8.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Svea hovrätt — Suécia) — Rebecka Jonsson/Société du Journal L’Est Républicain

(Processo C-554/17) (1)

(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Processo europeu para ações de pequeno montante - Regulamento (CE) n.o 861/2007 - Artigo 16.o - «Parte vencida» - Despesas do processo - Repartição - Artigo 19.o - Direitos processuais dos Estados-Membros)

(2019/C 131/11)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Rebecka Jonsson

Recorrida: Société du Journal L’Est Républicain

Dispositivo

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, quando uma parte apenas obtém vencimento parcial, o órgão jurisdicional nacional pode ordenar que cada uma das partes no processo suporte as suas próprias despesas ou pode repartir essas despesas entre as partes. Nessa hipótese, o órgão jurisdicional nacional pode, em princípio, determinar livremente a repartição das referidas despesas, desde que as regras processuais nacionais de repartição das despesas do processo em ações de pequeno montante transfronteiriças não sejam menos favoráveis do que as regras que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno e que as exigências processuais ligadas à repartição dessas despesas processuais não levem as pessoas interessadas a renunciar a fazer uso do processo europeu para ações de pequeno montante, impondo ao requerente que tenha amplamente obtido vencimento que ainda assim suporte as suas despesas do processo ou uma parte substancial das mesmas.


(1)  JO C 402, de 27.11.2017.