CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 15 de novembro de 2018 ( 1 )

Processos apensos C‑487/17 a C‑489/17

Alfonso Verlezza,

Riccardo Traversa,

Irene Cocco,

Francesco Rando,

Carmelina Scaglione,

Francesco Rizzi,

Antonio Giuliano,

Enrico Giuliano,

Refecta Srl,

E. Giovi Srl,

Vetreco Srl,

SE.IN Srl (C‑487/17),

Carmelina Scaglione (C‑488/17),

MAD Srl (C‑489/17),

sendo interveniente:

Procuratore della Repubblica del Tribunale di Roma,

Procuratore generale della Repubblica presso la Corte Suprema di Cassazione

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)]

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2008/98/CE — Resíduos — Decisão 2000/532/CE — Lista Europeia de Resíduos — Classificação dos resíduos — Códigos espelho — Resíduos a que se podem atribuir códigos de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos — Resíduos resultantes do tratamento mecânico de resíduos urbanos»

1. 

Os resíduos perigosos, que provêm sobretudo da indústria química, não constituem uma grande quota do conjunto de resíduos produzidos na UE, mas o seu impacto sobre o ambiente pode ser muito considerável se a sua gestão e controlo não forem feitos de forma adequada. Em especial, podem surgir substâncias perigosas nos resíduos resultantes do tratamento mecânico dos resíduos urbanos, como aconteceu nos processos que deram origem aos presentes reenvios prejudiciais.

2. 

Neste momento, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se pela primeira vez, salvo erro da minha parte, sobre a classificação dos resíduos nos denominados códigos espelho ( 2 ) da Lista Europeia de Resíduos (a seguir «LER»), prevista na Decisão 2000/532/CE ( 3 ). É necessário definir os critérios que devem ser seguidos para esse fim, para que o órgão jurisdicional de reenvio possa esclarecer se os arguidos dos diversos processos‑crime cometeram, em Itália, o crime de tráfico ilegal de resíduos, tratando como resíduos não perigosos aqueles que, de facto, o eram.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Diretiva 2008/98/CE ( 4 )

3.

Nos termos do artigo 3.o:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

“Resíduos”, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

2)

“Resíduos perigosos”, os resíduos que apresentem uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no anexo III;

[…]

6)

“Detentor de resíduos”, o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tem os resíduos na sua posse;

7)

“Comerciante”, qualquer empresa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

8)

“Corretor”, qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

9)

“Gestão de resíduos”, a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

10)

“Recolha”, a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

[…]»

4.

O seu artigo 7.o, sob a epígrafe «Lista de resíduos», prevê:

«1.   As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, relativas à atualização da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o A lista de resíduos inclui os resíduos perigosos e toma em consideração a origem e composição dos resíduos e, se necessário, os valores‑limite de concentração das substâncias perigosas. A lista de resíduos é vinculativa no que diz respeito à identificação dos resíduos que devem ser considerados resíduos perigosos. A inclusão de uma substância ou objeto na lista não significa que essa substância ou objeto constitua um resíduo em todas as circunstâncias. Uma substância ou objeto só é considerado resíduo quando corresponder à definição do ponto 1 do artigo 3.o

2.   Os Estados‑Membros podem considerar perigosos os resíduos que, apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos, apresentem uma ou mais das características enumeradas no anexo III. Os Estado‑Membro notificam sem demora esses casos à Comissão, registam‑nos no relatório previsto no n.o 1 do artigo 37.o e fornecem‑lhe todas as informações relevantes. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

3.   Caso disponham de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo III, os Estados‑Membros podem considerar esse resíduo como resíduo não perigoso. Os Estados‑Membros notificam sem demora desses casos a Comissão e apresentam‑lhe as provas necessárias. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

4.   A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o caráter perigoso de um resíduo.

[…]

6.   Os Estados‑Membros podem considerar um resíduo como resíduo não perigoso em conformidade com a lista de resíduos referida no n.o 1.

[…]»

5.

O anexo III da Diretiva 2008/98, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014 ( 5 ), contém a lista das diferentes propriedades que tornam os resíduos perigosos. No que diz respeito aos métodos de ensaio refere que:

«Os métodos a utilizar são descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho, noutras notas CEN [Comité Europeu de Normalização] pertinentes ou [n]outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional.»

2. Decisão 2000/532

6.

Da rubrica «Avaliação e classificação» do anexo consta o ponto 2 («Atribuição a resíduos da classificação de “perigosos”»), nos termos do qual:

«Os resíduos assinalados com um asterisco (*) na lista de resíduos são considerados “resíduos perigosos” nos termos da Diretiva 2008/98/CE, a menos que se lhes aplique o artigo 20.o da mesma.

No caso dos resíduos aos quais se possam atribuir códigos de resíduos perigosos e códigos de resíduos não perigosos, aplica‑se o seguinte:

só se justifica a inclusão de um resíduo na lista harmonizada de resíduos, assinalado como “perigoso” e com uma menção específica ou geral às “substâncias perigosas”, se o resíduo em causa contiver substâncias perigosas que lhe confiram uma ou mais das características de perigosidade CP 1 a CP 8 e/ou CP 10 a CP 15 indicadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação da característica de perigosidade CP 9, “infecioso”, é efetuada de acordo com a legislação ou os documentos de referência correspondentes de cada Estado‑Membro,

pode avaliar‑se uma característica de perigosidade com base na concentração das substâncias presentes no resíduo, como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, ou, salvo indicação em contrário no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, mediante a realização de um ensaio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 440/2008 ou com outros métodos ou orientações reconhecidos internacionalmente, tendo em atenção o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no que respeita aos ensaios em pessoas e em animais.

[…]»

B.   Direito italiano

7.

O artigo 184.o do Decreto Legislativo n.o 152/2006 ( 6 ) regulava a classificação dos resíduos, distinguindo, de acordo com a sua origem, os resíduos urbanos dos resíduos especiais. Estes últimos são catalogados, em função da sua perigosidade, como resíduos perigosos e não perigosos. Consideravam‑se perigosos os resíduos não domésticos expressamente qualificados como tal através de um asterisco na lista do anexo D.

8.

O anexo D, previsto na parte IV, previa a elaboração de uma lista de resíduos de acordo com a regulamentação europeia.

9.

Na sua versão inicial, o artigo 184.o previa, no n.o 4, a elaboração de uma lista de resíduos através de decreto interministerial, em conformidade com a Diretiva 75/442/CEE ( 7 ), a Diretiva 91/689/CEE ( 8 ) e a Decisão 2000/532. Para além disso, determinava que, até à adoção do futuro decreto, continuariam a ser aplicadas as disposições da Diretiva do Ministro dell’Ambiente e della Tutela del Territorio, de 9 de abril de 2002, que figuravam no referido anexo D.

10.

O anexo D foi sucessivamente alterado noutras ocasiões:

Em primeiro lugar, pelo Decreto Legislativo n.o 205, de 3 de dezembro de 2010 ( 9 ), que lhe deu como título «Lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000».

Em segundo lugar, pela Lei n.o 28, de 24 de março de 2012, que estabelece medidas extraordinárias e urgentes em matéria ambiental ( 10 ).

Em terceiro lugar, pela Lei n.o 116, de 11 de agosto de 2014 ( 11 ), na qual figuram, entre outras, disposições urgentes para a proteção ambiental.

11.

Esta última lei alterou o preâmbulo do anexo D, introduzindo as disposições que posteriormente ( 12 ) irei analisar.

12.

O artigo 9.o do Decreto‑Lei n.o 91/2017, de 20 de junho de 2017 (Medidas urgentes para o desenvolvimento do Mezzogiorno) ( 13 ), em vigor desde 21 de junho de 2017, mas não ratificado na data do reenvio prejudicial, eliminou os números 1 a 7 do anexo D da parte IV do Decreto Legislativo n.o 152/2006 e substituiu‑os pelo seguinte texto:

«A classificação dos resíduos deve ser feita pelo produtor, que deve atribuir‑lhes o código CER adequado, aplicando as disposições contidas na Decisão 2014/955/UE e no Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.»

II. Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

13.

As questões prejudiciais foram suscitadas no âmbito de três processos‑crime instaurados contra cerca de trinta pessoas, às quais foi imputado o crime de associação criminosa para o tráfico ilícito de resíduos, previsto no artigo 260.o do Decreto Legislativo n.o 152/2006.

14.

Entre esses arguidos há gestores de aterros, sociedades que depositam resíduos, profissionais e laboratórios de análise. O Ministério Público acusa‑os de terem classificado, para fins ilícitos, resíduos com código espelho de não perigosos, recorrendo a análises parciais, permissivas e não exaustivas. Estes resíduos foram tratados em aterros para resíduos não perigosos.

15.

Em 22 de novembro de 2016 e em 16 de janeiro de 2017, um juiz de instrução de Roma, a pedido do Ministério Público, ordenou que, para a produção de provas, fossem apreendidos (embora com possibilidade de utilização) alguns dos aterros em que os resíduos tinham sido tratados. Ordenou, da mesma forma, o arresto dos bens dos seus proprietários e nomeou, por um período de seis meses, um administrador judicial para a gestão dos aterros e dos locais de produção e de recolha dos resíduos.

16.

A 28 de fevereiro 2017, o Tribunale di Roma — Sezione per il riesame dei provvedimenti di sequestro (Tribunal de Roma — Secção para o reexame das ordens de apreensão, Itália) pronunciou‑se sobre os pedidos de reexame interpostos por alguns arguidos. Anulou, em três decisões, as medidas decididas pelo juiz, não concordando com a interpretação feita pela Procuradoria, baseada na presunção de perigosidade dos resíduos.

17.

O Procuratore della Repubblica presso il Tribunale di Roma — Direzione distrettuale antimafia (Procurador da República no Tribunal de Roma — Gabinete Distrital Antimáfia) recorreu destas decisões para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), alegando que o tribunal de primeira instância, ao acolher os argumentos apresentados pelas defesas, interpretou de forma errada a legislação nacional e o direito da União sobre a classificação dos resíduos com código espelho.

18.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que, para que exista crime e, por conseguinte, para determinar se os resíduos com códigos espelho objeto de litígio foram corretamente qualificados e classificados, é necessário esclarecer o âmbito de aplicação da Decisão 2014/955 e do Regulamento n.o 1357/2014. Só assim se pode determinar que análises (químicas, microbiológicas, etc.) são necessárias para detetar a presença de substâncias perigosas nesses resíduos, para a sua qualificação e posterior classificação através da atribuição de um código de perigosidade ou não perigosidade.

19.

O tribunal a quo acrescenta que a classificação dos resíduos com códigos espelho deu origem a um amplo debate em Itália:

Uma parte da doutrina defende a chamada «tese da certeza» ou da «perigosidade presumida», que, inspirando‑se no princípio da precaução, leva a presumir a perigosidade do resíduo, salvo prova em contrário ( 14 ).

Outra corrente defende a tese contrária, denominada da «probabilidade», nos termos da qual o princípio do desenvolvimento sustentável impõe que se verifique previamente a perigosidade do resíduo mediante análises adequadas ( 15 ).

20.

A Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) faz referência à sua própria jurisprudência no que respeita às alterações introduzidas pela Lei n.o 116/2014. Nela estabeleceu o princípio segundo o qual, em caso de resíduos com código espelho, o produtor ou detentor está obrigado, para classificar o resíduo e atribuir o código de perigosidade ou não, a realizar as análises necessárias destinadas a detetara presença de substâncias perigosas e a ultrapassagem dos limites de concentração. O resíduo deve ser classificado como não perigoso unicamente se se concluir, no caso concreto, que não estão presentes ou que esses limites não foram excedidos ( 16 ).

21.

Para esclarecer as suas dúvidas relativas às regras da União nesta matéria, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter ao Tribunal de Justiça três pedidos de decisão prejudicial, que submetem as seguintes questões, idênticas nos três processos:

«1)

O anexo da Decisão 2014/955/UE e o Regulamento (UE) n.o 1357/2014 devem ou não ser interpretados, no que respeita à classificação dos resíduos com entradas espelho, no sentido de que quem gera o resíduo, quando não é conhecida a sua composição, deve proceder à sua caracterização prévia e, nesse caso, com que limites?

2)

A pesquisa de substâncias perigosas deve ser efetuada com base em metodologias uniformes predeterminadas?

3)

A pesquisa de substâncias perigosas deve basear‑se numa verificação rigorosa e representativa que tenha em consideração a composição dos resíduos, caso esta já seja conhecida ou identificada na fase de caracterização, ou pode ser efetuada segundo critérios probabilísticos considerando que se deve razoavelmente esperar que estejam presentes no resíduo?

4)

Em caso de dúvida ou de impossibilidade de determinar com segurança se estão ou não presentes substâncias perigosas no resíduo, este deve ou não, em qualquer caso, ser classificado e tratado como resíduo perigoso em aplicação do princípio da precaução?»

22.

Apresentaram observações escritas o Procuratore generale della Republica presso la Corte Suprema di Cassazione (Procuradoria junto do Supremo Tribunal de Cassação, Itália), a Vetreco srl., Francesco Rando, a MAD srl., Alfonso Verlezza, Antonio e Enrico Giuliano, o Governo da República Italiana e a Comissão Europeia.

23.

Na audiência de 6 de setembro de 2108 apresentaram observações os representantes de Francesco Rando, da E. Giovi Srl, da Vetreco Srl, da MAD Srl, do Governo da República Italiana, da Comissão e o Procuratore della Republica presso il Tribunale di Roma (Procurador da República no Tribunal de Roma).

III. Resposta às questões prejudiciais

A.   Quanto à admissibilidade

24.

O Procurador junto do Tribunal Supremo, F. Rando e a Vetreco srl. apresentaram vários argumentos a favor da inadmissibilidade das questões prejudiciais.

25.

Para F. Rando, tais questões são inadmissíveis porque estão fundamentadas na aplicação da Lei n.o 116/2014 e esta é uma regra técnica, na aceção do artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE ( 17 ), que, ao não ter sido notificada à Comissão, é inaplicável aos particulares.

26.

Não partilho esta objeção. A disposição italiana sobre a classificação dos resíduos com códigos espelho, constante da Lei n.o 116/2014, foi adotada para desenvolver e aplicar a regulamentação da União sobre a classificação dos resíduos. Independentemente de aquela lei ser ou não uma regra técnica na aceção da Diretiva 98/34, os seus artigos 8.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1 isentam da obrigação de notificar a Comissão as regulamentações técnicas nacionais adotadas em execução de normas de harmonização da União. De todo o modo, saber se a lei italiana é uma regra técnica implicaria uma resposta de mérito, que não é transponível para a fase de admissibilidade das questões prejudiciais.

27.

As restantes objeções dizem respeito à (para os seus defensores, insuficiente) descrição do contexto factual e jurídico dos litígios:

F. Rando argumenta que no despacho de reenvio (processo C‑489/17) não foi especificado que ele era o responsável pelo envio para certos aterros e que não existe qualquer questão relativa à aplicação da Diretiva 1999/31/CE ou da Decisão 2003/33/CE ( 18 ). O órgão jurisdicional de reenvio também não indicou, como elementos de facto, as análises químicas que apresentou, em virtude das quais um laboratório classificou os resíduos com o código CED 19 12 12 (código espelho de resíduo não perigoso).

A Vetreco srl alega que as questões prejudiciais são desnecessárias, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio tem jurisprudência relativa aos critérios aplicáveis à classificação dos resíduos com códigos espelho. Deveria, por conseguinte, limitar‑se a uma apreciação dos factos e a aplicar a sua jurisprudência, para o que não precisa questionar o Tribunal de Justiça.

