201807060401993692018/C 259/205372017CJC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL20180531151511

Processo C-537/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Claudia Wegener/Royal Air Maroc SA «Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 3.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de “voos sucessivos” — Voo com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro, que inclui um voo com correspondência num aeroporto localizado no território de um Estado terceiro e que tem por destino final outro aeroporto desse Estado terceiro»


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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Claudia Wegener/Royal Air Maroc SA

(Processo C-537/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 3.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de “voos sucessivos” — Voo com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro, que inclui um voo com correspondência num aeroporto localizado no território de um Estado terceiro e que tem por destino final outro aeroporto desse Estado terceiro»»

2018/C 259/20Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Claudia Wegener

Recorrida: Royal Air Maroc SA

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento se aplica a um transporte de passageiros realizado em virtude de uma reserva única e que inclui, entre a sua partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro e a sua chegada a um aeroporto localizado no território de um Estado terceiro, uma escala planeada fora da União Europeia, com troca de aparelho.


( 1 ) JO C 424, de 11.12.2017.