16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo – Portugal) – Paulo Nascimento Consulting - Mediação Imobiliária, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-692/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d) - Operações relativas à concessão e à negociação de créditos, bem como à gestão de créditos - Operações relativas a créditos, com exceção da cobrança de dívidas - Cessão a título oneroso, a favor de um terceiro, da posição processual numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente»)

(2019/C 423/03)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Paulo Nascimento Consulting - Mediação Imobiliária, Lda

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção nele prevista para as operações relativas à concessão, à negociação ou à gestão de créditos não se aplica a uma operação que consiste em o sujeito passivo ceder a um terceiro, a título oneroso, todos os direitos e obrigações decorrentes da posição processual que detém numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente e cujo pagamento foi garantido por um direito sobre um bem imóvel penhorado e adjudicado a esse sujeito passivo.


(1)  JO C 94, de 12.3.2018.