CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 19 de junho de 2018 ( 1 )

Processo C‑191/17

Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte

contra

ING‑DiBa Direktbank Austria, sucursal da ING‑DiBa AG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria)]

«Pedido de decisão prejudicial — Serviços de pagamento — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 4.o, n.o 14 — Conceito de “conta de pagamento” — Conta de poupança direta online que permite o acesso ilimitado a fundos, mas que exige que as transferências sejam efetuadas através de uma conta de referência»

I. Introdução

1.

A questão principal suscitada pelo presente pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) é a de saber se um determinado tipo de conta bancária designada de conta de poupança direta online, com a qual o cliente tem acesso ilimitado aos fundos nela existentes, embora todas as transferências para ou a partir dessa conta a favor de terceiros devam ser efetuadas através de outra conta, denominada conta de referência, está abrangido pelo conceito de «conta de pagamento» nos termos do artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno ( 2 ).

2.

Este caso oferece ao Tribunal de Justiça uma primeira oportunidade para interpretar o conceito de «conta de pagamento» na aceção da Diretiva 2007/64. No processo principal, tal é necessário para determinar se a conta bancária em causa cumpre os requisitos estabelecidos na Diretiva 2007/64.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

3.

O artigo 4.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«14.

“Conta de pagamento”, uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que seja utilizada para a execução de operações de pagamento.»

B.   Direito austríaco

4.

A Diretiva 2007/64 foi transposta para o direito austríaco pela Bundesgesetz über die Erbringung von Zahlungsdiensten (Zahlungsdienstegesetz — ZaDiG) [Lei relativa aos serviços de pagamento], de 2009 (BGB1. I, 66/2009; a seguir «Lei relativa aos serviços de pagamento»).

5.

O § 3 da Lei relativa aos serviços de pagamento, sob a epígrafe «Definições», enuncia:

«13)

“Conta de pagamento”, uma conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento.»

III. Factos no processo principal e questão prejudicial

6.

A Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte (câmara federal de trabalho; a seguir «demandante») tem legitimidade, ao abrigo do direito austríaco, para intentar ações para efeitos da proteção dos interesses dos consumidores.

7.

A ING‑DiBa Direktbank Austria, sucursal da ING‑DiBA AG (a seguir «demandada») é um banco que opera na Áustria.

8.

A demandada utiliza um conjunto de termos e condições gerais nas suas relações com os consumidores (Allgemeine Geschäftsbedingungen; a seguir «cláusulas contratuais gerais»). Em especial, a demandada utiliza estas cláusulas contratuais gerais em conexão com um determinado tipo de conta que oferece aos consumidores sob a denominação «Direkt‑Sparen» («poupança direta»), referida no despacho de reenvio como, designadamente, uma «conta de poupança direta online» ( 3 ).

9.

De acordo com a decisão de reenvio, a conta de poupança direta online em causa é uma conta que permite ao próprio consumidor fazer depósitos e levantamentos pela via da banca eletrónica ( 4 ), devendo porém efetuar essas transferências sempre através de outra conta em seu nome, designada de conta de referência. A conta de referência deve ser uma conta corrente aberta na Áustria, mas não necessariamente junto da demandante. O cliente pode decidir, sem restrições ou pré‑aviso e, por conseguinte, sem efeitos negativos sobre o vencimento dos juros, se, quando e em que montante transfere dinheiro da conta de referência para a conta de poupança direta online e vice‑versa. Embora as transferências só sejam possíveis entre a conta de poupança direta online e a conta de referência, o consumidor não está impedido de dispor do dinheiro depositado na conta de poupança direta a qualquer momento — e sem necessidade de intervenção do prestador de serviços de pagamentos ( 5 ).

10.

A demandante intentou uma ação contra a demandada com o fundamento de que muitas das cláusulas contratuais gerais utilizadas nos seus contratos relativos à conta de poupança direta online em causa são incompatíveis com a Lei relativa aos serviços de pagamento. Essa ação corre atualmente termos no órgão jurisdicional de reenvio em sede de recurso.

11.

A demandada alega que a Lei relativa aos serviços de pagamento não se aplica à conta de poupança direta online em causa.

12.

O órgão jurisdicional de reenvio indicou que a Lei relativa aos serviços de pagamento reproduz ipsis verbis as definições relevantes constantes da Diretiva 2007/64. Consequentemente, se a conta de poupança direta online em causa estiver abrangida pela Diretiva 2007/64, a Lei relativa aos serviços de pagamento também lhe é aplicável.

13.

