MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 16 de maio de 2018 ( 1 )
Processo C‑268/17
Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta
contra
AY
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Županijski Sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagrebe, Croácia)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigos 3.o, ponto 2, e 4.o, ponto 3 — Mandado de detenção europeu — Motivos de não execução — Conceito de decisão transitada em julgado relativa aos mesmos factos — Pessoa procurada — Qualidade de testemunha no Estado‑Membro de execução»
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1. |
O presente pedido de decisão prejudicial submetido pelo Županijski Sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagrebe, Croácia) dará ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer que, em princípio, não é competente para interpretar disposições relativas à não execução de um mandado de detenção europeu (MDE), quando as questões provenham de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro que emitiu tal MDE em conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (a seguir «decisão‑quadro») ( 2 ). |
Quadro jurídico
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2. |
O artigo 1.o da decisão‑quadro, intitulado «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», tem a seguinte redação: «1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. 3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.» |
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3. |
O artigo 2.o, intitulado «Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu», dispõe nos seus n.os 1 e 2: «1. O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses. 2. As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto: […]
[…]» |
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4. |
Os «Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu» são enumerados no artigo 3.o da decisão‑quadro acima referida, nos termos do qual: «A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada “autoridade judiciária de execução”) recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos: […]
[…]» |
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5. |
Nos termos do artigo 4.o da decisão‑quadro, intitulado «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu»: «A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu: […]
[…]» |
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
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6. |
AY é um nacional húngaro e presidente de uma sociedade húngara, contra o qual foi instaurado um procedimento penal no órgão jurisdicional de reenvio. Na acusação deduzida pelo Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta (Serviço de luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a seguir «USKOK»), em 31 de março de 2014, alega‑se que AY acordou em pagar uma quantia considerável de dinheiro ao titular de um alto cargo na Croácia, em contrapartida da celebração de um contrato entre a empresa húngara e o Governo croata. |
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7. |
Em 10 de junho de 2011, o USKOK abriu um inquérito contra AY por suspeita de atos de corrupção ativa, informando de modo exaustivo, antes da abertura do inquérito, a procuradoria‑geral húngara e o Procurador‑Geral húngaro pessoalmente. Aquando da adoção da decisão de abertura do inquérito, foi pedido à autoridade húngara competente que prestasse assistência jurídica internacional ouvindo AY na qualidade de suspeito e entregando‑lhe uma convocatória. Foram enviadas cartas rogatórias entre 10 de junho de 2011 e setembro de 2013. |
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8. |
As autoridades húngaras não cumpriram as cartas rogatórias. As autoridades croatas competentes não conseguiram, portanto, contactar o suspeito AY e o inquérito croata contra ele foi suspenso em dezembro de 2012. |
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9. |
Contudo, com base em informações que lhe tinham sido comunicadas no anexo à carta rogatória, o Procurador‑Geral húngaro abriu um inquérito em razão da existência de motivos razoáveis para suspeitar que tinha sido cometida uma infração penal lesiva da integridade da vida pública sob a forma de corrupção ativa a nível internacional, prevista no Código Penal húngaro. Esse inquérito foi encerrado em 20 de janeiro de 2012 por decisão do Serviço Nacional de Inquéritos húngaro, nos termos da Lei processual penal húngara, com fundamento em que os atos cometidos não constituíam infração penal. Contudo, esse inquérito não tinha sido aberto contra AY como suspeito, mas apenas relativamente à alegada infração penal. Neste âmbito, AY foi ouvido como testemunha. O titular do cargo croata não foi ouvido como testemunha nesse inquérito. |
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10. |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, outros procedimentos iniciados na Hungria foram encerrados na falta de novos factos relativamente aos mencionados na decisão de 20 de janeiro de 2012. |
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11. |