Para o Procurador junto do Supremo Tribunal, as questões colocadas não identificam, com precisão, as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada, uma vez que apenas na primeira é feita uma referência genérica à Decisão 2014/955 e ao Regulamento n.o 1357/2014. Também não satisfazem os requisitos de autossuficiência, já que não são compreensíveis em si mesmas, sem consulta da sua fundamentação. Não são explicados, no despacho de reenvio, os factos ocorridos em 2013, 2014 e 2015 e o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se a expor as suas dúvidas sobre a interpretação de um termo da Decisão 2014/955, anexo II, ponto 2.

28.

Nenhuma destas objeções me parece suficiente para recusar a admissão dos três reenvios prejudiciais. O Tribunal de Justiça afirmou na sua jurisprudência, de forma reiterada, que apenas pode deixar de se pronunciar sobre uma questão prejudicial quando for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma norma da União que lhe foi pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando não disponha dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas ( 19 ).

29.

Cabe ao juiz nacional, e não às partes que intervieram perante o mesmo, submeter ao Tribunal de Justiça as questões sobre as quais tenha dúvidas de interpretação. Pode, deste modo, não apresentar questões sobre a Diretiva 1999/31 e sobre a Decisão 2003/33 no processo de F. Rando, se não o considerar imprescindível. Pode igualmente colocar outras questões se considerar que a jurisprudência anterior pode ser matizada ou contrariada pela que resulte da resposta à questão prejudicial. Em todo o caso, o Tribunal de Justiça é livre de recorrer a normas da União diferentes das referidas no despacho de reenvio, sempre que o considerar pertinente para dar resposta às questões prejudiciais colocadas.

30.

As questões apresentam, neste caso, inegável conexão com o objeto do litígio e a necessidade de interpretação das normas da União resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional nacional. Além disso, os despachos deste expõem, no essencial, o contexto factual e normativo do processo‑crime em curso, incluindo uma descrição bastante completa da legislação italiana aplicável. É certo que na exposição dos factos se poderiam ter incluído informações adicionais sobre os tipos de resíduos e as análises efetuadas. No entanto, nada impediu as partes de apresentarem observações e considero que o Tribunal de Justiça dispõe de elementos suficientes para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.

31.

Em suma, os requisitos do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estão cumpridos.

B.   Quanto ao mérito

32.

A classificação dos resíduos é essencial em todas as fases da sua existência, desde a produção até ao tratamento final. Determina tanto as decisões sobre a gestão, como a exequibilidade e a viabilidade económica da sua recolha, a escolha entre a reciclagem ou a eliminação e, se for caso disso, o método de reciclagem.

33.

Classificar um resíduo como perigoso acarreta importantes consequências jurídicas ( 20 ), dado que a Diretiva 2008/98 impõe condições rigorosas para a sua gestão. Entre outros, exige que se juntem provas do seu acompanhamento, de acordo com o sistema instituído pelo Estado‑Membro (artigo 17.o); proíbe a mistura (artigo 18.o); introduz obrigações específicas em matéria de rotulagem e embalagem (artigo 19.o); e determina que os resíduos perigosos só podem ser tratados em instalações especialmente designadas e que tenham obtido uma licença especial (concedida em conformidade com os artigos 23.o a 25.o) ( 21 ).

34.

Nas suas três primeiras questões, que podem ser respondidas conjuntamente, o tribunal a quo pergunta sobre a forma como a Diretiva 2008/98 (alterada pelo Regulamento n.o 1357/2014) e a Decisão 2000/532 (alterada pela Decisão 2014/955) regulam o procedimento para a classificação dos resíduos aos quais se podem atribuir códigos espelho. Com a sua quarta questão, pretende saber se a aplicação do princípio da precaução determina que, em caso de dúvida ou de impossibilidade de assegurar com certeza a presença de substâncias perigosas no resíduo, este deva ser classificado com um código espelho de resíduos perigosos.

35.

As questões ganham sentido à luz do alegado nos processos perante o tribunal de primeira instância:

Para o Ministério Público, o produtor ou detentor do resíduo é responsável por determinar a sua classificação, tendo em conta o princípio da precaução, após análises exaustivas. Invoca as orientações europeias e os manuais técnicos nacionais para sustentar que a metodologia que a regulamentação italiana estabelece implica um complemento técnico da Decisão 2014/955 e do Regulamento n.o 1357/2014.

Segundo os arguidos, a instrução e os factos que lhes são imputados assentam na presunção de perigosidade dos resíduos com código espelho, contrária ao espírito da lei e impossível de ilidir no caso concreto. No seu entendimento não existe, de facto, qualquer metodologia que permita identificar a totalidade, ou a quase totalidade, dos componentes presentes num resíduo e, por isso, é correta a classificação efetuada através de análises por amostragem. Além disso, desde 1 de junho de 2015 aplicam‑se a Decisão 2014/955 e o Regulamento n.o 1357/2014, que devem ser interpretados no sentido de que as análises de perigosidade apenas se devem referir às substâncias «pertinentes em função do processo de produção» ( 22 ).

1. Primeira, segunda e terceira questões prejudiciais

36.

Segundo as informações constantes dos autos e as observações das partes, apresentadas por escrito e na audiência, os litígios incidem apenas sobre os resíduos provenientes do tratamento biomecânico de resíduos urbanos ( 23 ), sobre os quais existem dúvidas quanto à sua perigosidade e que, por isso, podem ser classificados com códigos espelho. Se neles existirem substâncias perigosas ou com indícios de perigosidade, serão classificados com o código espelho de resíduo perigoso 19 12 11*, ao passo que, se não estiverem reunidos esses indícios de perigosidade, serão classificados com o código espelho de resíduo não perigoso 19 12 12 ( 24 ).

37.

Importa esclarecer que o órgão jurisdicional de reenvio não submeteu as suas questões sobre a classificação das misturas de resíduos urbanos que beneficiam de uma presunção de não perigosidade nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2008/98, pelo que estão excluídos da aplicação das principais restrições que recaem sobre os resíduos perigosos ( 25 ).

38.

As dúvidas do tribunal a quo são limitadas, portanto, à classificação dos resíduos resultantes do tratamento mecânico de resíduos urbanos, que não devem ser confundidos com as misturas de resíduos urbanos que chegam aos aterros. Esta diferença tem, no meu entendimento, duas consequências:

A não aplicação das normas relativas à deposição e admissão de resíduos em aterros que são gerados pelo tratamento mecânico de resíduos urbanos ( 26 ).

A presunção de não perigosidade das misturas de resíduos urbanos não é transponível para os resíduos resultantes do tratamento mecânico daquelas. O resíduo que resulta deste tratamento mecânico pode conter substâncias com indícios de perigosidade, pelo simples facto de, por lapso, se terem incluído nas misturas de resíduos urbanos produtos como pilhas, cartuchos de tinta para impressora ou qualquer outro tipo de resíduo com substâncias perigosas.

39.

Limitarei, pois, a minha análise, aos resíduos relativamente a cuja perigosidade existem dúvidas e que, por isso, podem ser classificados com códigos espelho; em especial, aos que resultam do tratamento biomecânico de resíduos urbanos, que são os controvertidos nos litígios nos processos principais.

40.

O artigo 3.o da Diretiva 2008/98 define como «resíduos»«quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer»; e como «resíduos perigosos», os que apresentem uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98, que foram adaptados à evolução científica através do Regulamento n.o 1357/2014, aplicável a partir de 1 de junho de 2015 ( 27 ).

41.

A dificuldade para classificar os resíduos e para distinguir quando são perigosos explica que o legislador da União elaborasse uma lista de resíduos, a fim de facilitar as decisões dos produtores e detentores desse tipo de mercadoria.

42.

O artigo 7.o da Diretiva 2008/98 prevê no seu n.o 1 que a referida lista inclui os resíduos perigosos e tem em consideração a origem e a composição e, quando necessário, os valores‑limite de concentração das substâncias perigosas. Além disso, a lista é, em princípio ( 28 ), vinculativa para determinar os resíduos que devem ser considerados perigosos. A lista é, por conseguinte, obrigatória para os Estados‑Membros, mas não definitiva nem absoluta, uma vez que a harmonização feita pela Diretiva 2008/98 não é exaustiva ( 29 ).

