estava satisfeita, o elemento objetivo necessário para a constatação da fraude, como definida no Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63), estaria demonstrado. A este respeito, recordo que, no Acórdão de 6 de dezembro de 2012, O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 72), o Tribunal de Justiça precisou que, em princípio, os recursos do requerente do reagrupamento que são objeto de exame individualizado dos pedidos de reagrupamento exigido pela Diretiva 2003/86 e não os recursos do nacional de um país terceiro para o qual é pedido um direito de residência. Tal como a Comissão Europeia nas suas orientações em aplicação da Diretiva 2003/86, considero que, ao utilizar os termos «em princípio», o Tribunal de Justiça subentende, pelo menos, que as exceções à regra segundo a qual é preciso ter em conta os recursos do requerente do reagrupamento podem existir em casos específicos, se forem justificadas por circunstâncias particulares ( 22 ).

24.

No que se refere ao elemento subjetivo necessário para a constatação da fraude, este corresponde, segundo a definição dada no Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 52) aplicada às circunstâncias do processo principal, à intenção do interessado de contornar ou de eludir as condições de emissão da autorização de residência a título do reagrupamento familiar com vista a obter a vantagem ligada a essa autorização. Resulta desta definição, que este elemento deve ser apreciado relativamente à pessoa que procure obter a vantagem que decorre das disposições do direito da União. Nas circunstâncias do processo principal, essa apreciação deve assim incidir sobre a pessoa que apresentou o pedido de reagrupamento familiar.

25.

A este respeito, o facto de o teor do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86 estar redigido na forma passiva («[f]oram utilizadas […], documentos falsos ou falsificados» e «foi cometido qualquer outro tipo de fraude») não implica que não tenha interesse saber se houve recurso à fraude, como sugerem o órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão Europeia e o Governo polaco. Com efeito, esta redação deve‑se, em minha opinião, ao facto de, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86, os Estados‑Membros poderem decidir que o pedido de reagrupamento familiar seja apresentado, quer pelo requerente do reagrupamento, quer pelo membro da família.

26.

Ora, no processo principal, o pedido de reagrupamento familiar parece ter sido apresentado pelo pai, enquanto reagrupante. Se tal for efetivamente o caso, o elemento subjetivo da fraude está igualmente demonstrado, uma vez que o pai tinha conhecimento do caráter fraudulento dos documentos que apresentou em apoio do seu pedido de reagrupamento familiar.

27.

No entanto, recordo que, mesmo quando uma fraude na aceção do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86, está demonstrada, as autoridades competentes dos Estados‑Membros são obrigadas, antes de decidir a retirada da autorização de residência ou a adoção de uma medida de afastamento do requerente do reagrupamento ou dos membros da sua família, a proceder a uma apreciação nos termos do artigo 17.o desta diretiva ( 23 ). Este impõe, nomeadamente, que «os Estados‑Membros devem tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de residência no Estado‑Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem […]» ( 24 ).

28.

Importa recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 17.o da Diretiva 2003/86 impõe uma individualização da apreciação dos pedidos de reagrupamento ( 25 ) e que cabe às autoridades nacionais competentes, quando da aplicação da Diretiva 2003/86 e, portanto, igualmente quando da adoção de uma decisão de retirada de uma autorização de residência a título do reagrupamento familiar, proceder a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo ( 26 ). Essa retirada não pode efetuar‑se automaticamente.

29.

O órgão jurisdicional de reenvio não coloca questões a propósito da apreciação ao abrigo do artigo 17.o da Diretiva 2003/86 ou da legalidade da medida de afastamento de que a mãe e o filho são os destinatários. Limitar‑me‑ei, portanto, às duas observações seguintes.

30.

Em primeiro lugar, a circunstância segundo a qual a mãe e o filho não são individualmente responsáveis pela fraude, mas da qual sofrem as consequências deve, em meu entender, ser tida devidamente em consideração no quadro da apreciação conduzida com base no artigo 17.o da Diretiva 2003/86. Com efeito, este artigo impõe assegurar que as medidas de retirada e de expulsão previstas pelas autoridades nacionais competentes sejam proporcionadas, o que deve ser apreciado à luz de todas as circunstâncias, factuais e pessoais, do caso em apreço ( 27 ).

31.