Em 1 de outubro de 2013, após a adesão da República da Croácia à União Europeia, e antes de ser instaurado um procedimento penal na Croácia em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, o USKOK emitiu um MDE contra AY. |
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12. |
A execução desse MDE foi recusada por uma decisão do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), de 7 de outubro de 2013, com fundamento em que as informações disponíveis demonstravam que já tinha sido instaurado um procedimento penal na Hungria com base nos mesmos factos que aqueles em que o mandado de detenção se baseava, procedimento esse a que a autoridade judiciária húngara tinha posto termo. |
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13. |
Após a proposta de despacho de pronúncia e a decisão de submeter o caso de AY ao órgão jurisdicional de reenvio, o processo foi remetido à Secção de Acusação desse órgão jurisdicional, Unidade de Mandados de Detenção Europeus, nos termos da disposição pertinente do Código de Processo Penal croata. Foi emitido um segundo mandado de detenção europeu contra AY, a pessoa procurada, em 15 de dezembro de 2015. Este mandado nunca foi executado pela Hungria. |
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14. |
Em 27 de janeiro de 2017, o órgão jurisdicional de reenvio comunicou novamente o segundo mandado de detenção europeu às autoridades húngaras competentes. |
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15. |
Posteriormente, depois de terem passado 60 dias após o envio do segundo mandado de detenção europeu, o órgão jurisdicional de reenvio dirigiu‑se ao membro croata da Eurojust. Depois da sua intervenção, o membro croata da Eurojust transmitiu ao órgão jurisdicional de reenvio o parecer da autoridade competente húngara, indicando que ela não se considerava obrigada a dar seguimento ao MDE emitido e que, na Hungria, não há possibilidade legal de deter o arguido AY nem de iniciar um novo procedimento de execução do MDE emitido na Croácia em 15 de dezembro de 2015. Igual parecer da autoridade judiciária húngara competente foi transmitido ao órgão jurisdicional de reenvio em 4 de abril de 2017. |
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16. |
Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação dos motivos de recusa de execução do mandado de detenção europeu estabelecidos nos artigos 3.o, ponto 2, e 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro, por despacho de 16 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2017, apresentou as seguintes questões prejudiciais:
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17. |
Atendendo às circunstâncias específicas do presente processo, foi‑lhe conferida prioridade, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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18. |
Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos da Croácia, da República Checa, da Hungria, da Áustria, da Roménia e da Irlanda, bem como pela Comissão. As partes no processo principal, os Governos croata e húngaro e a Comissão participaram na audiência realizada em 28 de fevereiro de 2018. |
Apreciação
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
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19. |
No caso em apreço, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão do MDE pretende obter esclarecimentos quanto à execução desse MDE. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submete uma série de questões sobre os motivos de recusa de execução de um MDE previstos nos artigos 3.o, ponto 2, e 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro. |
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20. |
Tal parece estranho, na medida em que a resposta a dar pelo Tribunal de Justiça só diria respeito às autoridades de execução. |
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21. |
Os processos relativos ao MDE surgem geralmente no âmbito de um litígio entre as autoridades judiciárias de dois Estados‑Membros. As autoridades de um Estado‑Membro emitem um MDE, ao passo que as autoridades judiciárias de outro Estado‑Membro executam tal MDE. |
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22. |
Por conseguinte, os processos relativos a questões de execução e, em particular, aos motivos possíveis de recusa de execução provêm das autoridades judiciárias de execução, uma vez que estas autoridades pretendem obter esclarecimentos quanto aos parâmetros desses motivos de recusa ( 3 ). Estas autoridades pretendem determinar se podem ou não executar um MDE. |
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23. |
Afigura‑se que o órgão jurisdicional de reenvio entende que, com base na resposta do Tribunal de Justiça, poderá vir a retirar o MDE. Consequentemente, se o Tribunal de Justiça considerasse que existem motivos de recusa de execução do MDE por parte das autoridades húngaras, o órgão jurisdicional de reenvio retiraria o MDE. |
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24. |
Não me parece que o Tribunal de Justiça possa responder às questões prejudiciais 1 a 4. Na minha opinião, o Tribunal de Justiça não tem competência para o fazer ( 4 ). |
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25. |