43.

A LER foi criada pela Decisão 2000/532 ( 30 ), alterada, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, pela Decisão 2014/955 ( 31 ) de modo a adaptá‑la à evolução científica e alinhá‑la com a evolução legislativa em matéria de produtos químicos ( 32 ).

44.

A classificação de acordo com a LER visa atribuir a cada resíduo um número de seis algarismos, designado por «Código Europeu de Resíduos» («CER») ( 33 ), através do qual se apura se é perigoso ou não. A este respeito, a LER reconhece três tipos de códigos:

«Códigos de resíduos perigosos absolutos (RP)»: os resíduos com estes códigos [marcados com um asterisco (*)] são considerados perigosos sem necessidade de uma avaliação adicional.

«Códigos de resíduos não perigosos absolutos (RNP)»: os resíduos com estes códigos são considerados não perigosos sem necessidade de uma avaliação adicional.

«Códigos espelho»: quando os resíduos não foram classificados com um código absoluto, pode, em princípio, atribuir‑se‑lhe um código RP ou um código RNP em função do caso específico e da sua composição. Por outras palavras, os códigos espelho podem ser definidos como dois ou mais códigos conexos em que um é perigoso e o outro não o é, pelo que existem códigos espelho de resíduos perigosos (ERP) [marcados com um asterisco (*)] e códigos espelho de resíduos não perigosos (ERNP).

45.

Quando a composição do resíduo é conhecida, o produtor classifica‑o, em conformidade com a LER, com um código RP ou com um código RNP. Mas a operação de classificação é mais complexa quando se trata de resíduos subsumíveis aos códigos espelho, porque o seu produtor ou detentor deverá aplicar medidas complementares de avaliação para lhes atribuir, finalmente, um código ERP ou um código ERNP. É perante este último caso que o tribunal a quo se encontra.

46.

Com efeito, a Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) deve aplicar, segundo afirma, os n.os 4, 5 e 6 do anexo D da parte IV do Decreto Legislativo n.o 152/2006, conforme alterado pela Lei n.o 116/2014, que instauraram o procedimento para determinar, em Itália, a perigosidade dos resíduos classificados com códigos espelho. Esta perigosidade devia ser determinada em três etapas (por ordem cronológica):

identificar os componentes presentes no resíduo, através da ficha de dados do produtor, o conhecimento do processo químico, a amostragem e a análise do resíduo;

verificar a perigosidade desses componentes através da legislação europeia sobre rotulagem de substâncias e preparados perigosos, as fontes de informação europeias e internacionais e a ficha de segurança dos produtos de que provém o resíduo; e

determinar se as concentrações dos componentes presentes nos resíduos implicam que seja perigoso, comparando as concentrações identificadas no âmbito da análise química com o limite máximo das indicações de perigo específicas dos componentes ou a realização de ensaios para verificar se o resíduo apresenta perigosidade.

47.

Esta regulamentação determinava, ainda, que se as análises químicas não permitissem detetar todos os componentes específicos do resíduo, em virtude do princípio da precaução, deveriam ser tomados como referência os componentes mais nocivos para o cálculo da sua perigosidade. Se o processo não fosse seguido ou não tivesse permitido determinar os componentes do resíduo ou a sua perigosidade, o resíduo deveria ser qualificado como perigoso, isto é, com um código espelho de resíduo perigoso (ERP) [com um asterisco (*)].

48.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em suma, se uma regulamentação nacional deste teor é compatível com a Diretiva 2008/98 e com a Decisão 2000/532, conforme alteradas pelo Regulamento n.o 1357/2014 e pela Decisão 2014/955, respetivamente.

49.

A legislação italiana parece‑me, em princípio, compatível com o direito da União, pelos motivos que passo a expor.

50.

Nos termos do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2008/98, para efetuar a avaliação da perigosidade é, em primeiro lugar, necessário conhecer a composição do resíduo, para detetar as substâncias perigosas que contém e que lhe podem conferir uma ou mais das quinze características de perigosidade (HP 1 a HP 15) do anexo III. Cabe ao produtor ou ao detentor do resíduo a realização das investigações necessárias, quando a composição do resíduo não for conhecida.

51.

Ao determinar a composição do resíduo, deve ter‑se em consideração que a LER cria uma classificação determinada pela fonte de que provém (o processo específico ou a atividade produtiva) e o «tipo de resíduo» (ou tipos, em caso de mistura). As pesquisas para determinar a sua composição devem permitir a identificação da fonte e/ou do tipo de resíduo, facilitando assim a sua classificação num dos códigos da LER.

52.

Existem vários métodos pelos quais o produtor ou o detentor do resíduo pode obter informações sobre a sua composição, as substâncias perigosas que o compõem e as suas potenciais características de perigosidade. Entre eles, incluem‑se ( 34 ):

as informações sobre o processo industrial/químico gerador de resíduos, as substâncias utilizadas como matérias‑primas e as substâncias intermédias produzidas, incluindo pareceres de peritos. Podem ser fontes de informação úteis os relatórios BREF ( 35 ), os manuais de processos industriais, as descrições de processos e as listas de matérias‑primas fornecidas pelo produtor;

as informações facultadas pelo fabricante inicial da substância ou objeto antes de se tornarem resíduos. Podem encontrar‑se nas fichas de dados de segurança (FDS), nos rótulos de produtos ou nas fichas de produtos;

as bases de dados sobre análises de resíduos disponíveis nos Estados‑Membros; e

a amostragem e a análise química do resíduo.

53.

Uma vez recolhidas informações sobre a composição do resíduo, o produtor deve determinar se esta é uma substância identificada como perigosa (não será o mais comum) ou se contém substâncias com características de perigosidade (é o caso mais comum e o que se verifica nos presentes processos). A classificação das substâncias deve ser efetuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ( 36 ), ao passo que a presença de substâncias perigosas nos resíduos deve ser avaliada à luz do anexo III da Diretiva 2008/98 ( 37 ).

54.

O Regulamento n.o 1272/2008, que adapta para a UE o sistema internacional de classificação de produtos químicos da ONU [Sistema Globalmente Harmonizado (GHS)], prevê critérios pormenorizados para avaliar as substâncias e determinar a sua classificação de perigo.

55.

Para o artigo 1.o, n.o 3, deste regulamento, os resíduos não constituem substâncias, misturas, nem artigos; por conseguinte, as obrigações impostas não são aplicáveis aos produtores ou detentores de resíduos. No entanto, o anexo VI inclui um conjunto de classificações harmonizadas de substâncias perigosas, a utilizar para a classificação dos resíduos, uma vez que muitos dos códigos espelho se referem, especificamente, a «substâncias perigosas» ( 38 ).

56.

A presença de substâncias perigosas deve ser avaliada pelo produtor ou pelo detentor dos resíduos, em conformidade com o anexo III da Diretiva 2008/98, que, como já referi, descreve quinze características dos resíduos que os tornam perigosos ( 39 ). Essa avaliação poderá ser efetuada: a) por cálculo, isto é, calculando se o teor das substâncias presentes no resíduo é igual ou superior aos limiares correspondentes aos códigos de advertência de perigo (que dependem, individualmente, das características de perigosidade HP 4 a HP 14); e b) através de ensaio direto, quer o resíduo apresente características de perigosidade ou não (muito adequado para as características HP 1 a HP 4) ( 40 ).

57.

Nos termos do anexo da Decisão 2000/532, na rubrica relativa à avaliação das características de perigosidade de resíduos (n.o 1 in fine), «se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo II da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro».

58.

Se o resíduo possui uma ou mais das quinze características de perigosidade, o produtor ou detentor deve classificá‑lo com um código espelho de resíduos perigosos (ERP). Se não as possuir, poderá igualmente ser qualificado dessa forma se contiver algum dos poluentes orgânicos persistentes ( 41 ) enumerados no anexo da LER (ponto 2, terceiro travessão, superiores aos limites indicados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 ( 42 ).