Em segundo lugar, resulta do considerando 2 da Diretiva 2003/86, que esta reconhece os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 7.o da Carta, que contém direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 8.o, n.o 1, da CEDH, reconhece o direito ao respeito pela vida privada e familiar ( 28 ). Ora, a apreciação ao abrigo do artigo 17.o da Diretiva 2003/86 deve ser conduzida à luz desse direito, tendo em conta, por um lado, «o tempo de residência» ( 29 ) no Estado‑Membro do titular do direito ao reagrupamento familiar, e, por outro, «a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem» ( 30 ).

32.

A duração da permanência como elemento a considerar na ponderação dos interesses em jogo diz respeito à suposição segundo a qual, quanto mais tempo uma pessoa residir num determinado Estado, muito mais fortes serão os seus laços com esse Estado e mais fracos serão os laços com o seu país de origem ( 31 ). Neste contexto, deverão, nomeadamente, ser tidas em conta situações específicas dos nacionais de países terceiros que passaram a maior parte da sua vida no Estado‑Membro em causa, que aí foram criados e receberam uma educação ( 32 ). A existência, ou não, de laços familiares, culturais e sociais com o seu país de origem é apreciada, em contrapartida, com base em circunstâncias como, por exemplo, um círculo familiar presente no seu país de origem, das viagens ou dos períodos de residência no mesmo ou ainda pelo grau de conhecimento da língua desse país ( 33 ).

33.

Ora, no processo principal, resulta da decisão de reenvio que o requerente do reagrupamento reside nos Países Baixos há mais de dezassete anos, e a mãe e o filho há mais de dezasseis anos, uma vez que este último tinha apenas 11 anos quando chegou aos Países Baixos ( 34 ). Não se pode, pois, excluir que, durante este período, tenham estabelecido vínculos estreitos com os Países Baixos e que, em contrapartida, os vínculos com o seu país de origem sejam atualmente praticamente inexistentes ou, no mínimo, muito reduzidos. Nestas circunstâncias, não se pode excluir que as consequências da retirada da sua autorização de residência a título do reagrupamento familiar e de uma eventual expulsão sejam excessivamente onerosas ou mesmo desproporcionadas.

34.

Com base no conjunto das considerações que precedem, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à retirada de uma autorização de residência concedida, como um direito derivado, no âmbito de um reagrupamento familiar que foi obtido com base em informações fraudulentas quando é demonstrada, em relação à pessoa que apresentou o pedido de reagrupamento familiar, a intenção de contornar ou de eludir as condições de concessão dessa autorização, e isto mesmo no caso de o respetivo titular não estar ao corrente do caráter fraudulento das referidas informações. Cabe às autoridades competentes dos Estados‑Membros, antes de proceder a tal retirada, apreciar, em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2003/86, todos os interesses em jogo e de conduzir essa apreciação à luz de todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, entre as quais figuram o facto de o titular da autorização de residência não ter estado na origem da fraude que conduziu à concessão dessa autorização, nem dela tinha conhecimento.

B.   Quanto à interpretação do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109

35.

Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à retirada do estatuto de residente de longa duração da mãe e do filho ( 35 ).

36.

Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se a circunstância segundo a qual o filho e a mãe não tinham conhecimento do caráter fraudulento dos certificados de trabalho do pai apresentados como documentos justificativos para obter o referido estatuto, deveria ter sido tida em conta quando o secretário de Estado adotou as decisões de retirada de 29 de janeiro de 2014.

37.

Como indica o seu considerando 2, a Diretiva 2003/109 visa implementar a Declaração de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, no final da qual o Conselho Europeu proclamou que «o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros deveria aproximar‑se do estatuto dos nacionais dos Estados‑Membros e que uma pessoa que resida legalmente num Estado‑Membro, durante um período a determinar, e seja titular de uma autorização de residência de longa duração deveria beneficiar neste Estado‑Membro de um conjunto de direitos uniformes tão próximos quanto possível dos que gozam os cidadãos da União Europeia». A integração dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos Estados‑Membros constitui o objetivo principal da Diretiva 2003/109, tal como resulta em particular dos seus considerandos 4, 6 e 12 ( 36 ). A fim de realizar este objetivo, a Diretiva 2003/109 garante aos nacionais de países terceiros que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração a igualdade de tratamento com os nacionais do Estado‑Membro em causa, nos domínios enumerados no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a h), da referida diretiva, dentro dos limites do território do Estado‑Membro de acolhimento.

38.