Resulta do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, que o Tribunal de Justiça é competente para proferir uma decisão prejudicial se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que uma decisão sobre essa questão é «necessária» para lhe permitir decidir. |
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26. |
Numa situação como a do caso em apreço, não vejo de modo algum essa necessidade de uma resposta do Tribunal de Justiça para o processo submetido ao órgão jurisdicional de reenvio. É certo que, em regra, os pedidos de decisão prejudicial são admissíveis e só em casos raros e extremos é que o Tribunal de Justiça se recusa a responder‑lhes. Tais pedidos de decisão prejudicial gozam de uma presunção de pertinência ( 5 ). A pertinência de uma questão prejudicial é uma questão objetiva. |
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27. |
Em circunstâncias que o próprio Tribunal de Justiça qualificou como «hipóteses excecionais» ( 6 ), este Tribunal recusou‑se a responder a questões em situações hipotéticas, quando as questões submetidas não eram relevantes para a resolução do litígio, quando as questões não eram formuladas de modo suficientemente claro ou quando a matéria de facto não era suficientemente clara. |
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28. |
À primeira vista, as questões 1 a 4 não se afiguram abrangidas por nenhuma das categorias de situações em que o Tribunal de Justiça se recusou a responder a questões. Contudo, tanto quanto sei, o Tribunal de Justiça nunca foi confrontado com uma situação como a do caso em apreço, em que as autoridades de um Estado‑Membro emissor de um MDE pretenderem obter esclarecimentos quanto aos direitos e obrigações de quem executa o MDE. |
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29. |
A questão de saber se uma autoridade emissora de um MDE decide ou não mantê‑lo é e deve ser independente da questão dos motivos possíveis de não execução. Se, por exemplo, o Tribunal de Justiça viesse a declarar que as autoridades húngaras podem invocar os artigos 3.o, ponto 2, ou 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro para não executarem o MDE, tal não seria relevante, juridicamente, para a questão de saber se o MDE é ou não mantido pela autoridade emissora. O órgão jurisdicional de reenvio poderia manter o MDE ou retirá‑lo. |
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30. |
O processo que deu origem ao presente pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação, num caso concreto, de disposições do direito húngaro à luz das disposições da decisão‑quadro. A decisão final quanto a saber se estão ou não preenchidos os requisitos dos artigos 3.o, ponto 2, ou 4.o, ponto 3, incumbe às autoridades húngaras. O órgão jurisdicional de reenvio não pode cumprir essa tarefa e substituir‑se, na prática, às autoridades húngaras. |
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31. |
Se, no presente processo, o Tribunal de Justiça respondesse às questões 1 a 4, a sua decisão não teria, evidentemente, «um valor meramente consultivo» nem seria «desprovida de efeitos obrigatórios» ( 7 ). Contudo, na realidade, e no que respeita ao órgão jurisdicional de reenvio no caso específico ora em apreço, seria precisamente isso que se passaria: sem dúvida interessante no papel, mas inaplicável, na prática, pelas autoridades croatas ao caso concreto em questão. A decisão só poderia ser relevante para as autoridades húngaras, que não deram origem ao presente pedido de decisão prejudicial. |
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32. |
Além disso, não se deve esquecer que todo o sistema subjacente ao MDE se baseia na confiança e no reconhecimento mútuos entre os Estados‑Membros de emissão e de execução. Evidentemente, é sobretudo o Estado‑Membro de execução que deve confiar nos atos do Estado‑Membro de emissão. Contudo, o Estado‑Membro de emissão tem igualmente de confiar nos atos do Estado‑Membro de execução quando este último invoca motivos de não execução de um MDE. Quando o Estado‑Membro de emissão começa a aplicar e a interpretar a lei do Estado‑Membro de execução para determinar se este último aplicou corretamente a lei, aproxima‑se perigosamente de uma rutura dessa confiança mútua. Neste contexto, contrariamente ao que se passa em matéria de direito civil, por exemplo, não é comum as autoridades de um país aplicarem, interpretarem e apreciarem a legislação de outro país. No mecanismo estabelecido pelo procedimento de reenvio prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais apresentam a matéria de facto e a descrição da legislação nacional em questão para permitir ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação do direito da União que seja útil e adequada ao objetivo visado. Contudo, tal só pode ser assegurado se o órgão jurisdicional de reenvio puder efetivamente aplicar depois a interpretação do Tribunal de Justiça ao litígio em questão. Uma vez que o órgão jurisdicional croata não pode aplicar o direito penal húngaro, a resposta do Tribunal de Justiça ficaria desprovida de objeto neste contexto ( 8 ). |
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33. |
Em conclusão, uma vez que as questões submetidas respeitam à interpretação da decisão‑quadro no contexto de aspetos que são da competência das autoridades do Estado‑Membro de execução, considero que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas. |