O órgão jurisdicional de reenvio considerou, nomeadamente, que a mera designação de «conta de poupança», por si só, não é razão para a conta de poupança direta online em causa ser excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64, uma vez que o artigo 3.o desta diretiva, relativo a matérias excluídas do seu âmbito de aplicação, não fornece qualquer indicação a este respeito. Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que, para qualquer operação em que o titular da conta pretenda pagar uma dívida, é necessária uma operação intermédia na qual o dinheiro é transferido da conta de poupança direta online para a conta de referência. Só depois de esse dinheiro ser recebido na conta de referência é que o mesmo pode ser transferido a favor de um terceiro. O órgão jurisdicional de reenvio considera que não é claro, em termos de interpretação correta do conceito de «conta de pagamento» previsto no artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64, se este passo intermediário justifica a exclusão da conta de poupança direta online do âmbito de aplicação desta diretiva.

14.

Foi nestas condições que o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (a seguir “Diretiva relativa aos pagamentos”), ser interpretado no sentido de que uma conta de poupança [online], na qual o cliente pode (no dia a dia e sem qualquer intervenção especial do [b]anco), pela via da banca eletrónica, fazer depósitos e levantamentos numa conta de referência aberta em seu nome (uma conta à ordem, designada na Áustria “Girokonto”) também pode subsumir‑se no conceito de “conta de pagamento” (artigo 4.o, n.o 14) e, por isso, está abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva?»

15.

Foram apresentadas observações escritas no Tribunal de Justiça pela demandante, pela demandada, pelo Governo alemão e pela Comissão Europeia. Nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não houve lugar a audiência.

IV. Observações das partes

16.

A demandante e a Comissão consideram que a conta de poupança direta online em causa recai na definição de «conta de pagamento», na aceção do artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64, ao passo que a demandada e o Governo alemão são de opinião contrária.

17.

A demandante alega, designadamente, com base nas definições de outros conceitos constantes da Diretiva 2007/64, que o conceito de «conta de pagamento» não exige uma interação entre o titular da conta e terceiros. Em seu entender, a condição essencial para a classificação como «conta de pagamento» é antes a capacidade do titular da conta para, a qualquer momento, efetuar operações por sua própria iniciativa, sem ter de recorrer ao prestador dos serviços de pagamento. Além disso, a demandante sustenta que algumas respostas da Comissão apresentadas no seu documento de perguntas e respostas sobre a Diretiva 2007/64 (a seguir «documento de orientação da Comissão») ( 6 ) confirmam a sua posição, e contesta a pertinência das informações contidas num documento de orientação anterior relativo à Diretiva 2007/64, emitido pelo European Banking Industry Payment Services Directive Expert Group [Grupo de Peritos da Indústria Bancária Europeia sobre a Diretiva Serviços de Pagamento] (a seguir «documento de orientação do Grupo de Peritos») ( 7 ).

18.

A demandada afirma que a classificação de uma conta como «conta de pagamento» deve ser apreciada à luz da funcionalidade e finalidade dessa conta, e que o conceito de «conta de pagamento» pressupõe a possibilidade de interagir diretamente com terceiros no âmbito de operações de pagamento. Nesta base, a demandada defende que, no caso da conta de poupança direta online em causa, a sua utilização para operações de pagamento com terceiros está excluída tanto contratual como tecnicamente e, em consequência, não pode ser considerada uma «conta de pagamento». A este respeito, a demandada salienta que a característica definidora da conta de poupança direta online em causa é a de que todas as transferências para e a partir dessa conta devem ocorrer através de uma conta de referência, sendo esta uma «conta de pagamento» na aceção da Diretiva 2007/64.

19.

Em apoio da sua tese, a demandada invoca, nomeadamente, os documentos de orientação da Comissão e do Grupo de Peritos, duas outras medidas no setor dos serviços de pagamento da UE — a Diretiva 2014/92/UE (denominada Diretiva Contas de Pagamento) ( 8 ) e o Regulamento (UE) n.o 260/2012 [relativo ao Single Euro Payments Area (SEPA) (espaço único de pagamentos em euros)] ( 9 ) — e a abordagem feita por vários Estados‑Membros nesta matéria ( 10 ). A demandada sublinha igualmente que a qualificação da conta de poupança direta online em causa como «conta de pagamento» teria consequências bastante negativas, como a discriminação entre contas de poupança online e contas de poupança tradicionais que não sejam classificadas como tal por força do artigo 31.o, n.o 1, da Bankwesengesetz (Lei relativa à atividade bancária) ( 11 ), elevadas despesas para os bancos sem vantagens correspondentes para os clientes, divergências na legislação da União relativa aos serviços de pagamento e a erosão da distinção entre contas de depósito e contas correntes que estrutura a atividade bancária.

20.