Por outro lado, como o Tribunal de Justiça salientou nos n.os 66 e 67 do Acórdão de 24 de abril de 2012, Kamberaj (C‑571/10, EU:C:2012:233), o sistema instituído pela Diretiva 2003/109, sujeita a aquisição do estatuto de residente de longa duração a um procedimento específico e em condições precisas. Assim, o seu artigo 4.o prevê que os Estados‑Membros reservem a atribuição do estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido ( 37 ); o artigo 5.o subordina a aquisição deste estatuto à prova de que o nacional de um país terceiro que requer o benefício deste estatuto dispõe de recursos suficientes e de um seguro de doença; finalmente, o artigo 7.o precisa as exigências processuais que devem ser respeitadas.

39.

O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109, com a epígrafe «Retirada ou perda do estatuto», dispõe que a constatação da aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração implica a perda do direito a esse estatuto ( 38 ).

40.

Nenhum elemento da redação do referido artigo estabelece especificamente que o conceito de «aquisição fraudulenta» exige um elemento intencional.

41.

No entanto, como já recordei nos n.os 21 a 22 das presentes conclusões, a constatação de uma fraude, como resulta do Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 50), implica a verificação da existência de um conjunto concordante de indícios que demonstram a reunião de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo. Por conseguinte, apenas a fraude cometida material e intencionalmente pelo nacional do país terceiro que apresentou o pedido de residência de longa duração pode ser sancionada.

42.

O facto de, como sublinha a Comissão, a concessão do estatuto de residente de longa duração ter implicações importantes, nomeadamente para a residência noutros Estados‑Membros ( 39 ), não põe em causa a necessidade de estabelecer, em relação à pessoa que pede para obter esse estatuto, uma intenção de contorno das disposições aplicáveis, a fim de constatar a existência de uma fraude. Observo, de resto, que, contrariamente ao artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86, que inclui, entre os motivos de retirada, igualmente a simples utilização de «informações falsas ou enganosas» ou de «documentos falsos ou falsificados», o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 refere apenas o caso da «aquisição fraudulenta». Sem prejuízo da interpretação que deve ser dada ao artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86, esta disposição reflete, na minha opinião, a intenção do legislador de restringir a perda do estatuto de residente de longa duração, referida no referido artigo 9.o, n.o 1, alínea a), unicamente aos casos em que uma intenção fraudulenta está demonstrada. Sublinho igualmente que a concessão do estatuto de residente de longa duração implica um elevado grau de integração ( 40 ) e de investimento pessoal ( 41 ) do interessado no Estado‑Membro de acolhimento, o que se opõe, em minha opinião, a uma interpretação excessivamente ampla das condições de retirada do referido estatuto.

43.

Por último, ao passo que os direitos de entrada e de residência dos membros da família, concedidos no âmbito de um reagrupamento familiar são direitos derivados do requerente do reagrupamento, o estatuto de residente de longa duração previsto na Diretiva 2003/109 constitui um direito pessoal, obtido na sequência de um pedido apresentado pelo interessado em seu próprio nome. Esta distinção deve conduzir‑nos, tanto mais tratando‑se deste estatuto, a rejeitar o argumento, defendido em especial pela Comissão na audiência e baseado no princípio «fraus omnia corrumpit», que conduziria a atribuir à fraude cometida por um terceiro uma incidência determinante para efeitos de retirada do referido estatuto. Opõe‑se firmemente a tal argumento a tradição de proteção dos direitos individuais do Tribunal de Justiça.

44.

No processo principal, no que respeita ao elemento objetivo necessário à constatação da fraude, resulta do despacho de reenvio que a mãe e o filho não dispunham, de forma autónoma, de recursos estáveis, regulares e suficientes, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 ( 42 ). Além disso, como sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que as autorizações de residência da mãe e do filho ao abrigo do reagrupamento familiar foram obtidas com base em documentos fraudulentos, a condição de residência legal enunciada no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109 não estava, em princípio, preenchida no momento da apresentação do pedido de estatuto de residente de longa duração. Daqui resulta que as condições impostas por esta diretiva não estavam preenchidas por parte da mãe e do filho e que, portanto, o elemento objetivo necessário à constatação da fraude, como definido no Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 51) está demonstrado.

45.

No que respeita ao elemento subjetivo necessário para a constatação da fraude, esse elemento corresponde, segundo a definição dada no Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 52) aplicável às circunstâncias do processo principal, à intenção do requerente de contornar ou de eludir as condições de obtenção do estatuto de residente de longa duração com vista a obter a vantagem ligada a esse estatuto. Por conseguinte, só o conhecimento, por parte da mãe e do filho, da fraude cometida pelo pai e a respetiva intenção de tirarem proveito da mesma teria dado lugar a uma aquisição fraudulenta na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a mãe e o filho não tinham conhecimento do caráter fraudulento dos certificados do empregador do pai que foram apresentados como documentos justificativos destinados a demonstrar que preenchiam a condição prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109. Por conseguinte, não se verifica, no processo principal que a mãe e o filho tenham deliberadamente tentado contornar esta condição. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse efetivamente o caso.