59.

As considerações anteriores permitem‑me afastar o que o órgão jurisdicional de reenvio designa de tese da probabilidade, segundo a qual o produtor do resíduo tem poder discricionário para classificar os resíduos enquadráveis em códigos espelho como perigosos ou não perigosos, uma vez que seria impossível realizar ensaios para determinar todas as substâncias que se encontram presentes num resíduo e todos eles acabariam por ser classificados com códigos ERP.

60.

Como já referi, a regulamentação da UE exige que o produtor ou detentor leve a cabo uma razoável identificação da composição do resíduo e verifique posteriormente a eventual perigosidade das substâncias identificadas para determinar a sua inserção, em função dos seus valores de concentração, no anexo III da Diretiva 2008/98 ou no anexo IV do Regulamento n.o 850/2004. Desta forma, exclui‑se também a «tese da certeza ou da perigosidade presumida», referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que obrigaria a uma averiguação exaustiva da composição dos resíduos e de todas as possíveis substâncias perigosas, bem como do seu grau de concentração, como a única via para não classificar o resíduo como perigoso.

61.

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a interpretação de dois termos do ponto 2 da rubrica «Avaliação e classificação» do anexo da Decisão 2000/532, conforme alterados pela Decisão 2014/955. Segundo o texto italiano desta norma, «[…] l'iscrizione di una voce nell'elenco armonizzato di rifiuti contrassegnata come pericolosa, con un riferimento specifico o generico a “sostanze pericolose”, è opportuna solo quando questo rifiuto contiene sostanze pericolose pertinenti che determinano nel rifiuto una o più delle caratteristiche di pericolo […]». O órgão jurisdicional de reenvio refere que, de acordo com certas interpretações, a utilização dos termos «opportuna» e «pertinenti», no contexto dos códigos espelho, confirma a possibilidade de existir um poder de apreciação na avaliação e que a procura da perigosidade circunscrever‑se‑ia aos componentes do resíduo pertinentes em função da sua perigosidade.

62.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 43 ), é preciso recorrer a outras versões linguísticas desta disposição para ver se existem diferenças e, a ser assim, interpretá‑la em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação em que se integra.

63.

Ora, as versões espanhola ( 44 ), portuguesa ( 45 ), francesa ( 46 ) e inglesa ( 47 ) da norma coincidem em que, quando se tratar de resíduos com códigos espelho, a sua inclusão na lista harmonizada de resíduos perigosos com a marca de perigoso apenas se justifica ou é adequada«[…] se o resíduo em causa contiver substâncias perigosas que lhe confiram uma ou mais das características de perigosidade […]». Um resíduo a que seja aplicável um código espelho só será classificado com um código ERP se contiver substâncias que lhe confiram uma ou mais das quinze características de perigosidade previstas no anexo III da Diretiva 2008/98. Não há, pois, margem de discricionariedade ou de oportunidade a este respeito. Penso que estas versões linguísticas correspondem fielmente ao objetivo e à economia geral da norma.

64.

No que diz respeito aos métodos de análise e de ensaio utilizados pelo produtor ou detentor para avaliar a toxicidade ou perigosidade de um resíduo e classificá‑lo com um código espelho (segunda questão prejudicial), nem a Diretiva 2008/98 nem a Decisão n.o 2000/532 contêm indicações específicas e diretas, dado que os métodos não foram harmonizados pelo direito da União. No entanto, o anexo III, in fine, da Diretiva 2008/98, alterado pelo Regulamento n.o 1357/2014, determina, no atinente aos métodos de ensaio, que devem ser utilizados os que «[…] são descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Conselho, noutras notas CEN pertinentes ou [n]outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional.»

65.

O anexo da Decisão 2000/532, na rubrica «Avaliação e classificação», ponto 2, fornece também algumas indicações adicionais relativamente às análises e métodos de ensaio:

No seu segundo travessão refere que pode avaliar‑se uma característica de perigosidade com base na concentração das substâncias presentes no resíduo ou mediante um ensaio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 440/2008 ( 48 ) ou com outros métodos de ensaio ou orientações reconhecidos internacionalmente, salvo indicação em contrário no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

No seu quinto travessão refere que «as notas seguintes, constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, podem, caso se apliquem, ser tidas em conta na determinação das características de perigosidade de resíduos: — 1.1.3.1. Notas relativas à identificação, classificação e rotulagem de substâncias: notas B, D, F, J, L, M, P, Q, R e U, — 1.1.3.2. Notas relativas à classificação e rotulagem de misturas: notas 1, 2, 3 e 5.»

66.

Ambas as referências fornecem uma pista sobre os tipos de ensaios e análises químicas ( 49 ) a que os produtores ou detentores de resíduos podem recorrer para a análise da perigosidade das substâncias que aqueles contêm. Desde logo, são válidos os métodos de ensaio aplicáveis às substâncias e aos produtos químicos no quadro do Regulamento REACH, previstos no Regulamento n.o 440/2008. Da mesma forma, são válidos os métodos de ensaio e de cálculo das características de perigosidade dos resíduos explicitados pela Comissão no anexo 3 da sua Comunicação de 2018 ( 50 ).

67.

O anexo 4 dessa comunicação contém, por seu lado, a enumeração dos métodos e normas do CEN para a caracterização dos resíduos através de diferentes tipos de análises químicas ( 51 ).

68.

Considero, no entanto, que qualquer outro tipo de ensaio aceite pelas normas internacionais, da União ou nacionais ( 52 ) seria igualmente válido para determinar a perigosidade, ou a ausência de perigosidade, das substâncias que se encontram num resíduo. Quer o anexo III, in fine, da Diretiva 2008/98, alterado pelo Regulamento n.o 1357/2014, como o anexo da Decisão 2000/532, rubrica «Avaliação e classificação», ponto 2, segundo travessão, determinam que se pode recorrer a «outros métodos ou orientações reconhecidos internacionalmente». Recordo mais uma vez que os resultados de um ensaio prevalecem sobre o método de cálculo dessas substâncias perigosas, em conformidade com o anexo da Decisão 2000/523, «Avaliação e classificação», n.o 1, in fine.

69.

No que respeita à extensão dos ensaios e das análises químicas, considero, em consonância com o que foi até agora exposto, que essas análises podem ser efetuadas por amostragem, mas com todas as garantias de eficácia e representatividade. Essas garantias alcançam‑se, por exemplo, através da aplicação das normas e especificações técnicas elaboradas pelo CEN sobre a «caracterização de resíduos — amostragem de resíduos» ( 53 ).

70.

Tendo em conta as considerações precedentes, o artigo 7.o e o anexo III da Diretiva 2008/98, e o anexo, rubrica «Avaliação e classificação», ponto 2, «Atribuição a resíduos da classificação de “perigosos”», da Decisão 2000/532 devem ser interpretados no sentido de que o produtor ou detentor de resíduos com código espelho é obrigado a determinar a composição dos mesmos e a verificar, posteriormente, através de cálculo ou ensaio, se contém alguma substância perigosa ou com indício de perigosidade, de entre os elencados no anexo III da Diretiva 2008/98 ou no anexo IV do Regulamento n.o 850/2004. Para esse efeito, é relevante a utilização das amostras, análises químicas e ensaios referidos no Regulamento n.o 440/2008, ou quaisquer outros reconhecidos a nível internacional ou aceites pelo direito interno do Estado‑Membro.

2. Quarta questão prejudicial

71.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o princípio da precaução exige que, em caso de dúvida ou de impossibilidade de determinar, com certeza, a presença de substâncias perigosas num resíduo, este deve ser classificado com um código espelho de resíduo perigoso ERP.

72.

O princípio da cautela ou da precaução, segundo o artigo 191.o, n.o 2, TFUE, é um dos que regem a política ambiental da União, para além dos da prevenção, da correção da poluição na fonte e do «poluidor‑pagador». O princípio da precaução é um instrumento de gestão de riscos que pode ser invocado quando existe incerteza científica quanto à suspeita de risco para a saúde humana ou para o ambiente e que permite a adoção de medidas preventivas, antes de se afastar essa incerteza ( 54 ).