O Governo alemão sublinha que existem tipos de contas que não são abrangidos pela Diretiva 2007/64. Nesta base, o Governo alemão alega que as contas de poupança têm, primariamente, uma função de poupança e, em regra, não são utilizadas para operações de pagamento, como é o caso da conta de poupança direta online em causa. O Governo alemão afirma que esta perceção da conta de poupança é ainda corroborada pela redação de determinadas disposições da Diretiva 2014/92 relativa às contas de pagamento, e assinala que algumas respostas contidas no documento de orientação da Comissão não são claras, indicando que, em qualquer caso, este documento não é vinculativo.

21.

A Comissão alega que nada na redação da Diretiva 2007/64 indica que o conceito de «conta de pagamento» não abrange a conta de poupança direta online em causa. A Comissão salienta igualmente que a finalidade da Diretiva 2007/64 é a de proteger os utilizadores dos serviços de pagamento: tal como mencionado no considerando 46 e nas disposições do título IV da Diretiva 2007/64, as contas visadas nesta diretiva beneficiam de certos requisitos regulamentares mínimos para a correta execução e processamento das operações de pagamento. A Comissão entende que essa proteção seria recusada aos consumidores em caso de uma interpretação restritiva do conceito de «conta de pagamento» na aceção da Diretiva 2007/64.

V. Apreciação

22.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve atender‑se não só aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra ( 12 ).

23.

É nesta base que cheguei à conclusão de que a conta de poupança direta online em causa não pode ser considerada abrangida pelo conceito de «conta de pagamento» na aceção do artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64.

24.

Inclino‑me a concordar que a mera designação de uma conta como sendo, por exemplo, uma «conta de poupança» não é, em si, determinante para poder considerar que essa conta constitui uma «conta de pagamento» na aceção da Diretiva 2007/64 — devem antes ser tidas em conta as características específicas da conta em causa, incluindo as suas funções e os seus objetivos. Não obstante, um critério decisivo na determinação de uma conta como «conta de pagamento» na aceção da Diretiva 2007/64 é o de saber se essa conta envolve uma participação direta em operações de pagamento com terceiros. Por conseguinte, considero que a conta de poupança direta online em causa não está abrangida pelo conceito de «conta de pagamento» na aceção da Diretiva 2007/64.

A.   Redação

25.

Como referi no n.o 3, supra, destas conclusões, o artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64 define uma «conta de pagamento» como «uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que seja utilizada para a execução de operações de pagamento». Esta definição, em si, não indica as características específicas ou os tipos de contas que possam considerar‑se incluídos naquele conceito.

26.

Na verdade, essa definição emprega termos — «utilizadores de serviços de pagamento» e «operações de pagamento» — que se encontram, eles próprios, definidos noutros parágrafos do artigo 4.o da Diretiva 2007/64. Consequentemente, a definição de «conta de pagamento» deve ser interpretada à luz das outras definições constantes daquela disposição e dos artigos 2.o e 3.o da referida diretiva, relativos ao seu âmbito de aplicação em geral.

27.

Em especial, o artigo 4.o, n.o 10, da Diretiva 2007/64 define o conceito de «utilizador de serviços de pagamento» como «uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades» ( 13 ).

28.

A definição de «utilizador de serviços de pagamento», prevista no artigo 4.o, n.o 10, da Diretiva 2007/64, é ambígua porque especifica que a pessoa que utiliza o serviço de pagamento tanto pode ser o ordenante como o beneficiário ou ambos. É certo que, considerada separadamente, esta redação pode ser interpretada no sentido de implicar que o ordenante (o remetente dos fundos) e o beneficiário (o destinatário dos fundos) podem ser a mesma pessoa e que a pessoa que realiza operações em seu próprio benefício poderá ser um «utilizador de serviços de pagamento» ( 14 ).

29.

O artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2007/64 define o conceito de «operação de pagamento» como «o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário».

30.

A definição de «operação de pagamento» que figura no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2007/64 também é ambígua quando considerada autonomamente. Por um lado, pode ser interpretada no sentido de implicar que deve haver duas pessoas, um «ordenante» e um «beneficiário»; ao contrário do artigo 14.o, n.o 10, da Diretiva 2007/64, o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2007/64 não prevê expressamente que uma só pessoa possa revestir as duas qualidades. Por outro lado, pode argumentar‑se que a única exigência é a de que seja iniciado pelo ordenante ou beneficiário um ato de «depositar, transferir ou levantar fundos» ( 15 ), sem especificar se essa transferência pode ocorrer entre duas contas do mesmo titular, como no caso do passo intermediário que implica a transferência de fundos entre a conta de poupança direta online e a conta de referência em causa no processo principal.

31.