46.

Sob reserva dessa verificação, a falta, no que diz respeito à mãe e ao filho, de um elemento intencional para contornar as condições de concessão do estatuto de residente de longa duração deve levar a excluir a existência de uma fraude.

47.

Nesta fase, importa salientar que a constatação a posteriori da falta das condições para a concessão do estatuto de residente de longa duração não figura entre os motivos de perda ou de retirada do referido estatuto, que estão previstas, de maneira exaustiva, no artigo 9.o da Diretiva 2003/109. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva, «o estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o», o que implica que, fora dos casos taxativamente enumerados neste último artigo ( 43 ), o referido estatuto não pode ser perdido ou retirado ( 44 ). Com efeito, como resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2003/109, o estatuto de residente de longa duração deve garantir uma segurança jurídica máxima ao seu titular ( 45 ).

48.

É certo que o Tribunal de Justiça afirmou no Acórdão de 17 de julho de 2014, Tahir (C‑469/13, EU:C:2014:2094, n.os 30 e 34), que o requisito de residência legal e ininterrupta no território do Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido em causa, previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, é um requisito indispensável para poder adquirir o estatuto de residente de longa duração previsto por esta diretiva. No entanto, este acórdão apenas diz respeito ao indeferimento de um pedido de estatuto de residente de longa duração. Este acórdão não indica que o não preenchimento deste requisito constatado a posteriori implica a perda do estatuto de residente de longa duração.

49.

Daqui resulta que, na ausência da constatação de uma fraude não havia fundamento legal na Diretiva 2003/109 para a retirada do estatuto de residente de longa duração da mãe e do filho.

50.

Resulta do conjunto das considerações precedentes que o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à retirada do estatuto de residente de longa duração quando o titular do referido estatuto não estava ao corrente do caráter fraudulento das informações que apresentou em apoio do seu pedido e com base nas quais esse estatuto foi concedido.

V. Conclusão

51.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões colocadas pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) como segue:

1)

O artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à retirada de uma autorização de residência concedida no âmbito de um reagrupamento familiar que foi obtida com base em informações fraudulentas quando é detetada, na esfera da pessoa que apresentou o pedido de reagrupamento familiar, a intenção de contornar ou eludir as condições de concessão dessa autorização, mesmo no caso de o respetivo titular não estar ao corrente do caráter fraudulento das referidas informações. Cabe às autoridades competentes dos Estados‑Membros, antes de proceder a tal retirada, apreciar, em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2003/86, todos os interesses em jogo e de conduzir essa apreciação à luz de todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, entre as quais figuram o facto de o titular da autorização de residência não ter estado na origem da fraude que tenha conduzido à concessão dessa autorização, nem dela tinha conhecimento.

2)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à retirada do estatuto de residente de longa duração quando o titular do referido estatuto não estava ao corrente do caráter fraudulento das informações que apresentou em apoio do seu pedido e com base nas quais esse estatuto foi concedido.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2003, L 251, p. 12.

( 3 ) O artigo 2.o, alínea c) da Diretiva 2003/86, define o requerente do reagrupamento nestes termos: «o nacional de um país terceiro com residência legal num Estado‑Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem».

( 4 ) JO 2004, L 16, p. 44.

( 5 ) V. Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.os 51 a 64). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o comportamento fraudulento do trabalhador turco em causa era suscetível de produzir efeitos jurídicos na sua esfera de família. O Tribunal de Justiça sublinhou que esses efeitos devem, no entanto, ser apreciados tendo em conta a data da adoção pelas autoridades nacionais do Estado‑Membro de acolhimento de uma decisão de retirada da autorização de residência do referido trabalhador. Como resulta do n.o 59 do Acórdão Altun acima referido, as autoridades competentes devem consequentemente verificar se os membros da família adquiriram, nessa data, um direito próprio de acesso ao mercado de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento e, correlativamente, um direito de residência neste. No n.o 60 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça acrescenta que qualquer outra solução seria contrária ao princípio da segurança jurídica.

( 6 ) Na redação aplicável em 21 de março de 2007, aquando da obtenção das autorizações de residência de longa duração.