73.

O princípio da cautela (ou da precaução) é referido, entre outros, no artigo 4.o, n.o 2, último parágrafo, da Diretiva 2008/98 ( 55 ), ao passo que os artigos 1.o e 13.o da mesma diretiva dizem respeito à obrigação dos Estados‑Membros de tomar as medidas necessárias para que a gestão de resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana e sem prejudicar o ambiente.

74.

A classificação de um resíduo com o código espelho ERP acarreta, como já referi, repercussões importantes sobre a sua posterior gestão (reutilização, reciclagem, eventual valorização e eliminação). Tal como afirma a Comissão, o princípio da precaução não implica automaticamente essa classificação se houver uma simples dúvida sobre a existência de substâncias com elementos de perigosidade de entre os referidos no anexo III da Diretiva 2008/98 ou no anexo IV do Regulamento n.o 850/2004.

75.

Para determinar se é pertinente atribuir‑lhes um código ERP ou um código ERNP, o proprietário ou detentor do resíduo devem aplicar o procedimento de classificação dos resíduos com códigos espelho, determinando previamente a sua composição e, em caso de deteção de substâncias com indícios de perigosidade, calculando os seus valores ou efetuando os ensaios correspondentes.

76.

O produtor ou detentor do resíduo não podem, contudo, invocar o princípio da precaução como pretexto para não aplicar o procedimento de classificação dos resíduos com código espelho instituído pela Diretiva 2008/98 e pela Decisão 2000/532. Os Estados‑Membros podem reclassificar ou desclassificar um resíduo como perigoso, mas devem comunicar esse facto à Comissão para que esta adapte, se for o caso, a LER, nos termos do disposto no artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98. Verificando‑se esta restrição para os Estados‑Membros, o referido princípio não permite serem os particulares a classificar os resíduos, sem obedecer ao procedimento previsto nas citadas normas da UE.

77.

Penso que assim o confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 56 ). Com efeito, «a aplicação correta do princípio da precaução pressupõe, em primeiro lugar, a identificação das consequências potencialmente negativas para a saúde pública das substâncias ou géneros alimentícios em causa e, em segundo lugar, uma avaliação global do risco para a saúde baseada nos dados científicos disponíveis mais fiáveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional» ( 57 ). Portanto, «[…] não podem ser validamente fundamentadas [medidas de proteção] com base numa abordagem puramente hipotética do risco, alicerçada em simples suposições ainda não verificadas cientificamente. Pelo contrário, medidas de proteção como estas, não obstante o seu caráter provisório e ainda que se revistam de caráter preventivo, apenas podem ser tomadas se baseadas numa avaliação dos riscos tão completa quanto possível, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, que mostram que essas medidas se impõem» ( 58 ).

78.

Não basta também invocar um simples dúvida sobre a perigosidade do resíduo para o qualificar com um código ERP, invocando o princípio da precaução. Se assim fosse, todos os códigos espelho levariam à classificação de resíduos como perigosos. Mas essa classificação exige, insisto, uma análise individualizada da composição do resíduo e a posterior verificação da eventual perigosidade das substâncias que o compõem. O processo da Diretiva 2008/98 e da Decisão 2000/532 impõe exigências semelhantes às que o Tribunal de Justiça aponta para a invocação do princípio da precaução.

79.

Concordo com o Governo italiano ao referir que o produtor ou detentor do resíduo não está obrigado a analisá‑lo exaustivamente para identificar todas as substâncias perigosas, que nos termos do Regulamento n.o 1272/2008, possam estar presentes no mesmo, e todos os possíveis indícios de perigosidade que possa apresentar à luz do anexo III da Diretiva 2008/98. Esta mesma opinião é partilhada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo o qual não é essencial uma averiguação indiscriminada de todas as substâncias que os referidos resíduos poderiam, em abstrato, conter, mas uma adequada identificação dos mesmos, baseada na apreciação da sua exata composição e, posteriormente, na verificação da perigosidade das substâncias identificadas.

80.

O princípio da viabilidade técnica e económica, previsto no artigo 4.o, n.o 2, último parágrafo, da Diretiva 2008/98, obsta na verdade à imposição ao produtor de uma análise exaustiva da composição de um resíduo e de todos os indícios de perigosidade das substâncias que o compõem. Uma obrigação deste tipo seria também desproporcionada.

81.

Na minha opinião, o princípio da precaução justifica efetivamente a classificação de um resíduo com um código espelho ERP quando a análise da sua composição e/ou dos indícios de perigosidade dos seus componentes seja impossível por razões não imputáveis ao produtor ou detentor do resíduo. Neste caso, existiria um risco real para a saúde pública ou para o ambiente, que justificaria a qualificação do resíduo com um código espelho ERP, como medida restritiva para «neutralizar» a sua perigosidade ( 59 ).

IV. Conclusão

82.

Tendo em consideração o exposto, sugiro que se responda às questões prejudiciais colocadas pela Corte suprema di cassazione (Tribunal Supremo de Cassação, Itália) da seguinte forma:

«O artigo 7.o e o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014, e o anexo, rubrica «Avaliação e classificação», ponto 2, «Atribuição a resíduos da classificação de “perigosos”», da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos, conforme alterada pela Decisão 2014/955/UE, devem ser interpretados no sentido de que:

1)

O produtor ou detentor de um resíduo classificável com um código espelho está obrigado a determinar a composição desse resíduo e a verificar posteriormente, mediante cálculo ou por ensaio, se contém alguma substância perigosa ou com indícios de perigosidade de entre os referidos no anexo III da Diretiva 2008/98 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Para esse efeito, é relevante a utilização das amostras, análises químicas e ensaios previstos no Regulamento (CE) n.o 440/2008, ou quaisquer outros reconhecidos a nível internacional ou aceites pelo direito interno do Estado‑Membro.

2)

O princípio da precaução ou cautela não pode ser invocado pelo produtor ou detentor de um resíduo como pretexto para não aplicar o procedimento de classificação dos resíduos com código espelho da Diretiva 2008/98 e da Decisão 2000/532, salvo se a análise da sua composição e/ou dos indícios de perigosidade dos seus componentes se revelasse impossível.»


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) São aqueles resíduos que, devido à presença ou não de uma substância perigosa, poderiam, em princípio, ser catalogados como perigosos ou não perigosos.

( 3 ) Decisão da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o, da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos [notificada com o número C (2000) 1147] (JO 2000, L 226, p. 3), conforme alterada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 370, p. 44) (a seguir «Decisão 2000/532»).

( 4 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

( 5 ) Regulamento da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2014, L 365, p. 89).

( 6 ) Decreto legislativo 3 aprile 2006, n.o 152, Norme in materia ambientale (GU Serie Generale n.o 88 de 14 de abril de 2006 — Supplemento Ordinario n.o 96) (Decreto Legislativo n.o 152, de 3 de abril de 2006, que estabelece as normas de relativas ao ambiente) (a seguir «Decreto Legislativo n.o 152/2006»).

( 7 ) Diretiva do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO 1975, L 194, p. 47; EE 15 F1 p. 129).

( 8 ) Diretiva do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO 1991, L 377, p. 20).

( 9 ) Decreto legislativo 3 dicembre 2010, n.o 205, Disposizioni di attuazione della direttiva 2008/98/CE del Parlamento europeo e del Consiglio del 19 novembre 2008 relativa ai rifiuti e che abroga alcune direttive (GU Serie Generale n.o 288 de 10 de dezembro de 2010 — Supplemento Ordinario n.o 269).

( 10 ) Testo del decreto‑legge 25 gennaio 2012, n.o 2 (GURI Serie Generale n.o 20, de 25 de janeiro de 2012), coordinato con la legge di conversione 24 marzo 2012, n.o 28, recante: «Misure straordinarie e urgenti in materia ambientale» (GURI Serie Generale n.o 71, de 24 de março de 2012).

