1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tallinna Ringkonnakohus — Estónia) — Coöperatieve Vereniging SNB-REACT U.A. / Deepak Mehta

(Processo C-521/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 4.o - Legitimidade processual de um organismo de representação coletiva de titulares de marcas - Diretiva 2000/31/CE - Artigos 12.o a 14.o - Responsabilidade de um prestador de um serviço de aluguer e de registo de endereços IP que permite a utilização anónima de nomes de domínio e de sítios Internet»)

(2018/C 352/19)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Coöperatieve Vereniging SNB-REACT U.A.

Recorrido: Deepak Mehta

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem reconhecer a um organismo de representação coletiva de titulares de marcas, como o que está em causa no processo principal, legitimidade para requerer, em nome próprio, a aplicação dos recursos previstos nesta diretiva, com vista a proteger os direitos destes titulares, bem como legitimidade para intentar ações ou interpor recursos, em nome próprio, com vista a defender esses direitos, desde que a legislação nacional considere que esse organismo tem um interesse direto na defesa de tais direitos e lhe atribua legitimidade processual para o efeito, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

Os artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), devem ser interpretados no sentido de que as limitações de responsabilidade neles previstas são aplicáveis a um prestador de um serviço de aluguer e registo de endereços IP que permite utilizar nomes de domínio Internet de forma anónima, como o que está em causa no processo principal, desde que este serviço seja abrangido por uma das categorias de serviços visadas nesses artigos e preencha todos os respetivos requisitos, na medida em que a atividade desse prestador tenha um caráter puramente técnico, automático e passivo, o que implica que o mesmo não tenha nem conhecimento nem controlo das informações transmitidas ou armazenadas pelos seus clientes, e não desempenhe um papel ativo, permitindo que estes últimos otimizem a sua atividade de venda em linha, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 382, de 13.11.2017.