( 7 ) É certo que a sociedade teria existido nos registos administrativos, mas sem nunca ter efetivamente exercido atividade.

( 8 ) Na aceção do artigo 14.o da Vw 2000.

( 9 ) V. COM (2009) 313 final de 2 de julho de 2009, título 4 «Abuso e fraude», p. 15.

( 10 ) Como resulta dos elementos transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, o filho, nascido em 1991, tinha então 11 anos aquando da decisão de 31 de janeiro de 2002 tomada pelo secretário de Estado. No entanto, apesar da menoridade do filho, a questão do órgão jurisdicional de reenvio foi colocada de forma geral.

( 11 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 49, fraude na utilização do certificado de inscrição na segurança social que comporta uma presunção de regularidade em direito europeu), de 22 de novembro de 2017, Cussens e o. (C‑251/16, EU:C:2017:881, n.o 27), de 22 de dezembro de 2010, Bozkurt (C‑303/08, EU:C:2010:800, n.o 47, fraude documental nas condições de residência de um trabalhador migrante turco), de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o. (C‑255/02, EU:C:2006:121, n.o 68, fraude ao IVA), de 23 de setembro de 2003, Akrich (C‑109/01, EU:C:2003:491, n.o 57, o casamento de conveniência com um cidadão de um Estado‑Membro da União), de 9 de março de 1999, Centros (C‑212/97, EU:C:1999:126, n.o 24, livre prestação de serviços), de 7 de julho de 1992, Singh (C‑370/90, EU:C:1992:296, n.o 24, em matéria de livre circulação de trabalhadores), e de 3 de dezembro de 1974, van Binsbergen (33/74, EU:C:1974:131, n.o 13, livre prestação de serviços). V., também, as orientações em aplicação da Diretiva 2004/38, [COM (2009) 313 final de 2 de julho de 2009, título 4 «Abuso e fraude», p. 15].

( 12 ) V., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2017, Cussens e o. (C‑251/16, EU:C:2017:881, n.os 27, 28 e 30), de 5 de julho de 2007, Kofoed (C‑321/05, EU:C:2007:408, n.os 38 a 48).

( 13 ) V., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2017, Cussens e o. (C‑251/16, EU:C:2017:881, n.o 35), de 4 de junho de 2009, Pometon (C‑158/08, EU:C:2009:349, n.o 28), Acórdão de 14 de dezembro de 2000, Emsland‑Stärke (C‑110/99, EU:C:2000:695, n.o 56), e de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o. (C‑255/02, EU:C:2006:121, n.o 93).

( 14 ) V., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2017, Cussens e o. (C‑251/16, EU:C:2017:881, n.o 34).

( 15 ) V., neste sentido, Acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Emsland‑Stärke (C‑110/99, EU:C:2000:695, n.o 52), de 9 de março de 1999, Centros (C‑212/97, EU:C:1999:126, n.o 25).

( 16 ) V., neste sentido, as orientações em aplicação da Diretiva 2003/86 COM [(2014) 210 final, de 3 de abril de 2014, n.o 7.3, «Abuso e fraude», p. 27].

( 17 ) No processo que deu lugar a este acórdão, tratava‑se da utilização fraudulenta, por uma empresa, de um certificado que criava uma presunção de regularidade da inscrição dos trabalhadores destacados no regime de segurança social do Estado‑Membro em que estava sediada a empresa que destacou esses trabalhadores, impondo‑se à instituição competente do Estado‑Membro no qual estão destacados esses trabalhadores e implicava necessariamente que o regime deste último Estado‑Membro não fosse suscetível de aplicação. Embora à data de emissão dos certificados a empresa reunisse todas as condições administrativas, ou seja, que tinha uma atividade efetiva na Bulgária, os certificados foram obtidos de maneira fraudulenta através de uma apresentação dos factos que não correspondia à realidade, com vista a eludir as condições às quais a regulamentação da União sujeita o destacamento dos trabalhadores.

( 18 ) V., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 51). As condições de concessão da autorização de residência a título de reagrupamento familiar são enumeradas no capítulo IV da Diretiva 2003/86, intitulado «Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar».

