3.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Cluj — Roménia) — IQ/JP
(Processo C-478/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 15.o - Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação - Âmbito de aplicação - Artigo 19.o - Litispendência»)
(2018/C 436/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: IQ
Recorrido: JP
Dispositivo
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que os dois tribunais em questão são competentes quanto ao mérito por força dos artigos 12.o ou 8.o deste regulamento, respetivamente.