Além disso, o artigo 2.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe que aquela diretiva é aplicável aos «serviços de pagamento prestados na [União]» ( 16 ). Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, dessa diretiva, o conceito de «serviços de pagamento» é definido como «as atividades comerciais enumeradas no anexo».

32.

Em especial, o n.o 2 do referido anexo enumera «[s]erviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento» ( 17 ). A redação dessa disposição parece presumir transferências efetuadas diretamente da conta de pagamento.

33.

Além disso, o n.o 3 do anexo da Diretiva 2007/64 refere‑se à:

«Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de carácter pontual,

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.» ( 18 )

34.

Considerada separadamente, a expressão em itálico no n.o 3 do anexo pode sugerir que as operações de pagamento não envolvem necessariamente terceiros para efeitos do conceito de «conta de pagamento» que figura no artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64. No entanto, esta expressão é seguida de três travessões, cada um dos quais implica, em princípio, uma interação direta com um terceiro para efeitos da transferência de fundos para ou a partir de uma conta de pagamento (débitos diretos implicam «debitar a conta de pagamento de um ordenante» ( 19 ), utilizar cartões de pagamento ou efetuar transferências bancárias tais como ordens de domiciliação ( 20 )).

35.

Reconheço, porém, que o artigo 3.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Exclusão do âmbito de aplicação», indica que a referida diretiva não se aplica às 15 categorias de operações de pagamento e serviços aí enumerados, e que a conta de poupança direta online em causa não recai expressamente no âmbito de qualquer uma delas. Mas não considero que esta disposição seja exaustiva em relação às contas que possam estar excluídas do âmbito desta diretiva. Tal encontra fundamento no considerando 6 da Diretiva 2007/64, que refere que «não convém que o referido enquadramento legal [para os serviços de pagamento] seja totalmente exaustivo. A sua aplicação deverá circunscrever‑se aos prestadores de serviços de pagamento que tenham como atividade principal a prestação de serviços de pagamento a utilizadores desses serviços» ( 21 ).

36.

Por conseguinte, a redação do artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64 não fornece uma resposta inequívoca à questão de saber se a conta de poupança direta online em causa pode ser considerada uma «conta de pagamento» na aceção desta disposição.

1. Génese

37.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a génese de um ato da União ou de uma disposição desse ato pode ajudar a discernir a intenção do legislador da União subjacente a esse ato ou disposição ( 22 ).

38.

A este respeito, os trabalhos preparatórios da Diretiva 2007/64 não oferecem uma resposta conclusiva que permita discernir a intenção do legislador subjacente ao conceito de «conta de pagamento» do artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64 ( 23 ). No entanto, confirmam, em certa medida, o entendimento de que determinados tipos de conta de poupança não recaem no âmbito daquela diretiva.

39.

Na proposta da Comissão, a «conta de pagamento» era definida como «uma conta detida em nome de um utilizador de serviços de pagamento que seja utilizada exclusivamente para efeitos de operações de pagamento» ( 24 ). Além disso, o termo «conta de poupança» era referido em relação às regras aí previstas sobre a disponibilidade de fundos numa conta de pagamentos, no sentido de que essas regras «não prejudicar[ão] os débitos efetuados junto das contas de poupança, que sejam abrangidas por acordos expressos relativamente à utilização de fundos no âmbito de um plano de poupança» ( 25 ).

40.

No seu parecer sobre a proposta, o Banco Central Europeu indicou que a definição de «conta de pagamento» e a referência à «conta de poupança» mereciam esclarecimentos ( 26 ).

41.

Na sua primeira leitura da proposta, o Parlamento Europeu propôs a supressão da disposição que continha a referência à «conta de poupança», com o fundamento de que: «Dado que as cadernetas de poupança não podem, de toda a maneira, ser consideradas como contas de pagamento, não é necessário legislar» ( 27 ). O Parlamento propôs igualmente a alteração da definição de «conta de pagamento», para «uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que seja utilizada para efeitos de operações de pagamento» ( 28 ).

42.

Na versão final do texto, o termo «execução» foi acrescentado à definição de «conta de pagamento», e a disposição relativa à «conta de poupança» foi suprimida. No entanto, não foram incluídas outras propostas.

2. Documentos de orientação

43.

Os documentos de orientação da Comissão e do Grupo de Peritos referidos nas observações das partes neste processo também não são, a meu ver, conclusivos no que diz respeito à questão submetida a título prejudicial neste processo. ( 29 ) Pode considerar‑se que abonam a favor do entendimento de que cada tipo de conta deve ser apreciado com base nos seus próprios méritos e, por conseguinte, determinados tipos de contas de poupança são abrangidos pelo conceito de «conta de pagamento» na aceção do artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64, mas esses documentos não abordam expressamente as contas de poupança direta online como as que estão em causa no processo principal ( 30 ).