( 19 ) V., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 52). A necessidade de um elemento subjetivo é sublinhada pela Comissão nas suas orientações relativas à aplicação da Diretiva 2004/38, citada pelo órgão jurisdicional de reenvio, em que a fraude, na aceção do artigo 35.o da Diretiva 2004/38, é considerada como «[…] a indução em erro deliberada ou o artifício para obter o direito de livre circulação e residência ao abrigo da diretiva». Por outro lado, segundo estas orientações, as pessoas que obtiveram um título de residência unicamente graças ao seu comportamento fraudulento, tendo sido consideradas culpadas, poderiam ver os direitos que lhes confere a diretiva recusados, anulados ou retirados. V., igualmente, Acórdãos de 27 de setembro de 2001, Gloszczuk (C‑63/99, EU:C:2001:488), e de 5 de junho de 1997, Kol (C‑285/95, EU:C:1997:280), que dizem respeito a comportamentos fraudulentos cometidos pessoalmente, tendo as autorizações de residência das pessoas em causa sido, em consequência, retiradas.

( 20 ) V., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 53 e 58).

( 21 ) Resulta das orientações em aplicação da Diretiva 2003/86 que, para cada pedido, os documentos comprovativos que o acompanham e a natureza «pertinente» e «necessária» das entrevistas e outras investigações devem ser avaliados caso a caso, no âmbito de um exame individualizado de cada pedido de reagrupamento familiar, v. COM (2014) 210 final de 3 de abril de 2014, p. 10.

( 22 ) V., neste sentido, as orientações em aplicação da Diretiva 2003/86, [COM (2014) 210 final, de 3 de abril de 2014, p. 15].

( 23 ) Resulta dos autos do órgão jurisdicional de reenvio que este último considerou que a ponderação dos interesses no âmbito do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH» era desfavorável para o filho, confirmando a decisão do secretário de Estado. O pai devia saber que a vida privada do filho se tinha desenvolvido durante uma permanência cuja precariedade era do conhecimento do pai, pois o seu direito de residência era precário. A este respeito, foi tomado em consideração o facto de que o filho tinha residido na China até aos 11 anos, aí tinha ido à escola, que falava a língua chinesa e que tinha algumas noções de escrita, que ia uma vez por ano à China desde que veio habitar nos Países Baixos e que, com os seus pais, que deviam igualmente regressar à China, ele podia aí fazer a sua vida. Para além disso, foi salientada a possibilidade de solicitar, para o filho, uma autorização de residência para efeitos de continuação dos seus estudos nos Países Baixos. O secretário de Estado tinha considerado acertadamente que, nem a longa duração da permanência do filho nos Países Baixos e o enraizamento daí resultante, nem a circunstância de ter seguido seus estudos nos Países Baixos constituíam circunstâncias especiais que permitissem concluir pela existência de uma obrigação, por força do artigo 8.o da CEDH, de deixar prosseguir a vida privada das crianças. Em contrapartida, a ponderação dos interesses da mãe relativos aos seus títulos de residência não foi examinada.

( 24 ) Na sua Recomendação Rec (2002) 4 sobre o estatuto das pessoas admitidas ao reagrupamento familiar (rubrica IV, intitulada, «Proteção eficaz contra a expulsão dos membros da família», n.o 1), o Comité de Ministros do Conselho da Europa exprimiu‑se do seguinte modo: «Quando for tomada uma medida como a retirada ou a não renovação de uma autorização de residência ou expulsão de um membro da família, os Estados‑Membros terão devidamente em consideração critérios como o seu local de nascimento, a idade aquando da entrada no Estado de residência, o tempo de duração da residência, as suas relações familiares, a existência de uma família no Estado de origem, bem como a solidez das suas relações sociais e culturais com o Estado de origem. O interesse e o bem‑estar das crianças merecem uma consideração especial».

( 25 ) V., neste sentido, Acórdãos de 21 de abril de 2016, Khachab (C‑558/14, EU:C:2016:285, n.o 43), de 4 de março de 2010, Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.o 48), e de 9 de julho de 2015, K e A (C‑153/14, EU:C:2015:453, n.o 60).

( 26 ) V., neste sentido, Acórdãos de 21 de abril de 2016, Khachab (C‑558/14, EU:C:2016:285, n.o 43), de 6 de dezembro de 2012, O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 81), e as minhas Conclusões nos processos C e A (C‑257/17, EU:C:2018:503, n.o 75), e K e B (C‑380/17, EU:C:2018:504, n.o 70).

( 27 ) V., neste sentido, as orientações em aplicação da Diretiva 2003/86, [COM (2014) 210 final, de 3 de abril de 2014, p. 29] que recomendam respeitar os seguintes princípios: todas as circunstâncias específicas de um caso têm de ser identificadas, devendo o peso dos interesses individuais e públicos ser idêntico em casos comparáveis. Além disso, a ponderação dos interesses individuais e os interesses públicos em causa deve ser razoável e proporcionada.

