6.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — E./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-635/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de imigração - Direito ao reagrupamento familiar - Diretiva 2003/86/CE - Exclusões do âmbito de aplicação da diretiva - Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) - Exclusão dos beneficiários de proteção subsidiária - Extensão pelo direito nacional do direito ao reagrupamento familiar aos referidos beneficiários - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 11.o, n.o 2 - Falta de documentos oficiais que comprovem a relação familiar - Explicações consideradas pouco plausíveis - Obrigações que incumbem às autoridades dos Estados-Membros de efetuar diligências complementares - Limites»)

(2019/C 155/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: E.

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

1)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, para interpretar o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar-se sobre um pedido de reagrupamento familiar apresentado por um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável a essa situação por força do direito nacional.

2)

O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que um pedido de reagrupamento familiar é apresentado por uma requerente de reagrupamento, que beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária, a favor de um menor de que é tia e alegada tutora, e que reside como refugiado e sem laços familiares em país terceiro, a que esse pedido seja indeferido com fundamento exclusivamente no facto de a requerente não ter fornecido os documentos oficiais que comprovem o óbito dos pais biológicos do menor e, portanto, a efetividade da relação familiar com este, e de a explicação que a requerente deu para justificar a impossibilidade de apresentar esses documentos ter sido julgada implausível pelas autoridades competentes com fundamento exclusivamente nas informações genéricas disponíveis sobre a situação no país de origem, sem ter em consideração a situação concreta da requerente e do menor, bem como as dificuldades específicas com que se depararam, segundo afirmam, antes e após a fuga do país de origem.


(1)  JO C 63, de 19.2.2018.