44.

Em especial, no seu documento de orientação, a Comissão indica, na sua resposta a determinadas questões, que uma «conta de poupança» na qual o respetivo titular pode depositar e levantar fundos sem quaisquer restrições deve ser considerada uma «conta de pagamento» para efeitos da Diretiva 2007/64, ao passo que um «depósito a prazo fixo» não o deve ser, já que o respetivo titular não pode fazer levantamentos da conta até ao vencimento sem incorrer na perda de juros ou em penalidades ( 31 ). Consequentemente, neste contexto, não é claro se o requisito estabelecido para a conta de poupança direta online em causa, no sentido de que as transferências só podem ser efetuadas dessa conta para a conta de referência e não para terceiros, constitui uma restrição que impede a sua classificação como «conta de pagamento».

B.   Contexto

45.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a avaliação da sistemática geral e do contexto de uma disposição de direito da União abrange, designadamente, a análise do contexto da disposição em causa em relação às outras disposições desse ato da União e de outros atos da União que apresentem uma relação ou vinculação substancial com o ato da União em causa ( 32 ). A meu ver, algumas disposições conexas da Diretiva 2007/64 e de outras medidas integradas na legislação da União relativa aos serviços de pagamento fornecem determinadas indicações no sentido de que a conta de poupança direta online em causa não é abrangida pelo conceito de «conta de pagamento» na aceção da Diretiva 2007/64.

1. Disposições conexas da Diretiva 2007/64

46.

A análise das disposições conexas da Diretiva 2007/64 revela que o pagamento a um terceiro é essencial para uma conta poder constituir uma «conta de pagamento» na aceção da Diretiva 2007/64.

47.

Determinadas definições constantes do artigo 4.o da Diretiva 2007/64 pressupõem que os fundos serão transferidos para ou a partir de uma conta de pagamento para terceiros. Isto é ilustrado pela definição de «ordenante» no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2007/64, tal como acima mencionada («que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta») ( 33 ), e de «data‑valor» no artigo 4.o, n.o 17, da Diretiva 2007/64, ou seja, «a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento» ( 34 ).

48.

Algumas disposições da Diretiva 2007/64 relativas a contas de pagamento demonstram ainda que uma conta de pagamento pressupõe a possibilidade de debitar ou creditar dinheiro na conta de pagamento no quadro de transações realizadas diretamente com terceiros ( 35 ). Isto também se reflete em determinadas disposições da Diretiva 2007/64 que visam garantir a segurança da conta de pagamento em consequência da execução de operações de pagamento diretamente com terceiros, tais como a devolução de dinheiro à conta de pagamento em caso de operações de pagamento não autorizadas, não executadas ou executadas de maneira incorreta ( 36 ).

49.

Por conseguinte, a classificação como «conta de pagamento» da conta de poupança direta online em causa, através da qual não pode ser transferido dinheiro para ou a partir dessa conta para fins de pagamento direto a um terceiro, iria tornar a aplicação destas disposições ilógica.

2. Medidas conexas no âmbito do quadro legislativo da UE relativo aos serviços de pagamento

50.

A Diretiva 2007/64 — e a sua sucessora, a Diretiva 2015/2366 ( 37 ) — faz parte do quadro legislativo da UE em matéria de serviços de pagamento ( 38 ).

51.

Como se refere no considerando 4 da Diretiva 2007/64, «[r]evela‑se vital […] estabelecer um enquadramento legal moderno e coerente para os serviços de pagamento a nível [da União]». Além disso, como o Tribunal de Justiça já salientou, resulta do considerando 6 da Diretiva 2015/2366 que o legislador da União pretendeu assegurar uma aplicação coerente do quadro legislativo relativo aos serviços de pagamento em toda a União ( 39 ).

52.

Diversas medidas previstas na legislação da União relativa aos serviços de pagamento contêm uma definição de «conta de pagamento» igual à prevista no artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64. Isto inclui o Regulamento (UE) n.o 260/2012 (o chamado Regulamento SEPA), ( 40 ) o Regulamento (UE) 2015/751, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões ( 41 ) e a Recomendação 2011/442/UE da Comissão, relativa ao acesso a uma conta bancária de base ( 42 ), que se aplica conjuntamente com a Diretiva 2007/64 ( 43 ). Na verdade, algumas medidas contêm remissões para a definição de «conta de pagamento» prevista no artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64 (ou no atual artigo 4.o, n.o 12, da Diretiva 2015/2366) ( 44 ).

53.