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34. |
No que respeita à questão 5, não me parece que se coloque um problema de competência. Nos termos da decisão‑quadro, que assenta no espírito de cooperação entre as autoridades de diferentes Estados‑Membros, a resposta a dar a esta questão é relevante sobretudo para as autoridades do Estado‑Membro de execução. Contudo, uma decisão sobre esta questão, com a qual o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, determinar se, por força do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução é obrigada a adotar uma decisão sobre o MDE lhe seja transmitido, é também necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio possa saber se pode ou não, juridicamente, esperar uma resposta da autoridade judiciária de execução. Tal permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se deve ou não retirar o segundo MDE. É ainda preciso ter em conta que a questão 5 é a única que não implica qualquer interpretação do direito húngaro pelo órgão jurisdicional croata. |
Quanto ao mérito
Questão 5
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35. |
Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, determinar se, por força do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução é obrigada a adotar uma decisão sobre o MDE que lhe seja transmitido, mesmo quando já tenha sido decidido, nesse Estado‑Membro, sobre um MDE anterior contra a mesma pessoa procurada, no mesmo processo penal, no caso de o segundo MDE ter sido emitido por outra autoridade judiciária em razão de uma alteração de circunstâncias no Estado‑Membro de emissão. |
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36. |
Nos termos da letra clara do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, os Estados‑Membros executam todo e qualquer MDE com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na referida decisão‑quadro. Neste contexto, o artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro dispõe que a autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa procurada dentro dos prazos definidos na decisão‑quadro. Além disso, o artigo 17.o, n.o 1, da decisão‑quadro dispõe que um MDE deve ser tratado e executado com urgência e qualquer recusa de o executar deve ser fundamentada, por força do n.o 6 deste artigo. Acresce que o artigo 22.o da decisão‑quadro dispõe que a autoridade judiciária de execução notifica imediatamente à autoridade judiciária de emissão a decisão relativa ao seguimento dado ao MDE. |
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37. |
Além disso, como se verá mais adiante com mais pormenor, os motivos de não execução de um MDE são enumerados de forma exaustiva no artigo 3.o e seguintes da decisão‑quadro. A existência de um MDE anterior não se encontra entre os motivos de recusa. |
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38. |
Consequentemente, as autoridades de um Estado‑Membro de execução que não respondam a um MDE violam as obrigações que lhes incumbem por força da decisão‑quadro. |
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39. |
Proponho, assim, que se responda à questão 5 que, por força do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução é obrigada a adotar uma decisão quanto a um MDE que lhe seja transmitido, mesmo quando já tenha sido decidido, nesse Estado‑Membro, sobre um MDE anterior contra a mesma pessoa procurada, no mesmo processo penal, mas o segundo MDE tenha sido emitido por outra autoridade judiciária em razão de uma alteração de circunstâncias no Estado‑Membro de emissão. |
Questões 1 a 4
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40. |
Para a hipótese de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha análise sobre a competência no que respeita às questões 1 a 4, abordarei agora as restantes questões submetidas. |
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41. |
Com as primeira a quarta questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma decisão, como a de 20 de janeiro de 2012 do Serviço Nacional de Inquéritos húngaro, de pôr termo ao inquérito aberto na Hungria, é suscetível de constituir um motivo de recusa na aceção dos artigos 3.o, ponto 2, ou 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro, impedindo a execução do MDE emitido contra AY. O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se igualmente sobre a articulação entre estas duas disposições. |
Articulação entre os artigos 3.o, ponto 2, e 4.o, ponto 3, no contexto da decisão‑quadro
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42. |