( 11 ) Testo del decreto‑legge 24 giugno 2014, n.o 91 (GURI Serie Generale n.o 144 de 24 de junho de 2014), coordinato con la legge di conversione 11 agosto 2014, n.o 116, recante: «Disposizioni urgenti per il settore agricolo, la tutela ambientale e l'efficientamento energetico dell'edilizia scolastica e universitaria, il rilancio e lo sviluppo delle imprese, il contenimento dei costi gravanti sulle tariffe elettriche, nonche' per la definizione immediata di adempimenti derivanti dalla normativa europea.» (GURI Serie Generale n.o 192 de 20 de agosto de 2014 — Supplemento Ordinario n.o 72) (a seguir «Lei n.o 116/2014»).

( 12 ) N.os 46 e 47 destas conclusões.

( 13 ) Decreto‑legge 20 giugno 2017, n.o 91, recante: «Disposizioni urgenti per la crescita economica nel Mezzogiorno.» (GURI Serie generale n.o 141, de 20 de junho de 2017).

( 14 ) Os defensores destas posições acolheram favoravelmente os procedimentos introduzidos pela Lei n.o 116/2014, salientando a sua conformidade com a Decisão 2000/532, com as orientações da Comissão Europeia e com os relatórios ou manuais técnicos adotados noutros Estados‑Membros sobre resíduos perigosos, bem como com a Decisão 2014/955 e com o Regulamento n.o 1357/2014. Entre estes relatórios constam o elaborado pelo Ministério da Ecologia francês (MEDDE) n.o 4/2/2016 («Classification réglementaire des déchets. Guide d’application pour la caractérisation et dangerosité») e o «Hazardous waste, Interpretation of the definition and classification of hazardous waste (Technics Guidance WM2)», publicado pela primeira vez em 2003, no Reino Unido.

( 15 ) Deste ponto de vista, a Lei n.o 116/2014 tinha sido muito negativa para os operadores do setor, tanto do ponto de vista técnico como económico. A demonstração da não perigosidade do resíduo implica uma probatio diabolica que obriga o produtor a classificá‑lo sempre como perigoso. Os defensores desta tese entendem que essa lei é incompatível com o direito da União, e defendem que o Decreto‑Lei n.o 91/2017, que aboliu os procedimentos introduzidos pela Lei n.o 116/2014, confirma a sua posição.

( 16 ) Acórdão n.o 46897, de 3 de maio de 2016, Arduini e o., Rv. 26812601.

( 17 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37). A partir de 6 de outubro de 2015, esta diretiva foi codificada e substituída pela Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

( 18 ) Diretiva do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO 1999, L 182, p. 1), e Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o do anexo II da Diretiva 1999/31 (JO 2003, L 11, p. 27).

( 19 ) Assim, a título de exemplo, Acórdãos de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.os 24 e 25); de 4 de maio de 2016, Pillbox 38 (C‑477/14, EU:C:2016:324, n.os 15 e 16); de 5 de julho de 2016, Ognyanov (C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 19); de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten (C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 54); e de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 50 e 155).

( 20 ) V. a este propósito a sistematização de De Saeleer, N., Droit des déchets de l’UE. De l’élimination à l’économie circulaire, Bruylant, Bruxelas, 2016, pp. 253 e 254.

( 21 ) Além disso, a sua deposição em aterro só poderá ser levada a cabo em aterros para resíduos perigosos e sob determinadas condições (artigos 6.o e 11.o da Diretiva 1999/31) e a sua transferência entre Estados‑Membros está sujeita a comunicação e autorização. A sua exportação e importação estão proibidas ou fortemente controladas, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).

( 22 ) Remetem para um relatório da Região do Lácio, elaborado precisamente no momento da apreensão e apresentado pela defesa, e para uma nota de 26 de janeiro de 2017, do Ministério competente, em que se confirma «a aplicabilidade, a partir de 1 de junho de 2015, das disposições europeias». Contestam, ainda, a acusação do Ministério Público com base no Decreto‑Lei n.o 91/2017 que, nomeadamente, revoga as normas nacionais relativas às investigações a realizar para efeitos de classificação dos resíduos.

( 23 ) As misturas de resíduos urbanos constituem, certamente, resíduos para efeitos da Diretiva 2008/98. O Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Ragn‑Sells (C‑292/12, EU:C:2013:820, n.o 56), observa que, no que diz respeito às misturas de resíduos urbanos, o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1013/2006, interpretado à luz do seu considerando 20 e do artigo 16.o da Diretiva 2008/98, permite que os Estados‑Membros adotem medidas de alcance geral que determinem os limites das transferências desses resíduos entre Estados‑Membros, sob a forma de proibições de gerais ou parciais de transferências, para aplicar os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da autossuficiência, em conformidade com a Diretiva 2008/98.

( 24 ) Código 19 12 11* corresponde a «Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos contendo substâncias perigosas» ou o código 19 12 12 relativo a «Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos não abrangidos no código 19 12 11».

( 25 ) Segundo o artigo 20.o, primeira frase, da Diretiva 2008/98, «[o]s artigos 17.o, 18.o, 19.o e 35.o não são aplicáveis a misturas de resíduos produzidos por habitações».

( 26 ) A Diretiva 1999/31, relativa à deposição de resíduos em aterros, regula a gestão, as condições de licenciamento, o encerramento e a manutenção após encerramento dos aterros. A Decisão 2003/33 especifica os critérios de admissão de resíduos para as diferentes classes de aterros, para o que é determinante a classificação de um resíduo como perigoso ou não, de acordo com a LER. No entanto, a referida classificação é diferente e não deve confundir‑se a avaliação dos resíduos para verificar a conformidade com os critérios de admissão de resíduos, previstos no anexo II da Diretiva 1999/31 e na Decisão 2003/33. Por esse motivo, as análises efetuadas em cumprimento dos critérios para a admissão de resíduos não podem ser normalmente utilizadas para classificar resíduos de acordo com a LER. V., a este respeito, a Comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos (JO 2018, C 124, p. 1), n.o 2.1.4.

( 27 ) Posteriormente, verificou‑se uma adaptação através do Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» (JO 2017, L 150, p. 1). É aplicável a partir de 5 de julho de 2018 e, portanto, irrelevante ratione temporis nestes processos.

( 28 ) À luz dos n.os 2 e 3 deste artigo 7.o, os Estados‑Membros podem reclassificar os resíduos perigosos em não perigosos, e vice‑versa, sempre que sejam fornecidas provas da existência ou não de substâncias perigosas, informando desse facto a Comissão, para que, se for caso disso, modifique a lista. Quanto à margem de manobra dos Estados‑Membros, v. Acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão/Áustria (C‑194/01, EU:C:2004:248, n.os 66 a 71).

( 29 ) É transponível para a Diretiva 2008/98 a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a Diretiva 91/689 não impede os Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades jurisdicionais, de qualificar como perigosos resíduos diferentes dos que constam da lista de resíduos perigosos adotada pela Decisão 94/904 e, por conseguinte, adotada através de medidas de proteção reforçadas para proibir o abandono, a descarga e a eliminação descontrolada dos referidos resíduos (Acórdão de 22 de junho de 2000, Fornasar e o., C‑318/98, EU:C:2000:337, n.o 51).

( 30 ) A Diretiva 2008/98 e a Decisão 2000/532 constituem uma unidade e devem ser interpretadas em conjunto relativamente à definição e ao regime jurídico dos resíduos perigosos. V. Van Calster, G., EU Waste Law, Oxford University Press, 2.a edição, 2015, p. 86.

( 31 ) Ao estar incluída numa decisão da UE, a LER é obrigatória em todos os seus elementos, dirige‑se aos Estados‑Membros e não carece de transposição.

( 32 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).

