8.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/L. W. Geelen

(Processo C-568/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 9.o, n.o 2, alíneas c) e e) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 52.o, alínea a) - Artigo 56.o, n.o 1, alínea k) - Prestações de serviços - Lugar das operações tributáveis - Conexão fiscal - Sessões interativas de caráter erótico filmadas e transmitidas em direto pela Internet - Atividade recreativa - Conceito - Lugar onde as prestações são materialmente executadas»)

(2019/C 230/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: L. W. Geelen

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de maio de 2002, e o artigo 52.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma prestação de serviços complexa, como a que está em causa no processo principal, que consiste em propor sessões interativas de caráter erótico filmadas e transmitidas em direto pela Internet, constitui uma «atividade recreativa», na aceção dessas disposições, que deve ser considerada «materialmente executada», na aceção das mesmas, no lugar onde o prestador estabeleceu a sede das suas atividades económicas ou um estabelecimento estável a partir do qual essa prestação de serviços é efetuada ou, na falta destes, no lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual.

2)

O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo segundo travessão, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2002/38, e o artigo 56.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2006/112, lidos em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1777/2005 do Conselho, de 17 de outubro de 2005, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 77/388, devem ser interpretados no sentido de que uma prestação de serviços, como a que está em causa no processo principal, que consiste em propor sessões interativas de caráter erótico filmadas e transmitidas em direto pela Internet não está abrangida, quando todos os beneficiários a quem essa prestação foi fornecida se encontravam no Estado-Membro do prestador desses serviços, pelo âmbito de aplicação dessas disposições.


(1)  JO C 424, de 11.2.2017.