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9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach — Áustria) — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima
(Processo C-722/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Competências exclusivas - Artigo 24.o, pontos 1 e 5 - Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis e de execução de decisões - Procedimento de adjudicação judicial de um imóvel - Ação de oposição ao estado de repartição do produto dessa adjudicação»)
(2019/C 305/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Villach
Partes no processo principal
Demandantes: Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs-GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH
Demandado: Enrico Casamassima
Dispositivo
O artigo 24.o, pontos 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a ação de oposição ao estado de repartição do produto de uma adjudicação judicial de um imóvel, intentada por um credor, que visa, por um lado, a declaração da extinção por compensação de um crédito concorrente e, por outro, a inoponibilidade da garantia real que garante a execução deste último crédito, não é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde o imóvel se encontra situado ou dos órgãos jurisdicionais do lugar de execução coerciva.