Em especial, uma medida fundamental no âmbito do quadro legislativo da UE relativa aos serviços de pagamento é a Diretiva 2014/92 (a chamada «Diretiva Contas de Pagamento») ( 45 ).

54.

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92, uma «conta de pagamento» é uma «conta detida em nome de um ou mais consumidores que é utilizada para a execução de operações de pagamento». Isto é essencialmente idêntico à definição de «conta de pagamento» que figura no artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64, salvo a substituição do termo «consumidores» por «utilizadores de serviços de pagamento» nesta última, o que não altera substancialmente a definição mas parece antes refletir a matéria abrangida pelas respetivas diretivas.

55.

O considerando 12 da Diretiva 2014/92 dispõe: «[…] Todas as disposições da presente diretiva deverão dizer respeito às contas de pagamento através das quais os consumidores podem efetuar as seguintes operações: colocar fundos, efetuar levantamentos em numerário, e executar e ser beneficiários de operações de pagamento de e para terceiros, inclusive a execução de transferências a crédito. Por conseguinte, deverão ser excluídas as contas com funções mais limitadas. Por exemplo, em princípio deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva contas como as contas de poupança, as contas de cartões de crédito em que os fundos são habitualmente transferidos exclusivamente para efeitos de reembolso de créditos de cartões de crédito, as contas à ordem utilizadas exclusivamente para fins de reembolso de créditos hipotecários ou as contas de moeda eletrónica. Todavia, se forem usadas para operações de pagamento quotidianas e se incluírem todas as funções acima referidas, tais contas passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. […]» ( 46 ).

56.

Isto é concretizado no artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 2014/92, que indica expressamente que os três requisitos mínimos para as contas de pagamento no âmbito da referida diretiva são a possibilidade de colocar fundos numa conta de pagamento, de efetuar levantamentos em numerário a partir de uma conta e de «executar e ser beneficiários de operações de pagamento, incluindo transferências a crédito, para e de terceiros» ( 47 ).

57.

Além disso, o considerando 14 da Diretiva 2014/92 dispõe: «As definições constantes da presente diretiva deverão estar harmonizadas, na medida do possível, com as que constam de outros atos legislativos da União, em particular com as constantes da Diretiva 2007/64/CE e do Regulamento (UE) n.o 260/2012 […]» ( 48 ).

58.

Consequentemente, os requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/92 para o conceito de «conta de pagamento» devem ser tomados em consideração para a interpretação daquele conceito no artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64. Nessa base, sou da opinião de que a conta de poupança direta online em causa não deve ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação daquela disposição, atendendo às suas «funções mais limitadas», designadamente ao facto de não permitir ao titular da conta executar operações de pagamento a favor de terceiros nem ser o beneficiário de tais operações.

C.   Objetivos

59.

O objetivo global da Diretiva 2007/64 é, nos termos do seu considerando 60, a criação de um mercado único no domínio dos serviços de pagamento. Além disso, como o Tribunal de Justiça reconheceu, vários considerandos da Diretiva 2007/64 envolvem o objetivo de proteger os consumidores, enquanto destinatários de serviços de pagamento ( 49 ).

60.

Neste contexto, entendo que a interpretação do conceito de «conta de pagamento», previsto no artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64, no sentido de que não abrange a conta de poupança direta online em causa não compromete os objetivos prosseguidos por essa diretiva. Uma vez que a conta de referência se qualifica necessariamente como «conta de pagamento», não há necessidade de criar uma «dupla proteção» dos consumidores em relação à conta de poupança direta online em causa quando todos os pagamentos a terceiros devem ocorrer através da conta de referência ( 50 ).

VI. Conclusão

61.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) da seguinte forma:

O artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que uma conta de poupança online, em virtude da qual o cliente pode (sem pré‑aviso e sem qualquer intervenção especial do banco), pela via da banca eletrónica, fazer depósitos e levantamentos numa conta de referência aberta em seu nome (uma conta à ordem na Áustria), não se inclui no conceito de «conta de pagamento» na aceção do referido artigo 4.o, n.o 14, e, por isso, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1) (a seguir «Diretiva 2007/64»). A Diretiva 2007/64 foi revogada e substituída, com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018, pela Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2015, L 337, p. 35) (a seguir «Diretiva 2015/2366»). Como foi indicado no pedido de decisão prejudicial, o processo principal foi instaurado bastante antes de 13 de janeiro de 2018. Por conseguinte, a Diretiva 2007/64 é aplicável ratione temporis. Em todo o caso, o artigo 4.o, n.o 12, da Diretiva 2015/2366 contém a mesma definição de «conta de pagamento» que a prevista no artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64.

