9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach — Áustria) — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima

(Processo C-722/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Competências exclusivas - Artigo 24.o, pontos 1 e 5 - Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis e de execução de decisões - Procedimento de adjudicação judicial de um imóvel - Ação de oposição ao estado de repartição do produto dessa adjudicação»)

(2019/C 305/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Villach

Partes no processo principal

Demandantes: Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs-GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH

Demandado: Enrico Casamassima

Dispositivo

O artigo 24.o, pontos 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a ação de oposição ao estado de repartição do produto de uma adjudicação judicial de um imóvel, intentada por um credor, que visa, por um lado, a declaração da extinção por compensação de um crédito concorrente e, por outro, a inoponibilidade da garantia real que garante a execução deste último crédito, não é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde o imóvel se encontra situado ou dos órgãos jurisdicionais do lugar de execução coerciva.


(1)  JO C 268, de 30.7.2018.