As características básicas da decisão‑quadro, no que respeita aos motivos de não execução de um MDE, são já bem conhecidas do Tribunal de Justiça: a decisão‑quadro assenta no princípio do reconhecimento mútuo que, enquanto «pedra angular» da cooperação judiciária, assenta na confiança recíproca ( 9 ) entre os Estados‑Membros com vista à realização do objetivo que a União se fixou de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça ( 10 ). Para esse efeito, o artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro estabelece a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar todo e qualquer MDE com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto nessa decisão‑quadro. Salvo circunstâncias excecionais, as autoridades judiciárias de execução apenas podem, portanto, recusar dar execução a tal mandado nos casos, exaustivamente enumerados, de não execução, previstos na decisão‑quadro, e a execução do MDE apenas pode ser subordinada a uma das condições nela exaustivamente enumeradas. Por conseguinte, a execução do MDE constitui a regra, ao passo que a recusa de execução está concebida como uma exceção, que deve ser objeto de interpretação estrita ( 11 ). |
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43. |
O artigo 3.o da decisão‑quadro prevê os motivos de não execução obrigatória do MDE, e o artigo 4.o da decisão‑quadro enumera os motivos de não execução facultativa do MDE. |
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44. |
Para determinar se, no caso em apreço, as autoridades húngaras podiam recusar‑se a executar o MDE, começarei por abordar os motivos de não execução obrigatória, antes de passar aos de não execução facultativa. |
Quanto ao artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro
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45. |
Nos termos do artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução recusa a execução de um MDE se das informações de que dispõe resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado‑Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado‑Membro de condenação. |
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46. |
A questão que agora se coloca é a de saber se, no caso em apreço, a pessoa em causa foi «definitivamente julgada», na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro, e se a decisão de 20 de janeiro de 2012 do Serviço Nacional de Inquéritos húngaro, que pôs termo a um inquérito em que a pessoa que foi subsequentemente procurada por um MDE foi ouvida apenas como testemunha, constitui tal julgamento definitivo. |
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47. |
O artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro é uma emanação do princípio ne bis in idem, segundo o qual uma pessoa não pode ser condenada ou julgada duas vezes pelos mesmos factos ( 12 ). Este princípio, que nos sistemas de common law se designa «double jeopardy rule» ( 13 ), é agora definido, na ordem jurídica da União, no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei ( 14 ). |
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48. |
Enquanto AY e o Governo húngaro consideram que a decisão constitui um «julgamento definitivo» na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro, todas as outras partes entendem que não é esse o caso. |
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49. |
A redação desta disposição não fornece orientações inequívocas. Embora pelo menos uma das versões linguísticas do artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro indique explicitamente que a pessoa procurada deve ter sido definitivamente condenada por uma sentença transitada em julgado ( 15 ), na grande maioria das versões linguísticas a situação não é tão clara. |
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50. |
Até à data, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não parece fornecer uma resposta clara a esta questão. |
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51. |
No Acórdão Mantello ( 16 ), o Tribunal de Justiça optou por uma interpretação bastante ampla do artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro. Essencialmente, o Tribunal de Justiça transpôs a sua jurisprudência decorrente do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen e declarou que uma pessoa procurada é considerada definitivamente julgada pelos mesmos factos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro quando, na sequência de um processo penal, a ação pública fica definitivamente extinta ou ainda quando as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro proferiram uma decisão que absolve definitivamente o arguido dos factos de que foi acusado. |
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52. |
Simultaneamente, o Tribunal de Justiça declarou que o caráter «definitivo» de uma sentença referido no artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro resulta do direito do Estado‑Membro onde foi proferida essa sentença ( 17 ). |
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53. |
AY tinha apenas a qualidade de testemunha no inquérito húngaro. Não era arguido. Na minha opinião, para que uma pessoa seja considerada «definitivamente julgada», deve, nalguma fase do processo, ter sido arguida. Por outras palavras, como a Comissão também salienta, com razão, para que uma situação seja abrangida pelo artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro, o procedimento deve ter sido instaurado contra a mesma pessoa. |
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54. |