( 33 ) A LER contém vinte capítulos (códigos de dois dígitos, que dizem respeito à categoria de origem), divididos por sua vez em subcapítulos (códigos de quatro dígitos, que precisam o setor de atividade, o processo ou os detentores que geram os resíduos) e entradas (códigos de seis algarismos, que identificam o resíduo). Por exemplo, o código 19 12 11 * é um código espelho de resíduos perigosos (ERP), que se decompõe do seguinte modo: 19 (Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e água para consumo industrial); 12 [Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização) não anteriormente especificados]; 11* Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos contendo substâncias perigosas. Quando os últimos dois dígitos variam, temos um ERNP: 19 12 12 Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos não abrangidos em 19 12 11].

( 34 ) Comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos (JO 2018, C 124, p. 1), n.o 3.2.1. Este documento, sem força jurídica vinculativa, foi redigido após uma extensa consulta aos Estados‑Membros e aos operadores económicos.

( 35 ) Os Documentos de Referência Europeus sobre as Melhores Técnicas Disponíveis (EU Best Available Techniques Reference Documents «BREF») preparados pelo European Integrated Pollution Prevention and Control Bureau, disponíveis em http://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/.

( 36 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).

( 37 ) Estes dois conjuntos de normas não estão plenamente harmonizados e a Comissão refere situações em que o mesmo material, que inclui uma substância perigosa, pode ser classificado como perigoso ou não perigoso, consoante se trate de um resíduo ou de um produto. Esta discrepância significa que não se pode presumir que os materiais que são reintroduzidos na economia como resultado da valorização de resíduos não perigosos darão necessariamente lugar a produtos não perigosos. A Comissão lançou uma iniciativa para eliminar estas disfunções com o documento COM (2018) 32 final, de 16 de janeiro de 2018, que contém a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos.

( 38 ) Assim, a rubrica 16 01 11 * (Pastilhas de travões contendo amianto) é um código ERP, enquanto a 16 01 12 (Pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11) é um código ERNP.

( 39 ) Estas características de perigosidade são as seguintes: HP 1 Explosivo; HP 2 Comburente; HP 3 Inflamável; HP 4 Irritante — irritação cutânea e lesões oculares; HP 5 Tóxico para órgãos‑alvo específicos (STOT)/Tóxico por aspiração; HP 6 Toxicidade aguda; HP 7 Cancerígeno; HP 8 Corrosivo; HP 9 Infecioso; HP 10 Tóxico para a reprodução; HP 11 Mutagénico; HP 12 Libertação de um gás com toxicidade aguda: HP 13 Sensibilizante; HP 14 Ecotóxico; HP 15 Resíduo suscetível de apresentar uma das características de perigosidade acima enumeradas não diretamente exibida pelo resíduo original.

( 40 ) Comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos (JO 2018, C 124, p. 1), n.o 3.2.2.

( 41 ) Os poluentes orgânicos persistentes (POP) são substâncias químicas orgânicas com uma determinada combinação de propriedades físicas e químicas que faz com que, uma vez libertados no meio ambiente, permaneçam por longos períodos de tempo, se distribuam amplamente no ambiente, se acumulem no tecido adiposo de organismos vivos, incluindo seres humanos, e sejam tóxicos, tanto para as pessoas como para a vida selvagem. Por exemplo: dibenzeno‑p‑dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF), DDT (1,1,1‑tricloro‑2,2‑bis(4‑clorofenil)etano), clordano, hexaclorociclo‑hexanos (incluindo o lindano), dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, clordecona, aldrina, pentaclorobenzeno, mirex, toxafeno, hexabromobifenilo.

( 42 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO 2004, L 158, p. 7).

( 43 ) Segundo reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdãos de 28 de julho de 2016, Edilizia Mastrodonato, C‑147/15, EU:C:2016:606, n.o 29; e de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd, C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 36 e jurisprudência referida).

( 44 )

( 45 ) Em igual sentido a versão portuguesa: «só se justifica a inclusão de um resíduo na lista harmonizada de resíduos, assinalado como “perigoso” e com uma menção específica ou geral a “substâncias perigosas”, se o resíduo em causa contiver substâncias perigosas que lhe confiram uma ou mais das características de perigosidade […]».

( 46 )

( 47 )

( 48 ) Regulamento da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (JO 2008, L 142, p. 1).

( 49 ) A análise química é, regra geral, utilizada para determinar as substâncias presentes num resíduo, ao passo que o ensaio é geralmente utilizado para determinar a concentração no resíduo de uma substância cuja presença é conhecida.

( 50 ) Anexo III, denominado «Abordagens específicas para determinar características de perigosidade (HP 1 a HP 15)» da Comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos (JO 2018, C 124, p. 1, pp. 87 a 123).

( 51 ) Comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos, anexo 4, pp. 129 a 131.

( 52 ) Na Comunicação de 2018, a própria Comissão refere o documento «Caracterização dos resíduos ‑ Determinação dos elementos e substâncias dos resíduos», descrito na Norma Experimental AFNOR XP X30‑489, que propõe um método exaustivo para a determinação dos elementos e substâncias presentes nos resíduos líquidos e sólidos. Também o documento da Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos, Test Methods for Evaluating Solid Waste (SW‑846), 2014, disponível em: http://www3.epa.gov/epawaste/hazard/testmethods/sw846/online/index.htm.

( 53 ) As normas técnicas do CEN são as seguintes: EN 14899 Quadro para a elaboração e aplicação de um plano de amostragem; CEN/TR 15310‑1:2006 Orientação sobre a seleção e aplicação de critérios de amostragem sob diferentes condições; CEN/TR 15310‑2:2006 Orientação sobre técnicas de amostragem; CEN/TR 15310‑3:2006 Orientações sobre procedimentos de subamostragem no terreno; CEN/TR 15310‑4: 2006 Orientação sobre procedimentos de embalagem, armazenamento, conservação, transporte e entrega de amostras; e CEN/TR 15310‑5: 2006 Orientação sobre o processo de elaboração do plano de amostragem.

( 54 ) V. Thieffry, P., Manuel de droit européen de l’environnement, 2.a edição, Bruylant, Bruxelas, 2017, p. 83; e Esteve Pardo, J., El desconcierto del Leviatán. Política y derecho ante las incertidumbres de la ciencia, Marcial Pons, Madrid, 2009, pp. 141 a 146.

( 55 ) Segundo o qual «[o]s Estados‑Membros tomam em conta os princípios gerais de proteção do ambiente da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a proteção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, nos termos dos artigos 1.o e 13.o».

( 56 ) Para uma exposição detalhada da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União, v. Da Cruz Vilaça, J. L., «The Precautionary Principle in EC Law», in EU Law and Integration: Twenty Years of Judicial Application of EU Law, Hart Publishing, 2014, pp. 321 a 354.

( 57 ) V., entre outros, Acórdãos de 28 de janeiro de 2010, Comissão/França (C‑333/08, EU:C:2010:44, n.o 92); e de 19 de janeiro de 2017, Queisser Pharma (C‑282/15, EU:C:2017:26, n.o 56). V. também as Conclusões do advogado‑geral M. Bobek apresentadas no processo Confédération paysanne e o. (C‑528/16, EU:C:2018:20, n.os 48 a 54).

( 58 ) V., entre outros, Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o. (C‑58/10 a C‑68/10, EU:C:2011:553, n.o 77); e de 13 de setembro de 2017, Fidenato e o. (C‑111/16, EU:C:2017:676, n.o 51).

( 59 ) Segundo o Tribunal de Justiça, «quando for impossível determinar com certeza a existência ou o alcance do risco alegado devido à natureza insuficiente, não conclusiva ou imprecisa dos resultados dos estudos levados a cabo, mas persista a probabilidade de um prejuízo real para a saúde pública na hipótese de o risco se realizar, o princípio da precaução justifica a adoção de medidas restritivas» (Acórdãos de 2 de dezembro de 2004, Comissão/Países Baixos, C‑41/02, EU:C:2004:762, n.o 54; de 28 de janeiro de 2010, Comissão/França, C‑333/08, EU:C:2010:44, n.o 93; e de 19 de janeiro de 2017, a Queisser Pharma, C‑282/15, EU:C:2017:26, n.o 57).