( 28 ) V., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, O. e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.os 75 e 76), e de 4 de março de 2010, Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.o 44).

( 29 ) Artigo 17.o da Diretiva 2003/86, o sublinhado é meu.

( 30 ) Artigo 17.o da Diretiva 2003/86, o sublinhado é meu.

( 31 ) A situação não é evidentemente a mesma se a pessoa em causa tiver entrado no país de acolhimento durante a sua infância ou a sua juventude ou se para aí foi apenas na idade adulta. V., neste sentido, em matéria de medidas de afastamento, TEDH, de 18 de fevereiro de 1991, Moustaquim c. Bélgica (Grande Secção) (CE:ECHR:1991:0218JUD001231386, n.o 45): (neste processo, o Sr. Moustaquim tinha menos de 2 anos, na altura da sua chegada à Bélgica. Desde então, havia passado cerca de vinte anos junto dos seus ou não longe deles, na Bélgica e só regressou a Marrocos duas vezes, em férias); TEDH, 9 de dezembro de 2010, Gezginci c. Suíça (CE:ECHR:2010:1209JUD001632705, n.o 69) (neste processo, o requerente entrou na Suíça em 1990 onde tinha passado 18 anos consecutivos, até ao momento da sua expulsão. Segundo o TEDH, é evidente que se tratava de um período muito longo na vida dos indivíduos e, mais concretamente, mais de dois terços da vida do recorrente, que tinha nascido em 1983).

( 32 ) V., designadamente, TEDH, 18 de outubro de 2006, Üner c. Países Baixos (Grande Secção) (CE:ECHR:2006:1018JUD004641099, n.o 58); Maslov, 23 de junho de 2008 (Grande Secção) (CE:ECHR:2008:0623JUD000163803, n.os 73, 74 e 86): o requerente tinha chegado à Áustria em 1990, com a idade de seis anos, tinha passado o resto da sua infância e adolescência nesse país; TEDH, 23 de setembro de 2010, Bousarra c. França (CE:ECHR:2010:0923JUD002567207, n.os 46 e 47). V., igualmente, TEDH, 19 de fevereiro de 1998, Dalia c. França (Recueil 1998‑I, pp. 88 e 89, n.os 42 a 45): a expulsão de residentes de longa data pode ser analisada tanto sob o aspeto da «vida privada» como da «vida familiar», sendo atribuída uma certa importância a este nível de integração social dos interessados e recordada no Acórdão do TEDH de 9 de outubro de 2003, Slivenko c. Letónia (CE:ECHR:2003:1009JUD004832199, n.o 96).

( 33 ) V., por exemplo, TEDH, 23 de junho de 2008, Maslov (Grande Secção) (CE:ECHR:2008:0623JUD000163803, n.os 96 e 97), em que se apurou que os laços do requerente com o país de origem, a Bulgária, eram reduzidos, uma vez que, à data da sua expulsão, não falava a língua búlgara, pois a sua família pertencia à comunidade turca na Bulgária e que não lia nem escrevia o cirílico, nunca tendo sido escolarizado na Bulgária, e TEDH, 30 de novembro de 1999, Baghli c. França, (CE:ECHR:1999:1130JUD003437497, n.o 48), em que, em contrapartida, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, após ter constatado que o recorrente não tinha demonstrado ter vínculos estreitos nem com os seus pais nem com os seus irmãos e irmãs que habitavam em França, que tinha mantido a sua nacionalidade argelina, que tinha conhecimento da língua árabe, que tinha cumprido o serviço militar no seu país de origem, que tinha aí feito férias em várias ocasiões e que nunca tinha manifestado a vontade de se tornar francês, concluiu que, embora os seus laços familiares e sociais se encontrassem principalmente em França, estava demonstrado que o recorrente mantinha com o seu país de origem uma relação que não apenas a nacionalidade.

( 34 ) A este respeito, é interessante salientar que, sempre em matéria de medidas de afastamento, na sua Recomendação (2000) 15 sobre a segurança dos imigrantes de longa duração, o Comité de Ministros enuncia no n.o 4: «Relativamente à proteção contra a expulsão […] b) Em aplicação do princípio da proporcionalidade estabelecido no n.o 4. a), os Estados‑Membros deveriam tomar devidamente em consideração a duração ou a natureza da residência e a gravidade do crime cometido pelo imigrante de longa duração. Os Estados‑Membros podem, nomeadamente, prever que um imigrante de longa duração não deveria ser expulso:
após cinco anos de residência, salvo se tiver sido condenado por um crime punido com uma pena superior a dois anos de prisão, sem suspensão; após dez anos de residência, salvo se tiver sido condenado por um crime punido com uma pena superior a cinco anos de prisão, sem suspensão. Após 20 anos de residência, um imigrante de longa duração já não deveria poder ser expulso».