Além disso, pode deduzir‑se do Acórdão Turanský que o princípio ne bis in idem não é aplicável a uma decisão pela qual uma autoridade de um Estado‑Membro, após uma análise de mérito do processo que lhe foi submetido, ordena, numa fase anterior à acusação de uma pessoa suspeita da prática de um crime, o arquivamento do processo penal, quando essa decisão de arquivamento, segundo o direito nacional desse Estado, não extingue definitivamente a ação pública nem obsta, portanto, a uma nova ação penal, pelos mesmos factos, nesse mesmo Estado ( 18 ). |
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55. |
Por fim, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Kossowski, que uma decisão do Ministério Público que põe fim aos procedimentos criminais e encerra, em termos definitivos, o inquérito instaurado contra uma pessoa, não pode ser qualificada como decisão definitiva, quando for manifesto que o processo foi encerrado sem que se tivesse realizado uma instrução exaustiva ( 19 ). |
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56. |
No que respeita ao caso em apreço, será difícil, com base nas informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, determinar se foi realizada uma instrução exaustiva. Do princípio da confiança mútua decorre, na minha opinião, a presunção de que foi realizada uma instrução exaustiva. Neste contexto, embora o órgão jurisdicional de reenvio (croata) se encontre, decerto, numa posição difícil para examinar a prática das autoridades húngaras, não me parece que tal presunção tenha sido ilidida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Contudo, estas considerações são hipotéticas, uma vez que, como já se indicou atrás, não foi instaurado um procedimento contra AY, o que significa que o artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro não é aplicável. |
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57. |
Considero, portanto, que uma pessoa que tenha sido ouvida como testemunha num procedimento penal não pode ter sido «definitivamente julgada» por um Estado‑Membro, para efeitos do artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro. |
Quanto ao artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro
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58. |
A primeira e a segunda questões referem‑se ao artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro. A primeira parte desta disposição permite a recusa de execução de um MDE quando as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal pela infração objeto do MDE, ou pôr termo a esse procedimento. |
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59. |
Afigura‑se que as autoridades húngaras competentes invocam a disposição nacional de transposição do artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro para recusarem a execução deste MDE. |
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60. |
Antes de mais, há que salientar que o artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro que não foi ainda, até à data, interpretado pelo Tribunal de Justiça, constitui um motivo facultativo de recusa de execução de um MDE. Nos termos desta disposição, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do MDE se tiver decidido não instaurar procedimento criminal pela infração que determina o MDE, ou se a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada num Estado‑Membro pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal. A este respeito, a autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não recusar a execução do MDE ( 20 ). |
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61. |
Alega‑se frequentemente que a primeira parte do artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro, que está em causa no presente processo, é também, tal como o artigo 3.o, ponto 2, uma emanação do princípio ne bis in idem ( 21 ). Embora não discorde dessa posição, parece‑me importante salientar que, como a Comissão também destaca, com razão, nas suas observações, o artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro tem um âmbito mais amplo que o do princípio ne bis in idem. Além disso, atendendo à natureza facultativa desta disposição, o princípio ne bis in idem não pode ser utilizado para a limitar ou restringir. |
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62. |
Este âmbito mais amplo reflete‑se numa formulação igualmente mais ampla. Assim, o artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro refere‑se apenas à «infração que determina o [MDE]», e não à «pessoa procurada». |
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63. |
Segundo os Governos croata, checo, austríaco e romeno, e a Irlanda, o artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro não pode ser invocado quando a decisão de não instaurar procedimento criminal tiver sido tomada no decurso de um inquérito em que a pessoa procurada era apenas testemunha. Tal seria contrário ao princípio ne bis in idem, que visa proteger a pessoa contra as consequências negativas de um duplo procedimento penal. |
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64. |
Na opinião de AY e do Governo húngaro, o facto de AY ter sido apenas testemunha no procedimento húngaro é irrelevante para efeitos do artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro. As observações da Comissão são semelhantes. |
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65. |