( 3 ) Conforme resulta da decisão de reenvio e das observações escritas do Governo alemão e da demandada, tanto os termos «conta de poupança online» como «conta de poupança direta» são utilizados para descrever a conta em causa no processo principal. Para efeitos das presentes conclusões, utilizarei o termo abrangente «conta de poupança direta online», como também consta da decisão de reenvio.

( 4 ) A decisão de reenvio parece não definir banca eletrónica, mas esta expressão refere‑se provavelmente aos movimentos de conta por via eletrónica. Isto corresponde à sua utilização noutro pedido de decisão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio relativamente a outras disposições da Diretiva 2007/64: v. Acórdão de 9 de abril de 2014, T‑Mobile Austria (C‑616/11, EU:C:2014:242, n.o 17), e Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet em T‑Mobile Austria (C‑616/11, EU:C:2013:691, n.o 49). Além disso, o website da demandada, https://www.ing‑diba.at/sparen/direkt‑sparen, indica, nos pormenores do produto para a conta de «poupança direta» [Direkt‑Sparen], que o cliente pode «efetuar operações bancárias por telefone, através dos serviços bancários online ou da aplicação móvel». Tradução minha.

( 5 ) Nos termos dos artigos 1.o, n.o 1, e 4.o, n.o 9, da Diretiva 2007/64, os prestadores de serviços de pagamento incluem bancos e outros tipos de instituições de crédito e de pagamento.

( 6 ) Comissão — Questões sobre a Diretiva 2007/64/CE, relativa aos serviços de pagamento, Perguntas e respostas, na redação de 22 de fevereiro de 2011, disponível em https://ec.europa.eu/info/system/files/faq‑transposition‑psd‑22022011_en.pdf, perguntas 150 e 187.

( 7 ) Grupo de Peritos da Indústria Bancária Europeia sobre a Diretiva Serviços de Pagamento, Orientação do Grupo de Peritos para a Aplicação da Diretiva Serviços de Pagamento, Versão 1.0 — agosto de 2009, disponível em https://www.ebf.eu/wp‑content/uploads/2017/01/Brochure‑_24‑08‑09‑PSD‑Web‑2009‑01152‑01‑E.pdf, ponto 2, alínea b), definição de «conta de pagamento».

( 8 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO 2014, L 257, p. 214) (a seguir «Diretiva 2014/92»).

( 9 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO 2012, L 94, p. 22) (a seguir «Regulamento n.o 260/2012»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (JO 2014, L 84, p. 1).

( 10 ) Nas suas observações escritas, a demandada faz referência à legislação e práticas de cinco Estados‑Membros: a Áustria, a Bélgica, a Alemanha, o Luxemburgo e os Países Baixos.

( 11 ) O § 31, n.o 1, da Bankwesengesetz (Lei relativa à atividade bancária) (BGB1. I, 532/1993, na sua versão publicada no BGBl. I, 118/2016) dispõe: «Depósitos de poupança são depósitos em numerário em instituições de crédito, que não se destinam a operações de pagamentos, mas à detenção de ativos e, como tais, só podem ser aceites mediante a emissão de documentos especiais (certificados de poupança)».

( 12 ) V., por exemplo, Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express (C‑304/16, EU:C:2018:66, n.o 54 e jurisprudência aí referida).

( 13 ) O sublinhado é meu.

( 14 ) O artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2007/64 define o «ordenante» como uma «pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento». O artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2007/64 define o «beneficiário» como uma «pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento».

( 15 ) O sublinhado é meu.

( 16 ) Diretiva 2007/64, artigo 2.o, n.o 1.

( 17 ) Diretiva 2007/64, anexo «Serviços de pagamento (ponto 3 do artigo 4.o)», n.o 2.

( 18 ) Diretiva 2007/64, anexo «Serviços de pagamento (ponto 3 do artigo 4.o)», n.o 3. O sublinhado é meu.

( 19 ) Diretiva 2007/64, artigo 4.o, n.o 28, que define o conceito de «débito direto».

( 20 ) Embora o termo «ordem de domiciliação» não seja definido, o artigo 4.o, n.o 16, da Diretiva 2007/64 define «ordem de pagamento» como «qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento».

( 21 ) V., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2018, Rasool (C‑568/16, EU:C:2018:211, n.o 36).

( 22 ) V., por exemplo, Acórdãos de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 32), e de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst (C‑551/16, EU:C:2018:200, n.o 38).

( 23 ) O mesmo se pode dizer quanto aos trabalhos preparatórios da Diretiva 2015/2366 em relação à questão prejudicial no presente processo.

( 24 ) COM (2005) 603 final, de 1 de dezembro de 2005, proposta de artigo 4.o, n.o 7.