( 35 ) Como resulta dos elementos transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, o filho, nascido em 1991, tinha então 16 anos, quando a decisão de 21 de março de 2007 foi tomada pelo secretário de Estado. A questão do órgão jurisdicional de reenvio foi, no entanto, submetida de forma geral.

( 36 ) V., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2014, Tahir (C‑469/13, EU:C:2014:2094, n.o 32), de 4 de junho de 2015, P e S (C‑579/13, EU:C:2015:369, n.o 46 e jurisprudência referida), e de 2 de setembro de 2015, CGIL e INCA (C‑309/14, EU:C:2015:523, n.o 21).

( 37 ) Tal como resulta do Acórdão de 17 de julho de 2014, Tahir (C‑469/13, EU:C:2014:2094, n.o 34): um nacional de um país terceiro pode apresentar um pedido, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, a fim de adquirir esse estatuto unicamente se ele próprio preencher, a título pessoal, o requisito de residência legal e ininterrupta no território do Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido em causa.

( 38 ) Saliento que, embora a epígrafe do artigo 9.o da Diretiva 2003/109 preveja a eventualidade de retirada ou de perda do estatuto de residente de longa duração, a redação deste artigo enuncia apenas casos de perda. Por outro lado, na medida em que se opõe à manutenção do referido estatuto, a «perda» não parece ter, em si, consequências unicamente para o futuro, tal como sustentam Y.Y., Y.Z. e Z.Z. Esta interpretação é confirmada pela versão inglesa («no longer be entitled to maintain»), alemã («ist, nicht mehr berechtigt, die Rechtsstellung eines langfristig Aufenthaltsberechtigten zu behalten») e italiana («I soggiornanti di lungo periodo non hanno più diritto allo status di soggiornante di lungo periodo nei casi seguenti») no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109. Não tendo sido submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se as autorizações de residência de longa duração da mãe e do filho podiam ter sido retiradas a título retroativo, não abordarei esta questão.

( 39 ) V. capítulo III da Diretiva 2003/109.

( 40 ) Assim, a presença descontínua do residente de longa duração no território do Estado‑Membro é um motivo de perda do estatuto de residente de longa duração, v. artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109.

( 41 ) A este respeito, recordo, designadamente, que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2003/109, os Estados‑Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração, em conformidade com o direito nacional. V., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2015, P e S (C‑579/13, EU:C:2015:369, n.o 47): não se pode contestar que a aquisição de conhecimentos da língua e da sociedade do Estado‑Membro de acolhimento facilita em grande medida a comunicação entre os nacionais de países terceiros e os cidadãos nacionais e, sobretudo, favorece a interação e o desenvolvimento de relações sociais entre os mesmos. Também não se pode contestar que a aquisição do conhecimento da língua do Estado‑Membro de acolhimento torna menos difícil o acesso dos nacionais de países terceiros ao mercado de trabalho e à formação profissional).

( 42 ) A condição de recursos estáveis, regulares e suficientes (artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109), deve ser estabelecida aquando da aquisição do estatuto de residente de longa duração. Nesse momento, o requerente deve apresentar prova de que dispõe e continuará a dispor de recursos de um certo nível e numa base regular.

( 43 ) O caráter exaustivo da enumeração constante do artigo 9.o da Diretiva 2003/109 resulta claramente dos trabalhos preparatórios: v., neste sentido, comentário ao artigo 10.o da proposta de diretiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, [COM (2001) 127 final (JO 2008, E 240, p. 79)].

( 44 ) Em contrapartida, poderia questionar‑se a possibilidade de as autoridades competentes dos Estados‑Membros procederem à retirada da autorização de residência a título do reagrupamento familiar em caso de constatação, a posteriori, da falta das condições exigidas pela Diretiva 2003/86, uma vez que o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, prevê que essa autorização possa ser retirada «quando as condições estabelecidas na presente diretiva não forem ou tiverem deixado de ser cumpridas».

( 45 ) V. comentário ao artigo 10.o da proposta de diretiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, [COM (2001) 127 final (JO 2008, E 240, p. 79)].