15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Associação Peço a Palavra e o./Conselho de Ministros

(Processo C-563/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Regulamento (CE) n.o 1008/2008 - Sociedade de transporte aéreo - Processo de reprivatização - Venda de ações representativas de até 61 % do capital social - Requisitos - Obrigação de manutenção da sede e da direção efetiva num Estado-Membro - Obrigações de serviço público - Obrigação de manutenção e desenvolvimento do centro de operações (hub) nacional existente»)

(2019/C 139/11)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrentes: Associação Peço a Palavra, João Carlos Constantino Pereira Osório, Maria Clara Marques Pires Sarmento Franco, Sofia da Silva Santos Arauz, Maria João Galhardas Fitas

Recorrido: Conselho de Ministros

intervenientes: PARPÚBLICA — Participações Públicas SGPS SA, TAP — Transportes Aéreos Portugueses SGPS SA,

Dispositivo

1)

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretada no sentido de que é desprovida de pertinência para efeitos da análise da conformidade de determinadas exigências relativas às atividades prosseguidas por uma sociedade de transporte aéreo, impostas ao adquirente de uma participação qualificada no capital social desta sociedade, com o direito da União, em especial da exigência segundo a qual aquele é obrigado a cumprir obrigações de serviço público, bem como a manter e desenvolver o centro de operações (hub) nacional desta sociedade.

2)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no caderno de encargos que regula as condições às quais está subordinado um processo de reprivatização de uma sociedade de transporte aéreo, sejam incluídas:

uma exigência que impõe ao adquirente da participação objeto do referido processo de reprivatização que disponha da capacidade de garantir o cumprimento das obrigações de serviço público que incumbem a esta sociedade de transporte aéreo; e

uma exigência que impõe ao referido adquirente a manutenção da sede e da direção efetiva da referida sociedade de transporte aéreo no Estado-Membro em causa, uma vez que a transferência do estabelecimento principal desta sociedade para fora desse Estado-Membro implicaria, para a mesma, a perda dos direitos de tráfego que lhe são conferidos por acordos bilaterais celebrados entre o referido Estado-Membro e países terceiros com os quais tem laços históricos, culturais e sociais específicos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no caderno de encargos, figure a exigência, para o adquirente da referida participação, de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do centro de operações (hub) nacional existente.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.