( 25 ) COM (2005) 603 final, de 1 de dezembro de 2005, proposta de artigo 65.o, n.o 4. O sublinhado é meu.

( 26 ) V. Parecer do Banco Central Europeu, de 26 de abril de 2006, sobre uma proposta de diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO 2006, C 109, p. 10), pontos 2.2, 12.4 e 12.5.

( 27 ) Relatório do Parlamento Europeu, 20 de setembro de 2006, A6‑0298/2006 Final, Alteração 82, p. 147.

( 28 ) Relatório do Parlamento Europeu, 20 de setembro de 2006, A6‑0298/2006 Final, Alteração 57, pp. 26 e 27.

( 29 ) Os documentos de orientação da Comissão são geralmente úteis, ainda que não vinculem o Tribunal de Justiça. V., por analogia a outros tipos de documentos de orientação da Comissão, por exemplo, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/França (C‑383/09, EU:C:2011:23, n.o 28 e jurisprudência aí referida) e do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Snitem e Philips France (C‑329/16, EU:C:2017:501, n.os 55 e 56 e jurisprudência aí referida).

( 30 ) V. documento de orientação da Comissão, referido na nota 6 das presentes conclusões, questão 31; documento de orientação do Grupo de Peritos, referido na nota 7 das presentes conclusões, ponto 2, alínea b), definição de «conta de pagamento».

( 31 ) V. documento de orientação da Comissão, referido na nota 6 das presentes conclusões, questões 25, 31, 150, 187 e 262.

( 32 ) V., por exemplo, as minhas Conclusões no processo Vaditrans (C‑102/16, EU:C:2017:82, n.o 53 e jurisprudência aí referida).

( 33 ) V. nota 14 das presentes conclusões.

( 34 ) O sublinhado é meu.

( 35 ) V., por exemplo, Diretiva 2007/64, artigos 69.o, 71.o e 73.o

( 36 ) V., por exemplo, Diretiva 2007/64, artigos 60.o, n.o 1, e 75.o, n.os 1 e 2. V., também, artigo 53.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64, que refere «a possibilidade de congelar a conta de pagamento».

( 37 ) V. nota 2 das presentes conclusões.

( 38 ) V., por exemplo, Diretiva 2015/2236, considerandos 1 e 2; Exposição de motivos da proposta da Comissão para a Diretiva 2015/2236, COM (2013) 547 final, de 24 de julho de 2013, n.o 1, p. 4.

( 39 ) Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express (C‑304/16, EU:C:2018:66, n.o 57).

( 40 ) Regulamento n.o 260/2012, referido na nota 9 das presentes conclusões, artigo 2.o, n.o 5. V., a este respeito, a proposta da Comissão para o regulamento n.o 260/2012, COM (2010) 775 final, de 16 de dezembro de 2010, ponto 5, p. 10, observando que as definições que figuram no artigo 2.o deste regulamento são «harmonizadas, tanto quanto possível, com as utilizadas na Diretiva 2007/64/CE».

( 41 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO 2015, L 123, p. 1), artigo 2.o, n.o 22.

( 42 ) Recomendação da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base (JO 2011, L 190, p. 87), secção I, n.o 1, alínea c). V., também, considerando 11 e secção III. Outras definições nela contidas remetem para a Diretiva 2007/64: v. Secção I, n.o 1, alíneas b), d), e) e f).

( 43 ) Recomendação 2011/442/UE da Comissão, considerando 5.

( 44 ) V., por exemplo, Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO 2015, L 141, p. 1), artigo 3.o, n.o 7. Fora deste domínio, v., também, o Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO 2018, L 60 I, p. 1), artigo 2.o, n.o 8.

( 45 ) V. nota 8 das presentes conclusões.

( 46 ) O sublinhado é meu.

( 47 ) O sublinhado é meu.

( 48 ) De facto, várias definições na Diretiva 2014/92 remetem diretamente para a Diretiva 2007/64: v. artigo 2.o, n.os 4, 6, 7 e 9. A este respeito, v. o Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta da Comissão para a Diretiva 2014/92 (JO 2014, C 51, p. 3), ponto 3.1.

( 49 ) Acórdão de 22 de março de 2018, Rasool (C‑568/16, EU:C:2018:211, n.o 38). Em relação à matéria de facto nesse processo, o Tribunal de Justiça considerou que esta circunstância não justificava a classificação como um «serviço de pagamento», na aceção da Diretiva 2007/64, de um serviço de levantamento de dinheiro explorado pela empresa da litigante.

( 50 ) Esta situação contrasta com a situação que examinei nas minhas recentes Conclusões no processo OTP Bank e OTP Faktoring (C‑51/17, EU:C:2018:303).