18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Alpenchalets Resorts GmbH/Finanzamt München Abteilung Körperschaften

(Processo C-552/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Regime especial das agências de viagens - Disponibilização de um alojamento de férias tomado de arrendamento a outros sujeitos passivos - Prestações adicionais - Natureza principal ou acessória de uma prestação - Taxas reduzidas do imposto - Alojamento disponibilizado por uma agência de viagens em nome próprio»)

(2019/C 65/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Alpenchalets Resorts GmbH

Demandado e recorrido em «Revision»: Finanzamt München Abteilung Körperschaften

Dispositivo

1)

Os artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado devem ser interpretados no sentido de que a simples disponibilização por parte de uma agência de viagens de uma casa de férias tomada de arrendamento a outros sujeitos passivos ou tal disponibilização de uma casa de férias acompanhada de outras prestações adicionais, independentemente da importâncias destas prestações adicionais, constituem cada uma um serviço único que se enquadra no regime especial das agências de viagens.

2)

O artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços das agências de viagens que consiste na disponibilização de alojamentos de férias, abrangida pelo artigo 307.o dessa diretiva, não pode ser sujeita a uma taxa reduzida ou a uma das taxas reduzidas que figuram na primeira disposição.


(1)  JO C 437, de 18.12.2017.