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25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Finanzamt Kyritz/Wolf-Henning Peters
(Processo C-700/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Isenções - Hospitalização e assistência médica - Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas - Inexistência de relação de confiança entre o prestador de serviços e o paciente»)
(2019/C 399/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Kyritz
Recorrido: Wolf-Henning Peters
Dispositivo
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1) |
O artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as prestações de serviços de assistência, como as que estão em causa no processo principal, que são efetuadas por um médico especialista em química clínica e diagnóstico de laboratório, são suscetíveis de estar abrangidas pela isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva se não preencherem todos os requisitos de aplicação da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva. |
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2) |
O artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado que prevê não está subordinada ao requisito de a prestação de serviços de assistência em causa ser efetuada no âmbito de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador de serviços. |