Em especial, o Governo húngaro alega que a questão da qualidade processual em que a pessoa indicada no MDE interveio no procedimento que foi encerrado é, em si, irrelevante. O que é necessário é apreciar o mérito da decisão nacional de não instaurar um procedimento penal ou de lhe pôr termo. Para que a execução do MDE possa ser recusada, bastaria que a decisão se pronunciasse sobre a infração, ou seja, que se baseasse nos mesmos factos que aquela que determinou a emissão do MDE. Foi o que se passou no caso em apreço. |
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66. |
A letra da norma em questão não indica expressamente que o procedimento penal em causa deva visar a pessoa procurada. Contudo, parece‑me que uma interpretação desta norma segundo a qual a execução pudesse também ser recusada quando os factos em questão são os mesmos, mas as pessoas em causa são diferentes, seria demasiado ampla. Para que o artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro seja aplicável, a decisão de não iniciar o procedimento penal ou de o concluir deve respeitar à pessoa procurada, sem que seja necessário, todavia, que essa pessoa tenha sido formalmente constituída arguida ou declarada suspeita. O que é determinante é que tenha sido examinada a possibilidade de a pessoa procurada ter cometido a infração em causa. |
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67. |
Acresce que esta interpretação é plenamente compatível com os sistemas jurídicos nacionais em que as leis de processo penal preveem a realização de inquéritos in rem ( 22 ) antes dos subsequentes inquéritos in personam ( 23 ). As autoridades penais de um Estado‑Membro não necessitam de proceder à segunda fase se a primeira conduzir à conclusão de que não foi cometida alguma infração. Para efeitos do artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro, não deve ser relevante que o procedimento penal tenha sido encerrado na fase in rem ou na fase in personam. |
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68. |
Interpreto, portanto, o artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro no sentido de que a execução de um MDE pode ser recusada se as autoridades judiciárias do Estado de execução que têm também competência relativamente à infração objeto do MDE não tiverem iniciado procedimento criminal, ou tiverem posto termo ao procedimento instaurado, mesmo quando a pessoa procurada não tiver sido arguida ou suspeita nesse processo, desde que essas autoridades tenham examinado a possibilidade de a pessoa ter cometido tal infração. |
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69. |
A resposta que proponho para as questões 1 a 4 é, portanto, a seguinte: uma pessoa que tenha sido ouvida como testemunha num procedimento penal não pode ter sido «definitivamente julgada» por um Estado‑Membro, para efeitos do artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro. O artigo 4.o, ponto 3, da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que a execução de um MDE pode ser recusada se as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução que têm também competência relativamente à infração objeto do MDE não tiverem instaurado procedimento criminal, ou tiverem posto termo ao procedimento instaurado, mesmo quando a pessoa procurada não tiver sido arguida ou suspeita nesse processo, desde que essas autoridades tenham examinado a possibilidade de a pessoa ter cometido tal infração. |
Conclusão
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70. |
À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial submetido pelo Županijski Sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagrebe, Croácia) do seguinte modo: O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder às questões 1 a 4 submetidas a título prejudicial pelo Županijski Sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagrebe) pela sua decisão de 18 de maio de 2017. Por força do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, a autoridade judiciária de execução é obrigada a adotar uma decisão sobre o mandado de detenção europeu (MDE) que lhe seja transmitido, mesmo quando já tenha sido decidido, nesse Estado‑Membro, sobre um MDE anterior contra a mesma pessoa procurada, no mesmo processo penal, mas o segundo MDE é emitido por outra autoridade judiciária em razão de uma alteração de circunstâncias no Estado‑Membro de emissão. |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 2002, L 190, p. 1.
( 3 ) V., por exemplo, Acórdãos de 16 de novembro de 2010, Mantello (C‑261/09, EU:C:2010:683); de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198); de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346); e de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628).
( 4 ) Estou bem ciente da distinção jurídica entre competência e admissibilidade, embora a sua importância prática possa ser limitada e, a este respeito, concordo plenamente com a análise apresentada pelo advogado‑geral N. Wahl nas suas Conclusões no processo Gullotta e Farmacia di Gullotta Davide & C. (C‑497/12, EU:C:2015:168, n.os 16 a 25). Quanto a essa distinção, v. igualmente as minhas Conclusões no processo Rendón Marín e CS (C‑165/14 e C‑304/14, EU:C:2016:75, n.o 48), bem como Naômé, C., Le renvoi préjudiciel en droit européen — Guide pratique (2.a edição), Larcier, Bruxelas, 2010, pp. 85‑86.
