4.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de janeiro de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) — Bulgária] — PM/AH

(Processo C-604/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência do tribunal de um Estado-Membro para conhecer de uma ação em matéria de responsabilidade parental no caso de o filho não residir no território desse Estado - Competência em matéria de obrigação alimentar - Regulamento (CE) n.o 4/2009))

(2018/C 190/04)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad (Bulgária)

Partes no processo principal

Recorrente: PM

Recorrido: AH

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal de um Estado-Membro competente para decidir, em virtude do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, do pedido de divórcio entre cônjuges com a nacionalidade desse Estado-Membro não é competente para decidir sobre o direito de guarda e o direito de visita relativamente ao filho dos cônjuges quando este tem a sua residência habitual noutro Estado-Membro, no momento em que este tribunal é chamado a pronunciar-se, e não estão preenchidas as condições exigidas para conferir esta competência a esse tribunal em virtude do artigo 12.o do referido regulamento, tendo ainda em conta o facto de que não resulta das circunstâncias do processo principal que esta competência se poderia basear nos artigos 9.o, 10.o ou 15.o do referido regulamento. Além disso, não se verificam os requisitos previstos no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.


(1)  JO C 22, de 22.1.2018.