( 5 ) V., por exemplo, Acórdão de 17 de abril de 2018, Krüsemann e o. (C‑195/17, C‑197/17 a C‑203/17, C‑226/17, C‑228/17, C‑254/17, C‑274/17, C‑275/17, C‑278/17 a C‑286/17 e C‑290/17 a C‑292/17, EU:C:2018:258, n.o 24 e jurisprudência referida).
( 6 ) V., por exemplo, Acórdão de 5 de junho de 1997, Celestini (C‑105/94, EU:C:1997:277, n.o 22).
( 7 ) É esta a terminologia utilizada pelo Tribunal de Justiça para distinguir o processo previsto pelo artigo 267.o TFUE no seu Parecer 1/91 (Primeiro Parecer sobre o Acordo EEE) de 14 de dezembro de 1991 (EU:C:1991:490, n.o 61).
( 8 ) É aqui que reside a diferença crucial relativamente a situações em que os órgãos jurisdicionais nacionais aplicam direito estrangeiro, como é o caso do direito civil, em consequência das normas de conflito do direito internacional privado. Em tal caso, o órgão jurisdicional de reenvio proferirá sempre uma decisão, mesmo que aplique direito estrangeiro. Não é esse o caso do processo em apreço.
( 9 ) Afigura‑se que as versões em língua inglesa da jurisprudência do Tribunal de Justiça se referem por vezes a «mutual confidence» em vez de «mutual trust». Na minha opinião, estes termos têm exatamente o mesmo sentido e podem ser utilizados de modo intermutável.
( 10 ) V., por exemplo, Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 49).
( 11 ) V. Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503, n.o 19 e jurisprudência referida).
( 12 ) V. Klimek, L., European Arrest Warrant, Springer, Heidelberg et al., 2015, p. 152.
( 13 ) É assim referido, por exemplo, no contexto do artigo 3.o, ponto 2, da decisão‑quadro por Peers, S., EU Justice and Home Affairs Law, Volume II: EU Criminal Law, Policing and Civil Law, 4.a ed., OUP, Oxford, 2016, p. 89.
( 14 ) Na Europa, este princípio reflete‑se, além disso, em vários outros instrumentos jurídicos: o Protocolo n.o 7 à CEDH, a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns e a Convenção Europeia de Extradição do Conselho da Europa, de 13 de dezembro de 1957.
( 15 ) V., por exemplo, a versão em língua alemã («rechtskräftig verurteilt»).
( 16 ) Acórdão de 16 de novembro de 2010 (C‑261/09, EU:C:2010:683).
( 17 ) V. Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello (C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 46).
( 18 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Turansky (C‑491/07, EU:C:2008:768, n.o 45). V. igualmente Acórdãos de 5 de junho de 2014, M (C‑398/12, EU:C:2014:1057, n.o 31); e de 29 de junho de 2016, Kossowski (C‑486/14, EU:C:2016:483, n.o 34). Evidentemente, incumbiria ao órgão jurisdicional de reenvio decidir desta questão.
( 19 ) V. Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski (C‑486/14, EU:C:2016:483, n.o 54).
( 20 ) V. Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503, n.o 21), a respeito do artigo 4.o, ponto 6, da decisão‑quadro.
( 21 ) V., por exemplo, Klimek, L., European Arrest Warrant, Springer, Heidelberg et al., 2015, p. 159, e Cimamonti, S., «European Arrest Warrant in practice and ne bis in idem», em: N. Keijzer, E. Van Sliedregt, The European Arrest Warrant in practice, T.M.C. Asser, Haia, 2009, p. 114.
( 22 ) Durante os quais se apura em primeiro lugar se foi cometida uma infração.
( 23 ) Em que são recolhidas provas relativamente a uma determinada pessoa.